DECRETO N

 

DECRETO N. 17.508 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1926

Approva o regulamento da Escola João Luiz Alves

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, na conformidade do art. 4º do decreto legislativo numero 4.983 A, de 30 de dezembro de 1925, approvar, para a antiga Secção de Reforma da Escola 15 de Novembro, denominada Escola João Luiz Alves, pelo decreto n. 17.172, da mesma data, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Affonso Penna Junior.

REGULAMENTO DA ESCOLA JOÃO LUIZ ALVES

TITULO I

CREAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

Denominação e fins da escola

Art. 1º E’ denominada «Escola João Luiz Alves» a escola de reforma creada no Districto Federal pelo art. 74 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, modificado pelo art. 4º da lei n. 4.983 A, de 30 de dezembro de 1925.

Art. 2º Essa escola destina-se a receber, para regenerar pelo trabalho, educação e instrucção, os menores do sexo masculino, de mais de 14 e menos da 18 annos de idade, que forem julgados pelo juiz de menores, e por este mandados internar.

Art. 3º A escola será constituida por pavilhões proximos, mas independentes, abrigando cada qual tres turmas de internados, constituida cada uma por numero não superior a 20 menores.

Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos de isolamento, destinados á observação dos menores á sua entrada no estabelecimento e á punição dos indisciplinados.

Art. 4º Cada turma ficará sob a regencia de um professor, que tratará paternalmente os menores, morando com estes, partilhando de seus trabalhos e divertimentos, occupando-se de sua educação individual, incutindo-lhes os principios e sentimentos de moral necessarios á sua regeneração, observando cuidadosamente em cada um seus vicios, tendencias e virtudes, os effeitos da educação que recebem, e o mais que seja digno de attenção, annotando suas observações em livro especial.

Art. 5º A reunião de tres turmas formará uma divisão, e em cada turma os alumnos serão classificados segundo a idade e suas disposições physicas e moraes.

Art. 6º Cada divisão occupará um pavilhão, com refeitorio, dormitorio, pateo de recreio, e, quanto possivel, classes e officinas separadas dos locaes designados ás outras divisões.

CAPITULO II

Regimen educativo e disciplinar

Art. 7º Aos menores será ministrada educação physica, moral, profissional e literaria.

§ 1º A educação physica comprehenderá a hygiene, a gymnastica, os exercicios militares, os jogos desportivos e todos os exercicios proprios para o desenvolvimento e robustecimento do organismo.

§ 2º A educação moral será dada pelo ensino da moral pratica, abrangendo os deveres do homem para comsigo, a familia, a escola, a officina, a sociedade e a Patria. Serão facultadas aos internados as praticas da religião de cada um compativeis com o regimen escolar.

§ 3º A educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de um officio, adequado á idade, força e capacidade dos menores e ás condições do estabelecimento. Na escolha da profissão a adoptar o director attenderá á informação do medico, procedencia urbana ou rural do menor, sua inclinação, á aprendizagem adquirida anteriormente ao internamento, e ao provavel destino.

§ 4º A educação literaria constará do ensino primario obrigatorio.

Art. 8º O ensino profissional será organizado de accôrdo com o das escolas industriaes communs, visando-se a habilitação do menor, sem o fito de lucro ou renda para o Estado, de preferencia a formação do operario, antes que a renda da producção.

§ 1º A aprendizagem de um officio ou arte comprehenderá varios grãos. A passagem de um gráo a outro será baseada sobre aptidões devidamente comprovadas individualmente.

§ 2º Notas dos chefes de officina estabelecerão no fim de cada mez a marcha dos progressos de cada aprendiz.

§ 3º Os alumnos, cuja formação fôr acabada, passarão a «operarios».

§ 4º Além da aprendizagem pratica, os alumnos receberão ensino theorico, devendo ser dada, ao menos, uma lição diaria.

§ 5º O producto liquido da venda de artefactos e dos trabalhos de campo realizados pelos alumnos será dividido em tres partes iguaes: uma será applicada á compra de materias primas e ás despesas da casa; outra a premios e gratificações aos menores, que se distinguirem por sua assiduidade e pericia no trabalho, por seu estudo e applicação, por seu comportamento e regeneração moral e a terceira constituirá um peculio dos menores, que será depositado trimestralmente em cadernetas da Caixa Economica, e lhes será entregue á sahida do estabelecimento. (Art. 82 do Dec. n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923).

Art. 9º O programma do ensino literario comprehenderá a leitura, escripta, arithmetica elementar, inclusive o systema legal dos pesos e medidas, desenho, noções de cousas, noções elementares de grammatica, historia e geographia do Brasil, devendo tanto quanto possivel, esse ensino ser posto em relação com o ensino technico.

§ 1º A frequencia da escola é obrigatoria, salvo para os internados que receberam instrucção acima do nivel do ensino dado nella.

§ 2º Os alumnos serão divididos em tres classes: a primeira comprehenderá os analphabetos e os que sabem imperfeitamente ler, escrever e contar; a segunda e a terceira serão formadas segundo a relativa progressão do adeantamento dos alumnos.

Art. 10. Os menores internados que já tiverem o curso a fazer na escola, deverão occupar-se nos estudos e trabalhos, que aos professores parecerem convenientes, de accordo com o director.

Art. 11. Os alumnos que se distinguirem por sua intelligencia, applicação, moralidade e bom comportamento servirão do monitores, e auxiliarão os professores, mestres e inspectores.

Art. 12. O regimen disciplinar será estabelecido na Regimento Interno da Escola, o qual será approvado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 13. No systema de coerção adoptado para os menores são prohibidos, não só os castigos corporaes, como os processos de intimidação capazes de lhes abater o moral.

Art. 14. O menor que incorrer em falta será admoestado paternalmente. Se os meios suasorios não produzirem effeito, o director, a cujo conhecimento será levado o facto, attendendo ao caracter e aos precedentes do menor, emprazal-o-ha para que modifique o seu procedimento, fazendo-lhe sentir o mal, que fatalmente resultará da continuação do seu máo camportamento, isto é, que os seus actos terão consequencias regulamentares, a que não poderá fugir.

Esgotado esse recurso, impor-se-hão ao menor as seguintes penas:

I. Más notas.

II. Retirada da aula com ponto marcado.

III. Privação de recreio e de alguns exercicios.

IV. Trabalho de escripta.

V. Prohibição de correspondencia ou de visita (em caso muito excepcional).

VI. Detenção na sala de inspectoria.

VIl. Recolhimento, até 15 dias no maximo, a um compartimento de isolamento, do qual sahirá sómente para as aulas e alguns trabalhos.

Art. 15. As penas de ns. I a IV podem ser applicadas pelos professores, mestres e inspectores, dependendo de approvação do director, quando impostas pelos inspectores, as de ns. III e IV; as outras só pelo director.

Art. 16. As recompensas aos menores consistirão nas boas notas; inclusão no quadro de honra; elogios em particular ou em publico; premios em livros, brinquedos ou objectos de utilidade; passagem para classe superior; postos e empregos de confiança; e outros, que sejam capazes de os estimular.

CAPITULO III

Classificação moral

Art. 17. A classificação moral consiste na repartição dos alumnos segundo seu gráo de merito em diversas categorias chamadas «Secções».

Art. 18. Essas categorias, em numero de quatro, são chamadas:

1ª secção dos «Melhores»;

2ª secção dos «Bons»;

3ª secção dos «Em prova»;

4ª secção de «Punição».

Art. 19. A situação moral repousa nas bases seguintes:

a) comportamento geral;

b) asseio;

c) espirito de economia;

d) emprego do tempo disponivel;

e) observancia do silencio;

f) applicação na escola;

g) applicação no trabalho;

h) emenda.

Art. 20. A classificação estabelece-se segundo a escala de apreciação adiante indicada;

4 pontos são attribuidos por mez ao comportamento;

4 pontos ao asseio;

4 pontos ao espirito de economia;

4 pontos ao emprego do tempo disponivel;

8 pontos á observancia do silencio;

8 pontos á applicação na escola;

8 pontos á applicação no trabalho;

16 pontos á emenda;

o que importa em 56 pontos, no maximo.

Art. 21. Essa escala de apreciação permitte estabelecer o quadro-typo seguinte:

14 pontos, e menos, fazem classificar o alumno na secção de «Punição»;

15 pontos a 28 na secção de «Prova»;

29 pontos a 42 na secção dos «Bons»;

43 a 56 na secção dos «Melhores».

Paragrapho unico. Esses pontos serão concedidos pelos professores, mestres e inspectores, com approvação do director.

Art. 22. Cada alumno terá uma caderneta, em que os pontos serão lançados pelo funccionario encarregado.

Art. 23. A’ sua entrada, os alumnos serão inscriptos na categoria de «Prova».

§ 1º Para passar á secção dos «Bons», o recemvindo deve em tres classificações consecutivas obter a quota que dá accesso a essa secção.

§ 2º Nos casos excepcionaes, em que a quota attribuida por occasião das duas primeiras classificações attingir a que é necessaria para acceder á secção dos «Melhores», a mudança para a secção dos «Bons» se fará sem mais espera.

§ 3º A primeira mudança para a secção dos «Melhores» será concedida aos alumnos da secção dos «Bons», que obtiverem durante um periodo ininterrupto de tres mezes a quota precisa.

Art. 24. São collocados na secção de «Punição»:

1º, os alumnos da secção de «Prova», que, dando mostras de má vontade e de falta de applicação, só obtiverem uma quota inferior a 15 pontos em tres classificações consecutivas.

2º, os que se tornem culpados de factos graves no ponto de vista moral ou disciplinar.

Art. 25. Os alumnos postos na secção de «Punição» ficam privados dos favores escolares; não podem receber cartas ou visitas, senão em casos muito especiaes, a criterio do director; serão excluidos das associações existentes na escola; não poderão participar dos recreios, nem dos jogos organizados em commum.

Art. 26. O rebaixamento a uma secção inferior importa na obrigação de tornar a fazer uma estadia nas categorias intermediarias, antes de acceder á antiga secção; mas o intervallo de tres mezes requerido para as primeiras passagens não será mais exigido.

Art. 27. Os alumnos da secção de «Prova» gozarão de certos favores escolares, a juizo do director; do direito de correspondencia com os seus responsaveis legaes; de receberem visitas na medida estrictamente regulamentar; mas não participarão dos recreios ou jogos em commum.

Art. 28. A classificação moral será feita no fim de cada mez, e levada ao conhecimento dos alumnos nos primeiros dias do mez seguinte, bem como aos responsaveis legaes pelos alumnos e ao juiz de menores.

Art. 29. Trimestralmente uma proclamação solemne será feita pelo director em presença dos funccionarios e dos alumnos.

Art. 30. Por applicação ao trabalho e ao estudo entende-se, não só o gráo de adiantamento do alumno, mas tambem, e sobretudo, os esforços que faz para adiantar-se em seus estudos ou aperfeiçoar-se no seu officio.

Art. 31. Aos alumnos da secção dos «Bons» e dos «Melhores» serão concedidos signaes distinctivos e recompensas especiaes, que o Regimento interno da Escola determinara; os das secções de «Prova» e «Punição» não usarão distinctivo algum.

CAPITULO IV

Administração

Secção Primeira – Composição e nomeação do pessoal

Art. 32. A Escola João Luiz Alves tera o seguinte pessoal:

1 director.

1 escripturario.

1 amanuense.

1 almoxarife.

1 medico.

1 pharmaceutico.

1 dentista.

1 inspector-geral.

4 inspectores.

4 professores primarios.

1 agronomo.

4 mestres de officinas.

1 mestre de desenho.

1 mestre de musica.

1 mestre de gymnastica.

1 porteiro.

1 despenseiro.

1 enfermeiro.

1 roupeiro.

8 guardas.

4 serventes.

8 lavadeiras-engommadeiras.

1 cozinheiro.

1 ajudante de cozinheiro.

2 jardineiros.

2 chacareiros.

1 cocheiro.

1 ajudante de cocheiro.

1 carreiro.

1 capineiro.

Paragrapho unico. Haverá tambem um mestre de pedreiro ou de pintor, conforme os exigencias dos serviços.

Art. 33. O director será nomeado por decreto; o medico, o pharmaceutico, o escripturario, o amanuense, o almoxarife, o despenseiro, os professores e mestres, os inspectores serão nomeados por portaria do ministro da Justiça e Negocios Interiores, sendo o inspector-geral mediante proposta do director; os demais pelo director.

Art. 34. Os vencimentos do pessoal são os constantes da tabella annexa.

Art. 35. As concessões de licenças, as penas e recompensas, as aposentadorias e os demais direitos do pessoal são regulados pelas disposições legaes em vigor.

SECÇÃO II

Attribuições e deveres dos funccionarios

Do Director

Art. 36. Ao director, sob a superintendencia do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, compete a direcção e fiscalização de todos os serviços da escola e a sua administração economica. São-lhe subordinados todos os empregados, que delle receberão as instrucções e ordens necessarias ao desempenho das funcções.

§ 1º No que se referir pessoalmente aos menores, ao regimen educativo e disciplinar destes, o director depende exclusivamente do juiz de menores, do qual receberá ordens.

§ 2º As ordens do juiz de menores serão transmittidas directamente ao director, sem intervenção do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 37. Ao director, no exercicio de suas funcções, cumpre:

1º, receber os menores á sua entrada e mandar que se lhe registrem no livro competente o nome, filiação, idade, naturalidade, as observações que puder fazer e os esclarecimentos constantes da guia que acompanhar o menor;

2º, guardar o dinheiro e os objectos de valor, que tragam os menores na occasião da entrada, ou que lhes sejam dados pelos parentes, tutores, protectores, e que serão devidamente averbados, sendo-lhes entregues á sahida, ou lhes dando o destino ordenado pelo juiz de menores; bem como a renda a que se refere o § 5º do art. 8º;

3º, dirigir e fiscalizar a ordem, disciplina e o asseio dos menores, remettendo ao juiz nota immediata de qualquer occurrencia grave;

4º, inspeccionar o ensino, bem como os exercicios e desportos dados aos menores, promovendo todos os estimulos e ensinamentos que mais possam concorrer para a educação e regeneração dos menores e guiando-os no cumprimento dos deveres.

5º, examinar e verificar a quantidade e qualidade de alimentos servidos aos menores;

6º, visitar, pelo menos duas vezes por dia, os menores recolhidos aos compartimentos de isolamento, e os enfermos, fiscalizando a quantidade e qualidade das dietas destes;

7º, informar-se assiduamente do que succeder com relação a cada um dos alumnos;

8º, interessar-se pela sorte e condição de todos elles, fazendo quanto estiver ao seu alcance para que adquiram o sentimento do amor ao trabalho e uma conveniente educação moral;

9º, impor aos menores as penas disciplinares autorizados por este regulamento;

10, satisfazer ás requisições e ordens do juiz de menores;

11, executar as leis, os regulamentos e as instrucções referentes á Escola, por cuja administração é o principal responsavel;

12, dirigir, distribuir e fiscalizar todos os serviços do estabelecimento;

13, regular e fiscalizar as despesas, de modo que se façam com a maior economia;

14, determinar e regularizar o serviço de escripturação, adoptando os livros necessarios, lavrando em todos termos de abertura e encerramento, e rubricando todas as folhas;

15, rubricar os pedidos para fornecimento, ordenar a execução das despesas autorizadas, assignar os attestados de frequencia do pessoal, as folhas dos empregados, etc., que são mensalmente enviadas ao Ministerio e ao Thesouro;

16, inspeccionar os generos alimenticios, que derem entrada no estabelecimento e rejeitar os de qualidade inferior á contractada;

17, examinar e verificar todos os objectos fornecidos, comprados e concertados e as respectivas contas;

18, fazer no principio de cada anno um inventario de todos os moveis, utensilios e roupa da casa;

19, elaborar na epoca legal o orçamento das despesas a fazer no anno seguinte, enviando-o á repartição competente, para ser approvado;

20, nomear e demittir os empregados subalternos de sua competencia, e prover ás substituições em caso de ausencia ou impedimento;

21, impor aos empregados as penas estabelecidas neste regulamento;

22, remetter todos os annos ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores um relatorio geral, que abranja tudo quanto diga re speito aos menores, ao pessoal, á gerencia economica, á hygiene, á conservação do edificio, devendo fazer especial menção dos effeitos da instituição sob o ponto de vista da regeneração dos menores, indicando ainda o destino e as mudanças de collocação dos menores que tiverem sahido;

23, enviar todos os mezes ao juiz de menores mappa com o movimento geral dos menores entrados e sahidos, e penas disciplinares impostas;

24, deliberar, sob sua responsabilidade, acerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, ou acerca de casos urgentes, que exijam prompta solução, participando ao ministro o que houver succedido;

25, exercer todos mais actos de administração, que legalmente derivem do seu cargo.

