DECRETO N. 17.354 – DE 16 DE JUNHO DE 1926 (*)
Approva e manda executar o regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Telegraphia, da Marinha de Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Central de Telegraphia, que a este acompanha assignado pelo contra-almirante Arnaldo Riqueira Pinto da Luz, ministro do Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
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REGULAMENTO PARA O PESSOAL SUBALTERNO DO SERVIÇO GERAL DE TELEGRAPHIA DA MARINHA DE GUERRA
CAPITULO I
PRECEITOS GERAES
Art. 1º O pessoal subalterno do serviço de Telegraphia comprehende tres categorias: sub-officiaes, inferiores e marinheiros, a cada uma das quaes corresponde certa somma de attribuições particulares que exigem requisitos de ordem moral e technica, de natureza pratica, indispensaveis ao seu cabal desempenho.
Art. 2º O pessoal subalterno do serviço de Telegraphia destina-se á execução material e á direcção elementar de todos os trabalhos affectos ao ramo a que pertencem, sob as ordens dos officiaes.
Art. 3º A educação technica de todo o pessoal subalterno do serviço de Telegraphia tem por fim fazel-o adquirir gradativamente, e sob o aspecto essencialmente pratico, os conhecimentos de ordem profissional indispensaveis á sua habilitação progressiva nas differentes categorias, ao lado da educação militar que deverá incutir as verdadeiras noções de disciplina consciente, de subordinação respeitosa, e de obediencia confiante, a emulação da responsabilidade e o desenvolvimento das qualidades de mando, que o elevam moralmente no conceito de seus superiores.
Taes objectivos serão alcançados pelo exemplo, pelo conselho e pelos ensinamentos constantes dos officiaes, que devem ser os verdadeiros educadores do pessoal sob as suas ordens, em todas as opportunidades, tanto em serviço como fóra delle, sempre tendo em vista que:
a) os sub-officiaes devem apresentar fortes qualidades de mando, virtudes militares e conhecimentos proffissionaes que lhes deem a indispensavel força moral perante os inferiores e os marinheiros nos exercicios, na direcção e na execução dos trabalhos e em todos os actos de serviço, como auxiliares diréctos dos officiaes;
b) os inferiores serão preparados para as funções mais elevadas de sub-officiaes, como todo o esmero pela formação do seu caracter, desenvolvimento de suas aptidões de mando na direcção de grupos de serviço e em exercicio, devendo demonstrar perfeitos conhecimentos praticos da sua especialidade;
e) os marinheiros deverão ser observados attentamente e orientados com cuidado, occupando posições que não exijam granddes conhecimentos nem responsabilidades especiaes, para serem convenientemente seleccionados, conforme a sua conducta militar e a applicação que revelarem.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As graduações militares do pessoal subalterno do serviço de telegraphia na hierarchia serão as seguintes:
a) sargentos-ajudantes (sub-Officiaes);
b) primeiros, segundos e terceiros sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionaes (inferiores);
c) marinheiros nacionaes, cabos e primeiras classes (praças) da fileira do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 5º Os effectivos dos quadros de sub-officiaes, da secção de auxiliares-especialistas e das companhias de praticante serão annualmente fixados de accôrdo com as leis da despeza e fixação da força naval.
Art. 6º Os sub-officiaes de 1ª e 2ª classes (graduação de sargentos-ajudantes) teem as seguintes denominações:
Telegraphista de 1ª classe (TL).
Telegraphista de 2ª classe (TL).
Art. 7º Os inferiores da secção de auxiliares-especialistas graduações de 1º, 2º e 3º sargentos) teem as seguintes denominações:
Auxiliar-especialista — Telegraphista de 1ª classe (AE- TL).
Auxiliar-especialista — Telegraphista de 2ª classe (AE- TL).
Auxiliar-especialista — Telegraphista de 3ª classe, (AE-TL).
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, praticantes-especialistas ( graduações de cabo e 1ª classe), teem as seguintes denominações:
Cabo — praticante-especialista Telegraphista (PE-TL).
M. N. 1ª classe – Praticante-especilista – Telegraphista (PE-TL).
Art. 9º Os sub-officiaes especialistas provirão dos auxiliares-especialistas de 1ª classe, desde que satisfaçam as condições de accesso estabelecidas no presente regulamento, e serão nomeados por portaria do ministro da Marinha.
Paragrapho unico. O accesso de classe dos sub-officiaes obedecerá ao mesmo criterio.
Art. 10. Os inferiores (auxiliares-especialistas) provirão dos cabos praticantes-especialistas, que tenham o respectivo curso da Escola de Auxiliares-Especialistas, desde que satisfaçam as demais condições de accesso estabelecidas pelo presente regulamento, e serão incluidos na secção por acto do D. G. P.
Art. 11. O accesso de classes dos inferiores será feito por acto do D, G. P., uma vez satisfeitas as exigencias do presente regulamento.
Art. 12. Os praticantes-especialistas provirão das praças de 1ª ou 2ª classe SE após um estagio de seis mezes e approvações em um exame pratico estabelecido no programma annexo a este regulamento.
Paragrapho unico. Esse estagio será, feito na séde da escola de AE, e será denominado <<estagio para classificação na companhia de PE-TL>>.
CAPITULO III
DAS FUNCÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 13. As responsabilidades de todo o pessoal subalterno do serviço de telegraphia decorrem das funcções e obrigações correspondentes a cada classe, em seus diversos estagios, de conformidade com o estabelecido nas leis, regulamentos e demais disposições em vigor.
Art. 14. Os sub-officiaes, inferiores e cabos são responsaveis pelas ordens que derem aos que os estiverem auxiliando na execução de quaesquer trabalhos ou serviços de sua especialidade.
Art. 15. Os sub-officiaes, inferiores e marinheiros são tambem responsaveis pelo cumprimento rigoroso das ordens que receberem dos seus superiores, e pelas faltas que commetterem na conservação de suas incumbencias e na execução dos trabalhos que lhes forem confiados.
Art. 16. As funcções do pessoal subalterno do Serviço Geral de Telegraphia são as seguintes:
a) sub-official, telegraphista de 1ª classe ou 2ª (sargento-ajudante):
1.Telegraphista do Estado-Maior da Esquadra.
2.Telegraphista-chefe de estações em terra.
3. Serviço em laboratorio e officinas.
4. Sub-instructoria de ensino technico.
5. Serviço nas forças aereas.
b) inferior; auxiliar-especialista de 1ª classe (1º sargento):
1. Telegraphista-chefe e chefe de estações de encouraçados, cruzadores e flotilhas,
2. Telegraphista-chefe, chefe de quarto ou ajudante de estações em terra.
3. Serviço em laboratorio e officinas.
4. Sub-instructoria de ensino technico.
5. Serviço nas forças aereas.
c) inferior, auxiliar – especialista de 2ª classe (2º sargento):
1. Telegraphista-chefe e chefe de estações de cruzadores, tenders, transportes, flotilhas e de terra.
2. Chefe de quarto e ajudante de estações em terra, nos encouraçados e cruzadores.
3. Serviço nas forças aereas.
d) inferior, auxiliar-especialista de 3ª classe (3º sargento):
1. Chefe de estações de contra-torpedeiros e navios de pequeno porte.
2. Chefe de quarto e ajudante de estações em terra, encouraçados, cruzadores, transportes e tenders.
3. Chefe de estações em terra.
4. Serviço nas forças aereas.
e) marinheiro, praticante-especialista, cabo – (com o curso da Escola de AuxiIiares-Especialistas):
1. Mesmas funcções que o auxiliar-especialista de 3ª cIasse.
f) marinheiro, praticante-especialista, cabo – (sem o curso da Escola de Auxiliares-Especialistas):
1. Chefe de estações de contra-torpedeiros e navios de pequeno porte.
2. Chefe de quarto e ajudante de estações em terra e a bordo.
3. Serviço nas forças aereas.
4. Todas as demais funcções que devem ser, por conveniencia do serviço, occupadas por praças PE-TL, conforme determinado nas lotações.
g) marinheiro de 1ª classe, praticante-especialista:
1. Chefe de quarto e ajudante de estações a bordo.
2. Todas as demais funcções que devam ser, por conveniencia do serviço, occupadas, a bordo, por praças PE-TL, conforme determinado nas lotações.
