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DECRETO Nº 17.341, DE 13 de dezembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar jazida de feldspato, mica e associados, no município de Botelhos, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar jazida de feldspato, mica e associados, em terrenos situados no imóvel Jaboticabal, no distrito e município de Botelhos, no Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares (8 ha), definida por um pentágono que tem vértice situado à distância de cento e oitenta e dois metros (182 m), com orientação magnética nove graus sudoeste (9º SW) da confluência dos córregos Jaboticabal e Grotão; os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta e quatro metros (144 m), oeste (W); quinhentos e vinte e seis metros (526 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW); quarenta e seis metros (46 m), quarenta e sete graus trinta minutos sudeste (47º 30’ SE); trezentos e trinta e seis metros (336 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); quinhentos e vinte e três metros (523 m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles