DECRETO N. 17.429 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1926
Manda liquidar todas as dividas de exercicios findos, até 31 de dezembro de 1925
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida na resolução legislativa numero 5.015, de 25 de agosto findo,
DECRETA:
Art. 1º Serão liquidadas, por conta do saldo que fôr apurado no credito aborto pelo decreto n. 16.326, de 19 de janeiro de 1924, todas as dividas de exercícios findos até 31 de dezembro de 1925, qualquer que seja a natureza, quer de pessoal, quer de material, comprehendidas aquellas para cujo pagamento já tenha sido pedido credito ao Congresso ou que estejam ou venham a ser relacionadas para o mesmo fim e ficando revigorado até á liquidação.
Paragrapho unico. As dividas de material a que se refere este artigo são as comprehendidas no § 2º do art. 75 do Codigo de Contabilidade.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.