DECRETO N. 17.353 – DE 16 DE JUNHO DE 1926
Approva e manda executar o regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria da Marinha de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
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REGULAMENTO PARA O PESSOAL SUBALTERNO DO SERVIÇO GERAL DE SIGNAES E TIMONERIA DA MARINHA DE GUERRA
CAPITULO I
PRECEITOS GERAES
Art. 1º O pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria comprehende tres categorias: sub-officiaes, inferiores e marinheiros, a cada uma das quaes corresponde certa somma de attribuições particulares que exigem requisitos de ordem moral e technica, de natureza pratica, indispensaveis ao seu cabal desempenho.
Art. 2º O pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria destina-se á execução material e á direcção elementar de todos os trabalhos affectos ao ramo a que pertencem, sob as ordens dos officiaes.
Art. 3º A educação technica de todo o pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria tem por fim fazel-o adquirir gradativamente e sob o aspecto essencialmente pratico e especialisado, os conhecimentos de ordem profissional indispensaveis á sua habilitação progressiva nas differentes categorias, ao lado da educação militar que deverá incutir as verdadeiras noções de disciplina consciente, de subordinação respeitosa, e de obediencia confiante, a emulação da responsabilidade e o desenvolvimento das qualidades de mando, que o elevem moralmente no conceito de seus superiores.
Taes objectivos serão alcançados pelo exemplo, pelo conselho e pelos ensinamentos constantes dos officiaes, que devem ser os educadores do pessoal sob suas ordens, em todas as opportunidades, tanto em serviço como fóra delle, sempre tendo em vista que:
a) os sub-officiaes devem apresentar fortes qualidades de mando, virtudes militares e conhecimentos profissionaes que lhes deem a indispensavel força moral perante os inferiores e marinheiros, na direcção e na execução dos trabalhos em todos os actos de serviço, como auxiliares directos dos officiaes.
b) os inferiores serão preparados para as funcções mais elevadas de sub-officiaes, com todo o esmero, pela formação de seu caracter, desenvolvimento de suas aptidões de mando na direcção do serviço e em exercicio, devendo demonstrar perfeitos conhecimentos praticos na sua especialidade;
c) os marinheiros, deverão ser observados attentamente e orientados com cuidado, occupando posições que não exijam grandes conhecimentos nem responsabilidades especiaes, para serem convenientemente seleccionados, conforme a sua conducta militar e a applicação que revelarem.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As graduações do pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria, na hierrarchia, serão as seguintes:
a) sargentos-ajudantes (sub-officiaes);
b) primeiros, segundos e terceiros sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionaes (inferiores);
c) marinheiros nacionaes, cabos, primeiras e segundas classes (praças da fileira do Corpo de Marinheiros Nacionaes).
Art. 5º Os effectivos dos quadros de sub-officiaes, da secção de auxiliares-especialistas e das companhias de praticantes serão annualmente fixados nas leis de despeza e fixação da força naval.
Art. 6º Os sub-officiaes de 1ª e de 2ª classe (graduação de sargentos-ajudantes) teem as seguintes denominações:
a) signaleiro-timoneiro de 1ª classe (ST);
b) signaleiro-timoneiro de 2ª classe (ST).
Art. 7º Os inferiores da secção de auxiliares-especialistas (graduações de 1º, 2º e 3º sargento) teem as seguintes denominações:
Auxiliar-especialista-signaleiro-timoneiro de 1ª classe (AE-ST);
Auxiliar-especialista-signaleiro-timoneiro de 2ª classe (AE-ST);
Auxiliar-especialista-signaleiro-timoneiro de 3ª classe (AE-ST).
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes praticantes-especialistas signaleiros-timoneiros (graduações de cabo, 1ª e 2ª classe) teem as seguintes denominações:
Cabo – Praticante – Especialista – Signaleiro – Timoneiro (ST);
M. N. de 1ª classe – Praticante – Especialista – Signaleiro – Timoneiro (ST);
M. N. de 2ª classe – Praticante – Especialista – Signaleiro – Timoneiro (ST).
Art. 9º Os sub-officiaes especialistas provirão dos auxiliares-especialistas de 1ª classe, desde que satisfaçam as condições de accesso estabelecidas no presente regulamento, e serão nomeados por portaria do ministro da Marinha.
Paragrapho unico. O accesso de classe dos sub-officiaes obedecerá ao mesmo criterio.
Art. 10. Os inferiores (auxiliares especialistas) provirão dos cabos praticantes-especialistas, que tenham o respectivo curso da Escola de Auxiliares-Especialistas, desde que satisfaçam as demais condições de accesso estabelecidas pelo presente regulamento, e serão incluidos na secção por acto do D. G. P.
Art. 11. O accesso de classe dos inferiores será feito por acto do D. G. P., uma vez satisfeitas as exigencias do presente regulamento.
Art. 12. Os praticantes-especialistas provirão das praças de 2ª classe e grumetes SE, após o estagio de seis mezes na especialidade e approvação em um exame pratico estabelecido neste regulamento, satisfeitas as demais condições exigidas para o accesso de classe.
CAPITULO III
DAS FUNCÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. As responsabilidades de todo o pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria decorrem das funcções e obrigações correspondentes a cada classe, em seus diversos estagios, de conformidade com o estabelecido nas leis, regulamentos e demais disposições em vigor.
Art. 14. Os sub-officiaes, inferiores e cabos são responsaveis pelas ordens que derem aos que os estiverem auxiliando na execução de quaesquer trabalhos ou serviços de sua especialidade.
Art. 15. Os sub-officiaes, inferiores e marinheiros são tambem responsaveis pelo cumprimento rigoroso das ordens que receberem dos seus superiores, e pelas faltas que commetterem na conservação de suas incumbencias e na execução dos trabalhos que lhes forem confiados.
Art. 16. As funcções de todo o pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria, das quaes decorrem as respectivas responsabilidades, quer em relação ás incumbencias, quer quanto aos serviços de quartos, são as seguintes:
a) Sub-official, signaleiro-timoneiro de 1ª ou 2ª classe (sargento-ajudante);
1) serviço no Estado Maior da esquadra;
2) signaleiro-chefe nos navios typo Minas Geraes;
3) sub-instructor de escola;
4) chefia do Serviço de Signaes da Aviação Naval, Escola de Grumetes e aprendizes, Escola Naval e Quartel do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
b) Inferior, auxiliar-especialista de 1ª classe (1º sargento):
1) as mesmas funcções que competem ao sub-official em commissão de embarque (ns. 1 e 2 da alinea a);
2) chefia do Serviço de Signaes em navios-tender.
c) Inferior, auxiliar-especialista de 2ª classe (2º sargento):
1) serviço no Estado Maior da esquadra, divisão ou flotilha;
2) chefia do Serviço de Signaes nos navios typo Bahia, Floriano, Barroso, e outros conforme as respectivas lotações;
3) auxiliar do Serviço de Signaes nos navios typo Minas Geraes.
d) Inferior, auxiliar-especialista de 3ª classe (3º sargento):
1) as mesmas funcções detalhadas para os segundos sargentos.
e) Marinheiro, praticante-especialista, cabo, com o curso da escola de auxiliar-especialista:
1) serviço no Estado Maior de flotilha;
2) serviço de signaes e governo nos navios de superficie e submersiveis, de accôrdo com as lotações respectivas.
f) Marinheiros, praticantes-especialistas, cabos, de 1ª classe e 2ª, sem o curso da escola:
1) serviço de signaes e governo em qualquer navio, conforme as respectivas lotações;
2) serviço de signaes em terra, conforme fôr determinado.
§ 1º Os segundos sargentos e terceiros e cabos cursados poderão exercer tanto as funcções de signaleiro-chefe como as de chefe de quarto.
§ 2º Os demais PE-ST não poderão ser chefes de quarto.
CAPITULO IV
DEVERES
Art. 17. Além dos deveres militares e de ordem technica que, em virtude de leis, regulamentos e outras disposições em vigor, cabem ao pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria, segundo as categorias a que pertence, outros deveres resultam do exercicio das funcções estabelecidas no presente regulamento.
Art. 18. Aos especialistas, signaleiros-timoneiros, compete, com responsabilidade propria:
a) o encargo das estações de signaes de bordo e tudo mais que constituir suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;
b) ser, quando embarcado, auxiliar directo do official encarregado de signaes;
c) verificar e regular o consumo de todo o material destinado á conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;
d) fiscalizar e fazer cumprir toda escripturação adoptada no Serviço de Signaes da Marinha de Guerra;
e) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o Serviço de Communicações Navaes;
f) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;
g) dar fiel cumprimento a todas instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas no Serviço de Signaes e Timoneria dos navios;
h) cumprir e fiscalizar o cumprimento, por todos os seus subordinados, das ordens que receberem;
i) manter um alto gráo de treinamento de todo o pessoal da incumbencia de accôrdo com as instrucções que receber do official encarregado de signaes.
Art. 19. Aos auxiliares especialistas, signaleiros-timoneiros, compete:
a) o encargo das estações de signaes de bordo e tudo mais que constituir suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;
b) auxiliar os especialistas signaleiros-timoneiros em todos os trabalhos relativos á sua especialidade, sempre que forem para tal fim designados;
c) conservar com zelo e proficiencia tudo o que constitue o seu encargo e a elle disser respeito;
d) fazer os serviços de quartos, observando o detalhe organizado pelo encarregado de signaes;
e) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;
f) verificar e regular o consumo de todo o material destinado á conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;
g) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o Serviço de Communicações Navaes;
h) fiscalizar e fazer cumprir toda a escripturação adoptada no Serviço de Signaes da Marinha de Guerra, nos navios em que chefiarem estações de signaes;
i) dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas no serviço de signaes.
Art. 20. Aos praticantes especialistas, signaleiros-timoneiros, compete:
a) executar todas as limpezas e fachinas, occupando os postos que lhes forem indicados pela rotina do navio ou estabelecimento onde servirem;
b) fazer os serviços de quartos como signaleiros ou timoneiros, observando o detalhe que fôr organizado;
c) cumprir rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o Serviço de Communicações Navaes;
d) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;
e) dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas no serviço de Signaes e Timoneria nos navios e estabelecimentos de Marinha;
f) cumprir rigorosamente todas as ordens que receberem.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES E CLAUSULAS DE ACCESSO
Art. 21. As promoções do pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneria serão feitas sómente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as condições de accesso estabelecidas no presente capitulo.
Art. 22. As condições geraes para promoção são as seguintes:
1. De grumete a praticante-especialista signaleiro-timoneiro de 2ª classe:
a) ter, como grumete, seis mezes de embarque e de estagio no serviço de signaes;
b) ter as condições geraes de comportamento militar de accôrdo com as disposições em vigor;
c) ser proposto pelo encarregado de signaes;
d) ser approvado no exame de habilitação a que fôr submettido.
2. De praticante-especialista de 2ª classe a praticante especialista de 1ª classe:
a) ter, como 2ª classe, seis mezes de embarque e de estagio no serviço de signaes e timoneria;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) ser proposto pelo encarregado de signaes;
d) ser approvado no exame de habilitação a que fôr submettido.
3. De praticante-especialista de 1ª classe, a praticante-especialista cabo:
a) ter, como 1ª classe, dous annos de embarque e de estagio no serviço de signaes e timoneria;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo encarregado de signaes;
e) ser approvado no exame de habilitação a que for submettido.
4. De praticante-especialista cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:
a) ter, como cabo, dous annos de embarque em serviço de sua especialidade;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commandante.
e) ter o curso da respectiva Escola de Auxiliares Especialistas (E. A. E.).
5. De auxiliar-especialista de 3ª classe, a auxiliar-especialista de 2ª classe:
a) ter, como auxiliar especialista de 3ª classe, dous annos de embarque em serviço da especialidade;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commandante;
e) ser approvado no exame de habilitação a que fôr submettido.
6 – De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:
a) ter, como auxiliar-especialista de 2ª classe, dous annos de embarque em serviço da especialidade;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e iniciativa para dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commandante;
e) ter, pelo menos, seis mezes de chefia de estação de signaes que lhe competir;
f) ser approvado no exame de habilitação a que fôr submettido.
7 – De auxiliar-especialista de 1ª classe a signaleiro-timoneiro de 2ª classe:
a) ter, como auxiliar especialista de 1ª classe, dous annos de embarque e de serviço na especialidade;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar fortes qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder exercer as funcções que competem aos sub-officiaes especialistas;
d) ser proposto pelo commandante;
e) ter, pelo menos, um anno de chefia de estação de signaes que lhe competir;
f) ser approvado no exame de habilitação a que fôr submettido.
8 – De signaleiro-timoneiro de 2ª classe, a signaleiro-timoneiro de 1ª classe:
a) ter, como signaleiro-timoneiro de 2ª classe, quatro annos de embarque e de serviço na especialidade;
b) ter bom comportamento militar;
c) ser proposto pelo commandante.
CAPITULO VI
DAS HABILITAÇÕES
Art. 23. Para a execução das clausulas de accesso a que se refere o art. 22 na parte relativa ao exame exigido para a promoção de cada classe, serão observadas as seguintes condições de habilitação:
1ª, habilitação nos assumptos geraes;
2ª, habilitação nos assumptos praticos.
Art. 24. As habilitações nos assumptos geraes serão exigidas em todas as promoções até signaleiro timoneiro de 2ª classe.
Paragrapho unico. Os assumptos geraes serão exigidos de fórma gradativa, attendendo-se ao gráo de conhecimento necessario ao desempenho das funcções que competem ás diversas graduações.
Art. 25. Os assumptos geraes a que se refere o artigo anterior, serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:
a) idéa geral sobre a Marinha de Guerra e seu papel; factos memoraveis da historia da Marinha Nacional; caracteristicos principaes dos navios da esquadra;
b) deveres militares; deveres particulares; disciplina, militar e cumprimento de ordens em geral;
c) alistamento; condições de accesso, promoções; vantagens decorrentes de um longo e continuo serviço militar; reformas;
d) vencimentos; gratificações especiaes; descontos de vencimentos por castigo;
e) contingencias; cerimonial maritimo; pavilhões e bandeiras; modo de tratar com os superiores, subalternos e civis; regras de civilidade;
f) recompensas; necessidade de estudo para attingir as posições mais elevadas; castigos; consequencias de uma deserção;
g) rotina de porto e no mar; postos e fainas; arrumação do navio; inspecção; mostra geral;
h) serviços de quartos; ranchos; formaturas;
i) uniformes e meios de adquiril-os; maccas e saccos de roupas, marcar, lavar, arrumar, arejar e remendar as roupas, saccos e maccas, inspecções;
j) regras elementares sobre hygiene; limpeza pessoal; primeiros soccorros aos naufragos; boias salva-vidas e modo de empregal-as;
k) athletismo; natação; necessidade dos exercicios physicos a bordo; provas, competição e trophéos;
l) deveres dos vigias, plantões e sentinellas;
m) conhecimento de embarcações miudas; nomenclatura e palamenta; escaleres salva-vidas; modo de peias, arriar e içar uma embarcação no mar e no porto; escaleres a remo e a vela; deveres dos guardas e patrões de embarcações;
n) conhecimento dos diversos trabalhos da arte de marinheiro; termos e expressões maritimas mais usuaes;
o) idéas sobre marcações relativas; agulha de governo; prumo, machina de sondar, odometro;
p) escola de recruta: armamento portatil; posições de fogo; cuidados;
q) pintura e conservação do navio; preparo de uma superficie para ser pintada.
Paragrapho unico. Para os assumptos das alineas a, b, c, d, e, f e j, os officiaes encarregados de divisão organizarão notas escriptas afim de facilitarem ao pessoal sob suas ordens seu conhecimento, submettendo-as antes ao encarregado do pessoal, que dará a ellas um cunho uniforme.
Art. 26. As habilitações nos assumptos praticos serão exigidas de accôrdo, com a graduação, tendo em vista a funcção que cada um desempenha no navio em que servir, e as que venha a exercer, no mesmo navio, na graduação immediata.
Art. 27. Os assumptos praticos a que se refere o artigo anterior serão classificados nos seguintes grupos, a serem exigidos em cada uma das graduações:
1 – De grumete ou 2ª classe SE, a praticante especialista de 2ª classe.
a) perfeito conhecimento dos pavilhões usados na Marinha;
b) perfeito conhecimento de todas as bandeiras do Codigo Geral da Armada;
c) meios de estabelecer communicações por signaes de bandeira, semaphoras, holophote e lampada Scott;
d) transmittir e receber, pelo menos, tres palavras por minuto por semaphoras, holophote e Scott;
e) ler rumos da agulha;
f) differenciar os diversos typos de navios e embarcações miudas.
2 – De praticante-especialista de 2ª classe, a praticante-especialista de 1ª classe:
a) perfeito conhecimento dos pavilhões em uso na Marinha, continencias e salvas;
b) perfeito conhecimento de todos os regimentos de bandeiras;
c) codigos de signaes, especialmente do Codigo Geral da Armada;
d) chamadas de navios, meios de estabelecer communicações entre navios por signaes de bandeiras;
e) transmissão e recepção de signaes de semaphoras; semaphora mecanica e semaphora Morse (minimo de 8 palavras);
f) transmissão e recepção de signaes pelas lampadas Scott e pelo holophote (minimo de 8 palavras);
g) pratica de semaphora e de Scott;
h) signaes de marcha, diurnos e nocturnos;
i) regras de governo de navio, a vela ou a vapor, com bom ou máo tempo;
j) rumos de agulha;
k) signaes meteorologicos.
3 – De praticante-especialista de 1ª classe a praticante-especialista cabo:
a) embandeiramentos – modo de preparar;
b) codigos de signaes;
c) confecção de mensagens de serviço; abreviações convencionaes; transmissão de mensagens;
d) pratica de semaphora, de Scott e de holophote;
e) signaes de marcha, diurnos e nocturnos, quando navegando em companhia de outros navios;
f) regras de governo de navio; convenção de Washington;
g) manobra de embarcações miudas a vela;
h) rumos de agulha, ligeira noção de agulha magnetica, rumos na agulha giroscopica; cuidados com a agulha;
i) instrumentos de meteorologia, observações meteorologicas;
j) odometros, conservação e cuidados no seu uso;
k) balizamentos dos portos, rios e canaes;
l) pharóes;
m) conservação do material de signaes, reparo de bandeiras, confecção de semaphoras, trabalhos de signaleiros;
n) direcção do serviço de quartos dos signaleiros no porto, seus deveres.
4 – De praticante-especialista, cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:
a) curso da Escola de Auxiliares Especialistas (E.A.E.).
5 – De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:
a) cerimonial maritimo;
b) codigos de signaes;
c) confecção de mensagens de serviço e de exercicio;
d) pratica de Scott, semaphora e holophote;
e) convenção de Washington – regras para evitar abalroamentos apitos, signaes de cerração, de soccorro, etc.;
f) governo do navio – convenção de Washington;
g) apparelhos de governo dos navios – lemes, transmissões: cuidados a ter com a sua conservação;
h) agulha magnetica – correcção de rumos; cuidados com a agulha;
i) agulha giroscopica – ligeira idéa sobre seu funccionamento; rumos de agulha giroscopica;
j) instrumentos de medida de velocidade dos navios; seu emprego e cuidados a ter com a sua conservação;
k) balizamento;
l) pharolagem das costas;
m) correntes maritimas; seus effeitos sobre o governo do navio;
n) marés – suas causas; effeitos das marés sobre o governo dos navios;
o) conservação do material de signaes, cuidados no seu uso;
p) deveres do chefe de estação de signaes no porto e em viagem.
6 – De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:
a) cerimonial maritimo;
b) codigos de signaes; cifras;
c) confecção de mensagens de serviço e de exercicio;
d) governo do navio – convenção de Washington;
e) livros de registro de signaes;
f) manobra de rebocadores, lanchas e outras pequenas embarcações; atracar, desatracar, encalhar, desencalhar, rebocar, etc.;
g) noções de magnetismo terrestre – conhecimento detalhado da agulha magnetica – correcção de rumos;
h) serviço de meteorologia a bordo dos navios da esquadra;
i) instrumentos de medida de velocidade dos navios;
j) sondagens – prumos de mão e prumos mecanicos;
k) conhecimento nominal e cuidados dos instrumentos nauticos;
l) balizamento e pharolagem;
m) noções sobre cartas maritimas;
n) noções geraes de cosmographia;
o) conservação do material de signaes;
p) conhecimento perfeito das funcções de Signaleiro-Chefe, como principal auxiliar de Signaes e manobra do navio.
7 – De auxiliar-especialista de 1ª classe, a Signaleiro-Timoneiro de 2ª classe:
a) cerimonial maritimo;
b) Codigos de Signaes; cifras;
c) convenção de Washington – governo de navios – regras para evitar abalroamentos – pedidos de soccorro;
d) manobra de navios de pequeno porte; atracar, desatracar, encalhar, desencalhar, dar soccorro e reboque;
e) balizamento e pharolagem;
f) cartas maritimas – saber traçar e corrigir rumos e fazer marcações;
g) cosmographia.
8 – De Signaleiro-Timoneiro de 2ª classe, a Signaleiro-Timoneiro de 1ª classe:
a) conhecimento completo de todo os serviços e de tudo que disser respeito á sua especialidade;
b) navegação de pequena cabotagem.
Art. 28. Os exames de que trata o presente regulamento serão feitos em épocas determinadas, de accôrdo com as disposições em vigor, relativas ao assumpto ou instrucções especiaes do ministro.
Paragrapho unico. Os resultados dos exames constarão de mappas do modelo adoptado, assignados pelo presidente da Commissão Examinadora.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. Ao pessoal subalterno do Serviço GeraI de Signaes e Timoneria compete, além das attribuições de ordem technica correspondentes á sua especialidade, quaesquer outros que lhe sejam detalhados, de accôrdo com o regulamento do serviço interno a bordo ou nos estabelecimentos e corpos de Marinha.
Art. 30. Competem-lhe, de accôrdo com a legislação em vigor, além do soldo e da gratificação correspondente á graduação ou classe na hierarchia, as seguintes gratificações especiaes:
1) De engajamento, reengajamento, comportamento, funcção e addicionaes de 10% e 15%.
2) De especialidade, cuja percepção começa depois do curso da Escola de Auxiliar Especialista (E. A. E.).
3) De auxiliar-especialista, cujo abono se inicia com a promoção a 3º sargento.
4) De artifice, identica á dos sub-officiaes telegraphistas, para os sub-officiaes signaleiros-timoneiros, ou chefia de serviço.
§ 1º Os inferiores, além da gratificação de auxiliar especialista, continuam a perceber a de especialidade.
§ 2º Os primeiros sargentos, ao serem incluidos no Corpo de Sub-Officiaes, perceberão a gratificação do numero 4, a titulo de funcção ou incumbencia, perdendo as que recebiam como auxiliares-especialistas, excepto a de especialidade e a addicional por tempo de serviço (esta a partir de 1927, inclusive).
§ 3º A funcção de signaleiro do Estado Maior da Esquadra equivale á de signaleiro-chefe.
§ 4º As gratificações de funcção ou incumbencia dos AE-ST e PE-ST serão abonadas, de accôrdo com a seguinte equivalencia, em relação ás que ficaram estabelecidas no Regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Artilharia:
a) Primeiro Sargento: Signaleiro-chefe, equivalente a ajudante de chefe de torre de 305 m/m; chefe de quarto, a chefe de canhão de 305 m/m;
b) Segundo sargento: Signaleiro-chefe, equivalente a chefe de canhão de 305 m/m; chefe de quarto, a chefe de torre de médio calibre;
c) Terceiro sargento: Signaleiro-chefe, equivalente a chefe de torre de médio calibre; chefe de quarto, a chefe de canhão de médio calibre;
d) cabo: Signaleiro-chefe, equivalente a chefe de canhão de médio caIibre; chefe de quarto, a chefe de canhão de pequeno calibre.
§ 5º Os actuaes PE-ST, com o curso da antiga Escola Profissional de Signaleiro-Timoneiro, continuarão a perceber as vantagens do n. 2, referentes ao curso da Escola de AE.
Art. 31. Os grumetes approvados no exame de estagio de que trata o art. 12 (n. 1, do art. 27), serão incluidos como M. N. de 2ª classe na companhia de PE-ST.
Art. 32. Os inferiores, ao passarem a sub-officiaes, comprometter-se-hão préviamente a servir na nova categoria pelo prazo ao menos necessario a perfazerem o seu tempo legal de engajamento, si lhe faltarem mais de cinco annos para completal-o; aquelles a quem faltar menos de cinco annos e os de procedencia civil, comprometter-se-hão a servir pelos cinco annos, a contar da data de sua portaria de nomeação.
Art. 33. Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprometter-se a servir pelo menos mais de cinco annos á Marinha de Guerra, a contar da data da promoção, caso o seu tempo de engajamento venha a terminar antes desse prazo. Este compromisso deverá ser assumido préviamente, como condição para matricula no curso de signaleiro-timoneiro.
Art. 34. Os primeiros sargentos e segundos poderão candidatar-se ao curso de piloto-aviadores, mediante o preenchimento das condições regulamentares da aviação.
Art. 35. Os officiaes signaleiros-timoneiros poderão requerer a sua transferencia para o quadro de contra-mestres, ou prestar concurso para nomeação de mestres, conforme o que o Governo estabelecer, passando para o Serviço Geral de Manobra com a transferencia.
Art. 36. Fóra das hypotheses dos dous artigos anteriores, o pessoal subalterno do Serviço Geral de Signaes e Timoneiria será conservado em sua especialidade e não poderá fazer outro curso, a não ser em caso de absoluta necessidade, com permissão expressa do ministro.
Art. 37 Os praticantes-especialistas que forem reprovados no curso da Escola de Auxiliares-Especialistas, poderão ser matriculados de novo dous annos depois.
Paragrapho unico. Em caso de reprovação na segunda matricula, serão desclassificados passando para a Companhia SE.
Art. 38. Serão matriculados na Escola de Auxiliares-Especialistas os cabos mais antigos e em numero proximamente igual ao de vagas para 3ª sargento havidas no anno anterior, mais a metade.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Afim de ser conseguido um mais rapido preenchimento dos effectivos da companhia de PE-ST, o ministro da Marinha poderá não sómente reduzir o estagio de habilitação a que se refere o art. 12, como permittir que, além dos grumetes e marinheiros de 2ª classe, tambem os de 1ª SE, concorram á classificação para PE-ST.