Art. 38. O director é obrigado a morar no estabelecimento ou proximo a elle; e terá economia separada.

Art. 39. O director, em caso de ausencia prolongada ou de impedimento, será substituido por quem o ministro designar.

Do escripturario

Art. 40. Ao escripturario compete:

1º, fazer toda correspondencia official, que deve ser assignada pelo director;

2º, escrever ou registrar toda a correspondencia da Escola;

3º, ter em ordem a escripturação de todos os livros da Secretaria;

4º, escripturar, segundo as instrucções dadas pelo director, os livros e mappas, as folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e á escripturação;

5º, tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser menccionadas no relatorio do director e apresental-os a este quando lhe forem pedidos, juntando todos os esclarecimentos necessarios;

6º, archivar a escripturação feita durante o anno, todos os livros findos e correspondencia recebida, fazendo um indice adequado;

7º, colleccionar por ordem chronologica as minutas originaes do expediente;

8º, colligir e archivar em boa ordem todos os decretos, leis, regulamentos, instrucções e portarias relativas á Escola;

9º, trazer em boa ordem e asseio o archivo;

10, fazer, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do Governo, os officios, mandados e ordens do juiz de menores as minutas dos officios, portarias e outros papeis do director;

11, organizar a folha do ponto do pessoal, apresentando-a ao director, para o visto, no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;

12, processar as contas, que hão de ser pagas com o visto do director;

13, informar por escripto todas as petições que tiverem de ser submettidas ao despacho do director;

14, desempenhar as demais funcções proprias de secretario.

Art. 41. Em caso de ausencia ou impedimento o escripturario será substituido pelo amanuense.

Art. 42. A Secretaria terá os seguintes livros, além dos exigidos pelo Regulamento Geral de Contabilidade:

1º, matricula dos menores;

2º, registro das nomeações dos funccionarios;

3º, registro das licenças;

4º, registro das portarias e dos mais actos internos da directoria;

5º, registro das penas disciplinares impostas aos menores;

6º, registro das penas impostas aos funccionarios;

7º, inventario dos moveis e utensilios;

8º, protocollo.

§ 1º Além dos livros especificados, poderá o director crear os que julgar convenientes.

§ 2º A entrada na Secretaria não é facultada aos menores, nem a pessôas extranhas, senão em caso de necessidade, com licença do director ou do escripturario.

§ 3º A Secretaria estará aberta, com excepção dos domingos e dias feriados, das 10 ás 16 horas, podendo o director prorogar as horas de serviço pelo tempo que fôr necessario.

SECÇÃO III

Do amanuense

Art. 43. Ao amanuense compete fazer o serviço que lhe for designado pelo escripturario ou ordenado pelo director, e substituir o escripturario. E’ obrigado a residir no estabelecimento, de onde não póde ausentar-se sem licença do director.

SECÇÃO IV

Do almoxarife e despenseiro

Art. 44. Ao almoxarife compete:

1º, superintender a despensa, cozinha, copa, refeitorios, arrecadação, pessoal de salario, limpeza interna e externa do edificio;

2º, encarregar-se da guarda, conservação e asseio da mobilia e mais materiaes que não forem commettidos designadamente a outros funccionarios;

3º, receber os generos e mais artigos de consumo, verificando a sua qualidade e quantidade, dando parte ao director de qualquer falta que encontrar;

4º, distribuir e fiscalizar o serviço dos serventes e mais pessoal a seu cargo, aos quaes transmittirá as ordens do director, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiel execução das mesmas;

5º, representar ao director contra as faltas commettidas pelo pessoal a seu cargo, quando não cumprir bem os seus deveres;

6º, assistir e dirigir o serviço do refeitorio, providenciando para que sejam todos bem servidos, verificando se os alimentos são bem preparados e em quantidade sufficiente;

7º, fazer os pedidos dos generos precisos para o fornecimento da despensa e de outras dependencias a seu cargo, pedidos que devem ser apresentados ao director para sua approvação e rubrica;

8º, autorizar com o seu visto ou rubrica os róes das compras miudas para o consumo diario da cozinha;

9º, mandar proceder no mez de dezembro ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;

10, ter sempre em dia o livro dos materiaes a seu cargo, mencionando nelles os objectos entrados e os dados em consumo ou extraviados;

11, receber por inventario, ao tomar posse, todos os materiaes e objectos existentes nas secções do estabelecimento sob sua dependencia;

12, apresentar ao escripturario, no fim de cada mez, a relação dos empregados que lhe são subordinados, mencionando os dias de cada um;

13, ter a seu cargo a arrecadação geral do estabelecimenio, onde conservará bem acondicionados os objectos arrecadados;

14, ajustar, quando lhe fôr ordenado pelo director, todo o pessoal do serviço interno e braçal;

15, archivar todas as ordens escriptas que lhe forem dadas;

16, conservar em boa ordem e limpeza as dependencias do almoxarifado.

Paragrapho unico. O despenseiro fará os serviços que lhe forem incumbidos pelo almoxarife, e residirá no estabelecimento, de onde não poderá ausentar-se sem ordem do director.

