DECRETO N. 17.357 – DE 16 DE JUNHO DE 1926
Concede a La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Aonnyma La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria, com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á Sociedade Anonyma La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausuIas que este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro 16 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
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CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO A. 17.357, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com pIenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para quaIquer reclamação concernente a execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-Ihe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1926. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.