DECRETO N. 17.507 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1926
Altera disposições do decreto n. 17.105, de 4 de novembro de 1925, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do art. 48, n. 2, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os effectivos dos quadros de sub-officiaes do Serviço Geral de Machinas, fixados no decreto n.17.105, de 4 de novembro de 1925, reduzindo-se de 24 para 20 os artifices de machinas de 1ª classe, de 48 para 44 os artifices de machinas de 2ª classe, e augmentando-se de 26 para 30 os conductores de caldeiras de 2ª classe e de 40 para 44 os conductores-electricistas de 2ª classe.
Art. 2º Ficam igualmente alterados os effectivos dos quadros de inferiores do Serviço Geral de Machinas, fixados no mesmo decreto, reduzindo-se de 30 para 25 os terceiros sargentos auxiliares-especialistas machinistas, de 45 para 40 os terceiros sargentos auxiliares-especialistas de caldeiras e augmente-se de 16 para 20 os terceiros sargentos auxiliares-especialistas motoristas e de 20 para 26 os terceiros sargentos auxiliares-especialistas electricistas.
Art. 3º As funcções dos conductores-electricistas que servirem em navios accionados por machinas electricas, ficam equiparadas ás dos conductores-motoristas que servirem em navios accionados por machinas de combustão interna, na fórma do art. 9º, § 3º, do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924.
Art. 4º As praças que frequentaram excepcionalmente o curso de pilotos-aviadores da Escola de Aviação Naval em 1925, serão novamente matriculadas no corrente anno, afim de revalidarem o curso, de accôrdo com o novo regulamento, no qual ficarão em tudo sujeitas.
Paragrapho unico. Caso approvadas, terão essas praças as mesmas vantagens e proveitos que são concedidos aos inferiores que regularmente alcançam essa approvação.
Art. 5º Fica alterada para 4 X + Z + 5 Y a formula de
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exame a que se referem os regulamentos para o pessoal subalterno da Marinha de Guerra.
§ 1º São considerados eliminatorios:
a) a nota zero em qualquer das alineas que constituem a média Y;
b) o valor de Y menor do que 4 inteiros;
c) o valor de X ou Z igual a zero.
§ 2º No exame da caderneta para a nota – Z – serão levados em conta os assentamentos da praça relativos a todo o tempo decorrido posteriormente á ultima promoção.
Art. 6º Fica reduzido de 120 para 95 o numero de cabos do Serviço Geral de Telegraphia, e fixado em 30 o numero de marinheiros de 1ª classe praticantes dessa especialidade.
Art. 7º São equiparadas as seguintes funcções, de accôrdo com o art. 108 do decreto n. 11.837, de 29 de dezembro de 1915:
a) torpedista-chefe e mestrança de navios-mineiros, ás de fiel de torpedos de navio de 1ª classe;
b) chefe e auxiliar de Serviço de Minas da Base (SO e IF), chefe de grupo de tubos, encarregado de material antitorpedico dos encouraçados, ás de fiel de torpedos de navio de 2ª classe;
c) ajudante de fiel de torpedos, e Serviço de Minas da Base, ás de chefe de tubo.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.