DECRETO N. 17.390 – DE 26 DE JULHO DE 1926
Approva o Regulamento do Imposto sobre a Renda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições conferidas pelo n. 1 do art. 48 da Constituição da Republica, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 9º, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro findo:
Resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
_________
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
PRIMEIRA PARTE
Imposto sobre a renda das pessoas physicas
CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS
Art. 1º O imposto de renda recairá sobre quem possuir rendimentos derivados das origens seguintes (Lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925):
1ª categoria – Commercio e qualquer outra exploração industrial inclusive a agricola e a das industrias extractivas vegetal e animal;
2ª categoria – Capitaes mobiliarios, inclusive os applicados em titulos de dividas publicas;
3ª categoria – Ordenados subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remuneração sob qualquer titulo e fórma contractual;
4ª categoria – Exercicios de profissões ou artes quaesquer não commerciaes e não comprehendidas nas outras categorias;
5ª categoria – Capitaes immobiliarios.
§ 1º Os rendimentos a considerar para os fins do imposto serão os possuidos no territorio nacional, em virtude de actividades exercidas no todo ou em parte dentro do paiz.
§ 2º As pessoas physicas pagarão o imposto dividido em duas partes, uma proporcional e variavel com a categoria dos seus rendimentos e a outra complementar e progressiva, recaindo sobre a renda global.
§ 3º Não serão considerados para os effeitos da parte proporcional do imposto, mas entrarão no computo da renda global, sujeita á parte complementar progressiva, os seguintes rendimentos liquidos:
a) os que provierem da exploração agricola, da industria extractiva vegetal e da animal, quando o capital representado pela propriedade, inclusive bemfeitorias, animaes de trabalho, gado de renda e culturas permanentes, exceder de 250:000$ (duzentos e cincoenta contos de réis);
b) os originados da applicação de capitaes em titulos de dividas publicas;
c) os derivados da applicação de capitaes immobiliarios.
§ 4º Os rendimentos derivados dos predios de habitação rural e dos edificios destinados aos serviços da exploração agricola não entrarão no computo da renda tributavel sujeita qualquer das fórmas do imposto.
CAPITULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS
Art. 2º E’ contribuinte do imposto sobre a renda na 1ª categoria, todo aquelle que, individualmente ou como associado ou simplesmente interessado de sociedades commerciaes quaesquer excepto as anonymas, perceber rendimentos derivados do capital e do trabalho applicados (Lei n. 4.984, o decreto numero 16.581, de 4 de setembro de 1924):
a) no commercio que tiver por fim:
1º comprar e revender, sem transformação, productos da agricultura, materia prima e productos manufacturados;
2º explorar estabelecimentos destinados a fornecer ao publico alimentação, habitação, cuidados pessoaes e distrações;
3º negocios de commissões, consignações e corretagens;
4º agenciar negocios de qualquer natureza;
5º mobilizar o capital em operações bancarias, penhores, compra e venda de metaes preciosos e moedas metallicas ou não;
6º comprar objectos para alugar ou recebel-os para concertar, reformar ou guardar;
b) nas industrias extractivas mineraes;
c) na industria das construcções de qualquer natureza, exceptuadas as construcções de alvenaria e outras congeneres;
d) na industria manufactureira;
e) na transformação dos productos agricolas e pecuarios;
f) na industria do transporte e communicações de qualquer natureza, seja qual fôr o systema adoptado;
g) na producção de energia electrica para qualquer fim;
h) no serviço de abastecimento de agua, esgotos, remoção de lixo e outros trabalhos de saneamento e salubridade, quando executados por empresas particulares;
i) na exploração das industrias extractivas vegetal e animal;
j) na cultura do sólo, seja qual fôr a natureza do producto;
k) na criação de gado de qualquer especie;
l) na exploração da apicultura, piscicultura e sericicuItura;
m) no arrendamento de pastos naturaes ou artificiaes e de campos de invernada.
§ 1º O explorador das industrias extractivas vegetal e animal e o da industria agricola farão a declaração de rendimentos na 1ª categoria
§ 2º Os proprietarios das terras que arredaram suas propriedades, excepto no caso da alinea m deste artigo e os arrendatarios que não explorarem directamente as terras arrendadas, farão a declaração de rendimentos na 5ª categoria e na 1ª respectivamente.
§ 3º Os parceiros, na exploração agricola e nas das industrias extrativas vegetal e animal farão a declaração de rendimento separadamente.
§ 4º Na hypothese de uma exploração indivisa o lançamento far-se-ha em nome de cada um dos proprietarios.
Art. 3º Na 2ª categoria, são contribuintes do imposto os que perceberem rendimentos do capital applicado em:
a) acções, partes de fundador e commanditas;
b) obrigações e quaesquer titulos de emprestimos das sociedades e collectividades nacionaes e estrangeiras que funccionarem no paiz;
c) cauções em dinheiro para garantia da execução de contractos;
d) operações de report;
e) operações de desconto;
f) fianças em dinheiro relativas ao exercicio de cargo profissionaes e funcções publicas;
g) deposito de dinheiro a prazo e á vista para qualquer fim, seja qual fôr o depositario;
h) creditos decorrentes de emprestimos pecuniarios, sejam quaes forem as garantias, a natureza do titulo e a do contracto, inclusive os que resultarem de sentenças judiciaes;
i) creditos commerciaes, quando tiverem o caracter juridico de emprestimos;
j) creditos em conta corrente, quando não houver reciprocidade de creditos e debitos que se compensem no encerramento da conta;
k) titulos de dividas publicas consolidadas ou fluctuantes.
§ 1º Além dos rendimentos discriminados neste artigo, quaesquer outros que provierem de emprestimos com juros, serão classificados nesta categoria, sem distincção quanto á natureza civil ou commercial da convenção.
§ 2º Os juros de quaesquer outros creditos, inclusive os de transacções a prazo, civis ou commerciaes, ainda que haja subrogação, não serão computados nesta categoria, excepto em caso de novação que converta o credito inicial em emprestimo.
§ 3º No caso da excepção do paragrapho anterior, os juros serão incluidos na categoria em que couberem.
§ 4º Os juros de effeitos de commercio, creados em virtude de uma operação de compra e venda, serão classificados na 1ª categoria.
Art. 4º Serão computados nos rendimentos da 2ª categoria:
a) as dotações, bonificações, annuidades e quaesquer outros lucros que excederem á importancia da apolice de seguro;
b) as importancias correspondentes ás acções novas ou os interesses superiores aos dividendos distribuidos aos accionistas, com recursos tirados dos fundos de reserva, exceptuados os de depreciação, quando o valor do fundo não exceder ao do activo a depreciar;
c) as differenças entre o preço de resgate e o da acquisição das partes de fundador ou das acções beneficiarias e de outros titulos semelhantes;
d) as importancias que forem distribuidas aos accionistas e que a sociedade tiver recebido de outras fontes, embora já tributadas em poder da sociedade;
e) a differença a maior entre o valor de reembolso das acções e o da emissão destes titulos, nos casos de liquidação;
f) o valor de acções novas, distribuidas aos accionistas, ou quaesquer interesses attribuidos ás mesmas, quando a distribuição se der em virtude de valorização do activo movel sem reducção do capital social;
g) os lucros decorrentes das operações effectuadas com titulos a que se refere a alinea f);
h) os juros correspondentes aos titulos que passarem á propriedade do legatario, ainda que uma parte dos que forem pagos depois da posse tenha sido incluida na herança a partilhar;
i) os premios verificados nas cotações de titulos ou a importancia que accrescer ao preço de compra.
Art. 5º No caso da alinea i) do art. 4º, quando o portador da titulo o tiver adquirido antes de 1 de janeiro de 1925, tomar-se-ha como base de referencia para o calculo do lucro, a ultima cotação official anterior a essa data, sendo o imposto devido no anno seguinte ao em que o titulo fôr vendido.
Art. 6º Os rendimentos dos titulos adquiridos entre duas épocas de vencimentos de juros, com a condição do comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente na renda tributavel de ambos.
Art. 7º São tributaveis os interesses distribuidos aos accionistas, quer a distribuição tenha sido feita em dinheiro, quer sob outra fórma.
Paragrapho unico. Quando o interesse não fôr em dinheiro, será declarado pelo valor que se lhe attribuir na data em que tiver sido recebido. Si nesta occasião aquelle valor for desconhecido, será declarado no momento em que for possivel determinal-o.
Art. 8º Quando uma sociedade de qualquer especie tiver por fim exclusivo reunir em sua carteira valores mobiliarios sujeitos ao imposto e que pertençam aos seus associados, os lucros sociaes e os rendimentos dos titulos que emittirem, representativos daquelles valores, não serão computados até á concurrencia de somma igual aos rendimentos tributaveis dos valores em carteira.
Art. 9º Não serão computadas nos rendimentos dos accionistas as importancias que provierem de dividendos e juros percebidos por uma sociedade, quando as acções e obrigações correspondentes estiverem inscriptas em nome desta e representarem a restituição de adeantamentos feitos a outras sociedades, quer se trate de dinheiro, quer de materiaes.
Art. 10. E’ contribuinte do imposto sobre a renda, na 3ª categoria, todo aquelle que perceber rendimentos derivados do trabalho, quer provenham do exercicio de funcções publicas, quer promanem do exercicio das funcções de gerentes, contadores, guarda-livros, administradores, agentes, cobradores, empregados e auxiliares do commercio ou de qualquer outra industria, ou ainda, de particulares.
§ 1º Serão incluidos entre os contribuintes desta categoria os que possuirem rendimentos provenientes de:
a) meio soldo e pensões instituidas sob qualquer tilulo e fórma, pelos cofres publicos e pelos particulares;
b) emolumentos e custas, quando reverterem em beneficio social;
c) bonificações, gratificações, ordenados e quaesquer remunerações distribuidas aos directores, membros dos conseIhos fiscaes e associados das instituições philantropicas, sociedades anonymas e civis, quaesquer que sejam.
§ 2º Farão a declaração do rendimento nesta categoria:
a) os caixeiros viajantes e outras pessoas que, tomando parte em um acto de commercio, todavia, não o praticam por conta propria;
b) os representantes do commercio e da industria que se limitarem a comprar e vender, mediante commissão, por conta de commerciantes e industriaes.
Art. 11. São contribuintes da 4ª categoria, os que perceberem rendimentos derivados:
a) do exercicio de profissões ou artes quaesquer ou da prestação de serviços, desde que taes rendimentos não estejam especificados em outras categorias e sejam tributaveis;
b) das industrias o profissões educativas;
c) dos contractos de locação de serviço por empreitada de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos architectonicos, topographicos, terraplenagem, construcções de alvenaria e outras obras congeneres, ou de serviços de utilidade publica, tanto do estudos como de construcções;
d) de todas as occupações lucrativas, inclusive locação de immoveis, quando o locador não for o proprietario; exploração de patentes de invenção, quando o possuidor auferir lucros, sem a explorar directamente.
Art. 12. Serão contribuintes da 5ª categoria os que auferirem rendimentos, inclusive juros, provenientes da venda ou do aforamento e arrendamento da propriedade immovel.
Art. 13. Para se determinar o rendimento tributavel derivado da venda dos immoveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1925, considerar-se-ha a differença entre o preço de venda e o valor provavel do immovel em dezembro de 1924.
Paragrapho unico. Quando as sociedades anonymas augmentarem o seu capital, em virtude da valorização do activo immobilizado, ou quando distribuirem quaesquer lucros provenientes da mesma origem, as importancias correspondontes ás acções novas ou aos lucros distribuidos aos accionistas serão computadas nos rendimentos destes nesta categoria.
Art. 14. Os que occuparem immoveis de sua propriedade não incluirão o valor locativo dos mesmos no computo dos rendimentos da 5ª categoria.
Art. 15. Desde que tenham rendimentos tributaveis, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distincção de sexo, estado e profissão:
a) os brasileiros natos ou naturalizados que tiverem domicilio ou residencia dentro do territorio nacional;
b) os estrangeiros domiciliados ou residentes no paiz;
c) os brasileiros natos ou naturalizados e os estrangeiros que residirem fóra do territorio nacional e perceberem rendimentos em parte ou totalmente produzidos no paiz;
d) os estrangeiros que estiverem em transito por mais de tres mezes no territorio nacional e auferirem rendimentos parcial ou totalmente produzidos no paiz.
Paragrapho unico. No caso da alinea d) o contribuinte fará a declaração dos seus rendimentos em qualquer tempo antes de se retirar do territorio nacional, procedendo-se em acto continuo ao lançamento e cobrança do imposto. A declaração abrangerá o total dos rendimentos percebidos durante a permanencia no paiz.
Art. 16. Os que transferirem residencia para o territorio nacional, no correr de um exercicio financeiro, ficam sujeitos ao imposto no exercicio seguinte. Neste caso, serão declarados os rendimentos percebidos que corresponderem no periodo entre, a chegada ao Brasil e o ultimo dia do anno civil (Decreto n. 16.581).
Art. 17. O imposto não será devido quando cessar a percepção de rendimentos antes de 1 de março de cada exercicio. O contribuinte fará a necessaria communicação á repartição encarregada do lançamento (Dec. n. 16.581).
§ 1º Quando a percepção de rendimentos cessar depois de 1 de março, inclusive, é obrigatoria a declaração de rendimentos na época propria.
§ 2º Na hypothese de cessar a percepção de rendimentos entre a data da entrega da declaração e o dia 31 de outubro do exercicio financeiro em que o imposto fôr devido, o contribuinte póde solicitar a rectificação do lançamento ou a restituição do excesso pago, si comprovar que no exercicio considerado os seus rendimentos foram menores que os do anno anterior.
Art. 18. Os que se iniciarem em uma profissão, no decurso de um exercicio financeiro, não serão contribuintes do imposto nesse exercicio (Dec. n. 16.581).
Art. 19. Os membros de uma mesma familia, ainda que vivendo em commum, serão tributados na razão das importancias que cada um perceber de suas rendas, do seu trabalho proprio ou das pensões de que tiver o goso privativo. (Dec. numero 16.581.)
§ 1º O chefe de familia póde solicitar que o lançamento das pessoas que vivem sob o seu tecto seja feito em seu nome e, neste caso, responde pelo pagamento do imposto devido por todos.
§ 2º Os conjuges serão tributados em relação aos rendimentos do casal, qualquer que seja o regimen dos bens.
§ 3º E’ facultado a qualquer dos conjuges solicitar o lançamento em seu nome, em relação á renda dos bens que Ihe pertençam.
§ 4º Considera-se feita a solicitação quando um dos conjuges fizer em separado a declaração dos seus rendimentos.
Art. 20. Os contribuintes mencionados no art. 15, alinea c), pagarão o imposto sobre os rendimentos brutos que perceberem, de accôrdo com as disposições relativas ao processo de arrecadação nas fontes.
Art. 21. E' facultado ao contribuinte, que houver pago o imposto de accôrdo com o art. 20, solicitar da repartição encarregada do lançamento a restituição da importancia que corresponder ás despezas feitas para auferir a renda tributavel.
Paragrapho unico. A restituição far-se-ha mediante exhibição de provas do pagamento do imposto e das despezas correspondentes.
CAPITULO III
DO RENDIMENTO BRUTO, DAS DEDUCÇÕES E DO RENDIMENTO LIQUIDO
Art. 22. Consideram-se rendimentos brutos os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, inclusive os que promanarem da venda e da permuta de propriedades.
Paragrapho unico. Para os fins do imposto, não ha distincção entre os rendimentos, quanto á especie em que forem pagos.
Art. 23. Os rendimentos que não forem pagos em dinheiro serão avaliados pelo valor que tiverem na data da percepção.
Paragrapho unico. Si este valor não puder ser determinado na data acima mencionada, será declarado e computado nos rendimentos brutos relativos ao exercicio financeiro em que fôr possivel determinal-o.
Art. 24. Entrarão no computo dos rendimentos brutos, nas categorias em que couberem (Dec. n. 16.581):
a) a importancia que exceder ao custo de uma propriedade, quando o seu valor fôr convertido em dinheiro, compulsoriamente ou não;
b) a importancia percebida pelo beneficiado, nos casos de perdão ou cancellamento de divida, em troca de serviços prestados;
c) as quantias correspondentes aos rendimentos que decorrerem da cessão de direitos quaesquer.
Art. 25. Consideram-se derivados de fontes situadas parcialmente no paiz e no estrangeiro os rendimentos que provierem:
a) de actos de commercio ou exercicio de profissões lucrativas iniciados no Brasil e ultimados no exterior, e vice-versa:
b) da exploração da materia bruta no territorio nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro, e vice-versa;
c) de serviços profissionaes que possam ser classificados na terceira categoria, quando forem inicialmente prestados no paiz e ultimados fóra do territorio nacional, e vice-versa:
d) dos transportes e outros meios de communicação com os paizes estrangeiros.
Art. 26. Não entrarão no computo do rendimento bruto: (Dec. 16.581)
a) o capital das apolices do seguro pago por morte do segurado;
b) a restituição de premios de seguros, em qualquer caso, inclusive no de renuncia do contracto;
c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança.
Paragrapho unico. Os juros ou qualquer outro interesse destes capitaes serão incluidos na declaração de rendimentos.
Art. 27. O contribuinte addicionará aos rendimentos brutos as importancias em dinheiro pagas para custeio de viagens necessarias a garantir a permanencia de um rendimento, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficencia (Dec. n. 16.581).
Art. 28. Para calcular o rendimento tributavel em cada uma das categorias, o contribuinte póde solicitar as deducções permittidas neste regulamento, justificando-as e comprovando-as a juizo do encarregado do lançamento (Decreto n. 16.581).
§ 1º As deducções relativas aos rendimentos de uma categoria não serão contempladas no rendimento liquido de outras.
§ 2º Serão permittidas unicamente as deducções indispensaveis á percepção de rendimentos em cada categoria.
§ 3º Quando forem pedidas deducções exaggeradas em relação ao rendimento bruto declarado, sem a necessaria comprovação, ou quando taes deducções não forem cabiveis de accôrdo com o disposto neste regulamento, as parcellas respectivas poderão ser glosadas sem audiencia do contribuinte.
Art. 29. Considera-se rendimento liquido na primeira categoria:
a) quando o contribuinte receber rendimentos provenientes de uma sociedade commercial que não fôr anonyma, a quota-parte de interesse que corresponder á sua razão de lucro na sociedade, inclusive as retiradas mensaes que não forem debitadas na conta de despezas geraes da contabilidade social;
b) quando o contribuinte perceber rendimentos provenientes da exploração commercial ou industrial em firma individual, os lucros liquidos que forem apurados, de accôrdo com as normas previstas neste regulamento para determinar o rendimento real tributavel das sociedades;
c) quando o contribuinte não fizer parte da firma social, a importancia que lhe couber nos lucros sociaes ou em determinados negocios nos quaes tenha interesse.
Paragrapho unico. Todo aquelle que perceber rendimentos desta categoria, sem que exerça habitualmente a profissão de commerciante de accôrdo com o Codigo Commercial, será considerado como exercendo profissões lucrativas.
Art. 30. Quando o rendimento tributavel fôr determinado por meio de coefficientes, o contribuinte póde optar pela tributação na base do rendimento real. Neste caso ficará sujeito á apresentação de documentos que comprovem a sua declaração (Lei n. 4.984).
§ 1º A pessôa physica que possuir rendimentos derivados da exploração agricola ou das industrias vegetal e animal, póde optar pelo lançamento do imposto, de accôrdo com o resultado real da exploração no anno agricola ou industrial anterior, desde que o possa comprovar por meios idoneos taes como as contas dos seus correspondentes e outros documentos semelhantes, a juizo do encarregado do lançamento.
§ 2º No caso mencionado no § 1º do art. 30, não serão considerados como despezas necessarias á percepção dos rendimentos as quantias applicadas na acquisição de propriedades moveis e immoveis e as despezas pessoaes do contribuinte, excepto as de alimentação com os recursos da propriedade agricola.
§ 3º Considera-se como valor da propriedade a somma dos capitaes invertidos em terras cultivadas, construcções, bemfeitorias, machinismos, machinas agricolas, culturas permanentes, gado de renda e animaes de trabalho, que constar da declaração feita pelo agricultor.
Art. 31. Quando o contribuinte referido no § 1º do art. 30 possuir escripturação regular, ser-Ihe-ha facultado declarar o rendimento que constar da sua contabilidade, respeitadas as restricções do § 2º do art. 30 e desde que comprove a declaração com os documentos essenciaes da sua contabilidade.
§ 1º Fóra dos casos mencionados nos arts. 30 e 31 a pessoa physica que possuir rendimentos da exploração agricola ou das industrias extractivas vegetal e animal, póde declarar o valor da propriedade definido no § 3º do art. 30.
§ 2º No caso do paragrapho anterior, considera-se rendimento liquido a percentagem de 10 % sobre o valor da propriedade, qualquer que seja a natureza da producção. (Lei n. 4.984.)
§ 3º A opção pelo lançamento em qualquer dos casos previstos acima far-se-ha no acto de entregar a declaração, considerando-se feita quando o contribuinte houver subscripto e preenchido a formula propria.
Art. 32. Quando o contribuinte mantiver escriptorio especialmente destinado á administração de rendimentos classificados na 2ª categoria, poderão ser concedidas as seguintes deducções, para o calculo do rendimento liquido:
a) as despezas de viagem e de estadia mediante comprovação;
b) as despezas de consumo d’agua, luz e felephone, quando realizadas nos locaes exclusivamente destinados á administração dos bens;
c) as despezas de expediente e correspondencia:
d) os salarios, ordenados. gratificações e quaesquer outras remunerações por serviços prestados, quando forem indicados os nomes, as importancias e as residencias das pessoas que os receberam;
e) os premios de seguro contra fogo e outros riscos, os quaes tenham por fim garantir o rendimento;
f) o aluguel ou o valor locativo do immovel destinado ao exercicio profissional, quando totalmente utilizado.
§ 1º O contribuinte póde deduzir dos juros e outros proventos que perceber dos capitaes applicados em titulos de dividas publicas as importancias correspondentes aos impostos que onerarem os titulos respectivos e as despezas feitas com o pagamento de commissões.
§ 2º Quer o contribuinte satisfaça, quer não, a condição estipulada no art. 32, serão permittidas as deduções seguintes:
a) as perdas extraordinarias decorrentes de casos fortuitos, de força maior ou de diminuicão de valor dos bens em que estiverem invertidos os capitaes incluidos na 2ª categoria desde que tenham occorrido no anno relativo á base do imposto e não tenham sido compensadas por seguros ou indemnizações;
b) as commissões e corretagens pagas a terceiros.
Art. 33. Na 3ª categoria quando o contribuinte perceber commissões percentagens ou qualquer outra remuneração, correndo por sua conta encargos indispensaveis a garantir os rendimentos, serão permittidas as seguintes deducções:
a) as despesas de viagem e estadia, mediante comprovação;
b) as de expediente e correspondencia;
c) as de aluguel ou valor locativo do immovel destinado ao exercicio da funcção;
d) as relativas aos premios de seguros contra fogo e outros riscos, os quaes tenham por fim garantir o rendimento.
§ 1º Si os rendimentos da 3ª categoria promanarem do exercicio de funcções technicas, as deducções permittidas serão as seguintes:
a) as despezas com a acquisição de livros technicos, materiaes, instrumentos e outros aprestos indispensaveis ao exercicio da funcção;
b) contribuição ás associações scientificas e assignaturas de jornaes technicos;
c) aluguel de materiaes, instrumentos e utensilios indispensaveis aos fins profissionaes.
§ 2º Fóra das excepções referidas no art. 33 e no seu paragrapho primeiro só é permittido deduzir dos rendimentos brutos de 3ª categoria, as contribuições feitas aos cofres publicos ou particulares para a instituição de fundos de beneficencia.
Art. 34. Para determinar o rendimento liquido na 4ª categoria, poderão ser feitas as seguintes deducções:
a) as despezas de viagem e de estadia, quando comprovadas;
b) as de agua, luz, força e telephone, quando realizadas nos locaes destinados ao exercicio da profissão e, excepcionalmente quanto ás ultimas, na residencia dos medicos e auxiliares desses profissionaes;
c) as de custeio ou de aluguel de vehiculos usados pelos medicos e seus auxiliares, em serviços profissionaes;
d) as de expediente, correspondencia e publicidade;
e) as de contribuições ás associações scientificas, acquisição de livros e revistas technicas, compra ou aluguel de materiaes, instrumentos e utensilios destinados ao exercicio da profissão:
f) as de aluguel ou valor locativo de immoveis destinados ao exercicio profissional:
g) as de commissões e corretagens;
h) as quotas razoaveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de acquisição das installações e á sua duração;
i) as quotas-partes de lucros liquidos distribuidos a terceiros, quando forem indicados as importancias, os nomes e as residencias das pessoas a quem foram pagas;
j) as perdas extraordinarias, quando devidamente comprovadas;
k) os salarios, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços prestados, quando forem indicados os nomes, as importancias e as residencias das pessoas que as receberam;
l) os premios de seguro contra fogo e outros riscos desde que tenham por fim garantir o rendimento;
m) os alugueis e outros encargos necessarios para manter a posse ou o uso de bens productores de rendimento.
Art. 35. Quando o contribuinte possuir mais de um local destinado ao exercicio de sua profissão, ser-lhe-ha permittido deduzir as despezas relativas a cada um. Si de permeio estiver a casa de moradia particular, propria ou alugada, poderá deduzir e terça parte do valor locativo ou do aluguel respectivo (Dec. n. 16.581).
Art. 36. São encargos de viagem e estadia (Dec. numero 16.581).
a) os gastos pessoaes de passagem, conducção, alimentação e alojamento;
b) os fretes e carretos de volumes indispensaveis aos fins da viagem.
§ 1º A deducção tem cabimento, quer se trate de viagem feita pelo proprietario dos rendimentos, quer por terceiros.
§ 2º Neste ultimo caso, as importancias respectivas serão computadas, nos rendimentos brutos e deduzidas mediante solicitação, quando o viajante perceber ordenado ou commissão, quer seja indemnizado das despezas, quer não.
§ 3º O aluguel de aposentos para mostruarios e escriptorios, a remuneração do pessoal auxiliar, as despezas de correspondencia e outras semelhantes são deductiveis, si correrem por conta de quem viajar.
§ 4º O pedido de deducção far-se-ha na repartição fiscal encarregada do lançamento, medianle justificação escripta.
Art. 37. Nos rendimentos brutos da 5ª categoria poderão ser feitas as deducções seguintes:
a) as importancias correspondentes aos impostos, taxas ou emolumentos pagos aos cofres publicos federaes, estadoaes ou municipaes e que gravem o immovel ou seu uso, exceptuada as multas pagas por excesso de prazos legalmente estabelecidos.
b) as despezas de conservação, quando se tratar de capital invertido em predios urbanos construidos;
c) as commissões pagas para arrecadar os rendimentos;
d) as perdas extraordinarias, quando comprovadas;
e) os premios de seguro contra fogo;
f) o fôro, nos casos de emphyteuse.
§ 1º As deducções constantes da alinea b do artigo 37 não poderão exceder a 25 % da receita bruta.
§ 2º As taxas destinadas a serviços de saneamento e as obras de melhoramentos que augmentam o valor das propriedades, taes como as de viação, calçamento e outras semelhantes, não são deductiveis.
Art. 38. Quando o contribuinte possuir rendimentos produzidos, em parte dentro, em parte fóra do paiz e estiver sujeito ao imposto sómente em relação á parte derivada de fontes nacionaes, no calculo do rendimento liquido serão computadas unicamente as despezas correspondentes, que forem conhecidas com approximação satisfatoria.
Paragrapho unico. Nos casos de rendimentos derivados de exploração iniciada no paiz e ultimada no exterior, e vice-versa, o rendimento liquido attribuido ás fontes nacionaes será determinado, de accôrdo com instrucções que serão expedidas posteriormente.
Art. 39. Para os effeitos da applicação das taxas complementares sobre a renda global, considera-se renda bruta a somma dos rendimentos liquidos de cada uma das categorias sem deducção da parte de rendimentos mencionados no § 1º do art. 45.
Paragrapho unico. Si o contribuinte só possuir rendimentos de uma categoria, considerar-se-ha a importancia liquida correspondente como a renda global bruta (Lei numero 4.984).
Art. 40. Para calcular a renda global liquida sujeita ás taxas complementares, serão feitas na renda bruta, a que se refere o art. 39, as deducções seguintes (Lei n. 4.984):
a) os impostos proporcionaes de que trata este regulamento e que corresponderem ás diversas categorias de rendimentos;
b) os juros das dividas pessoaes, quando forem justificados e o contribuinte indicar o nome, a residencia do credor, o titulo da divida e a importancia dos juros annuaes;
c) os premios de seguros de vida;
d) as perdas extraordinarias que não tiverem sido compensadas por seguros ou qualquer outra indemnização, desde que não tenham sido já computadas no calculo do rendimento liquido das categorias;
e) as despezas relativas aos encargos de familia na razão de 3:000$ (tres contos de réis) por pessoa, quando taes encargos se refiram a um dos conjuges, filhos menores ou invalidos, paes maiores de 60 annos, filhos ou irmãs solteiras ou viuvas sem arrimo, exceptuadas as pessoas que tiverem rendimentos proprios;
f) as contribuições e doações feitas aos cofres publicos, ás instituições e ás obras philantropicas, excepto impostos e taxas não especificados neste regulamento.
Paragrapho unico. Quando os conjuges fizerem separadamerte declarações de rendimentos, unicamente a um será concedida a deducção mencionada na alinea e deste artigo.
Art. 41. O rendimento bruto e as deducções referir-se-hão ambos ao anno civil ou commercial que anteceder immediatamente o exercicio financeiro em que o imposto fôr devido (Dec. n. 16.581).
Paragrapho unico. Quando fôr desconhecida a totalidade dos rendimentos de uma categoria ou a renda global no anno civil, ou quando o contribuinte possuir uma contabilidade commercial ou os seus rendimentos promanarem do exercicio de uma profissão industrial, inclusive a commercial, considerar-se-ha o periodo de 12 mezes consecutivos ao ultimo balanço anterior á data em que terminar o prazo regular de recebimento das "declarações" (Dec. n. 16.581).
Art. 42. O imposto devido em um exercicio será calculado, tomando-se como base de avaliação os rendimentos ou a renda global do anno anterior, suppostos iguaes aos do exercicio em que tiver de ser feito o lançamento (Dec. n. 16.581).
CAPITULO IV
DAS TAXAS DO IMPOSTO
Art. 43. O imposto será dividido em duas partes, recaindo a primeira proporcionalmente sobre os rendimentos liquidos das categorias abaixo mencionadas e a segunda progressivamente sobre a renda global liquida constituida pelo conjunto de todos os rendimentos (Lei n. 4.984).
Art. 44. As taxas proporcionaes serão as seguintes (lei n. 4.984):
1ª | Categoria – Commercio e qualquer outra exploração industrial, inclusive a agricola e a das industrias extractivas vegetal e animal (tres por cento) ................................................................. |
|
2ª | Categoria – Capitaes mobiliarios (cinco por cento) ........................................................................ | 5% |
3ª | Categoria – Ordenados publicos e particulares, subsidios, emolumentos, gratificações, pensões e remunerações sob qualquer titulo o forma contractual (um por cento) ....................................... |
|
4ª | Categoria – Exercicio de profissões ou artes quaesquer não commerciaes e não comprehendidas em qualquer das outras categorias (dous por cento) ......................................... |
|
Art. 45. As pessôas physicas que tiverem rendimentos Iiquidos totaes inferiores ou iguaes a 6:000$ (seis contos de réis ), em uma ou mais categorias, não serão contribuintes do imposto sobre a renda (Lei n. 4.984).
§ 1º As taxas proporcionaes não serão applicadas á renda global liquida, das pessoas pbysicas, igual ou inferior a 6:000$ (seis contos de réis).
§ 2º Quando a renda global liquida provier de mais de uma categoria, as taxas proporcionaes, resalvado o disposto no § 1º serão applicadas em relação á importancia com que os rendimentos de cada uma entrarem na formação daquella renda.
Art. 46. A parte do imposto complementar e progressivo recairá sobre a renda global liquida que exceder a 6:000$000 (seis contos de réis), de accôrdo com a seguinte tarifa (Lei n. 4.984):
Até 6:000$000..................................................................................................................................... | Isento | ||||
Entre | 6:000$000 | e | 10:000$000 | (meio por cento) .............................................................. | 0,5 % |
Entre | 10:000$000 | e | 20:000$000 | (um por cento) ................................................................ | 1 % |
Entre | 20:000$000 | e | 30:000$000 | (dous por cento) .............................................................. | 2 % |
Entre | 30:000$000 | e | 50:000$000 | (tres por cento) ............................................................... | 3 % |
Entre | 50:000$000 | e | 100:000$000 | (quatro por cento) ........................................................... | 4 % |
Entre | 100:000$000 | e | 150:000$000 | (cinco por cento) ............................................................. | 5 % |
Entre | 150:000$000 | e | 200:000$000 | (seis por cento) ............................................................... | 6 % |
Entre | 200:000$000 | e | 250:000$000 | (sete por cento) ............................................................... | 7 % |
Entre | 250:000$000 | e | 300:000$000 | (oito por cento) ................................................................ | 7 % |
Entre | 300:000$000 | e | 350:000$000 | (nove por cento) .............................................................. | 9 % |
Acima de 350:0000$000 (dez por cento) ........................................................................................... | 10 % |
Art. 47. As taxas proporcionaes relativas á 1ª categoria e á 2ª, não serão applicadas aos rendimentos derivados da exploração agricola e das industrias extractivas vegetal e animal e aos juros de titulos de dividas publicas (Lei n. 4.984).
SEGUNDA PARTE
Imposto sobre as pessoas juridicas
CAPITULO V
DAS SOCIEDADES ANONYMAS
Art. 48. As sociedades anonymas serão tributadas na base dos rendimentos liquidos apurados no fim do anno commercial ou industrial (Lei n. 4.984).
Art. 49. As sociedades que tiverem séde no estrangeiro pagarão o imposto em relação aos lucros apurados no territorio nacional (Lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922).
§ 1º As filiaes, succursaes e agencias das firmas commerciaes ou das sociedades anonymas, que tiverem séde no estrangeiro, são obrigadas a adoptar processos de escripturação commercial, que demonstrem a somma total dos lucros verificados em negocios realizados dentro do paiz (Dec. n. 16.581).
§ 2º Quando existir mais de uma filial, succursal ou agencia no Brasil, e uma dellas centralizar a contabilidade de todas, ficará restricta a esta a obrigação de que trata este artigo, fazendo as demais as communicações devidas ás estações fiscaes de seus districtos (Dec. n. 16.581).
§ 3º Quanto aos rendimentos produzidos parcialmente fóra e dentro do paiz, observar-se-ha o disposto no art. 38 e seu paragrapho unico.
Art. 50. O lançamento do imposto far-se-ha em nome da matriz ou das filiaes no Brasil, quando a matriz funccionar no estrangeiro.
Art. 51. Em cada exercicio financeiro, o imposto será calculado na base do rendimento correspondente ao anno encerrado com o ultimo balanço anterior ao dia 1 de junho (Decs. ns. 16.581 e 16.838, de 24 de março de 1925).
Paragrapho unico. Applicam-se ás sociedades anonymas as disposições constantes do § 1º ao § 5º do art. 57.
Art. 52. O imposto será devido desde que se verifiquem rendimentos liquidos calculados pela fórma especificada neste capitulo, independentemente de classificação nas categorias mencionadas no art. 1º.
Art. 53 O rendimento liquido será a differença entre as receitas totaes da sociedade e as suas despezas, observado o disposto nos arts. 54 e 55.
Art. 54. Não serão deductiveis das rendas totaes:
a) as quotas destinadas a fundos de reservas, quaesquer que sejam as designações que tiverem inclusive lucros suspensos, salvo quanto ás especificadas no art. 55;
b) as despezas relativas á acquisição, por qualquer titulo, de bens de qualquer natureza.
Art. 55. Serão deduzidas da receita liquida as quotas seguintes (Lei n. 4.984):
a) as destinadas a constituição de fundos de depreciação, devido ao desgasto dos materiaes, calculadas em relação ao custo das propriedades moveis e a duração das mesmas;
b) as relativas ao fundo de depreciação destinado a substituir uma installação que possa cahir em desuso, ou que se torne obsoleta desde que sejam razoaveis e não ultrapassem as commumente acceitas em taes casos;
c) as referentes á exhaustão ou esgotamento do capital invertido em propriedades sujeitas ás explorações mineraes e florestaes observadas a restricção da alinea b;
d) as destinadas á amortização de capitaes invertidos em bens reversiveis, quando se tratar de contractos com os poderes publicos;
e) as destinadas á constituição de fundos de pensões instituidas em virtude da lei;
f) os juros da divida contrahida para o desenvolvimento da empreza quando fôr indicada a importancia paga, o nome e o endereço do credor;
g) as importancias correspondentes aos dividendos e quaesquer outros interesses distribuidos aos accionistas e fundadores, sob qualquer fórma, e bem assim quotas para fundos de reserva, não podendo estas exceder de 10 % do lucro liquido.
Paragrapho unico. Quando se tratar de juros de titulos ao portador, o contribuinte fará as indicações mencionadas na alinea f deste artigo em relação ás pessoas juridicas que eventualmente servirem de intermediarias entre o credor e o devedor e sempre que fôr possivel em relação ao proprio credor.
