DECRETO N

 

DECRETO N. 17.503 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1926

Approva e manda executar o regulamento para o Corpo de Sub-officiaes da Armada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve:

Approvar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Sub-officiaes da Armada, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogados o decreto n. 7.711, de 9 de setembro de 1909 e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

REGULAMENTO PARA O CORPO DE SUB-OFFICIAES DA ARMADA

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

Art. 1º O Corpo de Sub-officiaes da Armada é destinado a auxiliar directamente aos officiaes, occupando-se da execução material e direcção elementar dos trabalhos affectos aos varios ramos do serviço da Marinha de Guerra.

Art. 2º Os sub-officiaes (SO) constituem uma cathegoria, na hierarchia militar, entre os officiaes de patente e os inferiores (sargentos de Corpo de Marinheiros Nacionaes).

§ 1º São praças de pret com regalias especiaes, que lhe são conferidas por este regulamento e demais disposições em vigor.

§ 2º Têm a graduação militar de sargento-ajudante (SA).

Art. 3º Os sub-officiaes devem apresentar fortes qualidades de mando, virtudes militares e conhecimentos profissionaes, que lhes deem a indispensavel força moral perante os inferiores e marinheiros nos exercicios, na direcção e na execução dos trabalhos e em todos os actos de serviço, como auxiliares directos dos officiaes.

Art. 4º Os sub-officiaes serão, com responsabilidade propria, os encarregados das incumbencias pertencentes aos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha, tendo sempre em vista as suas respectivas especialidades.

Art. 5º O Corpo de Sub-officiaes é constituido por varios quadros de especialidades.

Paragrapho unico. Em cada quadro o sub-official é especialista do serviço correspondente, tendo sob sua direcção os sargentos, auxiliares especialistas (AE) e os marinheiros, praticantes-especialistas (PE) ou sem especialidade (SE).

Art. 6º Os differentes quadros de especialidades do Corpo de Sub-oficiaes são grupados, segundo as tres grandes subdivisões do serviço da Marinha de Guerra, em:

a) serviços de convés (S.CV);

b) serviço geral de machinas (S.G.MA);

c) serviço geral de aviação (S.G.AV);

Art. 7º Os serviços de convés comprehendem os seguintes quadros:

1º – Para o serviço geral e manobra do navio:

a) quadro de mestres (MS);

b) quadro de contra-mestres (CM);

2º – Para os serviços especiaes:

a) quadro de artilheiros (A);

b) idem de torpedistas-mineiros (TM);

c) idem de signaleiros-timoneiros (ST)

d) idem de telegraphistas (TL);

e) idem de escreventes (ES);

f) idem de dieis (FL);

g) idem de enfermeiros (EF) ;

h) idem de artifices de convés (AR-CV).

Art. 8º O serviço geral de machinas comprehende os seguintes quadros:

1º – Para o ramo de conducção:

a) quadro de Conductores Machinistas (CO-MA);

b) idem de Motoristas (CO-MO);

c) idem de Electricistas (CO-EL);

d) idem de Caldeiras (CO-CA).

2º – Para o ramo de artifices:

Quadro do Artifices de Machinas (AR-MA).

Art. 9º O Serviço Geral de Aviação comprehende os seguintes quadros:

a) quadro de Pilotos-Aviadores (PL-AV) ;

b) idem de Artifices de Aviação (AR-AV).

Art. 10. Os effectivos e a distribuição dos SO nos differentes quadros serão annualmente fixados pelo Governo, attendendo ás necessidades do serviço em cada especialidade e conforme as disposições das leis de fixação da Força Naval e da Despeza Geral da Republica.

Art. 11. Os sub-officiaes escolhidos pelo processo de selecção estabelecido neste regulamento, para o exercicio da funcção de mestrança geral, denominam-se – Mestres.

§ 1º Conservam a mesma graduação militar de sargento-ajudante.

§ 2º Passam a ter precedencia hierarchica sobre todos os demais sub-officiaes, em virtude de sua funcção.

§ 3º O ingresso dos sub-officiaes no quadro de mestres é feito mediante portaria do ministro, pela qual é „nomeado para exercer a funcção de mestre do Corpo de Sub-Officiaes da Armada".

§ 4º O accesso á funcção de mestre é aberto ao pessoal subalterno das varias especialidades da Marinha, excepto:

a) ao do S. G. MA.;

b) ao do S. G. AV. do ramo de artifices;

c) ao do S. CV. dos quadros de artifices, saude, fazenda, escripta e telegraphia.

§ 5º Os sub-officiaes dos quadros de CM, A, TM, ST e PL-AV, que satisfizerem as condições deste regulamento, poderão inscrever-se ao concurso que será aberto periodicamente para preenchimento das vagas que occorrerem.

Art. 12. Os demais sub-officiaes provêm:

a) os CM, dos primeiros sargentos AE-CM e AE-SB, satisfeitas as condições do Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes;

b) os PL-AV, dos primeiros e segundos sargentos de qualquer especialidade da Marinha (e, excepcionalmente, dos SO), approvados no curso correspondente da Escola de Aviação;

c) os dos quadros não comprehendidos nas alineas a e b, dos primeiros sargentos AE das respectivas especialidades, preenchidas as condições regulamentares para elles em vigor.

§ 1º As vagas dos quadros de sub-officiaes serão preenchidas á proporção que occorrerem, caso haja sargentos devidamente habilitados, ou logo que os houver.

§ 2º Cumpre á Directoria do Pessoal fazer ao ministro a communicação da abertura das vagas, informar si ha sargentos devidamente habilitados e quaes são aquelles a quem toca a promoção, de accôrdo com os regulamentos em vigor.

§ 3º O sargento incluido no Corpo de Sub-Officiaes é „nomeado“ por portaria „para exercer as funcções de sub-official da Armada, incluido no quadro“ em que se dér a vaga, „promovido á graduação de sargento-ajudante, e exercendo as suas funcções com responsabilidade propria“.

Art. 13. Os artifices terão os seguintes officios:

a) os de convés: carpinteiro-calafate, pintor e pedreiro;

b) os de machinas : torneiro, ferreiro, caldeireiro de cobre, fundidor, soldador e modelador;

c) os de aviação: motorista, montador, carpinteiro, caldeireiro e photographo.

Paragrapho unico. O Governo poderá crear em qualquer dos quadros de artifices outros officios, sem que nenhum delles constitua quadro á parte.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO AO QUADRO DE MESTRES

Art. 14. Para admissão no quadro de mestres, a que se refere o art. 11, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

a) ter tres annos de embarque, sendo que para os sub-officiaes artilheiros, torpedistas mineiros e signaleiros-timoneiros será exigido pelo menos um anno no exercicio das funcções de contra-mestre, a bordo;

b) não ter nota alguma que desabone a sua conducta, quer civil, quer militar;

c) ter o curso da Escola de Contra-Mestres;

d) prestar concurso, que constará do seguinte:

1) perfeito conhecimento de todas as materias exigidas para o accesso a contra-mestre;

2) conhecimento das cartas maritimas usadas na Marinha de Guerra;

3) conhecer rumos, marcações e suas correcções;

4) saber traçar nas cartas, rumos e marcações;

5) conhecimento dos diversos meios de communicações maritimas.

Art. 15. O concurso será feito annualmente, e valido sómente por 12 mezes, a contar da data em que se realizar a ultima prova.

Art. 16. Constará de uma prova escripta e outra oral.

Art. 17. A commissão examinadora será, nomeada pelo director geral do Pessoal e compôr-se-ha de tres membros, sendo dous do Corpo de Officiaes da Armada, um dos quaes presidente, e um outro, official do Corpo de Patrões-Móres.

Paragrapho unico. Cada examinador dará uma nota de 0 a 10 em cada uma das provas, e só será habilitado o concurrente que conseguir média final igual a 6 inteiros, ou maior.

Art. 18. O ministro escolherá livremente entre os candidatos habilitados, cuja relação, acompanhada de todas as informações, lhe será enviada pelo director geral do Pessoal, dentro de 10 dias da terminação das provas.

CAPITULO III

DEVERES DOS SUB-OFFICIAES EM GERAL

Art. 19. Os deveres dos sub-officiaes pertencentes aos diversos quadros, no exercicio das funcções que lhes competem, são os prescriptos neste regulamento, além de quaes quer outros de natureza militar ou technica que, em virtude de leis, regulamentos e ordens em vigor lhes sejam attribuidos.

Art. 20. Aos sub-officiaes da Armada em geral cumpre a fiel execução de todas as instrucções e disposições que lhes disserem respeito nas organizações e tabellas adoptadas nos diversos regulamentos e regimentos internos dos navios, corpos e estabelecimentos, executando e fazendo executar por todos os seus subordinados as ordens que receberem, como auxiliares directos dos officiaes e fiscaes immediatos do cumprimento dessas ordens.

CAPITULO IV

SERVIÇO GERAL E MANOBRA DO NAVIO

Art. 21. Compete aos mestres:

a) as funcções de mestrança, com responsabilidade propria, na fórma das leis e regulamentos em vigor, a bordo dos navios de commando de capitão de mar e guerra e capitão de fragata, bem como nos corpos e estabelecimentos, e, excepcionalmente, nos navios de commando inferior;

b) as funcções de mestrança nos pequenos navios, rebocadores, avisos, etc., que não sejam commandados por officiaes, e onde exercerão a autoridade maxima que a estes normalmente compete;

c) exercer interinamente as funcções de patrões-móres nos Arsenaes e Capitanias, sempre que houver necessidade de serviço e por nomeação do ministro.

d) manter a ordem o disciplina nos ranchos, alojamentos e dependencias occupadas pelo Estado-Menor, fiscalizando a boa execução dos regulamentos, regimentos internos e instrucções superiores a elles referentes;

e) auxiliar, por todos os meios a seu alcance, a instrucção dos CM, AE-CM e marinheiros do serviço geral e de manobra, bem como a dos demais sub-officiaes affectos a esse serviço a bordo

f) fiscalizar frequentemente a execução das fainas, mesmo que as não dirijam pessoalmente, bem como o desempenho do serviço de convés pelos demais sub-officiaes, comunicando ao official de quarto as falhas que notarem.

Art. 22 Os mestres, nas fainas e serviços que dirigirem, serão auxiliados, conforme as disposições do serviço interno, tanto pelos CM como pelos demais sub-officiaes dos quadros de A, TM, ST o PL-AV.

Art. 23 Os mestres poderão exercer o encargo de divisão, nos navios que mestrarem, conforme dispuzer o regulamento para o serviço a bordo.

Art. 24. Compete aos contra-mestres:

a) as funcções de mestrança dos navios do commando inferior ao de capitão de fragata, com responsabilidade propria, na fórma das leis e regulamentos em vigor;

b) o serviço geral de quarto no convés;

c) a execução de fainas e manobras do serviço geral que lhes forem ordenadas;

d) auxiliar aos officiaes nos serviços de navegação, manobras e governo do navio, na fórma dos regulamentos do serviço interno;

e) auxiliar aos mestres, nos navios por estes mestrados.

Art. 25. Aos contra-mestres, quando em funcção de mestrança, correspondem as mesmas obrigações e direitos de precedencia que são attribuidos aos mestres.

