DECRETO N

 

DECRETO N. 17.505 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1926 (*)

Altera os artigos 1º, 9º 10, 16 e tabellas respectivas do Regulamento para os Officiaes do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de novembro de 1924, resolve alterar os arts. 1º, 9º 10, 16 e tabellas respectivas, do Regulamento para os Officiaes do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra, annexo ao decreto n. 16.715, de 24 de dezembro de 1924, e mandal-o executar como novamente publicado e assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

REGULAMENTO PARA OS OFFICIAES DO SERVIÇO GERAL DE MACHINAS DA MARINHA DE GUERRA

CAPITULO I

DOS FINS

Art. 1º Os officiaes affectos ao Serviço Geral de Machinas destinam-se á direcção e superintendencia desse serviço, exercendo as funcções abaixo designadas, conforme as suas patentes:

a) chefe ou sub-chefe da commissão de inspecções;

b) chefe de divisão em repartições technicas ou administrativas;

c) official de machinas do Estado Maior das Forças Navaes;

d) chefe do Departamento de Engenharia Mecanica, na Escola Naval;

e) chefe do Departamento (ou Divisão) de Machinas dos Navios e Estabelecimentos de Marinha (chefe de Machinas);

f) chefe do Departamento de Reparos dos navios-officina;

g) sub-chefe do Departamento de Machinas dos Navios e Estabelecimentos de Marinha (sub);

h) sub-chefe do Departamento de Reparos dos navios-officina;

i) encarregado de divisão no Departamento de Machinas;

j) auxiliar de divisão no Departamento de Machinas;

k) instructor, preparador ou encarregado do ensino pratico nas Escolas Naval, de Auxiliares-Especialistas e outras;

l) auxiliar de divisão em repartições technicas ou administrativas;

m) auxiliar de divisão nos Arsenaes de Marinha;

n) auxiliar da fiscalização na Directoria de Engenharia Naval;

o) auxiliar da fiscalização na Directoria de Fazenda (perito do Deposito Naval);

p) auxiliar de divisão na Directoria do Pessoal;

q) perito das Capitanias de Portos;

r) official de quarto, em viagem, no Departamento de Machinas;

s) official de estado no porto, no S. G. M. A.

Paragrapho unico. As funcções a que se refere este artigo competem, respectivamente, aos officiaes dos seguintes postos:

a) official general ou capitão de mar e guerra;

b) capitão de mar e guerra ou capitão de fragata;

c) capitão de mar e guerra, capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente;

d) capitão de fragata ou capitão de corveta;

e) capitão de fragata, capitão de corveta, capitão-tenente ou primeiro tenente;

f) capitão de corveta ou capitão-tenente;

g) capitão de corveta ou capitão-tenente;

h) capitão-tenente ou primeiro tenente;

i) capitão-tenente ou primeiro tenente;

j) capitão-tenente ou primeiro tenente;

k) capitão de corveta ou capitão-tenente;

l) capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente;

m) capitão-tenente ou primeiro tenente;

n) capitão de corveta ou capitão-tenente;

o) capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente;

p) capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente;

q) capitão de fragata, capitão de corveta ou capitão-tenente;

r) capitão-tenente ou primeiro tenente;

s) capitão-tenente ou primeiro tenente.

CAPITULO II

DOS DEVERES

Art. 2º As attribuições dos officiaes no exercicio das funcções a que se referem as alineas a, b, c, d, k, l, m, n, o, p, q, r e s, do artigo 1º, serão as que se encontram definidas para essas funcções nos respectivos regulamento, regimentos e organizações internas.

Art. 3º Aos officiaes, quando no exercicio das funcções a que se refere a alinea e do artigo 1º (chefe de Machinas), compete:

a) receber por inventario, e ter sob sua guarda e responsabilidade, todas as caldeiras, machinas e apparelhos em geral que formam a parte technica do seu cargo, mantendo-os em perfeitas condições de conservação e funccionamento;

b) examinar minuciosamente ao tomar posse do cargo, o estado de conservação de todo o material, communicando por escripto á Directoria de Engenharia Naval, por intermedio do commandante, o resultado de suas observações;

c) ter em vista que o mais efficiente trabalho de conservação do material, capaz de representar o maior progresso do emprego do pessoal, resulta do facto, de se achar o navio ou estabelecimento, entregue, o menor tempo possivel, ao Arsenal, officinas particulares ou navios-officina para execução de reparos;

d) preparar, instruir e treinar todo o pessoal do S. G. M. A.;

e) dar por escripto todas as ordens e instrucções referentes ao serviço geral de machinas, e bem assim as instrucções sobre es regimens de funccionamento e de conservação das caldeiras, machinas e apparelhos em geral, fiscalizando diariamente os mappas e demais impressos com os dados das observações realizadas;

f) organizar mensalmente uma relação do material que fôr necessario ao S. G. M. A., entregando ao immediato para os fins convenientes;

g) distribuir os officiaes que forem designados para servir no Departamento de Machinas, pelas respectivas divisões administrativas, tendo em vista a tabella de lotações annexa ao presente regulamento;

h) fazer o detalhe dos exercicios a realizar pelo seu pessoal;

i) superintender o serviço de conservação e limpeza do material technico sob sua guarda;

p) fiscalizar, por si ou por intermedio de seus subordinados, o recebimento de combustivel e de qualquer outro material destinado ao S. G. M. A., pronunciando-se em relação á sua quantidade e qualidade, de accôrdo com as disposições legaes e ordens em vigor;

k) observar e fazer observar, rigorosamente, todas as instrucções officiaes que tenham relação com a conducção, conservação, limpeza e segurança das caldeiras, machinas e apparelhos em geraI;

l) ter catalogados e archivados, todos os planos, desenhos, instrucções, ordens e demais disposições em vigor, que disserem respeito aos cuidados de caracter technico e relativos ao material pertencente ao S. G. M. A.;

m) ter a seu cargo e sempre em dia, o livro de quartos, o mappa de competições e o historico das machinas em geral;

n) dar cumprimento immediato ás ordens que receber dos seus superiores, quando as mesmas não collidirem com as leis, regulamentos, avisos e recommendações em vigor; em caso contrario, ponderará sobre a responsabilidade que lhe cabe pela transgressão daquellas disposições, e, si ainda assim as ordens alludidas lhe forem reiteradas, poderá solicital-as por escripto antes de cumpril-as;

o) dar fiel cumprimento ás disposições constantes dos regulamentos, avisos e recommendações relativas ao pessoal sob suas ordens, e bem assim executar e fazer executar, rigorosamente, as organizações internas dos navios e estabelecimentos da Armada;

p) estabelecer as relações do seu cargo, relativamente ao pessoal e ao material, por intermedio do respectivo sub-chefe;

q) communicar ao immediato todas as alterações que fizer relativas ao pessoal sob suas ordens;

r) substituir temporariamente o commandante e o immediato do navio ou estabelecimento, em seus respectivos impedimentos, si não estiver determinado em legislação especial que só poderá exercer as funcções relativas ao serviço de machinas, e quando, em virtude de sua graduação militar, seja o mais antigo de todos os demais officiaes do corpo unico.

Art. 4º Aos officiaes, quando no exercicio das funcções a que se refere a alinea f do art. 1º (Chefe do Departamento de Reparos dos navios-officinas), compete:

a) receber por inventario, e ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os apparelhos que formarem a parte technica do seu departamento, mantendo-se em perfeitas condições de conservação e funccionamento;

b) examinar minuciosamente, ao tomar posse do cargo, o estado de conservação de todo o material, communicando por escripto á Directoria de Engenharia Naval e por intermedio do commandante do navio, o resultado de suas observações;

c) dirigir todos os reparos que puderem ser executados pelas officinas sob sua responsabilidade;

d) instruir e treinar todo o pessoal sob suas ordens, dirigindo e orientando as suas aptidões;

e) organizar, mensalmente, uma relação do material que fôr necessario ás officinas, entregando-a ao immediato para os fins convenientes;

f) fazer, por escripto, o detalhe de todas as ordens e instrucções referentes ao serviço de reparos, e bem assim as instrucções sobre os regimens de funccionamento e de conservação dos apparelhos sob sua responsabilidade, fiscalizando diariamente os mappas e demais impressos que forem adoptados;

g) fiscalizar o serviço de limpeza e conservação do material technico pertencente ás officinas a seu cargo;

h) fiscalizar, por si ou por intermedio de seu auxiliar, o recebimento de material, pronunciando-se em relação á sua quantidade e qualidade, de accôrdo com as disposições legaes em vigor;

i) observar e fazer, rigorosamente, todas as instrucções relativas á conservação, limpeza e segurança dos apparelhos sob sua guarda;

j) ter catalogados e archivados todos os planos, desenhos, instrucções, ordens e demais disposições em vigor que disserem respeito aos cuidados de caracter technico, relativo ao material pertencente ao seu departamento;

k) acompanhar o commandante do navio nas mostras geraes e parciaes, feitas no perimetro da sua incumbencia;

l) comparecer a todas as formaturas geraes e postos, exigindo a presença de todos os seus subordinados, communicando depois ao immediato as faltas não justificadas;

m) commandar o seu pessoal nas formaturas e convocações onde elle compareça reunido, exigindo que os de folga estejam sempre bem uniformizados e limpos;

n) conferir as folhas e effectuar o pagamento do seu pessoal;

o) fornecer as informações sobre o pessoal de tempo acabado e sobre os marinheiros praticantes de especialidades, que se candidatarem ás matriculas na Escola de Auxiliares-Especialistas e outras;

p) dar ao commandante do navio as informações sobre o seu pessoal quando o mesmo houver de ser proposto para os exames de accesso de classe, tendo em vista as exigencias do regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas;

q) dar fiel cumprimento ás disposições constantes dos regulamentos, avisos e recommendações relativas ao pessoal sob suas ordens, e, bem assim, executar e fazer executar, rigorosamente, a organização interna e rotina adoptadas para o Departamento de Reparos dos navios-officina;

r) estabelecer as relações do seu cargo relativamente ao pessoal e ao material, por intermedio do respectivo auxiliar.

Art. 5º Aos officiaes, quando no exercicio das funcções a que se refere a alinea g do art. 1º (Sub-chefe de Machinas), compete:

a) substituir o Chefe de Machinas em seus impedimentos;

b) estabelecer as relações do S. G. M. A., de accôrdo com a alinea p do art. 3º, como unico intermediario das ordens de instrucções emanadas do respectivo chefe;

c) distribuir, pelas divisões administrativas o pessoal, attendendo ás suas respectivas especialidades e de accôrdo com o estabelecido no regulamento para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas;

d) communicar ao Chefe de Machinas todas as alterações que fizer nas respectivas divisões, relativas ao pessoal que as compõe;

e) receber das divisões os seus detalhes parciaes, fazendo organizar o dettalhe geral, cuja cópia, depois de assignada, mandará archivar em livro proprio;

f) inspeccionar, tanto as divisões, como as incumbencias, fazendo-se acompanhar, ao primeiro caso, pelo respectivo encarregado e, no segundo, pelo sub-official encarregado;

g) resolver, com as providencias que julgar acertadas, todas as irregularidades que encontre no decorrer de suas inspecções, quer quanto ao material, quer quanto ao pessoal;

h) fiscalizar a marcha de todos os trabalhos dependentes das officinas e bem assim o serviço de quartos no porto e em viagem;

i) fiscalizar o pessoal de reparos em viagem, empregando-o de accôrdo com a natureza e urgencia dos trabalhos que tiverem de ser executados;

j) dar fiel cumprimento ás disposições constantes dos regulamentos, avisos e recommendações relativas ao pessoal sob suas ordens e bem assim executar e fazer executar, rigorosamente, as organizações internas e rotinas adoptadas para os serviços geraes de machinas dos navios e estabelecimentos da Armada.

