DECRETO Nº 17.342, DE 13 de dezembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Eduardo Martins a pesquisar quartzo e associados no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Eduardo Martins a pesquisar quartzo e associados no sítio denominado Granja Marina, situado em Jacarepaguá, na sétima (7.º) zona do Distrito Federal, numa área de dez hectares, noventa e três ares e trinta centiares (10,9330 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a distância de trezentos e sessenta metros (360 m) no rumo um grau nordeste (1º NE) do entroncamento da estrada do Catonho coma estrada do Cafundá e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos: cento e cinqüenta metros (150 m), dezessete graus e trinta minutos noroeste (17º 30’ NW); setecentos e vinte metros (720 m), sessenta graus trinta minutos nordeste (60º 30’ NE); cento e quarenta e sete metros (147 m), dezenove graus e trinta minutos sudeste (19º 30’ SE); quatorze metros (14 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW); trinta e um metros (31 m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º 30’ SW); duzentos e dois metros (202 m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW); cento e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (128,50 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); oitenta e sete metros (87 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (62º 30’ SW); cento e treze metros e cinqüenta centímetros (113,50 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); cento e cinqüenta e seis metros (156 m), sessenta e um graus e trinta minutos sudoeste (61 30’ SW).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles