DECRETO N

 

DECRETO N. 17.363 – DE 23 DE JUNHO DE 1926

Concede prorogação do prazo de duração da Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos „Indemnisadora“, com séde em Recife, e approva seus novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 26 de novembro de 1925

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos „Indemnisadora“, com séde em Recife, Capital do Estado de Pernambuco, resolve approvar as resoluções da sua assembléa geral extraordinaria realizada em 26 de novembro de 1925, prorogando o prazo da duração social até 31 do dezembro de 1954 e adoptando novos estatutos, mediante as seguintes condições:

I

A companhia continuará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre as operações de seguros.

II

Os estatutos ficam approvados com as modificações abaixo, que deverão ser ratificados pela companhia, dentro do prazo de trinta dias, por deliberação de assembléa geral extraordinaria:

Art. 1º – Intercalem-se entre „capital do Estado de Pernambuco" e – „sob a denominação“, as seguintes palavras "onde tem séde“. Accrescente-se o seguinte paragrapho: " O prazo de duração da companhia é de trinta annos, a partir de 1 de janeiro de 1925 e a terminar em 31 de dezembro de 1954.

Art. 9º – Redija-se da seguinte fórma: "O limite de cada risco isolado a ser assumido pela companhia será, o estabelecido nas leis e regulamentos que vigorarem sobre as operações de seguro, e as condições dos contractos serão estipulados nas respectivas apolices“.

Art. 12, § – Substitúa-se pelo seguinte: "As apolices de seguros emittidas na séde da companhia serão assignadas, pelo menos, por dous directores, indistinctamente, e as emittidas nas succursaes e agencias o serão pelos gerentes das primeiras ou pelos agentes das segundas“.

Art. 21 – Inclúa-se, entre as palavras – „sendo chamado“ e – „será o director“, o seguinte trecho: „ou de posse no prazo previsto no final do artigo antecedente“.

Art. 26 – Intercale-se, após as palavras – "effectivamente concluidas", o seguinte: „depois de deduzidas as reservas obrigatorias e“.

Art. 31 – Accrescente-se, entre – „approvação do augmento do capital“ e – „ou liquidação da companhia, as seguintes palavras: „ou de valores dados a prestações que não consistem em dinheiro“.

Paragrapho unico – Augmente-se, no final – „e mais exigencias legaes“.

Art. 33 – Redija-se da seguinte fórma: „Para a composição das mesas, nas reuniões da assembléa geral serão eleitos por escrutinio, secreto e maioria de votos, de quatro em quatro annos, um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretario e um segundo secretario“.

Art. 45. § 1º – Accrescente-se ao seu final: „e dahi por deante 5 %, ou o que fôr determinado pelas leis e regulamentos que vigorarem.

§ 2º – Substitua-se pelo seguinte: „A reserva de riscos não expirados será constituida de accôrdo com as leis e regulamentos que vigorarem“.

Art. 47 – Redija-se: "Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de accôrdo com a legislação que vigorar, e especialmente com as leis e regulamentos que regerem as sociedades anonymas e as operações de seguros“.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.