Art. 56. Quando as sociedades anonymas augmentarem o seu capital com recursos tirados de quaesquer fundos de reserva, as quantias correspondentes ficam sujeitas ao imposto, si não tiverem sido anteriormente tributadas.
§ 1º Quando houver augmento de valor do activo immobilizado, em virtude de novas avaliações, ou quando se verificar a venda de parte do activo, as quantias respectivas que não representarem retribuições de capital ficam sujeitas ao imposto.
§ 2º Os rendimentos acima serão incluidos nas declarações annuaes das sociedades, juntamente com os que corresponderem á base de tributação em cada exercicio financeiro.
CAPITULO VI
DAS SOCIEDADES EM COMMANDITA, EM NOME COLLECTIVO, DE CAPITAL E INDUSTRIA, EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COOPERATIVAS E POR QUOTRAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 57. As firmas individuaes e as sociedades commerciaes e industriaes de que trata este capitulo pagarão o imposto sobre os rendimentos liquidos, calculados na base dos percebidos em um periodo de 12 mezes consecutivos encerrado com o ultimo balanço que anteceder ao dia 1º de Maio de cada exercicio financeiro.
§ 1º Dos rendimentos liquidos acima mencionados, serão deduzidas as importancias pagas aos associados em conta de lucros.
§ 2º E’ facultado ás firmas individuaes e ás sociedades o direito de optar pelo lançamento do imposto na base da receita bruta durante o anno social ou na do volume das vendas mercantis relativa ao anno civil anterior ao exercicio financeiro em que o imposto fôr devido (Dec. n. 16.581, e lei n. 4.984).
§ 3º A opção far-se-ha no acto de entregar a declaração e na propria fórmula devidamente subscripta.
§ 4º Emquanto não fôr organizada a tabelIa de coefficientes de que trata o art. 60 e quando houver a opção acima mencionada considera-se como rendimento liquido e sujeito ao imposto, o que corresponder ao lucro constante das percentagens abaixo, sobre a importancia das operações realizadas e comprovadas pelo valor total do sello sobre as vendas mercantis, de accôrdo com o que constar dos respectivos livros de registro.
Até 500:000$000 ...................................................................................... | 6 % |
Entre 500:000$ e 1.000:000$000.............................................................. | 5 % |
Entre 1.000:000$ e 2.000:000$000........................................................... | 4 % |
Entre 2.000:000$ e 3.000:000$000........................................................... | 3 % |
Acima de 3.000:000$000 ......................................................................... | 2 % |
§ 5º Si o contribuinte não estiver sujeito ao regulamento do imposto sobre as vendas mercantis, applicar-se-ha a tabella de coefficientes approvada pelo decreto n. 17.012, de 19 de agosto de 1925, para os effeitos mencionados no § 4º deste artigo.
§ 6º Os negociantes em firma individual e os socios ou accionistas das sociedades de qualquer especie pagarão o imposto proporcional e o complementar progressivo, em relação ás quantias percebidas a titulo de lucros, dividendos, interesses ou participações quaesquer, observado em qualquer caso o estabelecido no § 1º deste artigo e no paragrapho unico do art. 74.
Art. 58. Para os effeitos do imposto sobre o rendimento real, as sociedades referidas neste capitulo ficam sujeitas ás disposições do capitulo V, que lhes forem applicaveis.
Paragrapho unico. As sociedades com séde no exterior e que tiverem filiaes, agencias, succursaes ou representação no Brasil, ficam sujeitas ás disposições que se referem ao imposto sobre as sociedades anonymas estrangeiras, observadas as disposições deste capitulo (Dec. n. 16.581).
Art. 59. Quando o exercicio profissional comportar operações de natureza mercantil e de prestação de serviços, ou quando o contribuinte operar por conta propria ou, conjuntamente, por conta de terceiros, como representante, agente ou intermediario, a receita bruta é a somma das receitas que promanarem dessas fontes (Dec. n. 16.581).
Art. 60. Será organizada por uma commissão technica a tabella de coefficientes de renda liquida real, em relação aos diversos ramos da exploração agricola, e das demais industrias, inclusive a commercial (Lei n. 4.984).
CAPITULO VII
DOS CONTRACTANTES DE SERVIÇOS PUBLICOS
Art. 61. Os contractantes de serviços de utilidade publica serão tributados de accôrdo com o disposto neste capítulo.
Art. 62. Nos casos de exploração de contractos celebrados com os Estados e municipios, estarão isentos do imposto quando os respectivos governos participarem do seus lucros, quer por meio de sommas fixas, quer por meio de quotas proporcionaes, ou estiverem obrigados ao pagamento de garantias de juros ou á elevação de tarifas (Dec. n. 16.581).
Art. 63. Si houver contractos celebrados com os governos da União, dos Estados e dos municipios, o imposto recairá sobre a parte dos rendimentos correspondentes ao contracto com o Governo Federal, quando se verificarem os casos do artigo anterior (Dec. n. 16.581).
Paragrapho unico. Os rendimentos liquidos tributaveis serão determinados em relação ao capital necessario á execução do contracto federal.
Art. 64. O imposto será calculado em relação ao rendimento liquido dos contractantes de serviços publicos, de accôrdo com o disposto nos capitulos V ou VI, conforme a especie de sociedade.
Art. 65. Serão respeitadas as immunidades fiscaes que constarem explicitamente de contractos firmados com o Governo Federal (Dec. n. 16.581).
Art. 66. Quando o contractante fôr pessoa physica ou firma individual, o rendimento liquido será determinado na conformidade dos arts. 64 a 65, sendo classificado na 4ª ou na 1ª categoria do art. 1º, conforme couber (Dec. 16.581).
CAPITULO VIII
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
Art. 67. As companhias de seguros, quaesquer que sejam os fins a que se destinem, a fórma de constituição e a nacionalidade, ficam sujeitas ao imposto de accôrdo com as disposições concernentes ás sociedades anonymas (Lei numero 4.984).
Art. 68. As companhias nacionaes serão tributadas em relação á totalidade dos rendimentos.
Paragrapho unico. As filiaes, agencias e succursaes das companhias estrangeiras, que funccionarem no paiz, serão tributadas, tanto em relação á totalidade dos rendimentos que promanarem de capitaes proprios, como em relação aos rendimentos produzidos no territorio nacional.
Art. 69 Toda pessoa physica que perceber commissões ou outros interesses provenientes de premios de seguros, fica sujeita ao imposto como contribuinte da 3ª categoria.
CAPITULO IX
DAS SOCIEDADES CIVIS
Art. 70. As sociedades civis serão tributadas em relação aos rendimentos liquidos apurados em cada anno social (Lei n. 4.984).
Paragrapho unico. O rendimento liquido será determinado de accôrdo com o disposto neste regulamento quanto ás sociedades commerciaes, em tudo que fôr applicavel ás associações civis.
Art. 71. Estão isentos do imposto sobre a renda as sociedades e fundações que tenham por fim:
a) obras de assistencia social, caridade, beneficencia, protecção á infancia e á velhice; defesa nacional, educação e instrucção gratuita; luta contra a tuberculose, syphilis, morphéa e outros flagellos sociaes (Dec. n. 16.581).
b) desenvolvimento das sciencias e dos esportes. (Lei n. 4.984).
Art. 72. Cessará a isenção a que se refere o artigo 71, quando as sociedades referidas tiverem fins economicos (Dec. n. 16.581).
Art. 73. A isenção das sociedades e fundações não aproveita aos que lhes prestarem serviços remunerados.
CAPITULO X
DAS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE AS PESSÔAS JURIDICAS
Art. 74. As firmas individuaes e as sociedades commerciaes e industriaes de qualquer especie, sejam quaes forem os seus fins, pagarão o imposto na razão de 6 % (seis por cento) sobre o rendimento liquido apurado nos termos deste regulamento.
Paragrapho unico. Quando as pessôas juridicas optarem pelo lançamento por meio de coefficientes podem deduzir do imposto a pagar a importancia que corresponder ao imposto proporcional sobre os rendimentos distribuidos aos socios e aos accionistas.
Art. 75. As sociedades civis ficam sujeitas ao imposto na razão de 3 % (tres por cento) dos rendimentos liquidos.
Art. 76. As disposições concernentes ao imposto complementar sobre a renda global não são applicaveis ás pessôas juridicas (Lei n. 4.984).
TERCEIRA PARTE
Disposições communs ás pessôas physicas e juridicas
CAPITULO XI
DAS INFORMAÇÕES NAS FONTES
Art. 77. As pessôas physicas e juridicas que pagarem rendimentos produzidos no paiz serão obrigadas a prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes fiscaes quanto ás pessôas que os receberem e as importancias pagas (§ 6º, art. 3º, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923).
Art. 78. Todas as pessoas physicas ou jundicas que, por si ou como representantes de terceiros, pagarem rendimentos fixos ou determinados e classificados em qualquer uma das categorias mencionadas no art. 1º, prestarão as informações citadas no artigo anterior, nos termos das disposições deste capitulo (Dec. n. 16.581).
Paragrapho unico. Quando as informações forem incompletas, os agentes fiscaes podem solicitar os esclarecimentos necessarios.
Art. 79. Os estabelecimentos bancarios prestarão as informações relativas aos rendimentos classificados na 2ª categoria, em casos concretos, mediante solicitação especial do encarregado do lançamento (Circular n. 67, e 27 de novembro de 1924, do ministro da Fazenda).
Art. 80. Até 1 de junho de cada anno, as pessôas mencionadas no art. 78 enviarão ás repartições competentes as informações, devidamente assignadas, com a relação dos nomes, das respectivas importancias em cada categoria e dos endereços dos que receberem os rendimentos durante o anno anterior.
Paragrapho unico. A infracção deste artigo será punida com a multa de 500$ a 2:000$ (Dec. n. 16.581).
Art. 81. Os chefes das repartições publicas prestarão informações sobre os rendimentos pagos aos seus subordinados no anno anterior.
Art. 82. As autoridades superiores do Exercito, da Armada e das Policias providenciarão, de accôrdo com os regulamentos militares, sobre a entrega das informações ás estações fiscaes (Dec. n. 16.581).
Art. 83. Não serão prestadas informações sobre os rendimentos pagos, quando as respectivas importancias forem menores de 6:000$, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes.
Art. 84. Os officiaes de registros de immoveis, titulos e documentos e os tabelliães de notas ou os serventuarios que exercerem funcções de notario publico, são obrigados a remetter á repartição fiscal competente dentro de cinco dias contados da data da escriptura ou transcripção do titulo, as informações relativas aos contractos que indiquem despeza ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimonio a outro, ou mencionem uma capitalização de lucros e locação de serviços (Dec. n. 16.581 ).
Art. 85. Serão igualmente obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, de accôrdo com as instrucções que forem expedidas (Dec. n. 16.581):
a) todo aquelle que habitualmente se encarregar de receber juros, de comprar e vender cambiaes e valores de bolsa por conta de outrem – quanto ás operações effectuadas em nome de seus clientes;
b) as companhias de seguros, quaesquer que sejam as suas nacionalidades e fórma de constituição – sobre o pagamento de pensões aos contribuintes.
Art. 86. As infracções dos arts. 81 e 82 e as do art. 85 serão punidas com multas de 500$ a 2:000$000 (Dec. numero 16. 581).
Paragrapho unico. O contribuinte que prestar informações inveridicas occultando por esse meio a somma do rendimento tributavel de outrem fica sujeito á multa de 2:000$000 (Dec. n.16.581, art 133).
Art. 87. As informações serão prestadas em formulas proprias, de accôrdo com os modelos expedidos pelo delegado geral.
CAPITULO XII
DAS DECLARAÇÕES DE RENDA
Art. 88. Até 1 de junho de cada anno, os contribuintes farão a declaração dos seus rendimentos, independente de multa.
§ 1º O contribuinte não é obrigado a fazer a declaração de rendimentos, quando a totalidade destes fôr inferior ou igual a 6:000$000.
§ 2º Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição competente, impossibilitarem a entrega da declaração no prazo acima estabelecido, póde o respectivo chefe prorogar este prazo por mais 30 dias (Dec. n. 16.581).
§ 3º As declarações serão entregues na repartição competente, situada na localidade onde estiver a residencia do contribuinte ou a séde do seu estabelecimento.
Art. 89. As pessoas juridicas que possuirem filiaes, succursaes ou agencias em mais de uma localidade, farão uma só declaração, abrangendo os rendimentos das filiaes, succursaes ou agencias.
Paragrapho unico. Neste caso a declaração será, entregue á repartição competente, na localidade onde estiver situada a matriz ou a filial, succursal, escriptorio ou agencia principal.
Art. 90. Os rendimentos, quaesquer que sejam, quando provierem de uma ou de varias fontes e quando percebidos em uma ou mais localidades, darão logar a uma só declaração, que conterá a discriminação de umas e outras, bem como as importancias respectivas (Dec. n. 16.581).
Art. 91. As declarações obedecerão aos modelos que forem expedidos pelo delegado geral;
Art. 92. Todas as declarações serão assignadas pelos contribuintes ou por seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daquelles.
§ 1º Os procuradores, representantes ou quaesquer pessoas devidamente autorizadas subscreverão as declarações dos contribuintes ausentes.
§ 2º Os tutores e curadores farão a declaração dos rendimentos dos bens dos pupilos e curatelados.
Art. 93. Quando o contribuinte transferir de um municipio para outro ou de um para outro ponto do mesmo municipio a sua residencia ou a séde do seu estabelecimento, fica obrigado a communicar essa mudança ás repartições competentes, sob pena de multa de 50$ a 2:000$, imposta pelo chefe, da repartição de lançamento situada no local da nova residencia (Dec. n. 16.581, art. 145).
Art. 94. As participações de transferencia de domicilio para fóra do paiz, as informações, as declarações de rendimentos e as communicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão propria ou em carta registrada, pelo Correio, a qual trará exteriormente o endereço do remettente (Dec. n. 16.581 ).
§ 1º A repartição é obrigada a dar o recibo respectivo o qual exonera o contribuinte de penalidade.
§ 2º As repartições fiscaes transmittirão umas ás outras as communicações que lhes interessarem.
Art. 95. As pessoas juridicas, que declararem o rendimento real, comprovarão as suas declarações com os balanços e outros documentos satisfactorios, (Lei n. 4.984, e decreto n. 16.581).
§ 1º Quando fôr declarado o volume das vendas mercantis, ou receita bruta, a comprovação será feita com a copia authentica da somma dos lançamentos creditados na conta de mercadorias ou de outra que lhe corresponda, ou com o que constar dos livros fiscaes instituidos pelo decreto numero 16.275-A, de 22 de dezembro de 1923, e pela circular n. 1, de 16 de janeiro de 1924.
§ 2º O contribuinte que se recusar a comprovar a declaração fica sujeito ao lançamento ex-officio, arbitrando-se o rendimento liquido de accôrdo com os elementos de que dispuzer a repartição (Dec. n. 16.580, de 4 de setembro de 1924, e dec. n. 16.581 cit.).
Art. 96. A sociedade em liquidação fará a declaração de rendimentos em relação aos lucros apurados durante a liquidação.
§ 1º No caso de extincção da sociedade, a declaração de rendimentos será recebida em qualquer data, procedendo-se ao lançamento e cobrança immediatos.
§ 2º Os successores respondem pelo pagamento do debito fiscal da sociedade extincta.
Art. 97. Os funccionarios que perceberem rendimentos pagos pela Delegacia do Thesouro em Londres, farão as declarações necessarias nesta repartição.
Art. 98. Antes de ter sido notificado do lançamento, o contribuinte póde requerer a rectificação da declaração dos seus rendimentos (Dec. n. 16.581).
CAPITULO XIII
DO RECEBIMENTO DAS DECLARAÇÕES
Art. 99. Os contribuintes entregarão as declarações de rendimentos, na fórma estabelecida neste regulamento para o pagamento do imposto.
Paragrapho unico. As declarações acompanhadas de cheques poderão ser entregues pelo Correio, em carta registrada.
Art. 100. Os recibos das declarações e das importancias pagas serão obrigatoriamente entregues no acto do regimento, quando o pagamento da totalidade do imposto ou de qualquer quota tiver sido feito em dinheiro. Nos demais casos, o recibo poderá ser expedido ao endereço do contribuinte, em carta registrada, pelo Correio, dentro de 15 dias, depois de entregue a declaração.
Art. 101. No Districto Federal as declarações serão entregues na Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, qualquer que seja a fórma de pagamento, a dinheiro ou por cheque.
§ 1º No acto de entregar a declaração ou recolher qualquer quota do imposto, o contribuinte receberá um talão numerado, mediante o qual effectuará o pagamento nos „guichets“ da Recebedoria do Districto Federal.
§ 2º A Delegacia Geral enviará á Recebedoria os respectivos talões em duas vias.
§ 3º Uma dessas vias será, entregue ao contribuinte pela Recebedoria, depois de passado o competente recibo, e a outra devolvida á, Delegacia Geral para os fins do lançamento.
Art. 102. Quando se tratar de pagamento feito por cheque, o encarregado do serviço respectivo providenciará sobre a entrega do recibo devido, de accôrdo com as disposições em vigor.
Paragrapho unico. Os titulos de credito serão destacados das declarações averbando-se nellas o respectivo carimbo de – Pago por cheque – proseguindo-se o lançamento e o processo de cobrança até final quitação.
Art. 103. Nos Estados e no Territorio Federal do Acre, as declarações serão recebidas pelas Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias, situadas no districto fiscal, onde o contribuinte tiver a sua residencia ou a séde do seu estabelecimento, salvo em casos particulares que serão regulados em instrucções especiaes.
CAPITULO XIV
DO EXAME DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 104. No Districto Federal, o exame das declarações será feito directamente pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda (Lei n. 4.984 e dec. n. 16.838).
§ 1º Nos Estados e no Territorio do Acre, far-se-ha o exame com o auxilio de pessoal especialmente designado pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, ou pela delegacia fiscal, quando devidamente autorizada pela primeira (Decreto n. 16.838).
§ 2º Os chefes das repartições arrecadadoras nos Estados são competentes para proceder ao exame das declarações e para modificar, depois de ouvido o contribuinte, a importancia do rendimento tributavel que tiver sido declarado (Decreto n. 16.838).
Art. 105. Far-se-ha o exame mediante esclarecimentos verbaes e escriptos, solicitados directamente aos contribuintes e por outros meios facultados no decreto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924.
Art. 106. Os contribuintes serão notificados dos lançamentos feitos, por meio de edital sem declaração do imposto, ou por meio de carta quando fôr possivel.
Art. 107. No Districto Federal o lançamento do imposto compete á Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, que notificará, o contribuinte sempre por carta (Lei n. 4.984, e dec. n. 16.838).