§ 1º Os marinheiros de 1ª classe SE naquellas condições prestarão exame da parte technica da alinea 2, do art. 27, findo o estagio, sendo classificadas na propria classe.
§ 2º As praças referidas no paragrapho anterior, caso promovidas a cabo na companhia SE emquanto ainda em estagio, prestarão exame da materia constante da alinea 3 do mesmo artigo, e serão incluidas na companhia de PE-ST com a propria graduação de cabo.
Art. 40. Aos actuaes cabos PE-ST, que tiverem o curso da antiga Escola Profissional, não será exigida, para a promoção a 3º sargento, a lettra e do n. 4, do art. 22.
Art. 41. Excepto no caso de exame para classificação no fim de estagio, as materias constantes deste regulamento, para promoção, só serão exigidas em exame depois de 15 de novembro do corrente anno.
Art. 42. Os cabos PE-ST, que não tiverem o curso da escola de auxiliares-especialistas ou das antigas profissionaes, deverão ser matriculados o mais breve possivel, e, emquanto não forem nelle approvados, embora percebendo a gratificação de incumbencia pela funcção que exercerem, não terão direito á de especialidade, nem poderão ser promovidos a terceiros sargentos.
ANNEXO N. 1
MAPPA DO EXAME DE HABILITAÇÕES
Navio ou estabelecimento....................................................................................................................................
Data.......................................................................................................
Autoridade proponente........................................................................................................................................
Nome e numero do candidato..............................................................................................................................
Data da ultima promoção.....................................................................................................................................
Tempo de embarque na classe..................................................................................................
Exame para a graduação de ..................................................................................................................
Notas dadas pela commissão examinadora | Todas as notas serão computadas na base de 0 a 10 | ||||
Assumptos geraes | Notas | Assumptos especiaes | Notas | ||
A.............................................................. | ................. | a................................................................ | ................ | ||
B.............................................................. | ................. | b................................................................ | ................ | ||
C.............................................................. | ................. | c................................................................ | ................ | ||
D.............................................................. | ................. | d................................................................ | ................ | ||
E.............................................................. | ................. | e................................................................ | ................ | ||
F.............................................................. | ................. | f................................................................. | ................ | ||
G.............................................................. | ................. | g................................................................ | ................ | ||
H.............................................................. | ................. | h................................................................ | ................ | ||
I................................................................ | ................. | i................................................................. | ................ | ||
J............................................................... | ................. | j................................................................. | ................ | ||
K.............................................................. | ................. | k................................................................ | ................ | ||
|
| l................................................................. | ................ | ||
|
| m............................................................... | ................ | ||
|
| n................................................................ | ................ | ||
|
| o................................................................ | ................ | ||
|
| p................................................................ | ................ | ||
Média X............... Média Y...............
Notas da caderneta subsidiaria................................................................Z
A commissão examinadora examinará cuidadosamente a caderneta do candidato, verificando o tempo em que serviu a bordo e dará uma nota Z, que exprimira o seu conceito sobre as qualidades referidas na alinea c do art. 22.
Nota final 4Y+ X+ 5Z
10
Nenhuma candidato poderá ser classificado para a promoção se a nota final de exame fôr menor que 6,0. A fracção 0,5 ou maior que 0,5 será computada como unidade.
De accôrdo com o resultado do exame acima verificamos
que......................................................................................................... (nome do candidato) . está .
não está
em condições de ser promovido a..............................................................................................
Assignatura da commissão examinadora,
.......................................................................
.......................................................................
.......................................................................
A’ Directoria do Pessoal em.....................de........................................................de 19............................
Presidente da Commissão examinadora
......................................................................
CLBR Ano 1926 Vol. 02 Pág. 544 FIGURA.