Art. 6º Aos officiaes, quando no exercicio das funcções a que se refere a alinea h) do art. 1º (sub-chefe do Departamento de Reparos dos navios-officina) compete:

a) substituir o chefe do Departamento de Reparos nos seus impedimentos;

b) cumprir e fazer cumprir todas as ordens emanadas do chefe do departamento, pedindo e dando providencias necessarias ao bom andamento do serviço;

c) ter perfeito conhecimento de todos os apparelhos que constituirem o seu departamento, respectivos trabalhos e de tudo o que aos mesmos se destinar:

d) fiscalizar directamente e com assiduidade a execução de todos os trabalhos em andamento;

e) orientar o pessoal em todos os seus trabalhos, ministrando-lhe os esclarecimentos necessarios á sua boa execução:

f) instruir o pessoal na parte relativa á organização do Departamento de Reparos e, bem assim, quanto á utilização pratica do todos os apparelhos a elle pertencentes;

g) informar diariamente ao chefe do departamento todas as suas observações, quer a respeito do material, quer do pessoal;

h) escripturar nos livros, mappas e demais impressos, usados nos serviços de reparos, os dados e observações correspondentes e que lhe disserem respeito;

i) auxiliar o chefe do departamento no exercicio de suas funcções de accôrdo com as disposições constantes do art. 4º e suas alineas;

j) assistir ao forneciemnto do material feito pelo Deposito Naval destinado ao Departamento de Reparos;

k) dar fiel cumprimento ás disposições constantes dos regulamentos, avisos e recommendações relativas ao pessoal sob suas ordens e, bem assim, cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, dentro dos limites de suas attribuições, a organização interna e rotina adoptadas para o Departamento de Reparos dos navios-officina.

Art. 7º Ao official, quando no exercicio das funcções a que se refere a alinea i) do art. 1º (encarregado de divisão no Departamento de Machinas), compete:

a) substituir o sub-chefe de machinas nos seus impedimentos, quando fôr o mais antigo;

b) estabelecer as relações entre o chefe de Machinas e seus subordinados por intermedio do respectivo sub-chefe;

c) ter sob sua responsabilidade todo o material que constituir a parte technica da sua divisão, mantendo-o em perfeitas condições de funccionamento;

d) ter perfeito conhecimento da zona do navio abrangida pela sua divisão, e, bem assim, de tudo o que lhe pertencer, não obstante a sua situação em logares differentes;

e) conhecer bem todo o pessoal da divisão, fiscalizando as aptidões de cada um e distribuindo de modo a conseguir a maior efficiencia para o serviço geral:

f) inspeccionar, diariamente, a respectiva divisão, por si ou pelo seu auxiliar, fazendo nos livros competentes os pedidos necessarios ao bom andamento do serviço, e communicando ao Sub-chefe todas as anormalidades encontradas no decorrer dessas inspecções;

g) acompanhar, com assiduidade, os trabalhos a carro do Arsenal de Marinha e que forem executados na sua divisão;

h) zelar pela conservação e limpeza de todo o material da sua divisão, responsabilizando-se directamente pelo estados do mesmo perante o Chefe de Machinas;

i) acompanhar o commandante do navio nas mostras geraes e parciaes feitas no perimetro da sua divisão;

j) cuidar, não só da educação familiar, como tambem da instrucção e treinamento do pessoal sob as suas ordens;

k) comparar ás formaturas geraes e postos, ahi exigindo a presença de todos os seus subordinados, communicando depois ao sub-chefe de machinas as faltas não justificadas;

l) commandar a divisão nos exercicios, formaturas e convocações a que ella compareça reunida;

m) commandar as divisões de serviço no porto e em viagem, de accôrdo com o detalhe adrede organizado, tendo em vista as differentes condições estabelecidas na organização de batalha dos navios;

n) assignar e fiscalizar o detalhe de serviço da divisão;

o) exigir que todo o pessoal de sua divisão, quando de folga, esteja sempre bem uniformizado e limpo;

p) conferir as folhas e effectuar o pagamento da sua divisão;

q) fornecer as informações sobre o pessoal de tempo acabado e sobre os marinheiros praticantes de especialidade, que se candidatarem ás matriculas na Escola de Auxiliares-Especialistas e outras.

r) dar ao Chefe de Machinas, ou ao commandante do navio; as informações sobre o pessoal da sua divisão que houver de ser proposto para os exames de accesso de classe, tendo em vista as exigencias do Regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Machinas;

s) apresentar ao chefe de Machinas ao terminar o navio qualquer commissão, uma parte circumstanciada do estado de conservação e condições de funccionamento de todo material que constituir a parte technica de sua divisão;

t) dar fiel cumprimento ás disposições constantes dos regulamentos, avisos e recommendações relativos ao pessoal sob suas ordens e bem assim, cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, nos limites de suas attribuições, as organizações internas e tabellas adoptadas para os serviços geraes de machinas dos navios e estabelecimentos da Armada.

Art. 8º Aos officiaes, quando no exercicio das funcções a que se refere a alinea j, do art. 1º (auxiliar de divisão no Departamento de Machinas), compete:

a) substituir o respectivo encarregado da divisão nos seus impedimentos;

b) cumprir e fazer cumprir todas as ordens emanadas do encarregado da divisão, solicitando do mesmo as providencias que julgar necessarias ao bom andamento do serviço;

e) ter perfeito conhecimento da zona do navio abrangida pela sua divisão e, bem assim, de tudo o que lhe pertencer, não obstante a sua situação em logares differentes;

d) fiscalizar directamente, a execução de todos os trabalhos em andamento na divisão, prestando-lhes assidua attenção;

e) orientar o pessoal pertencente á sua divisão em todos os trabalhos, ministrando-lhe os esclarecimentos necessarios á sua boa execução;

f) instruir o pessoal de sua divisão na parte relativa á organização do departamento de machinas bem como na pratica dos apparelhos que lhe pertencerem;

g) dar sciencia diariamente ao encarregado da divisão das suas observações, quer a respeito do material, quer do pessoal, suggerindo-lhe medidas que favoreçam ou facilitem a sua administração;

h) escripturar nos mappas e demais impressos, usados no Departamento de Machinas, os dados e observações correspondentes que lhe disserem respeito;

i) auxiliar o encarregado da divisão no exercicio das suas funcções, de accôrdo com as disposições constantes do art. 7º e suas alineas;

j) dar instrucção, em caracter de aulas, ao pessoal da divisão, de accôrdo com o horario e os dias para esse fim designados;

k) assistir ao fornecimento do material para o Departamento de Machinas, feito pelo Deposito Naval, sempre que fôr o auxiliar da Divisão A;

l) dar fiel cumprimento ás disposições constantes dos regulamentos, avisos e recommendações relativas ao pessoal sob suas ordens e, bem assim, cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, dentro dos limites de suas attribuições, as organizações internas e tabellas adoptadas para os serviços geraes de machinas dos navios e estabelecimentso da Armada.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 9º O exercicio das funcções a que se refere o art. 1º será desempenhado:

a) pelos officiaes do Corpo Unico designados pela lettra m (especialidade de machinas);

b) pelos officiaes do antigo Corpo da Armada, oriundos da Escola Naval, de accôrdo com os regulamentos que, a partir de 1948, estabeleceram o principio da fusão dos quadros, quando designados para taes fins e uma vez approvados no exame pratico de machinas do estagio de segundos tenentes bem como por quaesquer outros que o Governo designar para esse serviço, na fórma da legislação em vigor;

c) pelos actuaes primeiros e segundos tenentes machinistas, cujo quadro ficará gradualmente extincto.

Art. 10. As nomeações para o exercicio das funcções que se referem as alineas a, b, c, e, f, g, h, k, l, m, n, o, p e q do art. 1º, serão feitas por portaria do ministro da Marinha, resalvadas, entretanto, as disposições constantes dos regulamentos das differentes repartições.

Paragrapho unico. Para as funcções de chefe e sub-chefe do Departamento de Reparos dos navios-officinas das flotilhas de submersiveis, serão nomeados officiaes do serviço de machinas com o curso da Escola de Submersiveis.

Art. 11. Os officiaes do serviço geral de machinas, quando embarcados nos navios em actividade, de accôrdo com a lotação da tabella annexa, terão, além dos seus vencimentos e demais vantagens, uma gratificação de machinas“, de 150$ mensaes.

§ 1º Os officiaes do Serviço Geral de Machinas, quando servirem em submersiveis e nos Departamentos de Reparos dos navios-officinas das flotilhas de submersiveis, perceberão a gratificação que compete ao pessoal submarinista, de accôrdo com as disposições em vigor, não lhes sendo, porém, abonada a „gratificação de machinas“.

§ 2º Estas gratificações serão pagas por conta da verba – Officiaes – de accôrdo com as sub-consignações proprias do orçamento da Marinha.

Art. 12. Os officiaes do serviço geral de machinas alojarão e arrancharão com os demais officiaes, de accôrdo com as suas antiguidades relativas.

Art. 13. O Chefe e o Sub-chefe de Machinas e dos Departamentos de Reparos não poderão ser escalados para serviços de Machinas, de estado e de quartos, no porto ou em Viagem.

Paragrapho unico. As Chefes do Machinas dos navios em geral e dos Departamentos de Reparos dos navios-officina, não poderão ser designados para o serviço de „rancheiro“ a que se refere a Ordenança da Armada.

Art. 14. As lotações dos navios e estabelecimentos de Marinha, na parte referente aos officiaes do Serviço Geral de Machinas, serão as constantes da tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 15. Nos navios que, em virtude da sua lotação, de accôrdo com a tabella annexa, não houver officiaes para os logares de auxiliar de divisão no Departamento de Machinas, as funcções a estes referentes, na fórma do presente regulamento, serão desempenhadas pelos respectivos encarregados de divisão.

§ 1º Nos navios em que não houver encarregados de divisão, as funcções a estes referente, na fórma do presente regulamento, serão desempenhadas pelo respectivo sub-chefe, tendo em vista, porém, a inteira responsabilidade que cabe aos sub-officiaes encarregados das incumbencias.

§ 2º Nos navios em que só houver Chefe de Machinas, as funcções referentes ao sub-chefe, encarregado de divisão e auxiliar de divisão, de accôrdo com o presente regulamento, serão por elle desempenhadas, tendo em vista, porém, a inteira responsabilidade que cabe aos sub-officiaes encarregados das incumbencias.

Art. 16. Aos officiaes que tenham exerecido ou venham a exercer as funcções de official de machinas do Estado-Maior das Forças Navaes e chefe do Departamento de Reparos dos navios-officina, será contado como de chefe de machinas, para todos os effeitos, o tempo do exercicio das referidas funcções.

§ 1º Aos officiaes que exercerem as funcções de sub-chefe do Departamento de Reparos dos navios-officina, será contado como de sub-chefe de machinas, para todos os effeitos, o tempo de exercicio da referida funcção.

§ 2º Quando houver conveniencia technica ou administrativa, o ministro da Marinha poderá nomear para chefe de machinas de qualquer navio não comprehendido na tabella n. 1, annexa ao presente regulamento, um official mais moderno que os respectivos commandantes e immediato.

Art. 17. Para as promoções aos postos de contra-almirante e capitão de mar e guerra dos actuaes officiaes do Corpo Unico, designados pela lettra (M), será applicada a regra estabelecida pelo regulamento de promoções na parte referente nos officiaes do Corpo da Armada, exceptuadas as clausulas de embarque, viagem, commando e serviço fóra da séde, que não serão para elles obrigatorias.

Gabinete do ministro da Marinha, 30 de outubro de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Tabella n. 1 – Annexa ao decreto n. 17.505, de 3 de novembro de 1926

Lotação dos officiaes do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra

 

 

 

Navios e estabelecimentos

 

Chefe de machinas

 

Sub-chefe de machinas

 

Encarregado de divisão

Auxiliar de divisão

Chefe Dep. Reparos

sub-chefe Dep. Reparos

Ensino Pratico

 

Capitão de corveta

Capitão-tenente

1º tenente

Capitão-tenente

Capitão-tenente

Capitão-tenente ou 1º tenente

Capitão-tenente ou 1º tenente

Capitão-tenente

Capitão-tenente ou 1º tenente

Capitão-tenente ou 1º tenente

« Minas Geraes »...............

1

1

4

4

« São Paulo ».....................

1

1

4

4

« Floriano »........................

1

1

4

« Bahia »............................

1

1

4

« Rio Grande do Sul »........

1

1

4

« Barroso ».........................

1

1

4

Td. « Ceará ».....................

1

1

3

1

1

« José Bonifacio »..............

1

« Belmonte »......................

1

1

1

1

C. T. «Pará » (10)...............

10

T. T. « Maranhão ».............

1

1

C. « Goyaz »......................

1

Escola Naval......................

1

4

Escola de Auxiliar-Especialista........................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Escola de Grumetes...........

1

Base minada......................

1

Corpo de Marinheiros Nacionaes..........................

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

Arsenaes do Pará e Matto Grosso................................

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

Fortaleza S. Santa em Santa Catharina.................

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Gabinete do Ministro da Marinha, 30 de outubro de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

 

Tabella n. 2 – Annexa ao decreto n. 17.505, de 3 de novembro de 1926

 

 

Diversas commissões

Commissão de inspecção

Chefe de divisão

Estado-Maior

Auxiliar de divisão

Estado-Maior

Auxiliar divisão

 

Contra-almirante

Capitão de mar e guerra

Capitão de fragata

Capitão de fragata

Capitão-tenente

Capitão-tenente ou 1º tenente

Estado-Maior da Armada.......................

1

1

Directoria de Engenharia Naval.............

1

1

3

Esquadra................................................

1

Directoria do Pessoal.............................

3

Directoria de Fazenda (Deposito Naval)

1

Flotilhas de contra-torpedeiros e submersiveis..........................................

 

 

 

 

 

2

 

Flotilhas do Amazonas e Matto Grosso.

2

Arsenal de Marinha do Rio.....................

 

Observações

1ª, os officiaes, que se acharem no serviço de machinas e que não puderem ter embarque nos outros navios por estarem completas as suas lotações poderão ser distribuidos pelos encouraçados typo Minas Geraes, como fazendo parte temporariamente da lotação, fóra dos limites fixados na presente tabella.

2ª, as commissões designadas para capitães de mar e guerra e capitães de fragada, na tabella n. 2, podem caber indistinctamente a qualquer desses postos. O mesmo criterio será applicado, respectivamente, aos capitães de fragata e capitães de corveta, aos capitães de corveta e capitães-tenentes, aos capitães-tenentes e primeiros tenentes, em ambas as tabellas devendo ser todos, sempre, mais modernos do que os segundos commandantes ou immediatos.

3ª, os capitães de fragata poderão ser designados para chefia de machinas dos navios typo Minas Geraes, sempre porém mais modernos que os segundos commandantes.

4ª, para peritos das capitanias dos portos poderão ser nomeados capitães de fragata, capitães de corveta ou capitães-tenentes, sempre mais modernos que os respectivos capitães de portos, depois de completas as lotações das tabellas 1 e 2.

Gabinete do Ministro da Marinha, 30 de outubro de 1926.– Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.