DECRETO Nº 17.459, DE 28 DE dezembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Clymerio Vieira a pesquisar mica a associados no município de Peçanha, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clymerio Vieira a pesquisar mica a associados em duas diferente áreas perfazendo um total de cento e cinqüenta e três hectares (153 ha), situadas no distrito de Ramalhete, município de Peçanha, no Estado de Minas Gerais e assim definidas: a primeira, com cento e três hectares (103 ha), está encravada no local denominado Taperão e é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Latorre e Bananal do Taperão e os lados, a partir do vértice considerado os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e trinta metros (2.030 m), setenta e nove graus nordeste (79° NE); trezentos e quarenta metros (340 m), dezenove graus sudoeste (19° SW); mil seiscentos e quarenta metros (1.640 m), sessenta graus sudoeste (60° SW); oitocentos e dez metros (810 m), oitenta graus noroeste (80° NW); setecentos metros (700 m), vinte e nove graus nordeste (29° NE); a segunda com cinqüenta hectares (50 ha), está encravada no local denominado Bananeira Prata, e é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta metros (60 m), no rumo magnético sul (S) da confluência dos ribeirões da Areia e Bananal, e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e seis metros (156 m), trinta graus noroeste (30/ NW); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), norte (N), trezentos e seis metros (306 m), vinte graus noroeste (20° NW); quinhentos e setenta e quatro metros (574 m), setenta graus sudoeste (70° SW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), sul (S); setecentos e vinte metros (720 m), leste (E).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e trinta +cruzeiros (Cr$ 1.530,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles