DECRETO Nº 12.979, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) seis CGE I;

d) trinta CGE II;

e) vinte e seis CA I;

f) trinta e nove CA II;

g) dez CA III;

h) vinte CAS I;

i) quarenta e sete CCT V;

j) trinta e nove CCT IV;

k) trinta e quatro CCT III;

l) vinte e seis CCT II; e

m) vinte CCT I; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANP:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) vinte e dois CCE 1.16;

d) vinte e três CCE 1.15;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 1.05;

g) treze CCE 2.15;

h) treze CCE 2.07;

i) trinta e três CCE 2.05;

j) cinco FCE 1.15;

k) nove FCE 1.13;

l) quatro FCE 1.12;

m) sessenta e seis FCE 1.11;

n) sessenta e três FCE 1.09;

o) oitenta e duas FCE 1.05;

p) uma FCE 1.04;

q) vinte e quatro FCE 2.11;

r) uma FCE 2.10;

s) vinte e três FCE 2.09;

t) uma FCE 2.07;

u) quarenta e duas FCE 2.05;

v) dez FCE 2.04; e

w) quatro FCE 2.03.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANP, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II – Procuradoria Federal Especializada;

......................................................” (NR)

Seção VII

Da Procuradoria Federal Especializada

Art. 10. Compete à Procuradoria Federal Especializada:

......................................................” (NR)

Seção VIII

Das atribuições do Procurador-Chefe

Art. 11. São atribuições do Procurador-Chefe:

......................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANP.

Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANP, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANP promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck