DECRETO N. 17.491 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1926
Concede á Metro Goldwyn-Mayer (do Brasil), autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Metro-Goldwyn-Mayer (do Brasil), com séde em Jersey City, New Jersey, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma Metro-Goldwyn-Mayer (do Brasil), autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.491, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Metro-Goldwyn Mayer (do Brasil) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
A sociedade fica obrigada, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data das presentes clausulas, a exhibir, em original e traducção, feita por interprete commercial brasileiro, os documentos reclamados pela Directoria Geral de Industria e Commercio, da Secretaria de Estado.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1926. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.