DECRETO N

 

DECRETO N. 17.388 – DE 21 DE JULHO DE 1926 (*)

Approva e manda executar o regulamento para a Escola de Aviação Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei numero 4.895, de 3 de dezembro de 1924 resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Escola de Aviação Naval, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

_________

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE AVIAÇÃO NAVAL

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Aviação Naval (E. AV-N) terá por fim, pelo ensino theorico e pratico:

a) preparar officiaes da activa da Marinha de Guerra Nacional para o Serviço Geral de Aviação Naval;

b) preparar civis para constituirem a Reserva Naval Aerea;

c) instruir os primeiros e segundos sargentos da Armada para serem pilotos-aviadores;

d) ministrar aos cabos PE-AR-AV os conhecimentos necessarios nas varias especialidades e officios, habilitando-os á promoção a auxiliares-especialistas.

Art. A escola ficará directamente subordinada á D. A., terá a sua séde no Centro de Aviação do Rio de Janeiro, e seu director será o proprio commandante do Centro. Regerse-ha por este regulamento, pelo regimento interno que fôr approvado pelo ministro e demais disposições em vigor na Marinha.

Art. 3º O ensino escolar será ministrado de accôrdo com o estabelecido no presente regulamento e nos programmas opportunamente adoptados e periodicamente revistos, approvados pelo ministro.

Art. 4º Serão observadas na escola as disposições em vigor, na Armada, quanto ao serviço, ordem e disciplina com as restricções estabelecidas neste regulamento.

Art. 5º A escola funccionará quando o ministro o determinar, á vista das necessidades do serviço; tendo inicio o curso no primeiro dia util de fevereiro, salvo deliberação diversa do ministro.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 6º O pessoal da escola constará de:

a) director, que será o commandante do Centro do Rio de Janeiro;

b) vice-director, que será o immediato do Centro do Rio de Janeiro;

c) encarregado geral do ensino, aviador naval, mais antigo que os instructores e mais moderno que o vice-director;

d) secretario, official da activa, ou reformado em commissão;

e) instructores e sub-instructores;

f) encarregado technico do Serviço Photographico;

g) desenhista;

h) dous professores civis, para ensino primario;

i) o pessoal subalterno do serviço de escripta que fôr determinado pelo ministro da Marinha;

j) pessoal para limpeza, conservação e funccionamento dos aviões de instrucção e demais serviços necessarios.

§ 1º O encarregado geral do ensino, o secretario, os instructores, o encarregado do Serviço Photographico, o desenhista e os professores civis serão nomeados pelo ministro da Marinha, por proposta do director.

§ 2º Não sendo nomeado um official reformado, o director designará para o cargo de secretario o instructor mais moderno.

§ 3º Os sub-instructores serão designados pelo D. G. A., por proposta do director.

§ 4º O pessoal comprehendido na lettra (I) será designado pelo D. G. P., de accôrdo com a lotação approvada pelo ministro.

§ 5º O pessoal referido na lettra (J) será detalhado dentre o que servir no centro.

§ 6º O numero de instructores e sub-instructores será annualmente fixado pelo Ministro da Marinha, depois de proposta do director e conforme as necessidades do ensino.

§ 7º cada instructor poderá exercer a instructoria de mais de uma matéria, a juizo do ministro por proposta do director.

§ 8º As nomeações e designações de instrutores e sub-instructores deverão sempre recahir nos que revelarem melhores provas de capacidade profissional, de qualidades moraes e militares.

§ 9º O Ministro poderá, em qualquer occasião, mesmo durante o curso, determinar a destituição de qualquer instrumento ou sub-instructor, a seu criterio.

Art. 7º Compete ao director, além de suas attribuições propriamente militares:

a) executar e fazer executar o presente regulamento e o regime interno;

b) propôr; nomeações e exonerações de accôrdo com o artigo auterior;

c) propôr o desligamento dos alumnos julgados inaptos para o serviço de aviação, por incapacidade physica ou moral, ou ainda por incidirem no art.18;

d) apresentar, no dia do anno lectivo, um relatório sobre os cursos e occurrencias da escola.

Art. 8º Compete ao vice-director, além de suas attribuições propriamente militares:

a) substituir o director na sua falta ou impedimento;

b) fiscalizar de accôrdo com as ordens do director, a execução do presente regulamento e do regimento interno da escola ;

c) velar pelo exacto cumprimento das ordens do director bôa ordem, asseio e disciplina da escola.

Art. 9º Compete ao encarregado geral do ensino, especialmente:

a) dirigir e fiscalizar toda a instrucção theorica e pratica da escola, entendendo-se para isso directamente com o director;

b) encaminhar ao director os programmas propostos pelos instructores e sub-instructores;

c) propôr ao director a nomeação e a exoneração dos instructores para o curso pratico de vôo;

d) propôr ao director quaesquer alterações que julgar necessárias ao ensino:

e) informar ao director sobre todos os assuptos que se prendem ao ensino, e apresentar-lhe um relatorio no fim de cada anno lectivo.

Art. 10. Compete ao secretario, especialmente:

a) dirigir todo serviço da secretaria;

b) fazer dactylographar as apostilas das aulas dadas pelos instructores e reunil-as em livros para os cursos;

c) lavrar em livro especial denominado „livro de actas de exames", as actas do resultado do julgamento dos exames effectuados.

Art. 11. Compete aos instructores, especialmente:

a) apresentar os programmas para o ensino;

b) escrever com a maior clareza as aspostilhas do curso que leccionarem, e entregal-as á secretária afim de serem dactylografadas;

c) tomar parte na banca examinadora da disciplina que tiverem leccionado;

d) fazer assignar pelos alumnos o "livro de frequencia“ ás aulas.

Art. 12. Compete aos sub-instructocres especialmente:

a) auxiliar aos instructores, promovendo por todos os meios ao seu alcance a instrucção pratica dos alumnos, observando rigorosamente os programmas e horarios estabelecidos para as aulas;

b) fazer assignar pelos alumnos o „livro de frequencia" ás aulas.

CAPITULO III

DAS MATRICULAS

Art. 13. Só poderão ser admittidos a matricula:

No curso de aviadores- navaes

a) os capitães-tenentes do Q. O do Corpo de Officiaes da Armada, com menos de 30 annos de idade;

b) os primeiros tenentes do mesmo quadro e corpo, com menos de 30 annos de idade, depois de completado o tempo de embarque e o estagio a que se refere o art. 5º do decreto n.17.155, de 23 de novembro de 1925 (comprehendido no tempo de embarque);

c) os civis que o requererem, tenham menos de 30 annos de idade e se compromettam a pertencer á Reserva Naval Aerea, sujeitando-se a todas as disposições que o Governo estabeleça na regulamentação dessa reserva, e sejam approvados em exame vestibular.

No Curso de pilotos-aviadores

d) os primeiros e segundos sargentos, sem notas que os desabonem, e com menos de 30 annos de idade, que satisfizerem ás condições estabelecidas no art. 37 do regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval

No curso de artifices de aviação

e) os cabos da companhia de praticantes artifices de aviação que tenham satisfeito ás condições de accesso previstas no numero 3, letras a) b) e c) do art. 31 do regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval, observando-se ordem de antiguidade de classe, proihida expressamente qualquer outra matricula.

Paragrapho unico. É condição essencial para matricula dos candidatos, terem sido julgados aptos para o serviço de aviação, em inspecção de saude, regulada por instrucções especiaes approvadas pelo ministro.

Art. 14. A matricula, nos casos das alineas a) b) c) e d. será dada a criterio do ministro, que escolherá livremente, entre os candidatos julgados aptos, aquelles que mais se recommendarem pelo seu valor moral e sua bôa conducta militar.

§ 1º Nos casos das alineas a), b) e d), os requerimentos serão encaminhados, devidamente informados, ao D. G. P., que os enviará ao ministro com a sua informação e apreciação pessoal sobre o valor moral e militar dos candidatos.

§ 2º Nos casos da alinea c), serão feitos directamente ao ministro, que mandará proceder ás necessarias syndicancias sobre os candidatos.

§ 3º Nos casos da alinea (e), a matricula é obrigatoria e da alçada do D. G. P.

§ 4º O exame vestibular para os candidatos civis constará de provas escripta e oral sobre portuguez, francez, inglez, geographia, noções de physica e mathematica elementar, conforme programmas annualmente propostos pelo director e approvados pelo ministro.

Art. 15. Annualmente a D. A. informará á D. P. sobre as matriculas que julgar necessarias nos diversos cursos da Escola.

Art. 16. O numero de matriculas será fixado pelo ministro, depois de proposta da D. P. (excepto no caso da alinea (c) do art. 13, da competencia do D. G. P.), tendo em vista as necessidades do serviço e as disposições orçamentarias.

Art. 17. As matriculas dos officiaes, inferiores e civis serão dadas em aviso; a dos PE, por acto do D. G. P., em Ordem do Dia.

Art. 18. Durante o curso, deverá ser trancada a matricula dos alumnos que, após doze horas de vôo, acompanhados do respectivo instructor, não se acharem em condições de vôar sós; dos que mostrarem pouco aproveitamento ou máo comportamento, e dos que a criterio do ministro forem desligados do Serviço Geral de Aviação.

CAPITULO IV

DO ENSINO

Art. 19. Ensino será ministrado de accôrdo com os programmas organizados, por meio de aulas, exercicios, trabalhos praticos nas officinas do centro e visitas.

Art. 20. Haverá na escola os seguintes cursos:

a) „aviadores-navaes“, para officiaes e civis;

b) „pilotos-aviadores“, para inferiores;

c) „artifices de aviação“, para os cabos PE-AR-AV.

Art. 21. Os cursos de Aviadores Navaes e Pilotos-Aviadores constarão de duas partes:

a) parto theorica, que será dada em quatro mezes;

b) parte pratica, de accôrdo com a caderneta diploma.

§ 1º As materias que constituem o Curso de Aviadores Navaes, são as seguintes:

a) theoria de vôo e estructura;

b) motores de aviação;

c) photographia aerea;

d) artilharia especialisada, metralhadoras, torpedos e bombas usados na aviação, observação do tiro;

e) radiotelegraphia applicada á aviação, signaes e meteorologia;

f) navegação aerea;

g) emprego tactico do avião; cooperação da aviação naval com forças de terra e mar, acção isolada das esquadrilhas aereas.

§ 2º As materias que constituem o curso de pilotos-aviadores, são as seguintes;

a) noções elementares de theoria do vôo e estructura;

b) motores de aviação;

c) photographia aerea.

d) material de artilharia, e armamento, em geral, usado na aviação;

e) radiotelegraphia applicada á aviação, Signaes e meteorologia.

§ 3º Os programmas das materias que consttituem o curso de pilotos-aviadores, devem ser os mais praticos possiveis, attendendo ao menor preparo basico dos alumnos.

Devem merecer especial cuidado os cursos de material de artilharia, metralhadoras e bombas, radiotelegraphia e signaes.

§ 4º A parte pratica de ambos os cursos mencionados neste artigo, obedecerá á orientação e ás exigencias da caderneta- diploma approvada pelo ministro, e abrangerá os exercicios referentes á materia da alinea (d).

§ 5º O assumpto da alinea g será dado por meio de conferencias, no periodo correspondente á parte pratica.

Art. 22. O curso de artifices de aviação terá por fim principal dar o necessario preparo theorico aos cabos PE-AR- AV, que se preparam para as funcções mais elevadas de artifices de aviação; terá a duração de 11 mezes e constará de cinco especialidades:

a) motoristas de aviação

b) montadores de aviação;

c) caldeireiros de aviação;

d) carpinteiros de aviação;

e) photographos de aviação.

Paragrapho unico. Os programmas do curso de artifices de aviação deverão abranger, no minimo, toda a materia especificada no capitulo „Das habilitações“, para as differentes especialidades do regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval.

Art. 23. Para que o ensino seja efficientemente ministrado, haverá na escola:

a) uma bibliotheca;

b) sala de estudos para marinheiros;

c) uma sala para conferencias com installações cinematographicas;

d) um gabinete de motores de aviação;

e) um gabinete de artilharia especialisada, torpedos, metralhadoras e bombas;

f) um laboratorio photographico;

g) uma installação de banco de prova para motores;

h) installações para exercicios de signaes luminosos, visuaes e radiotelegraphia.

CAPITULO V

DOS EXAMES

Art. 24. O aproveitamento dos alumnos dos cursos de „aviadores-navaes“ e „pilotos-aviadores“, na parte theorica será avaliado por meio de exame constante de uma prova escripta de cada materia, perante uma commissão de tres membros da qual fará o director da Escola, como presidente.

Art. 25. O preparo dos alumnos será avaliado por materia, e por uma nota de zero a dez ( 0 a 10), sendo a nota final de approvação a média das notas obtidas em todas as materias.

Será considerado reprovado o alumno que, em uma materia, tenha nota inferior a tres (3), ou cuja media final seja inferior a seis (6).

Art. 26. Os alumnos approvados nas provas escriptas serão submettidos ás provas praticas, que constarão de:

a) montagem e desmontagem de artilharia, torpedos, metralhadoras e bombas usados na aviação;

b) transmissão e recepção de radiotelegraphia, com o minimo de doze (12) palavras por minuto;

c) transmissão e recepção de signaes luminosos, com o minimo de oito (8) palavras por minuto.

d) Transmissão e recepção de signaes de semaphora.

Paragrapho unico. As notas para essas provas serão „habilitado“ e „inhabilitado“.

Art. 27. Sómente os alumnos que forem habilitados nas provas do artigo anterior poderão cursar a parte pratica de vôo.

Art. 28. Os alumnos do curso de „Artifices de Aviação“ serão submettidos a provas escripta, oral e pratica, e o prepare em cada uma avaliado por uma nota de 0 a 10, sendo a nota final de approvação a média das tres notas obtidas em cada prova.

Paragrapho unico. O alumno que tiver nota final inferior a seis será considerado reprovado.

Art. 29. Os alumnos que faltarem a qualquer prova sem motivo justificado, serão considerados reprovados.

Art. 30. Os alumnos que faltarem a uma das provas ou a todas ellas por motivo justificado, como tal julgado pelo director, farão a prova ou as provas que tiverem deixado de fazer logo que césse o impedimento que motivou a falta.

Art. 31. No dia do julgamento de cada uma das differentes provas, e logo em seguida, o secretario lavrará em livro especial uma acta do resultado, a qual será immediatamente assignada, por elle e por todos os membros da commissão julgadora. Nessa acta serão mencionados os nomes dos alumnos presentes e os dos ausentes.

Art. 32. Qualquer resalva ou emenda na acta a que se refere o artigo anterior só será valida quando feita pelo proprio punho do director, com sua assignatura.

Art. 33. Os officiaes alumnos, si forem reprovados, serão desligados da escola, não podendo tornar a cursal-a.

Art. 34. Os civis que forem reprovados serão immediatamente desligados e não poderão repetir o curso, o mesmo succedendo aos inferiores.

Art. 35. Os alumnos do curso de arfifices de aviação que forem reprovados, poderão repetir o curso, no anno seguinte, e si forem novamente julgados inhabilitados serão desligados do serviço de aviação naval e mandados apresentar á D. P. para serem aproveitados em outros serviços da Marinha.

Art. 36. Os officiaes que forem approvados e satisfizerem as condições da Caderneta Diploma, serão considerados „Aviadores- Navaes“.

Art. 37. Os civis, nas mesmas condições, serão considerados „Aviadores-Navaes da Reserva’, com as honras do 2º tenente.

Art. 38. Os inferiores, nas mesmas condições, serão incluidos no quadro de pilotos-aviadores, de Corpo de Sub-Officiaes da Armada, por portaria do ministro da Marinha, com a graduação militar de sargento-ajudante.

Art. 39. Os alumnos de curso de artifices, que forem approvados, ficarão aptos á promoção a 3º sargento AE-AR-AV, na fórma do regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval

Art. 40. Os alunmos civis, durante o curso, terão as regalias de officiaes e usarão o uniforme interno destes, sem galões, e com o distinctivo de aviação.