Art. 26. Quando não exercerem funcção de mestrança, os contra-mestres concorrerão em antiguidade com os demais sub-officiaes.

Art. 27. O serviço de quarto, o de fajnas e manobra em geral, será tambem desempenhado pelos sub-offìciaes dos quadros de A, TM, ST e PL-AV, nos navios e estabelecimentos, com responsabilidade propria.

CAPITULO V

SERVIÇOS ESPECIAES DE CONVÉS

Art. 28. Dos Artilheiros – Os sub-officiaes artilheiros, além dos serviços que lhes cabem pelo art. 27, exercerão, com responsabilidade propria, as funcções determinadas no presente artigo correspondendo-lhes as obrigações seguintes:

a) Ao Artilheiro-Chefe:

1) ter perfeito conhecimento de todo o material e serviço do Departamento de Artilharia do seu navio;

2) ser o auxiliar directo do encarregado geral da artilharia em tudo o que se referir á conservação, preparação e reparo do material de artilharia;

3) dirigir a execução dos reparos e outros trabalhos a serem realizados na officina do departamento;

4) auxiliar a fiscalização e execução dos reparos e outros trabalhos a cargo das officinas do Armamento ou Arsenal;

5) zelar pela conservação dos sobresalentes, verificando si estão em condições de serem de prompto utilizados;

6) organizar, de accôrdo com as ordens e instrucções do encarregado geral da artilharia, as relações de pedidos, de confecção e reparos do material de artilharia a serem executados por bordo ou pelas officinas do Armamento;

7) verificar e communicar ao encarregado geral da artilharia si todas as ordens e disposições relativas aos cuidados e acondicionamento do material de artilharia e das munições estão sendo cumpridas;

8) auxiliar o encarregado geral da artilharia na confecção de mappas e informações que devem ser apresentados pelo departamento;

9) occupar em exercicios os postos que lhe forem designados, informando ao encarregado geral da artilharia e aos officiaes encarregados de divisões sobre os defeitos do material observados no correr do exercicio;

10) dirigir em combate a divisão de reparos da artilharia, attendendo e providenciando, no que estiver a seu alcance, sobre reparação ou substituição do material avariado, e bem assim sobre o preenchimento das baixas que se tenham dado, pela maneira prescripta nas tabellas.

b) Ao Fiel de Artilharia:

1) a guarda e conservação de todo o material de artilharia e do de consumo recolhido ás dispensas do serviço a seu cargo;

2) ter em dia o livro de carga do material sob sua responsabilidade;

3) receber e escripturar o material recebido;

4) distribuir e organizar o mappa de despeza do material dispendido;

5) dirigir o serviço do paioieiro e do seu ajudante;

6) occupar nos exercicios diarios, ou em "posto de combate“, o posto que lhe for designado.

c) ao chefe de torre:

1) auxiliar o commandante da torre em tudo que se relacionar com a conservação, preparação e reparo do material da torre;

2) auxiliar a instrucção e treinamento do pessoal;

3) proceder, sob a direcção do commandante da torre, á rectificação das alças de mira, e quaesquer outros trabalhos na torre;

4) auxiliar o commandante da torre na confecção dos registros dos exercicios e trabalhos na torre;

5) ter perfeito conhecimento de toda a installação e equipamento da torre;

6) ter conhecimento dos processos de direcção de tiro e capacidade de manobrar com a torre em combate, na ausencia do commandante ;

7) ter conhecimento elementar de balistica e observação de tiro, necessarios para corrigir e dirigir o fogo da torre;

8) conhecer perfeitamente todas as precauções de segurança relativas ao canhão, ás munições e explosivos;

9) conhecimento perfeito do systema de alagamento, sua manobra e provas;

10) conhecimento dos deveres dos sub-officiaes no exercicio das varias funcções que lhes competem;

11) conhecimento mais detalhado dos assumptos que são da competencia do ajudante do chefe de torre;

12) execução dos serviços mecanicos necessarios ao reparo e á conservação dos machinismos e installações de torre, a cargo do pessoal de machinas anteriormente,

d) ao ajudante do chefe de torre.

1) distribuir e exercitar o pessoal da torre e dos paióes, inclusive em casos de avarias e accidentes;

2) preparar a torre para o fogo;

3) auxiliar a rectificação das alças de mira;

4) auxiliar o chefe da torre na conservação e reparos de todo o material da torre;

5) ter conhecimento detalhado do canhão e de toda a installação da torre;

6) ter conhecimento dos apparelhos existentes na torre para a direccão do tiro e systema de communicações;

7) conhecimento geral do systema de direcção do tiro e dos methodos de tiro adoptados;

8) conhecimento perfeito do serviço de munição;

9) conhecimento dos deveres dos inferiores no exercicio das diversas funcções que lhes competem;

10) substituir o chefe de torre, e com elle revesar-se para exercicio.

e) ao chefe de defesa ou de grupo de canhões;

1) auxiliar os officiaes encarregados em tudo o que se referir á preparação, conservação e reparo do material da artilharia;

2) auxiliar a instrucção e treinamento do pessoal;

3) ter conhecimento geral do systema de direcção do tiro e dos methodos para a artilharia anti-torpedica;

4) ser capaz de dirigir o fogo da defesa, ou grupo de canhões nos casos de fogo dividido;

5) ter conhecimento elementar de balistica e de observação de tiro necessarios para corrigir o fogo da defesa ou grupo de canhões.

f) ao chefe de armamento das flotilhas fluviaes:

1) as mesmas obrigações que correspondem ao artiIheiro chefe, relativamente a todos os navios da força;

2) entender-se directamente com o Estado-Maior da força e com os commandantes dos navios sobre os assumptos que lhe competem por este regulamento, sempre que não haja um official designado para concentrar os serviços de armamento, e os navios não tenham encarregado de artilharia.