Paragrapho unico. O sub-official ou inferior mais antigo, a bordo ou em estação terrestre, tem a denominação de telegraphista-chefe e accumulará as funcções de chefe de estação, excepto nos couraçados typo Minas Geraes.
CAPITULO IV
DEVERES
Art. 17. Alem dos deveres militares e de ordem technica que, em virtude de leis, regulamentos e outras disposições em vigor, cabem ao pessoal subalterno do serviço de telegraphia, segundo as categorias a que pertence, outros deveres resultam do exercicio das funcções estabelecidas no presente regulamento.
Art. 18. Ao telegraphista, quando chefe de estação, compete:
a) ter perfeito conhecimento de todo o material de sua estação e de todas ordens sobre communiações nacionaes e internacionaes;
b) o encargo das estações e de tudo mais que constituir sua incumbencia, inclusive o pessoal, de accôrdo com a respectiva organização interna;
c) conservar e reparar com zelo e proficiencia os apparelhos das estações que são responsaveis;
d) ser, quando embarcado, o auxiliar directo do official telegraphista ou do chefe da incumbencia;
e) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de sua incumbencia, observando as respectivas instrucções;
f) verificar e regular o consumo de todo o material destinado a sua estação;
g) observar rigorosamente todas instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;
h) fiscalizar e fazer cumprir toda escripturação adoptada no serviço de telegraphia da Marinha;
i) confeccionar os mappas de toda escripturação referente ao serviço intermediario, nas estações costeiras, obedecendo ás instrucções em vigor;
j) dar fiel cumprimento a todas instrucções, disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas no serviço de telegraphia nos navios e estabelecimentos de Marinha;
k) communicar as avarias e os concertos necessarios ao bom funccionamento de sua estação;
l) procurar manter harmonia de vistas de cooperação com a estação telegraphica terrestre com que estiver ligado;
m) cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados as ordens que receber.
Art. 19. Ao telegraphista, quando ajudante de estação ou chefe de quarto, compete:
a) ter perfeito conhecimento de todo material de sua incumbencia;
b) o encargo dos grupos de sua incumbencia e tudo que no mesmo pertencer, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;
c) conservar e reparar com zelo e proficiencia, tudo que constituir o seu encargo e que a elle disser respeito;
d) fazer o serviço de quarto, observando o detalhe organizado pelo encarregado da estação;
e) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;
f) verificar e regular o consumo de todo material destinado a sua incumbencia;
p) observar rigorosamente todas instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicação navaes;
h) fazer toda escripturação relativa ao quarto que tiver feito;
i) dar fiel cumprimento a todas instrucções e disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas no serviço de telegraphia dos navios e estabelecimenfos de Marinha;
j) executar fodas as limpezas e fachinas, occupando os postos que lhe forem indicados pela rotina do navio ou estabelecimento onde servir;
k) assumir temporariamente a responsabilidade que cabe aos chefes de estação, todas as vezes que fôr designado para substituil-os, em qualquer de seus serviços;
l) cumprir rigorosamente todas as ardens que receber.
CAPITULO V
DAS PROMOÇÕES E CLAUSULAS DE ACCESSO
Art. 20. As promoções de todo o pessoal subalterno do serviço de telegraphia serão feitas somente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as respectivas condições de accesso estabelecidas no presente capitulo.
Art. 21. As condições geraes para promoção são as seguintes:
1). De praticante-especialista de 1ª classe, a praticante-especialista cabo:
a) ter, como primeira classe, um anno de embarque na pratica constante da especialidade;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commadante do navio ou estabelecimento;
e) ser approvado no exame de assumptos geraes e praticos relativos ás respectivas habilitações, de accôrdo com o programma annexo.
2). De praticante-especialista cabo, a auxiliar-especialista de 3ª classe:
a) ter, como cabo, dous annos de serviço, na pratica constante da especialidade, sendo um anno de embarque;
b) ter as condições geraes de comportamento militar; de accordo com as disposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commandante do navio ou estabelecimento;
e) ter o respectivo curso da Escola de Auxiliares-especialistas.
3) De auxiliar-especialista de 3ª classe, a auxiliar-especialista de 2ª classe:
a) ter, como auxiliar-especialista de 3ª classe, dous annos de serviço na classe, na pratica constante da especialidade, sendo um anno de embarque;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstra bôas qualidades de caracter, mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commandante do navio ou estabelecimento;
e) ser approvado no exame a que fôr submettido no assumptos geraes e praticos, relativos ás respectivas habilitações, de accôrdo com o programma annexo.
4) De auxiliar-especialista de 2ª classe, a auxiliar-especialista de 1ª classe:
a) ter, como auxiliar-especialista de 2ª classe, dous annos de serviço na classe, na pratica constante da especialidade, sendo um anno de embarque e um anno de costeira;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as diasposições em vigor;
c) demonstrar boas qualidades de caracter, mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;
d) ser proposto pelo commandante do navio ou estabelecimento;
e) ser approvado no exame a que fôr submettido nos assumptos geraes e praticos, relativos ás respectivas habilitações, de accôrdo com o programma annexo.
5) De auxiliar-especialista de 1ª classe, a telegraphista de 2ª classe:
a) ter, como auxiliar-especialista de 1ª classe, tres annos de serviço na classe, na pratica constante da especialidade, sendo um anno de chefia, um anno de embarque e um anno de pratica no laboratorio ou officina do serviço Radio da Marinha;
b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;
c) demonstrar fortes qualidades de caracter, mando e de iniciativa para poder exercer as funções que competem aos sub-officiaes especialistas;
d) ser proposto pelo commandante do navio ou estabelecimento;
e) ser approvado no exame a que fôr submettido nos assumptos geraes o praticos, relativos ás respectivas habilitações, de accôrdo com o programma annexo, ou ter approvação no curso Correspondente que o Governo estabelecer.
6) De telegraphista de 2ª classe a telegraphista de 1ª classe:
a) ter, como telergaphista de 2ª classe, quatro annos de serviço na especialidade, sendo tres annos em costeira, e um anno na officina ou laboratorio do Serviço Radio da Marinha;
b) ter bom comportarmento militar;
c) ser proposto pelo commandante do navio ou estabelecimento.
CAPITULO VI
DAS HABILITAÇÕES
Art. 22. Para a execução das clausulas de accesso a que se refere o art. 21, na parte relativa ao exame exigido para a promoção de cada classe, serão observadas as seguintes condições de habilitação:
1ª, habilitação nos assumptos geraes;
2ª, habilitação nos assumptos praticos.
Art. 23. As habilitações nos assumptos geraes são exigidas em todas as promoções, até telegraphista de 2ª classe.
Paragrapho unico. Os assumptos geraes serão exigidos de fórma gradativa, attendendo-se ao gráo de conhecimento necessario ao desempenho das funcções que competem ás diversas graduações.
Art. 24. Os assumptos geraes a que se refere o artigo anterior, serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:
a) idéa geral sobre a Marinha de Guerra e seu papel: factos memoraveis da historia da Marinha Nacional; caracteristicos principaes dos navios da esquadra;
b) deveres militares; deveres particulares; disciplina militar e cumprimento de ordens em geral;
c) alistamento; condições de accesso; promoções, vantagens decorrentes de um longo e continuo serviço militar; reformas;
d) vencimentos; gratificações especiaes; descontos de vencimentos por castigo;
e) continencias; cerimonial maritimo; pavilhões e bandeiras; modo de tratar com os superiores, subalternos e civis; regras de civilidade;
f) recompensas; necessidade do estudo para attingir as posições mais elevadas; castigos; consequencias de uma deserção;
g) rotina de porto e no mar; postos e fainas; arrumação do navio; inspecção; mostra geral;
h) serviços de quartos; rancho; formaturas;
i) uniformes e meios de adquiril-os; macas e saccos de roupas; marcar, lavar, arrumar, arejar e remendar as roupas, saccos e macas; inspecções;
j) regras elementares sobre hygiene; limpeza pessoal; primeiros soccorros aos naufrages; boias salva-vidas e modo de empregal-as;
k) athletismo; natação; necessidade dos exercicios physicos a bordo; provas, competição e trophéos;
l) deveres dos vigias, plantões e sentinellas;
m) conhecimento de embarcações miudas; nomenclatura e palamenta; escaleres salva-vidas; modo de peiar, arriar e içar uma embarcação no mar e no porto; escaleres a remo e a vela; deveres dos guardas e patrões de embarcações;
n) conhecimento dos diversos trabalhos da arte de marinheiro; termos e expressões maritimas mais usuaes;
o) idéas sobre marcações relativas; agulhas de governo, prumo, machina de sondar, odometro;
p) escola de recruta; armamento portatil; posições de fogo; cuidados;
q) pintura e conservação do navio; preparo de uma superficie para ser pintada.
Paragrapho unico. Para os assumptos das alineas a, b, c, d, e, f e j, os officiaes encarregados de divisão organizarão notas escriptas afim do facilitarem ao pessoal sob suas ordens seu conhecimento, submettendo-as antes ao immediato ou ao encarregado do pessoal, que dará a ellas um cunho uniforme.
Art. 25. As habilitações nos assumptos praticos serão exigidas de accôrdo com a graduação, tendo em vista a funcção que cada um desempenha.
Art. 26. Os assumptos praticos a que se refere o artigo anterior serão classificados nos grupos que figuram no programma annexo a serem exigidos em cada uma das graduações.
Paragrapho unico. O programma de que trata o artigo anterior será revisto annualmente, por ordem da D. P., de modo a estar sempre de accôrdo com os progressos da especialidade e com os conhecimentos que a pratica aconselhar.
Art. 27. Os exames de que trata o presente regulamento serão feitos em épocas determinadas, de accôrdo com as disposições em vigor, relativas ao assumpto ou instrucções especiaes do ministro.
Paragrapho unico. Os resultados dos exames constarão de mappas do modelo adoptado, assignados pelo presidente da commissão examinadora.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. O pessoal subalterno do serviço de Telegraphia só será empregado no serviço inherente á sua especialidade.
Art. 29. Competem-lhe, de accôrdo com a legislação em vigor, além do soldo e gratificação correspondente á graduação ou classe na hierarchia, as seguintes gratificações especiaes:
1) De engajamento, reengajamento, comportamento, funcção e addicionaes de 10% e 15%.
2) De especialidade, cuja percepção começa depois do curso da Escola de Auxiliar Especialista.
3) De auxiliar-especialista, cujo abono se inicia com a promoção a 3º sargento.
4) De artifice, igual á do serviço geral de machinas, para os sub-officiaes em chefia de estações e em serviço de officina, e laboratorio.
§ 1º Os inferiores, além da gratificação de auxiliar especialista, continuam a perceber a de especialidade.
§ 2º Os primeiros sargentos, ao serem incluidos no Corpo Sub-Officiaes, perceberão a gratificação do numero 4, a titulo do funcção ou incumbencia, perdendo as que recebiam como auxiliares-especialistas, excepto a de especialidade e a addicional por tempo de serviço (esta a partir de 1927, inclusive).
§ 3º A funcção de telegraphista do Estado Maior da Esquadra é equiparada á de chefe de estação.
§ 4º As gratificações de funcção ou incumbencia dos AE-TL e PE-TL serão abonadas de accôrdo com a seguinte equivalencia, em relação ás que ficaram estabelecidas no regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Artilharia:
a) Primiro sargento: Telegraphista-chefe e chefe de estação, equivalente a ajudante de chefe de torre de 305 m/m. Chefe de quarto, a chefe de canhão de 305 m/m;
b) Segundo Sargento: Chefe do estação, equivalente a chefe de canhão de 305 m/m; chefe de quarto, a chefe de torre de médio calibre;
c) Terceiro sargento: Chefe de estação, equivalente a chefe de torre de médio calibre; chefe de quarto, a chefe de canhão de médio calibre;
d) Cabo: Chefe de estação, equivalente a chefe de canhão de médio calibre; chefe de quarto, a chefe de canhão de médio calibre;
e) Demais funcções das praças PE-TL, equivalentes a chefe do canhão de pequeno calibre.
