DECRETO N

 

DECRETO N. 17.506 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1926 (*)

Approva e manda executar o regulamento para execução do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra

O Presidente da Republica do Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895 de 3 de dezembro de 1924.

Resolve:

Approvar e mandar executar o regulamento para execução do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra, que a este acompanha assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogados o decreto n. 16.785 de 6 de fevereiro de 1925 e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO GERAL DE MACHINAS DA MARINHA DE GUERRA

CAPITULO I

Organização do serviço

Art. 1º O Serviço Geral de Machinas (S. G. MA.) tem por fim, essencialmente, a movimentação dos navios e embarcações, e a producção de energia a ser nelles utilizada, bem como nos corpos e estabelecimentos.

Art. 2º O desempenho do serviço geral de machinas compete ao corpo de Officiaes da Armada e ao pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas, (P. S. S. G. MA), de accordo com a legislação em vigor.

Art. 3º No desempenho do S. G. MA., nos navios, corpos e estabelecimentos, haverá as tres funcções seguintes:

a) superintendencia;

b) direcção;

c) execução;

Paragrapho unico. A direcção comprehende:

a) direcção technica;

b) direcção administrativa.

Art. 4º Nos navios, corpos e estabelecimentos, o material de machinas em geral constituirá, um „Departamento“ ou uma „Divisão“, de accordo com as disposições seguintes:

a) departamento, nos encouraçados, cruzadores e tenders;

b) divisão, nos C. torpedeiros, monitores, canhoneiras, rebocadores, submersiveis e demais navios; nos corpos e estabelecimentos (excepto arsenaes).

Paragrapho unico. Nos navios tenders além do „Departamento de Machinas“ haverá um „Departamento de Reparos“.

Art. 5º O Departamento ou Divisão de Machinas comprehenderá as machinas, caldeiras e todos os demais apparelhos geradores, utilizadores e transformadores de energia.

Art. 6º Os apparelhos a cargo dos departamentos e divisões de machinas deverão ser mantidos no mais perfeito funccionamento, attendendo-se ás necessidades dos exercicios da esquadra e promptificação para as operações de guerra.

Paragrapho unico. Todo o pessoal encarregado da execução do serviço de machinas em geral deverá permanecer o maior tempo possivel trabalhando em suas respectivas incumbencias.

Art. 7º Os officiaes do S. G. MA., dos navios, corpos e estabelecimentos, ficam responsaveis pela instrucção, exercicios e adextramento do pessoal subalterno.

Art. 8º Em cada typo de navio, a organização interna do Departamento ou Divisão de Machinas definirá as responsabilidades technicas e administrativas de todo o pessoal, e o distribuirá pelos diversos postos de accôrdo com as differentes condições de serviço, tanto no porto como em viagem.

APITULO II

PESSOAL

Art. 9º O pessoal de um Departamento de Machinas será o seguinte:

a) chefe de machinas;

b) sub-chefe de machinas;

c) encarregados das divisões;

d) auxiliares das divisões;

e) sub-officiaes e sargentos do S. G. MA.;

f) marinheiros das companhias de especialidade do S. G. MA.;

g) marinheiros em estagio para classificação como carvoeiros, iniciando-se nas diversas especialidades do S. G. MA.

Paragrapho unico. O pessoal será numericamente e por especialidade, detalhado em lotações approvadas por aviso do ministro da Marinha.

Art. 10. O pessoal a que se refere o artigo anterior terá as seguintes funcções, respectivamente:

a) superintendencia dos serviços e responsabilidade em todas as attribuições do departamento (ou divisão);

b) auxiliar principal no serviço administrativo e technico;

c) direcção do serviço technico e auxilio no serviço administrativo, em tudo o que se referir á divisão a seu cargo; não podendo, entretanto, fazer ou mandar fazer a desmontagem de nenhum apparelho sem autorização do chefe de machinas;

d) auxiliar nos serviços da divisão a que pertencer;

e) execução dos serviços de machinas, de accôrdo com as respectivas especialidades;

f) execução material dos serviços de machinas, de accôrdo com as respectivas especialidades em que forem praticantes.

§ 1º Nos navios em que só houver divisão de machinas, e entretanto haja chefe e sub-chefe de machinas, ao sub-chefe, como auxiliar do chefe, compete o cumprimento de todas as ordens delle emanadas.

§ 2º O pessoal a que se refere a alinea e do art. 9º, além da execução dos serviços, terá a seu cargo a direcção elementar do grupo de homens que estiverem sob suas ordens.

§ 3º Aos cabos compete a direcção elementar dos grupos que trabalharem sob as suas ordens, a execução material de todos os serviços de que esses grupos estiverem incumbidos e quaesquer outros trabalhos que lhes forem designados, attendidas sempre as respectivas especialidades.

§ 4º Os carvoeiros serão empregados em quaesquer serviços de qualquer divisão, mesmo differentes da especialidade em que foram iniciados.

CAPITULO III

MATERIAL

Art. 11. O material a cargo do pessoal dos departamentos e divisões de machinas comprehende os apparelhos e compartimentos seguintes:

a) geradores de vapor;

b) machinas a vapor;

c) machinas a combustão interna e respectivas installações;

d) machinas a explosão;

e) machinas frigorificas e respectivas installações;

f) machinas hydraulicas e respectivas installações;

g) machinas de comprimir ar e respectivas installações;

h) ventiladores e installações de ventillação;

i) machinas electricas e respectivas installações;

j) todas as installações electricas de alta e baixa tensão;

k) tanques de aguada, lubrificantes e oleo combustivel:

l) compartimentos dos apparelhos acima citados;

m) fundos duplos correspondentes aos compartimentos a seu cargo;

n) carvoeiras.

Art. 12. O material sobresalente ficará a cargo das respectivas divisões, segundo os apparelhos a que se destinem, havendo para cada divisão um paiól para seu acondicionamento.

Art. 13. O material de limpeza, conservação e reparos será acondicionado em um unico paiól que ficará a cargo da divisão A.

Art. 14. Os reparos do material serão executados pelo pessoal da divisão a que elle pertencer, só cabendo auxilio por parte da officina a cargo da divisão A quando houver necessidade dos serviços inherentes ao pessoal do ramo de artifice do S. G. MA.

Art. 15. Quando houver impossibilidade de ser executado o reparo com os recursos de bordo e dos departamentos de reparos, será então pedido o auxilio do Arsenal de Marinha, seguindo-se neste caso as normas estabelecidas pelas disposições em vigor sobre este assumpto.

CAPITULO IV

DIRECÇÃO TECHNICA

Art. 16. A direcção technica do serviço consiste nas providencias para obtenção da maxima efficiencia, perfeita conservação e convenientes reparos dos apparelhos a cargo do pessoal do S. G. MA., bem como a determinação dos dados de funccionamento e médias de consumo.

Art. 17. Na direcção technica do serviço, para seu conveniente desempenho, deve-se ter em vista o seguinte:

a) realização de inspecções internas nos geradores, utilizadores e transformadores de energia, nos intervallos de tempo aconselhados;

b) ajustagens periodicas das peças sujeitas a attrito e observação das folgas regulamentares;

c) funccionamento perfeito dos apparelhos;

d) lubrificação conveniente dos apparelhos;

e) lubrificantes indicados para as condições de funccionamento dos apparelhos;

f) verificação e conservação dos coefficientes de segurança dos apparelhos;

g) evitar as fugas e vasamentos;

h) rendimento maximo dos apparelhos;

i) conservação conveniente do material, compartimentos, etc.;

j) limpeza conveniente do material, compartimentos, etc.;

k) qualidade do combustivel;

l) qualidade do lubrificante;

m) observação do consumo do combustivel;

n) observação do consumo do lubrificante;

o) conveniente qualidade da agua empregada nos geradores de vapor;

p) regulamento dos apparelhos de medida;

q) estudo constante dos diagrammas;

r) perfeitos reparos do material;

s) verificação de material fornecido pelos Depositos Navaes;

t) manutenção da resistencia de isolamento das installações electricas e apparelhos electricos em geral;

u) pinturas convencionaes dos apparelhos, canalizações em geral e compartimentos a cargo dos Departamentos e Divisões de Machinas;

v) todas as demais providencias que concorrem para a maxima efficiencia dos apparelhos e melhor conservação do material.

CAPITULO V

DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 18. Entende-se por direcção administrativa dos Departamentos e Divisões de Machinas:

a) execução das disposições referentes á organização interna do serviço;

b) a distribuição do serviço, observando-se a especialidade do pessoal subalterno;

c) a organização das tabellas do pessoal no serviço de porto;

d) a organização das tabellas do pessoal para o serviço com o navio em movimento, de modo a serem attendidas as tres condições (Cruzeiro, Emergencia e Combate);

e) a organização das tabellas do pessoal para os serviços de limpeza e conservação do material;

f) a organização das tabellas do pessoal para exercicios de comhate, incendio, collissão, etc.;

g) o adextramento do pessoal nos differentes exercicios;

h) a endoutrinação do pessoal nos principios de ordem e disciplina;

i) a instrucção profissional do pessoal:

j) a alphabetização do pessoal;

l) o cumprimento de todas as ordens referentes ao pessoal.

Paragrapho unico. As tabellas indicadas nas alineas c, d, e e f, constituirão, em cada Divisão, uma unica tabella mestra.

Art. 19. Aos encarregados de Divisão compete, além do auxilio que devem prestar ao sub-chefe quanto ao que se refere o artigo anterior, mais o seguinte:

a) organização do rancho da Divisão;

b) pagamento do seu pessoal;

c) arrumação e asseio dos saccos e macas;

d) recebimento e asseio dos uniformes;

e) averbação das notas de comportamento nas cadernetas do seu pessoal;

f) licenciamento do pessoal da Divisão;

g) commando da Divisão nas formaturas;

h) direcção do seu pessoal nas fainas e exercicios;

i) avaliar os conhecimentos profissionaes do seu pessoal;

j) avaliar o comportamento do seu pessoal.

Art. 20. O Departamento de Machinas terá um escriptorio, onde será feita a sua escripturação, que consiste no seguinte:

a) tabellas e mappas;

b) livros de quartos da machina;

c) partes, officios e relatorios;

d) competição de machinas;

e) registros de funccionamento;

f) registros de consumo;

g) pedidos de reparos do material.

§ 1º O serviço de escripturação indicada no presente artigo será feito por um PE-ES servindo no Departamento, o qual disporá do material de expediente necessario (machina de escrever, mappas, etc.).

§ 2º A escripturação indicada no presente artigo, quando se tratar de navios onde só haja Divisão de Machinas, será feita na secretaria do navio, e do mesmo modo para os corpos e estabelecimentos.

CAPITULO VI

ORGANIZAÇÕES INTERNAS

Art. 21. Nas organizações internas a que se refere o art. 8º do presente regulamento, dever-se-ha observar o seguinte:

a) todo Departamento de Machinas é constituido de quatro Divisões, designadas pelos lettras – M – E – C – A;

b) cada divisão é sub-dividida em incumbencias, que terão designação numerica seguida, a começar da unidade, conservando a lettra indicativa da divisão a que pertencer. Exemplo: M 1 – C 4. – E 2 etc.;

c) cada incumbencia é fraccionada em grupos.

Paragrapho unico. Nos navios movimentados por motores a combustão interna, não haverá a divisão C, e neste caso o departamento será constituido das divisões – M – – E – A –, fazendo parte desta ultima divisão toda caldeira auxiliar que nelle existir.

Art. 22. As divisões, designadas de accôrdo com o artigo anterior, teem a seu cargo;

a) divisão – M – : Machinas propulsoras, machinas auxiliares do seu funccionamento, compartimentos em que se acham installadas as machinas citadas, duplos fundos e porões que correspondem aos compartimentos a seu cargo;

b) divisão – E – : Dynamos, motores e transformadores de electricidade, toda a installação de alta e baixa tensão, accumuladores, compartimentos dos quadros de distribuição, accuplagem e dos accumuladores;

c) divisão – C – : Geradores de vapor, machinas auxiliares do seu funccionamento, compartimentos onde existam os apparelhos acima citados, porões e duplos fundos dos referidos compartimentos e carvoeiras;

d) divisão – A – : Machinas especiaes (hydraulicas, frigorificas e compressoras de ar), machinas a combustão e explosão, machinas e geradores de vapor das embarcações, e todos os demais apparelhos que não estiverem incluidos nas alineas (b) e (c); officina de reparos e paiol do material de limpeza; reparos e conservação.

Paragrapho unico. A divisão – E – terá uma officina á parte, onde serão reparados os apparelhos electricos em geral.

Art. 23. Na distribuição do pessoal pelas divisões a que se refere o artigo anterior, deverá ser observada essencialmente a sua especialidade, para desempenho do serviço nos differentes apparelhos.

Art. 24. Nos navios em que só houver Divisão de Machinas, esta será constituida das incumbencias – M – – E – C – – A –, ficando a cargo de cada incumbencia o que foi determinado para a divisão no art. 22.

Art. 25. Nos corpos e estabelecimentos, a Divisão de Machinas a que se refere o art. 4º do presente regulamente será constituida unicamente das incumbencias – A – – E – C –.

Art. 26. Nas organizações internas dever-se-ha observar que o serviço em cada divisão seja desempenhado unicamente pelo seu pessoal.

Art. 27. Para desempenho do serviço de machinas pelo pessoal subalterno, serão organizadas tabellas mestras das divisões, nas quaes serão designados todos os postos, tanto no porto como com o navio em movimento.

Art. 28. Para organização das tabellas a que se refere o artigo anterior, o pessoal subalterno receberá numeros precedidos da lettra indicativa da divisão a que pertencer, segundo as normas seguintes:

a) os sub-officiaes serão designados pelos numeros das incumbencias de que forem os encarregados;

b) os sargentos serão designados por numeros formados de dous algarismos, sendo o das dezenas representativo da secção a que pertencerem, e o das unidades apenas como numero de ordem;

c) os marinheiros serão designados por numeros formados de tres algarismos, sendo o das centenas representativo da secção (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ), o das dezenas representativo da classe (0 – cabo, 1 – primeira, 2 – segunda, 3 – carvoeiro e aprendiz-artifice), e o da unidade apenas com o numero de ordem.

§ 1º Quando o numero de incumbencias em uma divisão exceder a nove, os sub-officiaes que dellas forem os encarregados terão numeros formados de dous algarismos, e neste caso não serão dados aos sargentos os numeros que o foram aos sub-officiaes.

§ 2º Quando os sub-officiaes forem apenas auxiliares de incumbencias, receberão numeros, nas mesmas condições dos sargentos.

§ 3º Quando o numero de marinheiros de uma mesma divisão, de uma secção e da mesma classe exceder a nove, terão elles os numeros das dezenas que designam a classe, substituidos, respectivamente, 0 por 4, 1 por 5, 2 por 6, 3 por 7.

Art. 29. O desempenho do serviço de machinas deverá ser considerado nas seguintes condições distinctas:

a) execução do serviço no porto;

b) execução do serviço com o navio em movimento.

Art. 30. Os officiaes, sub-officiaes e sargentos, no serviço de porto serão distribuidos em quatro divisões, competindo a cada uma o serviço durante 24 horas.

§ 1º O pessoal das tres divisões, que se acham de folga será empregado nos serviços de reparos, limpezas e exercicios em geral.

§ 2º Nos navios onde houver oito officiaes, não incluindo o chefe e o sub-chefe de machinas, sómente dous officiaes permanecerão de serviço no porto por espaço de 24 horas, sendo o mais antigo o „official de estado“ no departamento, e o outro o seu auxiliar.

§ 3º Nos navios cujas lotações sejam de quatro officiaes, não incluindo o chefe e o sub-chefe de machinas, cada official permanecerá de estado durante 24 horas.

§ 4º Nos navios, a que se refere o art. 4º, alinea b, nos corpos e estabelecimentos, o serviço será desempenhado unicamente pelos sub-officiaes e sargentos.

Art. 31. Ao official, quando de estado na fórma do artigo anterior, compete:

a) fiscalizar e orientar o serviço ao receber o estado;

b) inspeccionar o departamento sempre que julgar necessario;

c) attender a qualquer chamado dos conductores de serviço durante as 24 horas de estado.

Paragrapho unico. O auxiliar do official de estado deverá cumprir todas as ordens por este dadas sobre o serviço.

Art. 32. Os marinheiros farão o serviço de porto distribuidos em quatro secções em cada divisão (M-E-C-A), designadas pelos numeros de ordem (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ).

§ 1º As secções de numeros impares constituirão o 1º quarto, e as de numeros pares o 2º quarto, cabendo a cada quarto o serviço durante 24 horas.

§ 2º Os marinheiros serão distribuidos nas tabellas, de tal modo que haja sempre a bordo pessoal de todas as incumbencias, em numero sufficiente para executar o serviço diario.