Art. 29. Dos torpedistas-mineiros – Os sub-officiaes torpedistas-mineiros, além dos serviços que lhes cabem pelo art. 27, exercerão, com responsabilidade propria, as funcções determinadas no presente artigo, correspondendo-lhes as obrigações seguintes:

a) ao torpedista-chefe:

1) ter perfeito conhecimento de todo o material e serviço de torpedos e minas do seu navio;

2) ser o auxiliar directo do encarregado de torpedos em tudo o que se referir á conservação, preparação e reparo do material;

3) dirigir a execução dos reparos o outros trabalhos a serem realizados a bordo;

4) auxiliar a fiscalização e execução dos reparos e outros trabalhos a cargo das officinas do armamento ou arsenal;

5) zelar pela conservação dos sobresalentes, verificando si estão em condições de serem de prompto utilizados;

6) organizar, de accôrdo com as ordens e instrucções do encarregado de torpedos, as relações de pedidos, de confecção e reparos do material a serem executados por bordo ou pelas officinas do armamento;

7) verificar e communicar ao encarregado de torpedos si todas as ordens e disposições relativas aos cuidados e acondicionamento do material estão sendo cumpridas;

8) auxiliar o encarregado de torpedos na confecção de mappas e informações que devem ser apresentados;

9) occupar em exercicios os postos que lhe forem designados, informando ao encarregado de torpedos sobre os defeitos observados no material;

10) dirigir em combate os serviços que lhe forem determinados pelo encarregado de torpedos.

b) ao torpedista-mineiro na mestrança dos avisos mineiros cabe a responsabilidade da conservação e utilização do material de minagem e rocega que existir a bordo e a direcção immediata dos serviços correspondentes; deve ter conhecimento perfeito dos processo de minagem e rocéga e dos typos de minas e apparelhos em uso;

c) ao torpedista-mineiro encarregado dos depositos de minas nas bases em terra, cabe a responsabilidade da conservação desse material e da direcção do pessoal destinado ao serviço de minas, a guarda e conservação do material de rocega ahi depositado, conforme as ordens e instrucções que receber;

Cumpre-lhe inspeccionar frequentemente todo o material sob a sua guarda, communicando ao commandante ou official encarregado, as necessidades de reparo que houver;

d) ao torpedista-mineiro compete a execução e a direcção dos reparos de todo material de torpedo, minas, minagem e rocega que puder ser feito pelas officinas de bordo ou do estabelecimento, bem como nas officinas do armamento.

Art. 30. Dos signaleiros e timoneiros – Os sub-officiaes signaleiros-timoneiros, além dos serviços que lhes cabem pelo art. 27, exercerão, com responsabilidade propria, as funcções determinadas no presente artigo, correspondendo-Ihes as obrigacões seguintes:

1) o encargo das estações de signaes de bordo, e tudo mais que constituir sua incumbencia, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;

2) ser quando embarcado, auxiliar directo do official encarregado de signaes;

3) verificar e regular o consumo de toda o material destinado á conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

4) fiscalizar e fazer cumprir toda escripturação adoptada no Serviço de Signaes da Marinha de Guerra;

5) observar, rigorosamente, todas as instrucções officiaes em vigor sobre o Serviço de Communicações Navaes;

6) cumprir o que for determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;

7) dar fiel cumprimento a todas instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no Serviço de Signaes e Timoneria dos navios;

8) manter em alto gráo de treinamento todo o pessoal da incumbencia, de accôrdo com as instrucções que receber do official encarregado de signaes.

Art. 31. Dos telegraphistas – Os sub-officiaes telegraphistas exercerão, com responsabilidade propria, as funcções determinadas no presente artigo, correspondendo-lhes as obrigações seguintes:

a) ao chefe de estação:

1) ter perfeito conhecimento de todo o material de sua estação, e de todas as ordens sobre communicações nacionaes e internacionaes;

2) o encargo das estações e de tudo mais que constituir sua incumbencia, inclusive o pessoal, de accôrdo com a respectiva organização interna;

3) conservar e reparar com zelo e proficiencia os apparelhos das estações de que forem responsaveis;

4) ser, quando embarcado, o auxiliar directo do official telegraphista ou chefe da incumbencia;

5) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de sua incumbencia, observado as respectivas instrucções;

6) verificar e regular o consumo de todo o material destinado a sua estação;

7) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;

8) fiscalizar e fazer cumprir toda escripturação adopta no serviço de telegraphia naval;

9) confeccionar os mappas de toda a escripturação referente ao serviço intermediario, nas estações costeiras, obedecendo ás instrucções em vigor;

10) dar fiel cumprimento a todas instrucções e disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço de telegraphia nos navios e estabelecimentos de Marinha;

11) communicar as avarias e os concertos necessarios ao bom funccionamento de sua estação;

12) procurar manter harmonia de vistas e cooperação com a estação telegraphica terrestre com que estiver ligado.

b) ao ajudante de estação ou chefe de quarto;

1) ter perfeito conhecimento de todo o material de sua incumbencia;

2) o encargo dos grupos de sua incumbencia e tudo o que aos mesmos pertencer, inclusive o pessoal, de accôrdo com as respectivas organizações internas;

3) conservar e reparar, com zelo e proficiencia, tudo o que constituir o seu encargo e que a elle disser respeito;

4) fazer o serviço de quarto, observando o detalhe organizado pelo encarregado da estação;

5) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos de suas incumbencias, observando as respectivas instrucções;

6) verificar e regular o consumo de todo material destinado á sua incumbencia;

7) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes em vigor sobre o serviço de communicações navaes;

8) toda a escripturação relativa ao quarto que tiver feito;

9) dar fiel cumprimento a todas instrucções e disposições que lhe forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço de telegraphia dos navios e estabelecimentos de Marinha;

10) executar todas as limpezas e faxinas, occupando os postos que lhe forem indicados pela tabella do navio ou estabelecimento onde servir;

11) assumir temporariamente a responsabilidade que cabe aos chefes de estação, todas as vezes que fôr designado para substituil-os em qualquer de seus serviços.

Art. 32. Dos escreventes – Aos sub-officiais escreventes compete, com responsabilidade propria:

1) ter a seu cargo toda a escripturação de detalhes e administração do navio;

2) manter sempre em ordem e bom estado de conservação o archivo e bibliotheca dos navios e estabelecimentos;

3) cumprir as ordens que sobre taes serviços lhes forem dadas pelos commadantes ou immediatos;

4) zelar pela boa conservação e limpeza das machinas de escrever que lhe forem confiadas e demais objectos de escriptorio;

5) ter em perfeita ordem o expediente e o archivo de ordens do dia, circulares e memoranda;

Art. 33. Dos fieis – Aos sub-officiaes fieis compete, com responsabilidade propria:

1) ter a seu cargo as chaves dos paióes que estiverem sob sua guarda;

2) zelar pela arrumação e limpeza desses paióes e pela conservação dos artigos nelles depositados, tendo sob suas ordens os auxiliares da respectiva especialidade;

3) dar parte aos commissarios de toda e qualquer occurrencia que possa affectar os serviços a seu cargo, pertubar a ordem dos paióes de que forem incumbidos, ou prejudicar a conservação do material nelles depositado;

4) não entregar objecto algum, sinão com ordem escripta da autoridade competente;

5) substituir os commissarios em caso de morte ou impedimento; ficando, porém, unicamente com a responsabilidade dos generos;

6) a guarda dos objectos da Fazenda Nacional que estiverem a seu cargo;

7) executar os serviços de escreventes, na fórma prescripta no artigo anterior, sempre que a lotação não cogite de SO-ES, ou em falta deste.

Art. 34. Dos enfermeiros – Aos sub-officiaes enfermeiros compete, com responsabilidade propria:

1) auxiliar o serviço de saude, não só na parte dos cuidados aos enfermos, como na arte dentaria e na pharmacia, assim como na parte administrativa;

2) ser responsavel pela manipulação pharmaceutica e manutenção da carga do serviço de saude, onde quer que esse mister não seja incumbido a official do Corpo de Saude;

3) o trabalho de secretaria, como seja correspondencia, archivo, redacção de mappas e tabellas, dactylographia, estenographia e outros misteres correlatos;

4) o preparo e fiscalização das dietas em geral;

5) a direcção administrativa da enfermaria;

6) a manutenção da disciplina entre os doentes e entre os subordinados.

Art. 35. Dos Artifices de Convés – Aos sub-officiaes artifices de convés, compete, com responsabilidade propria:

a) Aos carpinteiros.

1) conservar em bom estado os moveis e obras de madeira dos navios, corpos ou estabelecimentos em que servirem;

2) fazer os trabalhos de sua arte que lhes forem determinados.

b) Aos pintores:

1) conservar em bom estado as pinturas dos navios, corpos ou estabelecimentos;

2) fazer os trabalhos de sua arte que lhes forem determinados.

c) Aos pedreiros:

1) conservar em bom estado todas as obras de sua especialidade;

2) fazer os trabalhos de sua arte que lhes forem determinados.

CAPITULO VI

SERVIÇO GERAL DE MACHINAS

Art. 36. Dos conductores-machinistas – Aos sub-officiaes conductores-machinistas compete, com responsabilidade propria:

1) o encargo das machinas (excepto as especiaes) e de tudo mais que constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as organizações internas dos navios e estabelecimentos de Marinha;

2) conduzir, conservar e reparar, com zelo e proficiencia, as machinas e tudo mais que constituir as suas incumbencias;

3) fazer o serviço de quartos nas machinas, observando o detalhe que fôr organizado;

4) servir nas officinas, executando os trabalhos correspondentes ao officio de ajustador, sempre que para as mesmas forem designados;

5) verificar e regular o consumo de todo o material destinado ao funcionamento e á conservação das machinas, e ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

6) cumprir o que fôr determinado sobre o regimen de funccionamento das machinas, de accôrdo com as instrucções que forem estabelecidas;

7) escripturar, em livro proprio, as occurrencias dos quartos que fizerem, e, nos mappas e demais impressos, os dados das observações que, durante os mesmos, houverem annotado;

8) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conducção, conservação, limpeza e segurança das machinas.

Art. 37. Dos conductores de caldeiras – Aos sub-officiaes conductores de caldeiras, compete com responsabilidade propria:

1) o encargo das caldeiras e de tudo mais que constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as organizações internas dos navios e estabelecimentos de Marinha;

2) conduzir, conservar e reparar, com zelo e proficiencia, as caldeiras e tudo mais que constituir as suas incumbencias;

3) fazer o serviço de quartos nas caldeiras, observando o detalhe que fôr organizado;

4) servir nas officinas, executando os trabalhos correspondentes ao officio de caldeireiro de ferro, sempre que para as mesmas forem designados;

5) verificar e regular o consumo do combustivel e do material destinado ao funccionamento e á conservação das caldeiras, e ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

6) cumprir o que fôr determinado sobre o regimen de funccionamento das caldeiras, de accôrdo com as instrucções que forem estabelecidas;

7) escripturar, em livro proprio, as occurrencias dos quartos que fizerem, e, nos mappas e demais impressos os dados das observações que, durante os mesmos, houverem annotado;

8) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conducção, conservação, limpeza e segurança das caldeiras.

