DECRETO Nº 17.477, DE 30 DE dezembro DE 1944.

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Argilas Industriais Limitada a pesquisar argila, terra fuler e associados, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Argilas Industriais Limitada a pesquisar argila, terra fuler e associados, numa área de vinte e oito hectares vinte e sete ares e cinqüenta centiares (28,2750 ha), situada no lugar denominado Jacanã, distrito e município de São Paulo, no Estado de São Paulo, delimitada por um pentágono que tem um vértice a quatrocentos e noventa e cinco metros (495 m), rumo vinte graus sudoeste (20° SW)  magnético, do meio da fachada sul (S) da estação de Jacanã da Estrada de Ferro Tramway da Cantareira, e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e quarenta e oito metros e setenta e cinco centímetros (548,75 m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54º SE); seiscentos e sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros (667,75 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); quatrocentos e noventa e cinco metros (495 m), vinte graus noroeste (20º NW); duzentos e trinta e cinco metros (235 m), cinco graus noroeste (5º NW); duzentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (237,50 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getUlio vargas

Apolonio Salles