§ 5º Nos navios typo Minas, o telegraphista-chefe e os chefes de estações receberão mais 50% da gratificação de incumbencia calculada sob o criterio do paragrapho anterior.
§ 6º Os PE-TL, com o curso da antiga Escola Profissional de Telegraphia, continuarão a perceber as vantagens do n. 2, referente ao curso da Escola de A.E. (V. art. 40).
Art. 30. Os marinheiros de 2ª classe, approvados no exame de estagio de que trata o art. 12, serão incluidos como M. N. de 1ª classe na companhia de PE-TL.
Art. 31. Serão matriculados na Escola de Auxiliares-Especialistas os cabos mais antigos e em numero proximamente igual ao de vagas para 3º sargento havidas no anno anterior, mais a metade.
Art. 32. Os inferiores, ao passarem a sub-officiaes, comprometter-se-hão préviamente a servir na nova categoria pelo prazo ao menos necessario a perfazerem o seu tempo legal de engajamento, si lhes faltarem mais de cinco annos para completal-o; aquelles a quem faltar menos de cinco annos, comprometter-se-hão a servir pelos cinco annos, a contar da data de sua portaria de nomeação.
Art. 33. Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprometter-se a servir pelo menos mais cinco annos á Marinha de Guerra, a contar da data da promoção, caso o seu tempo de engajamento venha a terminar antes desse prazo. Este compromisso deverá ser assumido préviamente, como condição para matricula no curso de auxiliares especialistas.
Art. 34. Os primeiros sargentos e segundos poderão candidatar-se ao curso de pilotos-aviadores, mediante o preenchimento das condições regulamentares da aviação.
Art. 35. Nenhum sub-official, inferior ou marinheiro pertencente ao pessoal subalterno do Serviço de Telegraphia poderá candidatar-se a qualquer outro curso, salvo em caso de absoluta necessidade, com permissão expressa do ministro.
Art. 36. O ministro da Marinha poderá, si julgar conveniente, mandar matricular em um curso de revisão quaesquer sub-official ou auxiliar especialista.
§ 1º O curso de que trata o presente artigo terá por fim ministrar aos telegraphistas os conhecimentos mais modernos da especialidade.
§ 2º A duração desse curso nunca será maior de seis mezes.
§ 3º O programma será mandado elaborar pela D. P., annualmente.
Art. 37. Os praticantes especialistas, que forem reprovados no curso da Escola de Auxiliares Especialistas, ou não prestarem exame sem causa justificada, poderão ser matriculados de novo, dous annos depois.
Paragrapho unico. Em caso de reprovação na segunda matricula, serão desclassificados, passando para a companhia SE.
Art. 38, Nenhum sub-official ou inferior pertencente ao pessoal subalterno do Serviço Geral de Telegraphia poderá permanecer na mesma estação em terra mais de dous annos, e nenhum PE-TL poderá permanecer nessas condições mais de um anno.
§ 1º Serão considerados validos, para effeitos de accesso á classe immediatamente superior, os exames prestados para este fim ate dous annos antes pelos AE-TL que, em virtude da lettra a dos ns. 3, 4 e 5 do art. 21, estiverem servindo em estação costeira fóra do Rio de Janeiro.
§ 2º Para os PE-TL o prazo acima será de um anno.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Afim de ser conseguido um mais rapido preenchimento dos effectivos da companhia PE-TL, o ministro da Marinha poderá reduzir o estagio de habilitação a que se refere o art. 12.
Art. 40. São considerados como tendo o curso da Escola de Auxiliares Especialistas, as praças cursadas até dezembro de 1925, pela Escola profissional de Telegraphia.
§ 1º As referidas praças que tiverem a graduação de cabo, porém, para serem promovidas á de 3º sargento, deverão prestar o exame das materias que pelo presente regulamento são exigidas para accesso a cabo, na parte technica constante do programma annexo.
§ 2º As que forem de 1ª classe serão promovidas a cabos, sem nova exigencia de exame technico, mediante o preenchimento das demais clausulas de accesso, e, para a promoção posterior a 3º sargento, ficarão comprehendidas na hypothese do paragrapho anterior.
Art. 41. As praças SE que se acham presentemente em estagio para PE-TL, serão classificadas na mesma graduação actual exceptuadas aquellas a que se refere o art. 30.
§ 1º As de 1ª classe nessas condições seguirão inteiramente ás disposições do art. 21 para os accessos posteriores.
§ 2º Os cabos, depois de um anno de embarque na especialidade, serão submettidos ao exame de que trata o artigo 21, item 1, para os PE-TL de 1ª classe, sendo desclassificados e revertendo á companhia SE os que não forem approvados ou não prestarem o exame sem causa justificada.
Art. 42. Para as promoções até 15 de novembro, inclusive, do corrente anno, as condições de accesso serão as que hoje estabelece o Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes, dispensadas as condições de embarque e chefia de estação.
ANNEXO N. 1
Programma a que se referem os artigos 21 e 25:
1º – De praticante especialista de primeira classe, a praticante especialista cabo.
a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto;
b) conhecer a redacção de radios officiaes em uso na Marinha;
c) ter conhecimento perfeito sobre taxação de radiogrammas:
d) saber traçar o schema e descrever os os transmissores de scentelha em uso na Marinha (explosor, disco e scentelhador abafado);
e) saber o ajustamento e o manejo dos receptores de crystal e funcção do detector;
f) saber de que é constituida uma valvula thermo-ionica, seu funccionamente como rectificadora, geradora, ampliadora e moduladora;
g) conherer praticamente os processos do recepção de ondas continuas;
h) conhecer a utilização pratica do radiogoniometro;
i) cuidados no tratamento de uma bateria de accumuladores; como calcular e confeccionar uma resistencia para carga; processos de carga.
2º – De auxiliar especialista de terceira classe, a auxiliar especialista de segunda classe.
a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto;
b) conhecer perfeitamente a taxação do radiogrammas;
c) ter perfeito conhecimento sobre redacção de radios officiaes em vigor e convenções tacticas e meios de manobrar uma força por signaes tacticos feitos pela radio;
d) ter conhecimento das convenções internacionaes adoptadas no serviço radio;
e) conhecer os diversos typos de antenna em uso e suas qualidades;
f) conhecer todos os typos de transmissores de scentelha em uso na Marinha;
g) conhecer os processos de transmissão empregando ondas continuas;
h) conhecer perfeitamente um dos typos de estação de valvula em uso na Marinha;
i) conhecer os differentes processos usados na ampliação em série, quer em radio frequencia, quer em audio frequencia;
j) conhecer o processo de reacção e papel que ella desempenha nos receptores a valvula;
k) cuidados dispensados no tratamento das baterias de accumuladores do chumbo; como reconhecer um elemento sulphatado como restabelecel-o;
l) vantagens o inconvenientes do emprego do accumulador Edison.
3º – De auxiliar especialista de segunda classe, a auxiliar especialista de primeira classe.
a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto:
b) conhecer perfeitamente a taxação de radiogrammas;
c) conhecer as instrucções em vigor sobre redacção de radios officiaes e convenções tacticas e meios de manobrar uma força por signaes tacticos feitos pela radio;
d) das antenas em uso na Marinha; seu isolamento; como construil-as;
e) dos transmissores de ondas continuas em uso na Marinha; descripção e funccionamento;
f) alto fallante: descripção e funccionamento dos usados na Marinha;
g) condensadores e transformadores a oleo, sua conservação, avarias e suas causas;
h) dos accumuladores empregados na Marinha; operações completas desde a sua primeira montagem;
i) das pilhas empregadas na Marinha; descripção, manutenção e modo de restaural-as mais frequente;
j) avarias nas estações de radio;
k) noções sobre motores á explosão;
l) schema theorico e descripção de um transmissor da scentelha abafada;
m) schema e descripção de um receptor de valvula;
n) signaes horarios; processo de transmissão e convenções adoptadas.
