decreto nº 17.466, de 28 de dezembro de 1944.
Concede a Mineração e Indústria de Estanho Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Mineração e Indústria de Estanho Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de São João Del Rei, do Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º, do decreto n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles