DECRETO N

 

DECRETO N. 17.400 – DE 29 DE JULHO DE 1926

Approva e manda executar o regulamento para o Laboratorio e Deposito de Material Sanitario Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorando pelo art. 11 da lei numero 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Laboratorio e Deposito de Material Sanitario Naval, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogados os arts. 29 e 30 , na parte referente ao material medico-cirurgico, bem como os arts. 155, 156,157 e 158 do regulamento approvado pelo decreto n. 7.203, de 3 de dezembro de 1908, e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

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REGULAMENTO PARA O LABORATORIO E DEPOSITO DE MATERIAL SANITARIO NAVAL

CAPITULO I

ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º O Laboratorio e Deposito de Material Sanitario, subordinado á Directoria de Saude, tem por fim a fabricação, compra e expedição de todos os artigos medicos e cirurgicos, apparelhos, material hospitalar e equipamento para uso no serviço de saude da Marinha de Guerra.

Art. 2º O pessoal do laboratorio constará de :

a) um encarregado geral (E.G.) – official do Corpo de Saude da Armada, nomeado pelo ministro;

b) um ajudante – official do Corpo de Saude da Armada, nomeado pelo ministro;

c) chefes de secção e auxiliares, designados pelo E.G. entre os officiaes do Corpo de Saude, nomeados pelo ministro, para servirem na repartição, por proposta do director geral de saude;

d) um official do Corpo de Commissarios, para o serviço de Fazenda;

e) pessoal militar do serviço subalterno, designado pelo D.G.P. para servir na repartição, de accôrdo com as lotações fixadas em aviso do ministro, dos serviços de Fazenda, escripta e saude;

f) sub-officiaes enfermeiros e os AE-EF que forem destacados do hospital para praticarem no Laboratorio; pelo D.G.S.;

g) pessoal civil, comprehendendo:

3 praticos de pharmacia;

1 escrevente, e

8 serventes

fixados na lei do orçamento;

h) o pessoal civil que puder ser contractado, quando necessario, conforme a lei do orçamento determinar, ou que, de accôrdo com as suas disposições puder ser nomeado ou admittido.

Art. 3º O E. G. é responsavel perante o director geral de todas as ordens dadas á sua repartição, pela fiel execução do regulamento e do regimento interno, boa ordem, economia e disciplina.

Art. 4º O ajudante será o principal auxiliar do E.G. na administração geral e seu substituto nos impedimentos temporarios.

Compete-lhe a administração interna da repartição, a verificação da execução de todas as ordens, e encaminhamento da correspondencia, e a direcção de todo o serviço da secretaria.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O serviço do Deposito de Material Sanitario comprehenderá uma secretaria e tres secções, cada qual sob a direcção de um official, responsavel perante o E. G. por todos os serviços que lhe forem affectos.

Art. 6º Á secretaria compete: o preparo da correspondencia que deve ser submettida á assignatura do E. G.; a organização e conservação do archivo geral; o serviço de contabilidade não pertencente a compras; a organização dos dados para o orçamento annual ou para quaesquer outros orçamentos; as despezas de prompto pagamento.

Art. 7º O serviço das secções comprehende:

a) 1ª secção – Compras:

Serviço de contas;

Serviço de fiscalização.

b) 2ª secção – Fabricação:

Manipulação geral;

Esterilização;

Utensilios.

c) 3ª secção – Deposito e expedição:

Serviços medicos;

Serviços pharmaceuticos;

Serviços dentarios;

Serviços de equipamento;

Serviços de emballagem e remessa.

Paragrapho unico. Tal serviço poderá ser grupado differentemente conforme as exigencias da execução pratica, por acto do ministro e proposta do E. G. informada pelo director geral de Saude, especialmente para attender ás exigencias do tempo de guerra.

Art. 9º Além de qualquer outro que lhe possa ser determinado pelo E. G., cada secção occupar-se-ha, de maneira geral, dos seguintes assumptos, em detalhe:

1ª secção:

Encommenda e recebimento dos artigos comprados aos fornecedores; as providencias para os reparos dos instrumentos, utensilios e apparelhos; a fiscalização da quantidade e qualidade dos artigos comprados, manufacturados, reparados ou arrecadados e a sua comparação com as especificações adoptadas pela Directoria de Saude da Armada. Requisitará do ajudante as psequizas chimicas, physicas e biologicas necessarias á inspecção dos artigos recebidos, e que podem ser ordenadas á fabricação.

2ª secção :

Manipulação dos medicamentos e appositos necessarios á manutenção de um stock conveniente, segundo ordenar o E. G.; a requisição dos simplices necessarios á manipulação feita ao deposito e expedição; a utilização e conservação das machinas e apparelhos necessarios á manipulação; o acondicionamento dos medicamentos no vasilhame e a conveniente rotulagem; a fabricação de medicamentos e material medico-cirurgico esterilizado para curativo, meios de cultura e assemelhados o fabrico de utensilios medicos e pharmaceuticos como pacotes de prompto soccorro, bolsas de enfermeiro, etc., quando necessario.

3ª secção:

Organização semestral de um inventario dos artigos existentes em stock e uma relação dos artigos necessarios para completar um stock bastante para o supprimento da Marinha, durante o prazo determinado pela Directoria de Saude da Armada; receber o material necessario para a manutenção desse stock; e manter a escripta dos artigos existentes; aviar as requisições devidamente autorizadas pela Directoria de Saude da Armada; acondicionar os artigos, de accôrdo com o genero de transporte o providenciar sobre a sua expedição.

Art. 9º As funcções que hoje competem ao encarregado geral do material medico-cirurgico do Hospital de Marinha e os livros sob sua responsabilidade passarão para o serviço do Deposito de Material Sanitario, sendo a carga transferida ao ajudante, na fórma deste regulamento e das leis de Fazenda.

Art. 10. O pessoal civil, hoje consignado para o Laboratorio Pharmaceutico, passará a pertencer ao novo Laboratorio e Deposito de Material Sanitario Naval.

Gabinete do ministro da Marinha, 20 de julho de 1926. Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.