4º – De auxiliar especialista de primeira classe, a telegraphista de segunda classe.
a) receber e transmittir no minimo 25 palavras por minuto;
b) conhecer as instrucções em vigor sobre redacção de radios officiaes e mensagens tacticas;
c) conhecer as convenções radiotelegraphicas e telegraphicas internacionaes em vigor e seus regulamentos;
d) das avarias dos receptores; como localisal-as;
e) das avarias dos transmissores radiotelegraphicos; como localisal-as;
f) das avarias do telegrapho morse; como localisal-as;
g) como variar o comprimento de onda de uma antenna; comprimento de onda natural;
h) do systema de excitacão das antennas;
i) dos effeitos de accuplamento;
j) dos effeitos do amortecimento nos transmissores de scentelha;
k) dos effeitos de sobre-tensão;
l) como syntonisar uma estação de scentelha;
m) noções praticas sobre ondametro;
n) dos systemas de produzir a modulação (radiotelephonia e radiotelegraphia modulada);
o) dos processos empregados para manipulação de ondas continuas;
p) dos effeitos de ampliação em radio frequencia e em audio-frequencia;
q) inconveniente da reacção na placa aos receptores a valvula;
r) dos perigos da alta tensão; effeitos physiologicos e precauções a tomar em caso de accidentes;
s) dos motores a explosão;
t) principio dos motores a combustão interna;
u) conhecimentos completos sobre accumuladores de chumbo e Edison; seu tratamento e manejo;
v) conhecimento completo sobre machinas electricas em uso na radio da Marinha; sua conservação; avarias provaveis;
w) applicação do radiogoniometro;
x) organização interna de uma estação;
y) como dividir o serviço entre os telegraphistas tendo em vista a rapidez do trafego radiotelegraphico, radiotelephonico e telegraphico;
z) convenções adoptadas nas transmissões dos B.M.
CLBR Ano 1926 Vol. 02 Pág. 558 FIGURA.
ANNEXO N. 3
MAPPA DO EXAME DE HABILITAÇÕES
Navio ou estabelecimento.........................................................................................................................
Data............................................................................................................................................
Autoridade propenente..............................................................................................................................
Nome e numero do candidato...................................................................................................................
Data da ultima promoção....................................................Tempo de embarque na classe.....................
Exame para graduação de.........................................................................................................
Data da primeira praça..............................................................................................................................
Notas dadas pela commissão examinadora. | Todas as notas serão computadas na base de 0 a 10. |
Assumptos geraes – Notas | Assumptos especiaes – Notas |
A............................................................................. | a........................................................................................ |
B............................................................................. | b........................................................................................ |
C............................................................................. | c........................................................................................ |
D............................................................................. | d........................................................................................ |
E............................................................................. | e........................................................................................ |
F.............................................................................. | f......................................................................................... |
G............................................................................. | g........................................................................................ |
H............................................................................. | h........................................................................................ |
I............................................................................... | i......................................................................................... |
J.............................................................................. | j......................................................................................... |
K............................................................................. | k........................................................................................ |
L.............................................................................. | l......................................................................................... |
M............................................................................. | m....................................................................................... |
N............................................................................. | n........................................................................................ |
Assumptos geraes – Notas Assumptos especiaes – Notas | |
O............................................................................. | o........................................................................................ |
P............................................................................. | p........................................................................................ |
Q............................................................................. | q........................................................................................ |
| r......................................................................................... |
| s........................................................................................ |
| t......................................................................................... |
| u........................................................................................ |
| v........................................................................................ |
| w....................................................................................... |
| x........................................................................................ |
| y........................................................................................ |
| z........................................................................................ |
Média X. | Média Y. |
Nota da caderneta subsidiaria Z.
A commissão examinadora examinará cuidadosamente a caderneta do candidato, verificando o tempo em que serviu á Marinha e dará uma nota Z, que exprimirá o seu conceito sobre as qualidades referidas na alinea c, do art. 21.
Nota final = | 4 Y + X + 5 Z | 4 ( ) + ( ) + 5 ( ) |
| 10 | 10 |
(Nenhum candidato poderá ser classificado para promoção si a nota do exame fôr menor que 6,0. A fracção 0,5 ou maior que 0,5 será computada como unidade.)
De accôrdo com o resultado do exame acima verificamos que (nome do Candidato) está em condições de ser promovido á graduação immediatamente superior. ou não está
Assignatura da commissão examinadora
................................................................
................................................................
................................................................
A Directoria do Pessoal, em...............de................................................de 19................
................................................................
Presidente da commissão examinadora