Art. 33. No serviço com o navio em movimento, são consideradas as tres condições seguintes:

a) cruzeiro;

b) emergencia;

c) combate.

Art. 34. Os officiaes farão o serviço a que se refere o artigo anterior, observadas as disposições seguintes:

1ª, nos navios, nas condições do art. 30, § 2º:

a) cruzeiro: quatro quartos, sendo dous officiaes para cada quarto;

b) emergencia: dous quartos, sendo quatro officiaes para cada quarto;

c) combate: todos os officiaes em serviço nas suas respectivas divisões;

2ª, nos navios, nas condições do § 3º do art. 30:

a) cruzeiro: quatro quartos, sendo um official para cada quarto;

b) emergencia: dous quartos, sendo dous officiaes para cada quarto;

c) combate: todos os officiaes em serviço nas suas respectivas divisões;

3ª, nos navios nas condições do § 4º do art. 30, o chefe e sub-chefe de machinas (quando houver) superintenderão e fiscalizarão o serviço em qualquer das condições, cabendo entretanto aos conductores e auxiliares-especialistas a responsabilidade dos quartos, tendo em vista o disposto no respectivo regulamento.

Art. 35. Para executar o serviço com o navio em movimento nas tres condições citadas no art. 33, o pessoal subalterno será dividido do seguinte modo, respectivamente:

a) cruzeiro: em quatro ou tres quartos;

b) emergencia: em dous quartos;

c) combate: todo pessoal em serviço, ficando unicamente uma reserva para substituição dos que por qualquer motivo sejam delle afastados.

§ 1º Na condição de cruzeiro, o pessoal só será, dividido em tres quartos si a lotação estiver reduzida ou o numero de caldeiras accesas não permittir a distribuição por quatro quartos.

§ 2º Cada quarto a que se refere o presente artigo fará o serviço que lhe compete, durante quatro horas.

Art. 36. Nos corpos e estabelecimentos, o pessoal será sempre dividido em dous quartos, ficando um quarto de serviço e outro de folga, tendo o serviço de cada quarto a duração de 24 horas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37. As incumbencias do S.G.MA. terão sempre como encarregados e responsaveis os sub-officiaes, respeitadas, entretanto, no exercicio das funcções technicas, as especialidades correspondentes.

Art. 38. Nas flotilhas do Amazonas e Matto Grosso haverá sómente um official do Serviço Geral de Machinas para cada flotilha, com os deveres relativos aos officiaes de machinas dos estados-maiores.

Art. 39. Nos navios: monitores, canhoneiras, mineiros, de pesca, pharoleiros, rebocadores e outros de pequeno porte, pertencentes ou não ás flotilhas do Amazonas e Matto Grosso, a Divisão de Machinas terá (além do pessoal subalterno para execução dos serviços) como encarregado e responsavel um conductor-machinista, dos mais antigos do respectivo quadro, com a denominação de „Encarregado de Machinas“, designado pelo director geral do Pessoal ou, interinamente, pelo commandante da força, a menos que, por conveniencia. seja nomeado pelo ministro, excepcionalmente, um official para chefe de machinas de alguns desses navios.

§ 1º Quando os citados navios forem accionados por motores a combustão interna, o encarregado de machinas será conductor-motorista.

§ 2º O conductor que fôr designado para encarregado de machinas, terá os deveres inherentes aos encarregados de divisões, e exercerá tambem os de chefe de machinas, naquillo que lhe fôr applicavel.

Art. 40. Sómente em caso de absoluta necessidade e emergencia, quando não fôr possivel, no momento, providenciar de outra fórma. será permittido ao chefe de machinas relevar que os marinheiros de 1ª classe e 2ª sejam designados para serviços differentes da especialidade de que forem praticantes.

Sempre que houver necessidade dessa medida excepcional, deverão ser pedidas providencias immediatas pelo commandante para que seja normalizada a situação.

O mesmo criterio só será applicado aos cabos quando forem estes PE–F e emquanto os houver em excesso, como actualmente.

Art. 41. Na execução do S.G.MA. dever-se-ha ter em vista treinar todo o pessoal subalterno dentro de uma estreita especialização, como base technica fundamental da constituição de bons quadros de inferiores e de sub-officiaes, indispensavel ao perfeito desempenho de suas funcções em cada especialidade, e essencial á completa efficiencia do serviço.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.