DECRETO Nº 17.425, DE 26 DE DEZEMBRO DE 19446.

Outorga autorização de estudos para aproveitamento de energia hidráulica em um trecho do Rio Pardo, nos municípios de São José do Rio Pardo e Mococa, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 9° do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1° Fica outorgada, de acôrdo e com os direitos previstos nos arts. 9° e 10° do Decreto-lei n° 852, de 11 de novembro de 1938, às sociedades anônimas: Companhia Prada de Eletricidade, Companhia Paulista de Energia Elétrica e Companhia Paulista de Eletricidade, tôdas com sede na capital do estado de São Paulo, autorização de estudos, pelo prazo de dois anos, do aproveitamento de energia hidráulica formado pelo desnível existente no trecho de Rio Pardo, compreendido entre um ponto situado a cinco (5) quilômetros a montante da ponte Euclides da Cunha, no distrito de São José situada no distrito de Mococa, município de igual nome, a vinte (20) quilômetros a jusante dessa ponte.

Parágrafo único. As empresas interessadas poderão formar uma sociedade nacional, constituída de acôrdo com as exigências legais em vigor, para o fim especial de executar os estudos de que trata o presente Decreto.

Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, as permissionárias poderão requerer, para a sociedade ou consórcio que organizarem, concessão para explorar, em proveito dos serviços de suas zonas de operação, a energia hidráulica do mencionado aproveitamento, instruindo o requerimento com os documentos especialmente citados no art. 158 do Código de Águas, obedecidas no projeto as prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Art. 3° Findo o prazo fixado no art. 1°, contado da data da publicação do presente decreto, sem que tenha sido requerida a concessão a que se refere o artigo anterior, extinguir-se-á a autorização de estudos em benefício das sociedades anônimas: Companhia Prada de Eletricidade, Companhia Paulista de Energia Elétrica e Companhia Paulista de Eletricidade, devendo, em qualquer caso, ser encaminhados, nessa época, à Divisão de Águas todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos.

Art. 4° Sob pena de caducidade da presente autorização, as permissionárias obrigam-se a registrar êste título na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

Art. 5° Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.

GETULIO VARGAS

Apolônio Salles