Paragrapho unico. Nos Estados e no Territorio do Acre, as alfandegas, mesas de rendas e collectorias farão lançamentos sujeitos á revisão final e consequente modificação pela Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda (Dec. n. 16.838).
Art. 108. Far-se-ha um só lançamento, sommando-se as importancias que corresponderem ás taxas proporcionaes, em cada categoria, com as relativas ao imposto sobre a renda global (Lei n. 4.984).
Art. 109. Far-se-ha o lançamento em listas nominaes contendo os nomes dos contribuintes, seus endereços e as importancias devidas, inclusive as das multas quando houver lançamento ex-officio (Dec. n. 16.581).
Paragrapho unico. O coutribuinte será incluido na lista da localidade ou do districto fiscal onde tiver a sua residencia ou a sede do seu estabelecimento (Dec. n. 16.581).
Art. 110. Quando for necessario, far-se-ha o lançamento em listas supplementares procedendo-se em relação a ellas de accôrdo com o disposto nos artigos acima (Dec. n. 16.581).
Art. 111. A Delegacia Geral do Imposto sobre à Renda póde expedir listas para cobrança do imposto em qualquer ponto do territorio nacional, sempre que for necessario (Dec. n. 16.838).
Paragrapho unico. Os exactores, logo que organizarem ou receberem as listas das suas circumscripções, notificarão os contribuintes pela imprensa ou por carta (Dec. n. 16.581).
Art. 112. Salvo quanto ás modificações autorizadas por decisão superior, os exactores não alterarão as listas que receberem, sob pena de responsabilidade (Dec. n. 16.581).
Art. 113. O lançamento ex-officio terá logar quando o contribuinte (Dec. n. 16.581 e dec. n. 16.580) :
a) não fizer a declaração de seus rendimentos;
b) recusar os esclarecimentos que lhe forem solicitados ou não os prestar satisfactoriamente;
c) fizer uma declaração falsa.
Art. 114. O lançamento ex-officio será sempre precedido do pedido de esclarecimentos, verbalmente ou por escripto (Dec. n. 16.581 ).
§ 1º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro de 40 dias (Dec. n. 16.581).
§ 2º A notificação fixará o prazo; será feita por escripto e entregue em mão propria ou em carta registrada, pelo correio, archivando-se o recibo (Dec. n. 16.581).
Art. 115. Os lançadores só poderão impugnar os esclarecimentos quando dispuzerem de elementos seguros de prova (Dec. n. 16.581.)
Art. 116. Far-se-ha o lançamento ex-officio (Dec. numero 16.581):
a) arbitrando uma somma razoavel de rendimentos. mediante os elementos de que se dispuzer, nos casos de falta de declaração ou de declaração falsa;
b) abandonando as parcellas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributaveis, de accôrdo com as informações de que dispuzer a repartição de lançamento, quando os esclarecimentos forem recusados ou não forem satisfactorios:
c) accrescentando aos rendimentos declarados as importancias não computadas pelos contribuintes, quando a declaração for incompleta.
Paragrapho unico. O lançamento ex-officio será feito com as multas estabelecidas no art. 132, do decreto n. 16.581, citado.
CAPITULO XV
DAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 117. É permittido ao contribuinte requrer a rectificação do lançamento dentro de 10 dias. contados da data em que tiver sido notificado (Dec. n. 16.581).
Art. 118. A autoridade competente para fazer a rectificação é a que tiver feito o lançamento.
Art. 119. Os pedidos de rectificação serão resolvido dentro de 15 dias, a partir da data em que forem recebidos (Decreto n. 16.838).
Art. 120. Os contribuintes terão conhecimento dos despachos de seus requerimentos e das decisões dos seus recursos pela publicação dos mesmos, no Diario Official ou no jornal de maior circulação da localidade, ou ainda por notificação dos exactores (Dec. n. 16.581 e dec. n. 16.838).
Paragrapho unioo. As decisões que não forem publicadas dentro de 30 dias da entrega do requerimento, reclamação' ou recurso serão notificadas por carta, contando-se os prazos do § 1º do art. 123, a partir desta notificação.
Art. 121. Dos despachos dos exactores e dos lançamentos feitos por estes, ha recurso para os delegados fiscaes (Decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1931).
Art. 122. Das decisões dos delegados fiscaes referentes ao imposto sobre a renda, ha recurso para a Delegacia Geral (Dec. n. 16. 580).
Art. 123. Das decisões proferidas pelo delegado geral, cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, quando se tratar de lançamentos ou de reclamações contra os mesmos e para o ministro da Fazenda, quando se tratar de outro assumpto. (Decreto n. 16.580, dec. n. 16.581 e dec. n. 16.838.)
§ 1º Os recursos serão interpostos dentro de cinco dias, contados da data em que a publicação tiver sido feita no Diario Official, quando a decisão se referir a residentes ou domiciliados no Districto Federal, e a partir da data em que o contribuinte fôr notificado da decisão, quando a residencia ou o domicilio do interessado estiver nos Estados (Dec. numero 16.838).
§ 2º A notificação poderá ser feita pessoalmente, pela imprensa ou por carta registrada. pelo Correio.
§ 3º Si a notificação for feita pessoalmente, o prazo correrá da data da respectiva certidão passada por quem effectuar a diligencia; si for publicada, o prazo será contado da data da publicação e finalmente, quatro dias depois de entregue ao Correio, se for feita por carta.
§ 4º As delegacias fiscaes providenciarão afim de que os contribuintes tenham conhecimento, por inteiro das exactorias, das decisões que lhes disserem respeito.
Art. 124. As decisões do Conselho de Contribuintes serão publicadas de accôrdo com o art. 120.
Art. 125. Nos Estados, haverá recursos ex-officio, nos casos previstos na legislação em vigor, interpostos para as mesmas autoridades competentes para conhecer dos recursos voluntarios (Dec. n. 16.580).
Art. 126. Os pedidos de rectificação e os recursos serão apresentados por escripto e delles constarão os factos que os motivaram e as provas que forem apresentadas.
Art. 127. Os pedidos de rectificação teem effeito suspensivo até serem resolvidos (Dec. n. 16.838).
Paragrapho unico. Os recursos não teem effeito suspensivo, proseguindo o processo de cobrança, salvo quando for depositada a importancia de imposto que constar do lançamento, inclusive as multas (Dec. n. 16.838).
Art. 128. Todo aquelle que, em virtude de ausencia ou qualquer outro motivo justificado, estiver impedido de cumprir as disposições deste regulamento ou de salvaguardar direitos, póde ser representado por mandatarios, legalmente habilitados.
CAPITULO XVI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 129. Os trabalhos de arrecadação serão feitos pela Delegacia Geral e pelas repartições fiscaes, de accôrdo exclusivamente com as instrucções expedidas pela direcção do serviço do imposto (N. II, do § 7º, do art. 18, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925).
§ 1º Os pagamentos poderão ser feitos em tres quotas iguaes quando o imposto exceder a dous contos de réis, não podendo a primeira quota ser inferior a dous contos. Quando o imposto fôr inferior a esta quantia será pago de uma só vez (Dec. n. 16. 838).
§ 2º Quando a importancia do imposto a ser pago pelos contribuintes da 3ª categoria exceder de 100$, dividir-se-ha em quatro quotas o total em que forem lançados os mesmos contribuintes, cobradas e arrecadadas com intervallos nunca inferiores a um mez entre o pagamento de uma quota e o da prestação subsequente.
Art. 130. O pagamento do imposto começará em 1 de setembro.
Paragrapho unico. E’ permittido o pagamento do imposto no acto de entregar a declaração.
Art. 131. Os encarregados de receber as declarações de renda arrecadarão conjuntamente a primeira quota do imposto, de accôrdo com a importancia da renda liquida que o contrbuinte declarar (Dec. n. 16.838).
Paragrapho unico. Com intervallo de 30 dias serão recolhidas as quotas restantes. Si o contribuinte não a recolher incorrerá na multa prevista no art. 124 do decreto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924.
Art. 132. E’ facultado ao contribuinte pagar de uma só vez a importancia total do imposto.
Art. 133. Recebida a declaração e pago o imposto ou a primeira quota, terá inicio o processo de exame e lançamento em listas nominaes.
§ 1º Quando o contribuinte não pagar o imposto ou primeira quota, no acto de entregar a declaração, será notificado do lançamento, em tempo opportuno.
§ 2º Da notificação contar-se-ha o prazo de 10 dias destinado ao pedido de rectificação, a que o contribuinte tem direito nos termos do decreto n. 16.581, de 4 de setembro de 1924.
§ 3º Conformando-se o contribuinte com o lançamento feito, recolherá a totalidade do imposto ou a primeira quota dentro do prazo mencionado no § 2º deste artigo e as demais quotas com intervallos de 30 dias.
§ 4º Havendo interposição de recurso proceder-se-ha de accôrdo com o paragrapho unico do art. 127.
Art. 134. Quando houver supplemento de imposto a cobrar, o contribuinte será intimado a pagal-o dentro do prazo de 15 dias. (Dec. n. 16. 838.)
Paragrapho unico. Quando occorrer o caso mencionado neste artigo é cabivel o pedido de rectificação e recurso, nos termos deste regulamento.
Art. 135. As multas relativas aos lançamentos e á móra no pagamento do imposto, serão cobradas juntamente com o tributo.
Art. 136. A cobrança executiva far-se-ha de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 137. No Districto Federal os cheques serão emittidos ou endossados em favor da Delegaeia Geral do Imposto sobre a Renda ou á sua ordem.
Art. 138. Os cheques referidos no artigo anterior, serão cruzados e pagos unicamente ao Banco do Brasil.
Art. 139. Na Delegacia Geral, quando os cheques referidos no art. 137 não estiverem cruzados, serão feitos immediatamente o cruzamento e a indicação mencionada no art. 138.
Art. 140. Os cheques cruzados emittidos exclusivamente para pagamento do imposto, de accôrdo com o disposto no artigo 137, não estão sujeitos aos prazos fixados no decreto numero 2.591, de 7 de agosto de 1912. (Lei n. 4.984.)
Art. 141. Todo aquelle que emittir cheques para pagamento do imposto de renda, sem possuir os fundos necessarios no estabelecimento sacado, fica sujeito ás penalidades de que trata o decreto n. 2.591, de 7 de agosto de 1912.
§ 1º Quando se der o caso mencionado neste artigo, o contribuinte será intimado a pagar o imposto immediatamente, sob pena de cobrança executiva.
§ 2º A intimação será feita de accôrdo com o art. 123 e seus paragraphos.
Art. 142. Os cheques destinados ao pagamento do imposto tanto podem ser sacados pelo contribuinte como por outra qualquer pessoa physica ou juridica.
Art. 143. A entrega dos cheques ao Banco do Brasil farse-ha logo depois de recebidos e será acompanhada de relações, contendo o nome do banco, a data e a importancia do cheque.
§ 1º Os cheques serão separados pelos nomes dos estabelecimentos contra os quaes forem sacados e relacionados, mencionando-se cada cheque pelo nome do banco e collocando-se na columna das parcellas o valor respectivo de cada um.
§ 2º Essa relação será feita em tres vias, todas datadas e assignadas pelo delegado geral ou pelo funcionario que fôr designado para esse fim.
Art. 157. Aquelle que receber rendimentos de bens que possuir como si lhe pertencessem é considerado contribuinte.
Art. 158. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as preseripções do direito civil.
Art. 159. Os representantes logaes de pessoas physicas ou juridicas ou de incapazes, cumprirão as obrigações que incumbirem ao representado.
CAPITULO XX
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 160. Todas as pessoas que tomarem parte nos serviços do imposto sobre a renda são obrigadas a guardar o mais rigoroso sigillo sobre a situação da fortuna dos contribuintes (Dec. n. 16.580).
§ 1º E’ expressamente prohibido utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os empregados dos serviços adquirirem quanto aos segredos dos negocios ou da profissão dos contribuintes.
§ 2º Nenhuma informação poderá ser dada sobre os rendimentos constantes das declarações, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interesse da justiça.
§ 3º Os processos relativos aos lançamentos e ás declarações de rendimentos não poderão sahir das repartições a que pertencerem, fóra dos casos previstos neste regulamento.
§ 4º Nos casos de recursos, os processos e as declarações serão juntos aos autos, dentro da séde da delegacia geral ou das repartições nos Estados, podendo transitar apenas entre ellas.
§ 5 º Quando os recursos subirem á instancia superior fóra da Delegacia Geral, os processos e declarações serão substituidos por informações dos chefes das repartições.
Art. 161. Aquelle que em serviço do imposto sobre a renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercicio do officio ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de accôrdo com o Codigo Penal.
Art. 162. As multas serão impostas pelos chefes das repartições de lançamento (Dec. n. 16.581).
Art. 163. As multas superiores a 10:000$ serão impostas pelo delegado geral.
Art. 164. Si houver no paiz emprezas que administrem o patrimonio e dirijam a exploração de outras emprezas filiadas ás primeiras, póde ser acceita a declaração unica da empreza que centralizar a escripturação de todas, no districto fiscal onde estiver o escriptorio central.
Art. 165. No calculo da base do imposto serão computados todos os rendimentos percebidos no anno considerado, inclusive os originados em época anterior (Dec. numero 16.581).
Art. 166. Os rendimentos expressos em moeda estrangeira serão convertidos em mil réis papel, ao cambio do dia em que fôr subscripta a declaração (Dec. n. 16.581).
Art. 167. O imposto correspondente aos rendimentos pagos em mil réis ouro, fóra do paiz, será calculado nesta especie.
Art. 168. Os contribuintes, qualquer que seja a importancia da sua renda, são obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados para a organização do cadastro, sob pena de multa á 2:000$, imposta pelo chefe da repartição competente (Dec. n. 16.581).
Paragrapho unico. Quando taes informações forem solicitadas em boletins estes deverão ser devolvidos dentro de 20 dias (Dec. n. 16.581).
Art. 169. Para os fins de cadastro, sempre que um contribuinte transferir sua residencia de um para outro districto fiscal deve communical-o á repartição do seu districto, sob pena de multa de, 50$ a 2000$, imposta pelo chefe da repartição do districto para onde se transferir (Decreto n. 16.581).
Art. 170. Quando o imposto tiver sido pago na Delegacia do Thesouro Brasileiro, em Londres, os processos de restituições serão feitos nesta repartição. Nos demais casos, os processos far-se-hão nas repartições arrecadadoras, situadas no districto fiscal em que o imposto tiver sido arredado.
§ 1º No Districto Federal os processos de restituição na Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda.
§ 2º Nos Estados e na Delegacia do Thesouro, em Londres, a restituição, será ordenada de conformidade com os regulamentos em vigor.
§ 3º Quando o imposto tiver sido pago em dinheiro, e processo será enviado á, Recebedoria do Districto Federal, quando o exercicio estiver em curso e o ao Thesouro Nacional quando o exercicio estiver encerrado.
§ 4º Si o pagamento tiver sido feito por cheque, a restituição será feita por instrumento da mesma natureza.
Art. 171. Nenhuma multa excederá a 20:000$ e as desta importancia serão impostas pelo ministro da fazenda, estiver quando decorrer de lançamento ex-officcio (Dec. numero 16.(581).
Art. 172. As declarações de rendimento e demais papeis necessarios ao lançamento e ao pagamento do imposto, são isentos do sello (Dec. n. 16581).
Art. 173. As declarações dos contribuintes estarão sujeitas á revisão dos agentes fiscaes, que não poderão solicitar a exhibição de livros de contabilidade, documentos de natureza reservada ou esclarecimentos, devassando a vida privada.
Art. 174. Quem pagar rendimentos a residentes fóra do paiz responde pelo imposto devido por este (§ 2º da lei n. 4.783. de 31 de dezembro de 1923).
§ 1º O disposto neste artigo não comprehende os devedores que se obrigaram a pagar juros livres de impostos. ou houverem pago o imposto sem deducção dos rendimentos distribuidos a terceiros.
§ 2º A importancia Correspondente ao imposto será, recolhida antes de effectuada a remessa ou o pagamento da renda.
§ 3º São competentes para receber a importancia do imposto retido:
a) as repartições arrecadadoras dos Estados;
b) a Recebedoria do Districto Federal, mediante guia da Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda;
c) a Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda, quando a importancia fôr recolhida por cheque.
§ 4º O pedido de guia para recolher o imposto será feito contendo a discriminação da categoria de rendimentos e das importancias respectivas. Nos Estados far-se-ha o recolhimento mediante guia com as indicações acima.
§ 5º As importancias retidas e que não forem recolhidas ás estações fiscaes, dentro de 30 dias, serão cobradas com multa de 12 %.
Art. 175. As repartições pagadoras do Governo Federal e a Delegacia do Thesouro em Londres deduzirão dos vencimentos pagos aos funccionarios publicos, quaesquer que sejam os cargos e as funcções, bem como das pensões, meio soldo e subsidios que pagarem, depois de deduzidas as contribuições para fundo de beneficencia que constarem da folha (montepio, caixa de pensões, etc.) a importancia correspondente ao imposto proporcional, nos termos deste regulamento.
§ 1º A deducção mencionada neste artigo será feita em quatro quotas mensaes, e iguaes, quando a importancia do imposto exceder de 100$000.
§ 2º Os funccionarios publicos e as pessôas que receberem rendimentos nos cofres publicos federaes, bem como os contribuintes, residentes ou domiciliados no paiz, que tenham pago o imposto na fonte, terão direito á restituição ou compensação do excesso pago ou a pagar.
§ 3º Esta restituição ou compensação far-se-ha levando em conta no calculo do imposto complementar o progressivo, sobre a renda global, o que a maior tiver sido ou houver de ser cobrado.
Art. 176. O pagamento do imposto proporcional na fonte de rendimento não dispensa o contribuinte da obrigação de apresentar a sua declaração de renda global, quer para o pagamento do imposto complementar e progressivo, quer para os effeitos do disposto no § 3º do art. 175.
Art. 177. Exceptuadas as repartições publicas federaes, quem pagar rendimentos a terceiros e tiver deduzido o imposto é obrigado a dar o recibo competente, quando exigido, resalvado em qualquer caso o disposto no art. 173.
§ 1º Quando o contribuinte solicitar a restituição mencionada, ou quando allegar que o imposto proporcional já foi pago na fonte, é obrigado a apresentar o recibo respectivo.
§ 2º Ficam dispensados desta exigencia os que tiveram pago o imposto proporcional aos cofres publicos federaes.
§ 3º Os que pagarem rendimentos a residentes no estrangeiro ficarão sujeitos á fiscalização da Delegacia Geral do Imposto sobre a Renda e das delegacias fiscaes, e não poderão recusar os esclarecimentos e as demonstrações que lhe forem solicitados, mediante a autorização escripta do delegado geral ou dos delegados fiscaes.
Art. 178. As infracções deste capitulo serão punidas com as multas de 100$ a 5:000$000.
Art. 179. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.