DECRETO N. 17.402 – DE 4 DE AGOSTO DE 1926
Approva os orçamentos, nas importancias de Frs. belgas 239.271,00 – Rs. 2:392$710, ouro, e Rs. 7:566$933, papel – para a importação de 11 superstructuras metallicas destinadas ás pontes do trecho em construcção de Sincorá ao barranco do rio de Contas na linha de Machado Portella a Carinhanha, da rêde federal arrendada á «Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro»,
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a «Companhia Ferro-Viaria E’ste Brasileiro», arrendataria da rêde ferro-viaria federal dos Estados da Bahia, Sergipe e do norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados, de accôrdo com o disposto no § 4º, da clausula 46, do contracto autorizado pelo decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e na conformidade dos documentos que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os orçamentos organizados pela Inspectoria Federal das Estradas em substituição aos apresentados pela «Companhia Ferro-Viaria E'ste Brasileiro», na importancia total de Frs. belgas 239.271,00 (duzentos e trinta e nove mil duzentos e setenta e um francos belgas), para acquisição e importação de 11 (onze) superstructuras metallicas destinadas ás pontes de 10 a 30 metros de vão, do trecho em construcção de Sincorá ao barranco do rio de Contas, na linha de Machado Portella a Carinhanha, da rêde federal arrendada á referida Companhia.
Paragrapho unico. As despezas com a acquisição e importação dessas superstructuras metallicas serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, como estabelece o § 4º da citada clausula 46 do contracto em vigor, não podendo, comtudo, exceder em caso algum os orçamentos ora approvados, e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mesmo paragrapho, devendo o respectivo pagamento ser feito integralmente em moeda corrente nacional, de accôrdo com o disposto no § 2º, alinea b da clausula 52 do contracto.
Art. 2º Para os effeitos de pagamento serão accrescidas as despezas de que trata o art. 1º as despezas complementares proprias de direitos aduaneiros taxas do porto da Bahia, capatazias, etc., estimadas em 2:392$710, ouro, (dous contos trezentos e noventa e dous mil setecentos e dez réis), e réis 7:566$933, papel, (sete contos quinhentos e sessenta e seis mil novecentos e trinta e tres réis), conforme os orçamentos que com este baixam rubricados pelo referido director geral de Expediente.
Art. 3º Nas pontes de vãos de 2, 3, 4 e 5 metros, do trecho em construcção de Sincorá ao barranco do rio de Contas, serão empregadas vigas de madeira ou cimento armado, em logar de vigas metallicas, conforme propoz a Inspectoria Federal das Estradas.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1926. 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.