Art. 38. Dos conductores-motoristas – Aos sub-officiaes conductores-motoristas, compete com responsabilidade propria:

1) o encargo dos motores e machinas especiaes e de tudo mais que constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as organizações internas dos navios e estabelecimentos de Marinha;

2) conduzir, conservar e reparar, com zelo e proficiencia, os motores, machinas especiaes e tudo mais que constituir as suas incumbencias;

3) fazer o serviço de quartos nos motores e machinas especiaes, observando o detalhe que fôr organizado;

4) servir nas officinas, executando os trabalhos correspondentes ao officio de ajustador, sempre que para as mesmas forem designados;

5) verificar e regular o consumo de todo o material destinado ao funccionamento e á conservação dos motores e machinas especiaes, e ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbenciais;

6) cumprir o que fôr determinado sobre o regimen do funccionamento dos motores e das machinas especiaes, de accôrdo com as instrucções que forem estabelecidas;

7) escripturar, em livro proprio, as occurrencias dos quartos que fizerem, e, nos mappas e demais impressos, os dados das observações que, durante os mesmos, houverem annotado;

8) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conducção, conservação, limpeza e segurança dos motores e machinas especiaes.

Art. 39. Dos conductores-electricistas – Aos sob-officiaes conductores-electricistas, compete, com responsabilidade propria:

1) o encargo dos dynamos, motores electricos, installações e demais apparelhos electricos e de tudo mais que constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as organizações dos navios e estabelecimento de Marinha;

2) conduzir, conservar e reparar, com zelo e proficiencia, os dynamos, motores electricos, installações e demais apparelhos electricos e tudo mais que constituir as suas incumbencias;

3) fazer o serviço de quarto nos dynamos, motores electricos e demais apparelhos electricos, observando o detalhe que fôr organizado;

4) servir nas officinas, executando os trabalhos correspondentes ao officio de ajustador-electricista, sempre que para as mesmas forem designados;

5) verificar e regular o consumo de todo o material destinado ao funccionamento e á conservação dos dynamos; motores electricos, installações e demais apparelhos electricos, e ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

6) cumprir o que fôr determinado sobre o regimen de funccionamento dos dynamos, motores electricos e demais apparelhos electricos, de accôrdo com as instrucções que forem estabelecidas;

7) escripturar, em livro proprio, as occurrencias dos quartos que fizerem, e, nos mappas e demais impressos, os dados das observações que, durante os mesmos, houverem annotado;

8) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conducção, conservação, limpeza e segurança, dos dynamos, motores electricos, installações e demais apparelhos electricos.

Art. 40. Dos Artifices de Machinas – Aos sub-officiaes artifices de machinas, compete, com responsabilidade propria:

1) a encargo das officinas, machinas-ferramentas ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com as organizações internas dos navios e estabelecimentos de Marinha;

2) fazer os serviços de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os;

3) utilizar, conservar e reparar, com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas e todo o material que constituir as suas incumbencias;

4) verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de reparo que lhes forem confiados, e ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

5) observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, dos navios e estabelecimentos de Marinha.

CAPITULO VII

SERVIÇO GERAL DE AVIAÇÃO

Art. 41. Dos Pilotos-Aviadores – Aos sub-officiaes pilotos-aviadores compete, com responsabilidade propria, além dos serviços que Ihes cabem pelo art. 27:

1) o encargo de aviões, hangars, manobra de aviões e hydro-aviões, encalhe e desencalhe de hydro-aviões e lanchas de soccorro, manobras de peso; o encargo de alojamentos, a superintendencia dos serviços de rancho das guarnições e tudo mais que constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha;

2) pilotar aviões com proficiencia e prudencia, e manejar o seu armamento:

3) fazer o serviço de auxiliares de estado ou quarto, observando o detalhe que fôr organizado;

4) escripturar, em livro proprio, as occurrencias dos quartos que fizerem;

5) registrar nos livros, mappas ou papeletas apropriadas os vôos dos aviões;

6) fazer a escripturação do „Diario do avião" e do "Diario do Motor“;

7) verificar e ter inventariado tudo que pertencer ás sua incumbencias, e regular o consumo do material necessario a conservação e funccionamento das mesmas, zelando por tudo;

8) executar reparos de emergencia quando as circumstancias o exigirem, para o que deverão empregar o tempo disponivel em adquirir nas differentes officinas, os conhecimentos geraes e praticos que os habilitem á boa execução desses reparos;

9) dar fiel cumprimento a todas as instrucções officiaes que lhes forem inherentes e constarem da organização e tabellas adoptadas no serviço da Aviação Naval;

10) observar rigorosamente todas as instrucções officiaes que tenham relação com a pilotagem, conservação, limpeza e segurança dos aviões.

Art. 42. Dos Artifices de Aviação. „Motoristas“ – Aos sub-officiaes artifices de Aviação da especialidade de Motoristas compete, com responsabilidade propria:

1) a encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constitui as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centro e Bases de Aviação da Marinha ;

2) o encargo de motores de flotilhas, esquadrilhas ou aviões sobresalentes e ferramentas;

3) o encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades;

4) conduzir, conservar, reparar, montar, desmontar, ajustar e experimentar com zelo e proficiencia nos aviões, officinas e bancos de prova, os motores, e utilizar-se do armamento dos aviões;

5) fazer os serviços de construcções e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os;

6) utilizar, reparar e conservar com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas e todo o material que constituir a ssuas incumbencias;

7) verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que fôr da sua alçada;

8) ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

9) fazer o serviço de substituição de motores de aviões;

10) observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, motores e demais material de suas incumbencias;

11) escripturar no „Diario do Motor“ todas as occurrencias, substituições, falhas, fracturas e demais anormalidades verificados nos motores, na desmontagem, nas officinas, no transporte e nas experiencias em banco de prova.

Art. 43. Dos Artifices de Aviação. „Montadores“ – Aos sub-officiaes artifices de Aviação da especialidade de „Montadores“ compete, com responsabilidade propria:

1) o encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centro e Bases de Aviação da Marinha;

2) o encargo de montadores de flotilhas ou esquadrilhas, sobresalentes e ferramentas destinadas á montagem, desmontagem e alinhamento dos aviões;

3) o encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades;

4) fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os;

5) utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas, reguas, niveis e todo o material que constituir as suas incumbencias;

6) verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo que fôr destinado á limpeza e conservação em suas incumbencias;

7) ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

8) observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, aviões e demais material de suas incumbencias;

9) ter sempre os aviões perfeitamente alinhados e em optimas condições para o vôo;

10) fazer e dirigir os serviços de encaixotamento, desencaixotamento, montagem, alinhamento, desmontagem e inspecção dos aviões;

11) fazer e dirigir os trabalhos de substituição, reparo, costura, pintura „Dopagem“, envernizamento e entelamento dos aviões;

12) preparar e fazer preparar tintas, vernizes, dope e demais material necessario á execução de trabalhos de sua especialidade;

13) fazer os trabalhos de collocação, limpeza, conservação e regulamento dos differentes instrumentos dos aviões.

Art. 44. Dos Artifices de Aviação, „Carpinteiros“ – Aos sub-officiaes artifices de Aviação da especialidade de “Carpinteiros“ compete, com responsabilidade propria.

1) o encargo das officinas, machinas, ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha;

2) o encargo de paióes de material relativo ás suas especialidades;

3) fazer o serviço de construcções e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os;

4) utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas e todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim, do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

5) verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim, do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

6) ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

7) observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, obras em andamento e demais material de suas incumbencias;

8) preparar e mandar preparar a colla e outro qualquer material destinado á execução de serviços de suas especialidades;

9) fazer e mandar fazer todo o serviço de reparos dos aviões, nos hangars e nas amarrações e relativos ás suas especialidades;

10) utilizar e fazer utilizar, segundo a technica estabelecida, as madeiras empregadas nos serviços de suas especialidades, e destinadas ás construcções e reparos que lhes forem confiados;

11) fazer todo o serviço de rectificação e alinhamento de estructuras e balanceamentos dos helices.

Art. 45. Dos Artifices de Aviação, «Caldeireiros». Aos Sub-Officiaes artifices de Aviação da especialidade de «Caldeireiros» compete, com responsabilidade propria:

1) encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha;

2) o encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades;

3) fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os;

4) utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia as machinas-ferramentas, ferramentas, forjas, ferros de soldar, massaricos e todo o material que constituir as suas incumbencias;

5) verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

6) ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

7) observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, obras em andamento e demais material de suas incumbencias;

8) preparar, mandar preparar e applicar as varias soldas destinadas á execução de serviços de suas especialidades;

9) preparar, utilizar a applicar a solda oxydo-acetyleno e a solda electrica;

10) fazer e mandar fazer todos os serviços relativos ás suas especialidades, nos aviões, todas as vezes que receberem ordem para executal-os;

11) fazer e mandar fazer todas as ferramentas e ferragens destinadas ao serviço da aviação.

Art. 46. Dos Artifices de Avição, «Photographos». Aos Sub-Officiaes Artifices de Aviação da especialidade de «Photographos» compete, com responsabilidade propria:

1) o encargo de gabinetes photographicos, machinas photographicas, metralhadoras photographicas e tudo mais que nos gabinetes photographicos constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha;

2) o encargo de photographos de flotilhas ou esquadrilhas, machinas photographicas, metralhadoras photographicas, sobresalentes e ferramentas das mesmas e tudo mais que constituir as suas incumbencias;

3) o encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades;

4) fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os;

5) utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia as machinas photegraphicas e todo o material que constituir as suas incumbencias;

6) verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que pertencer as suas incumbencias, e do material destinado á execução de serviços de suas especialidades;

7) ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias;

8) observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança dos gabinetes photographicos, metralhadoras photographicas, machinas photographicas e demais material de suas incumbencias;

9) preparar e mandar preparar os reveladores fixadores e demais fórmulas usadas na photographia, de accôrdo com as instrucções estabelecidas;

10) fazer e dirigir a installação das machinas-photographicas, metralhadoras photographicas, visores e demais apparelhos destinados á photographia aerea, a bordo dos aviões;

11) fazer e dirigir todos os serviços da camara escura com zelo e proficiencia;

12) fazer os serviços de cartographia necessarios ao controle dos mappas mozaicos e levantamentos aero-photographicos;

13) fazer os serviços de photographia aerea vertical e obliqua, sempre que receberem ordem para executal-os, assim como todos os serviços de photographia em geral;

14) fazer e dirigir os serviços de focalizar as machinas photographicas, regular obturadores e fazer todos os serviços que lhes forem determinados e relativos ás suas especialidades.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 47. Os sub-officiaes estão sujeitos ás disposições do Codigo Penal e do Regulamento Disciplinar da Armada, na forma por elles prescripta, sendo-Ihes tambem applicavel a pena estabelecida, no art. 147 do Codigo Penal Militar, para os officiaes sem patente.

Art. 48. Todo sub-official que fôr designado para servir no estrangeiro, flotilhas ou em commissão de terra, fóra da Capital Federal, terá direito a passagens de ida e volta para si e as pessoas de sua familia, em 1ª classe, quando o navio não possuir 2ª classe, e bem assim a um mez de soldo a titulo de ajuda de custo.