CAPITULO VI

DOS ALUMNOS

Art. 41. Os alumnos dos differentes cursos da escola são obrigados a comparecer a todas as aulas, exercicios e trabalhos praticos, á hora marcada, só podendo retirar-se depois de terminados, e de assignar o "Livro de frequencia“.

Art. 42. Os alumnos farão os serviços do estado ou quarto, de accôrdo com o detalhe que for organizado.

Art. 43. Os alumnos do curso de „Aviadores Navaes“, que estiverem cursando a parte pratica, são obrigados a fazer a montagem, alinhamento e desmontagem dos aviões destinados ás suas aulas, sempre que lhes for isso ordenado e sob as vistas dos instructores.

Art. 44. Os alumnos do curso de „Pilotos-Aviadores“, que estiverem cursando a respectiva parte pratica, são obrigados a fazer todo o serviço de limpeza, conservação, montagem, alinhamento, desmontagem e substituição de motores dos aviões de instrucção, e farão parte de suas guarnições.

Art. 45. Durante o curso pratico do vôo, os alumnos deverão praticar diariamente. sob a direcção do instructor e sub-instructor respectivos, em exercicios de transmissão e recepção de signaes de „cigarra“, „luminosos“ e de „semaphoras“. Deverão compenetrar-se da necessidade e da importancia que ha para o piloto de um avião em poder transmitir e receber signaes com perfeição.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 46. Os instructores (officiaes) perceberão a gratificação constante da lei n. 4.051, de 14 de janeiro de 1920, na fórma do aviso do ministro da Marinha n. 3.849, de 26 de setembro de 1924.

Art. 47. A sub-instructoria é considerada uma incumbencia e para a percepção das vantagens decorrentes do art. 50 do Regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Aviação, a funcção de sub-instructor é considerada equivalente aos serviços de incumbencia e officina, necessarios aos sub-officiaes para terem direito ás gratificações a que se referem as alineas c, d, f e g do citado artigo, e dos quaes ficam, portanto, dispensados durante o curso.

Paragrapho unico. Aos artifices, nessas condições, será sempre abonada a gratificação diaria maxima das alineas c e d referidas.

Art. 48. Os alumnos militares terão a gratificação a que se refere os ns. 5, 6 e 7 do art. 1º da lei n. 4.051, de 14 de janeiro de 1920, durante o curso, e não perderão nenhuma das vantagens de que gozarem anteriormente, excepto a gratificação de incumbencia.

Art. 49. O curso da Escola de Aviação, para os effeitos de promoção dos officiaes, é equivalente ao das escolas profissionaes, a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920.

Art. 50. A execução do serviço de quartos e estado pelos instructores, sub-instructores, alummos e officiaes em geral, será regulada no regimento interno, bem como o de guardas, policia e demais detalhes.

Art. 51. O serviço de Fazenda, Saude e transporte será o do Centro do Aviação.

Art. 52. Em casos excepcionaes e na falta de primeiros e segundos sargentos para o preenchimento das matriculas no curso de piloto-aviador, o ministro poderá, a seu criterio, permittir que se matriculem sub-officiaes dos differentes quadros, mediante as mesmas condições estabelecidas para os inferiores.

Art. 53. Os sub-instructores serão designados annualmente, sempre que houver matriculas, na escola; o seu exercicio se inicia com a abertura das aulas que lhes corresponderem, cessando automaticamente no fim do curso.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 54. Quando houver necessidade ou conveniencia para o ensino, poderão ser designados, excepcionalmente, para as funcções de instructor e sub-instructor, de assumptos especiaes, officiaes ou sub-officiaes sem o curso de aviação.

§ 1º O ensino que lhes ficar affecto não será feito em vôo, mesmo na parte pratica.

§ 2º Terão as mesmas vantagens que os das escolas profissionaes emquanto leccionarem.

§ 3º O exercicio de suas funcções se inicia com a abertura das aulas que lhes corresponderem, e cessa automaticamente no fim do curso.

Gabinete do ministro da Marinha, 15 de julho de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.