§ 1º Quando se tratar de viagens em estrada de ferro, terão sempre passagens de 1ª classe, em territorio nacional.

§ 2º São consideradas como pessôas de familia as de que trata o art. 380 do regulamento approvado por decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922.

Art. 49. Os sub-officiaes, quando nomeados mestres, terão direito a um adeantamento de 400$000, e quando incluidos no Corpo de Sub-Officiaes ou quando houver mudança do plano de uniformes ao de tres mezes de soldo, para confecção de seus uniformes, cuja indemnização será feita pela decima parte do respectivo soldo.

Art. 50. Para o enterramento dos sub-officiaes que fallecerem em suas residencias, será abonado o quantitativo de 200$00o á pessôa da familia, ou a quaiquer pessôa idonea que se apresentar com o attestado de obito.

Art. 51. Os sub-officiaes alojarão e arrancharão em commum, devendo ser attendidas as antiguidades relativas e a precedencia na distribuição dos camarotes e beliches.

Art. 52. As ferramentas de que carecerem os artifices de Convés, Machinas e Aviação para a execução de trabalhos a bordo ou nas officinas, serão fornecidas pelo Estado, precedendo relação organizada por bordo ou pelo encarregado da officina. Taes ferramentas serão entregues aos responsaveis mediante cautelas.

Art. 53. Os sub-officiaes de todos os quadros:

a) terão direito á licença, reforma, asylo, de accôrdo com as disposições de lei actualmente em vigor, ou que forem legalmente estabelecidas.

b) perceberão vencimentos, etapas, diarias, gratificações de especialidade e addicionaes, de accôrdo com as disposições actualmente em vigor ou que forem legalmente estabelecidas;

c) passarão a vencer, a titulo de compensação, pelas vantagens que actualmente teem os primeiros sargentos e de que ficam privados desde sua nomeação para o Corpo de Sub-Officiaes, a gratificação estabelecida para os artifices de machinas, de que trata o art 9º do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924, excepção feita aos que, pelo disposto no referido decreto, teem direito a gratificação maior, e aos do Serviço Geral de Aviação que já percebem maiores vantagens;

d) usarão em seus uniformes um distinctivo especial para cada quadro;

e) contarão, para todos os effeitos, o tempo de serviço militar prestado como sub-official, foguista ou marinheiro contractados; e, unicamente para reforma: o tempo de serviço como operario ou aprendiz dos arsenaes e officinas do Governo, computados os dias em que realmente trabalharam, á razão de 300 dias por anno, bem como o tempo de aprendiz marinheiro que não exceda de tres annos, cujas contagens serão feitas pelo director geral do pessoal, mediante requerimentos e documentos apresentados pelos interessados.

Paragrapho unico. Os sub-officias do Serviço Geral de Aviação e os que servirem em submarinos perceberão ainda a gratificação instituida pela lei n. 4.051, de 14 de janeiro de 1920, que lhes será abonada na forma prescripta nos avisos n. 3.849, de 26 de setembro de 1924 e n. 445, de 9 de fevereiro de 1926.

Art. 54. Nenhum sub-official, excepto do Serviço Geral de Aviação e os Telegraphistas, poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer funcção em terra, sem ter pelo menos dous annos de embarque.

Art. 55. Serão de preferencia designados para mestrança dos Centros, bases ou outros estabelecimentos de aviação, os mestres que provierem do quadro de pilotos-aviadores.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 56. A partir de 1927, as duas classes de sub-officiaes, actualmente existentes, ficarão reunidas em uma só classe, conforme dispuzer a lei da Despeza Geral da Republica.

Transitoriamente, as vagas que occorrerem na 1ª classe serão sómente preenchidas por antiguidade, pelos sub-officiaes da 2ª classe, em cada quadro, independentemente do preenchimento de quaesquer clausulas.

§ 1º O preenchimento dessas vagas, no S. G. MA., será feito independentemente do quadro em que ellas occorrerem, mas unicamnte segundo a escala geral da antiguidade de classe, de sorte a nunca ser ultrapassado o numero total dos SO de 1ª classe fixado pelo Governo, tendo em vista as disposições orçamentarias.

§ 2º O ministro poderá deixar de promover o sub-official que não tiver boa conducta militar, a seu juizo.

§ 3º Os mestres e contra-mestres, emquanto não houver a reunião das classes a que se refere este artigo, serão classificados entre os demais sub-officiaes de 1ª classe.

Art. 57. Os sub-officiaes com os officios de serralheiro, armeiro e mergulhadores cujos quadros ficarão gradativamente extinctos, continuarão affectos ao serviço de sua especialidade, emquanto existirem.

Art. 58. Os serviços de armeiro serão executados pelos sub-officiaes-artilheiros e sub-officiaes-torpedistas-mineiros, que, para isso, deverão praticar nas officinas de armamento.

Art. 59. Os actuaes auxiliares-especialistas-artilheiros que provieram da fusão dos antigos quadros dos sargentos auxiliares de armeiro com os de auxiliares-especialistas-artilheiros, e ficaram nestes incluidos, serão promovidos a sub-official mediante exame do seu officio, continuando affectos aos trabalhos de sua antiga especialidade, empregados nas torres dos encouraçados.

Art. 60. Os armeiros torpedistas continuarão, do mesmo modo que os artilheiros, com o seu officio, e serão empregados nas officinas do Armamento e nos Departamentos de reparo a bordo.

Art. 61. Sempre que, por qualquer circumstancia, houver excedentes na 1ª classe a que se refere o art. 56, não serão preenchidas as vagas da 2ª classe, de sorte a não ser, de modo algum, ultrapassada o effectivo de sub-officiaes estabelecido para cada especialidade.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.