Art. 45. No almoxarifado haverá um livro, escripturado com clareza pelo almoxarife, para carga dos objectos que entrarem para a despensa, outro de descarga para os que della sahirem, e outro em que será lançada a quantidade dos generos alimenticios que se forem gastando diariamente; e mais os que se tornarem precisos ao bom andamento do serviço, cumprindo-lhe manter em dia a escripturação a seu cargo, pela exactidão da qual será responsavel.

Art. 46. No primeiro dia de cada mez, o almoxarife apresentará ao director um mappa geral da distribuição do rancho, verificada no mez anterior e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livros proprios, remettendo igualmente á secretaria, na mesma data, uma copia authentica.

Art. 47. O almoxarife é obrigado a permanecer durante o dia no estabelecimento, do qual não póde ausentar-se sem licença do director.

Art. 48. Nas suas faltas e impedimentos o almoxarife será substituido por quem o director designar.

SECÇÃO V

Dos inspectores

Art. 49. Aos inspectores compete:

1º, acompanhar os menores em todos os actos da sua vida escolar;

2º, providenciar para que os menores andem sempre limpos e asseiados, praticando e fazendo praticar todas as medidas de hygiene e prophylaxia indicadas pelo medico;

3º, observar cuidadosamente em cada subordinado seus vicios, virtudes, affeições, tendencias, os effeitos do regimen educativo e disciplinar, e o mais que seja digno de attenção, devendo escrever as suas observações em livro especial;

4º, ensinar aos menores os seus deveres, mostrar-lhes a maneira de os praticar, corrigir-lhes os defeitos, reprehender-lhes as faltas, aconselhando-os a respeitar a honra, a amar o trabalho, e a proceder de modo que mereçam a estima e affeição dos seus companheiros e superiores;

5º, dirigir e tomar parte nos jogos das suas respectivas classes, em conformidade com as prescripções do professor de gymnastica e do medico, tendo em attenção que aos alumnos mais habeis seja dada a chefia desses exercicios;

6º, communicar ao inspector geral, para que leve ao conhecimento do director, qualquer falta, que se faça mister remediar, no refeitorio, no dormitorio, nas aulas, etc.;

7º, ter o maior cuidado com os menores, mantendo-os em silencio e boa ordem nas aulas, nas salas de estudo e nos refeitorios, marcando falta áquelles que não cumprirem os seus deveres;

8º, escripturar o livro de aulas de cada classe, em que mencionará o numero, nome, secção, classe, categoria, gráos de instrucção litteraria e educação physica e moral de cada menor;

9º, fazer a chamada dos menores que devem comparecer ás aulas ou salas de estudo;

10, presidir ás refeições dos menores, comendo juntamente com elles, e verificando se os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente;

11, dormir em aposento que communique com o dormitorio dos menores, para vigial-os e dirigil-os;

12, dar parte, logo pela manha, ao inspector-geral, para que leve ao conhecimento do director, das occurrencias havidas á noite, no estudo e nos dormitorios;

13, não se deitar antes de haver verificado que todos os menores estão accommodados nos respectivos leitos;

14, escrever em um «livro de partes» todas as faltas dos menores, os actos de indisciplina e factos, que devam ser levados ao conhecimento do director, a quem apresentará diariamente esse livro.

Art. 50. Ao inspector geral compete:

1º, desempenhar as funcções de chefe dos inspectores e dos guardas;

2º, exercer as attribuições e commissões que lhe forem dadas pelo director.

3º, substituir o director em suas ausencias occasionaes, dando-lhe conta dos seus actos, logo que elle voltar ao estabelecimento.

Art. 51. O inspector geral e os inspectores são obrigados a morar no estabelecimento, do qual não podem ausentar-se sem licença do director.

SECÇÃO VI

Do medico, dentista, pharmaceutico e enfermeiro

Art. 52. O serviço medico da escola fica a cargo do medico e seus auxiliares.

Art. 53. Ao medico, para o desempenho desse encargo, compete:

1º, prestar soccorros da sua profissão aos menores e aos empregados internos da escola;

2º, comparecer ao estabelecimento todos os dias e todas as vezes que for chamado;

3º, visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia quantas o exigir a gravidade da doença;

4º, em caso de molestia grave avisar o director, para que este communique á familia do doente, ou a quem suas vezes fizer;

5º, dirigir o serviço anthropometrico, fazendo um relatorio annual acerca dos individuos, que observou, e organizando uma estatistica das anomalias encontradas, entregando esses trabalhos ao director, com tempo de figurar no relatorio ao ministro, enviando tambem um exemplar ao juiz de menores;

6º, visitar e interrogar, para os fins regulamentares, os menores que estiverem submettidos á observação;

7º, participar ao director, para este informar ao juiz de menores, qualquer caso de doença chronica, que impeça o menor de seguir o regimen educativo e disciplinar, afim de ser adoptada a providencia que couber;

8º, communicar ao director qualquer caso de doença contagiosa, que se manifestar em menor ou empregado, indicando o meio de se realizar a immediata separação e quaes as medidas prophylaticas a se empregar;

9º, dirigir os serviços da enfermaria, e observ ar se o enfermeiro cumpre as suas instrucções, participando ao director as faltas notadas;

10, verificar os medicamentos e drogas fornecidos, e indagar da quantidade e qualidade das dietas;

11, dar parte ao director das occurrencias havidas na enfermaria ou no fornecimento de medicamentos e preparação das dietas contrarias aos preceitos da hygiene e da therapeutica, propondo as medidas, que julgar necessarias;

12, propor ao director, em tempo de epidemia, as medidas preventivas convenientes;

13, verificar o obito dos menores ou empregados, e passar o respectivo certificado;

14, dar parecer, quando consultado pelo director, acerca da qualidade dos generos alimenticios e da quantidade da alimentação fornecida aos menores;

15, assignar o livro de registro das visitas, que estará nas enfermarias;

16, fazer uma inspecção mensal a todas as dependencias do edificio e a todos os menores, e, no livro competente, mencionar as suas impressões e indicar os preceitos hygienicos a adoptar-se.

§ 1º O medico organizará para cada alumno uma ficha medica, na qual consignará, até ao momento da sahida da escola, todas as observações, que o exame trimestral a que deve proceder, assim como qualquer outra circumstancia accidental, possam suggerir-lhe.

§ 2º Os alumnos retardados, os instaveis, e em geral todos os que seu exame e as informações do pessoal lhe permittam considerar suspeitos de anomalia, farão objecto de observações mais frequentes de sua parte, e serão submettidos ao tratamento moral ou therapeutico que seu estado reclame.

§ 3º Nenhuma operação grave, salvo caso de urgencia bem assignalado, póde ser feita pelo medico, sem o consentimento dos paes, tutor ou responsavel do menor, e autorização do director.

§ 4º O medico prestará gratuitamente os seus serviços, não só aos empregados, mas tambem á mulher, aos filhos e domesticos destes, que habitarem com elles; e essa obrigação comporta as visitas domiciliarias.

§ 5º Os productos pharmaceuticos, necessarios ao tratamento das pessoas citadas no paragrapho antecedente, serão fornecidos pela administração gratuitamente; e os soccorros em natureza, taes como leite, ovos, alimentos de dieta, etc., que fizerem objecto de prescripção medica, serão assemelhados aos medicamentos.

§ 6º Em caso de doença de um funccionario, o medico deve fazer chegar immediatamente ao director um attestado, indicando a natureza da molestia e a duração provavel da ausencia do doente.

§ 7º Quando um alumno se achar em perigo de morte, o medico informará immediatamente ao director, para que este avise a pessôa responsavel pelo alumno.

Art. 54. Ao dentista compete:

1º, fazer o serviço odontologio para os menores e os empregados internos;

2º, concorrer para o exame anthropometrico dos menores na parte concernente á sua profissão;

3º, ter um registro dos exames e tratamento de cada menor;

4º, escripturar a entrada, a sahida e o consumo do material, dos instrumentos e utensilios do seu gabinete;

5º, responsabilizar-se pela guarda, limpeza e conservação dos instrumentos, utensilios e mobiliario do seu gabinete, e o asseio desse.

6º, apresentar ao director um relatorio annual dos seus trabalhos.

Art. 55. Ao pharmaceutico compete:

1º, desempenhar as funcções technicas proprias do seu cargo;

2º, escripturar as receitas aviadas, a entrada, sahida e consumo de drogas;

3º, requisitar ao almoxarife os fornecimentos necessarios á pharmacia;

4º, responsabilizar-se pela guarda, limpeza e conservação dos objectos e pertences da pharmacia, e o asseio desta;

5º, apresentar ao director um relatorio annual dos seus trabalhos.

Art. 56. Ao enfermeiro compete:

1º, tratar os doentes, vigiando cuidadosamente a limpeza das enfermarias, as roupas de cama e de vestir, os utensilios de que so servem, a ventilação das mesmas enfermarias, a applicação dos remedios e dietas ás horas competentes, segundo as instrucções que lhe forem dadas pelo medico;

2º, dar conta ao medico do resultado dos remedios e das alterações operadas nos doentes, nos intervallos das visitas, para o que observará com a maior solicitude os factos que se passaram durante a ausencia do medico;

3º, vigiar para que nas enfermarias não se altere o tratamento prescripto pelo medico, ficando responsavel por qualquer falta;

4º, levar ao conhecimento do director os pedidos de medicamentos e dietas rubricados pelo medico, e solicital-os do almoxarife;

5º, notar no livro da enfermaria o dia em que o doente nella entrar ou della sahir, consignando o diagnostico formulado pelo medico.

6º, observar que sejam affixadas e se conservem sempre nos leitos dos enfermos as respectivas «papeletas», que deverão ser apresentadas ao medico diariamente, para as alterações, que este julgar convenientes;

7º, enviar á secretaria quotidianamente o boletim do movimento diario da enfermaria, bem como as «papeletas» dos doentes, que tenham tido alta, para serem incluidos nos seus «promptuarios»;

8º, trazer inventariadas as roupas e os utensilios da enfermaria, que ficam sob sua guarda e responsabilidade;

9º, acompanhar o medico nas suas visitas aos doentes;

10, cuidar diligentemente da desinfecção das roupas servidas;

11, velar pelo asseio e boa ordem das enfermarias;

12, desempenhar os mais deveres proprios de sua funcção.

Art. 57. O enfermeiro é obrigado a residir no estabelecimento, de onde não póde afastar-se sem licença do director.

Art. 58. Poderá o director, de accôrdo com o medico, admittir na enfermaria um interno, apenas com as vantagens de residencia e alimentação.

Art. 59. O medico velará pelo estado de saude de cada menor, apreciando o seu gráo de resistencia individual aos esforços de que a instrucção possa necessitar, prescrevendo as necessarias medidas preventivas para cada caso em particular, prohibindo, no todo ou em parte, os trabalhos de gymnastica, os exercicios militares ou jogos desportivos, tratando os menores, que forem fracamente constituidos, anemicos ou affectados de molestia chronica não transmissivel e que não impeça o estudo, sendo a medicação dada por conta do estabelecimento; e, aos que precisem de cuidados de especialista, aconselhará a consulta a estes.

Art. 60. Se as familias dos menores ou dos empregados doentes preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo, que não o da escola, correrão por conta dellas as despesas de tratamento medico.

Art. 61. Em pequena pharmacia, annexa á enfermaria, deverão existir sempre medicamentos e apparelhos apropriados ás primeiras applicações, nos casos de soccorro urgente, bem como nos accidentes communs na vida collegial; taes como, luxações, fracturas, contusões, incisões, queimaduras, etc.

Art. 62. Cumpre aos inspectores communicar ao inspector geral, para que leve ao conhecimento do director, o primeiro indicio de molestia que descobrirem em qualquer menor.

Art. 63. Nenhum doente poderá, sem permissão do medico, ausentar-se da enfermaria.

Art. 64. Ninguem poderá visitar o doente em tratamento sem licença do médico.

Art. 65. Diariamente, a hora prescripta no horario dos serviços, o menor ou o empregado interno, que tiver necessidade de recorrer ao medico, apresentar-se-ha a este, acompanhado do inspector; e fóra dessa hora deverá queixar-se ao inspector, que communicará o facto ao inspector-geral, para que leve ao conhecimento do director, afim de que seja chamado o medico, ou, na ausencia daquelle, chamará logo este.

Art. 66. Annexo a enfermaria haverá um serviço de barbeiro e cabelleireiro, que será regulado pelo inspector-geral, de accôrdo com o director.

SECÇÃO VII

Dos professores e mestres

Art. 67. Aos professores e mestres incumbe:

1º, ensinar aos alumnos as materias das respectivas aulas, explicando-as convenientemente;

2º, manter rigorosa disciplina em suas classes, observando e fazendo observar os preceitos de moral e civilidade, empregando todo o esforço para o aproveitamento intellectual e aperfeiçoamento moral dos alumnos;

3º, lembrar aos alumnos, em todas as opportunidades, os seus deveres para com os seus iguaes, para com seus paes e mestres e para com a patria;

4º, animal-os constantemente sobre a efficacia do ensino, que lhes é dado, confortando aos desalentados e reprimindo aos rebeldes;

5º, chamar á licção o maior numero possivel de alumnos em cada dia, lançando na respectiva caderneta as faltas de frequencia, as notas de applicação e comportamento, e as observações que a respeito de cada um forem colhendo, sob os pontos de vista da intelligencia, caracter, moralidade, disciplina e aproveitamento destes;

6º, indicar os alumnos, que merecerem ser monitores das aulas, affixando seu nome na Escola, depois de approvado pelo director;

7º, ministrar ao director todas as informações, que forem exigidas, a bem do ensino e da educação do alumno;

8º, propor ao director as medidas, que julgarem convenientes para o ensino e para a disciplina das classes;

9º, requisitar ao director os materiaes necessarios ao ensino das aulas;

10, organizar os programmas de ensino;

11, impor aos alumnos as penas disciplinares, que forem da sua attribuição, e, quando a falta exigir pena mais rigorosa, communicar ao director, para applical-a;

12, fazer, aos domingos e feriados, quando possivel, leituras moraes aos alumnos.

Art. 68. Os professores são obrigados a morar na escola, da qual não poderão afastar-se sem autorização do director.

SECÇÃO VIII

Dos guardas

Art. 69. Os guardas usarão para com os menores de um tratamento respeitoso, procederão com humanidade e justiça, procurarão ganhar-lhes a sympathia, diligenciando influir para que contraiam bons sentimentos, induzindo-os ao habito do trabalho, da ordem e da disciplina, apreciando com elogio as suas boas acções, reprehendendo com brandura as suas faltas, evitando, todavia, que algum dos seus actos possa enfraquecer e comprometter a sua autoridade, e sobretudo dando-lhes exemplos de moralidade e benevolencia.

Além disso, são obrigados a:

1º, cumprir o que lhes fôr ordenado em materia de serviço pelo director e inspector geral;

2º, fiscalizar os menores, observando-os cuidadosa e assiduamente, registrando em livro proprio as notas referentes a cada um, dando parte immediatamente a seu chefe de qualquer facto anormal;

3º, fazer a policia diurna e nocturna, conforme fôr determinado pelo inspector-geral, com approvação do director;

4º, não abandonar, sob qualquer pretexto, os postos antes de serem rendidos;

5º, procurar evitar que os menores perturbem a ordem, maltratem uns aos outros ou procedam mal;

6º, diligenciar para que nos recreios e passeios todos se associem nas distrações, tomando nota dos que se conservarem isolados e taciturnos.

7º, pedir prompto soccorro em caso de evasão, tentativa de insubordinação, incendio, aggressão individual, ou outro acontecimento grave, prevenindo sem demora o inspector-geral;

8º, prender qualquer individuo estranho, que tente perturbar a ordem, conduzindo-o á secretaria, onde se lavrará auto, podendo requisitar o auxilio da autoridade, remettendo-se de tudo participação ao juiz de menores.

SECÇÃO IX

Do porteiro

Art. 70. Ao porteiro incumbe:

1º, exercer a maior vigilancia sobre a entrada principal do estabelecimento, não permittindo que por ella tenham ingresso ou sahida pessoas que não estejam devidamente autorizadas;

2º, receber toda a correspondencia, sujeitando-a á fiscalização do director, para depois distribuil-a aos destinatarios; e não expedir correspondencia, de quem quer que seja, sem primeiro dar parte ao director;

3º, examinar minuciosamente, á entrada e á sahida, todos os cestos, caixas, ou quaesquer volumes, afim de verificar o que nelles se contem, remettendo ao director os objectos que forem prohibidos ou suspeitos.

4º, revistar os menores por occasião de sua entrada ou sahida;

5º, fiscalizar a entrada para o serviço, bem como a sahida, do pessoal subalterno;

6º, abrir e fechar as portas ás horas marcadas, só podendo abril-as durante a noite por ordem do director;

7º, não se afastar do seu posto sem licença do director, e só depois de ter sido substituido;

8º, zelar pelo asseio e limpeza da portaria e conservação dos seus moveis e utensilios;

9º, cumprir quaesquer ordens relativas aos serviços, que lhes forem dadas pelo director ou inspector geral;

10, pernoitar no estabelecimento;

11, dar, pela sineta da entrada, todos os signaes correspondentes ao horario do serviço.

SECÇÃO X

Dos serventes, cozinheiro e seu ajudante

Art. 71. Os serventes são subordinados directamente ao almoxarife, e serão distribuidos pelos diversos serviços, como convier:

1º, não terão familiaridade alguma com os alumnos, não poderão receber ordem delles, conversar com os mesmos, nem acceitar retribuição de quem quer que seja;

2º, nenhum servente poderá ser distrahido do serviço do estabelecimento para o serviço particular de pessoa alguma.

Art. 72. O cosinheiro e seu ajudante tambem dependerão directamente do almoxarife; e, além dos serviços proprios de seu logar, terão a seu cuidado o asseio e limpeza da cozinha e de seus utensilios.

CAPITULO V

Disposições communs aos diversos membros do pessoal

Art. 73. Os membros do pessoal devem mostrar-se respeitosos para com os superiores, tratar seus inferiores com benevolencia, e testemunhar entre eguaes mutuas attenções.

Art. 74. E’ estrictamente interdicto aos membros do pessoal:

1º, ter com os alumnos outras relações que as que são impostas por suas funcções, e communicar-lhes noticias do exterior sem autorização do director;

2º, pôr-se em relação com as familias dos alumnos sem autorização do director;

3º, encarregar-se, sem essa mesma autorização, de qualquer commissão dos alumnos;

4, comprar, vender, emprestar ou tomar emprestado o que quer que seja dos alumnos;

5º, facilitar a correspondencia dos alumnos, quer no interior, quer no exterior;

6º, acceitar dos alumnos, de seus parentes ou amigos, dons ou promessas, sob qualquer pretexto que seja;

7º, introduzir no estabelecimento bebidas alcoolicas, ou qualquer outra coisa, cuja introducção não seja justificada pelas necessidades do serviço;

8º, fazer uso de tabaco nos locaes occupados pelos alumnos;

9º, empregar em seu uso particular, sem autorização do diretor, objectos pertencentes ao estabelecimento;

10, empregar alumnos ou membros do pessoal em seu serviço particular ou em trabalhos de seu proveito;

11, entender-se directamente com a administração superior, e lhe fazer chegar relatorios que interessem ao serviço, sem autorização do director;

12, entreter-se com membros de sua familia, ou quaesquer pessoas extranhas á escola, a respeito de questões do serviço, ou corresponder-se com jornaes sobre factos relativos a este ou á administração;

13, cotisar-se para o fim de offerecer a membros do pessoal qualquer presente, ou fazer-lhe manifestação de apreço sob qualquer forma e por qualquer pretexto.

Art. 75. E’ prohibido aos membros das familias dos funccionarios circular no estabelecimento, e ingerir-se de qualquer modo no serviço.

Art. 76. Os empregados, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos que não devem ser publicados, infracção de qualquer disposição do presente regulamento, ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1º, admoestação;

2º, reprehensão verbal;

3º, suspensão;

4º, demissão;

§ 1º, as duas primeiras penas serão impostas pelo director;

§ 2º, a suspensão do exercicio por um a oito dias poderá ser imposta pelo director, com participação ao ministro, que poderá amplial-a, conforme a gravidade do caso.

§ 3º, A pena de demissão será imposta pelo ministro, por proposta do director.

§ 4º, Aos empregados de nomeação do director são extensivas essas penas, que serão por elle applicadas, independente de participação ou proposta ao ministro.

TITULO II

DOS ALUMNOS DURANTE SUA ESTADIA NA ESCOLA

CAPITULO I

Da entrada dos alumnos

Art. 77. O juiz, ao internar o menor, o fará acompanhar de uma guia, contendo o motivo do recolhimento, os habitos e antececedentes do menor, a situação social, moral e economica dos paes, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva; e todas as demais informações uteis ao conhecimento das condições physicas, intellectuaes e moraes do internado e sua familia.

Art. 78. Qualquer menor, que dê entrada na escola, será recolhido a um pavilhão com aposentos de isolamento, depois de inscripto na Secretaria, submettido á identificação, examinado pelo medico e um professor, e ahi será conservado em observação durante o tempo necessario.

Art. 79. Durante esse tempo o menor ficará separado da communidade, sendo assiduamente visitado e interrogado pelo director, medico e professor, afim de se lhe conhecer, quanto possivel, o caracter e as inclinações, o gráo de instrucção e aptidões, e o mais que convier.

Art. 80. Os resultados desses exames serão reduzidos a boletins, dos quaes serão remettidas cópias authenticas ao juiz de menores.

Art. 81. Segundo os resultados dessa observação, os menores serão classificados assim:

a) menores que, pelo seu estado de fraqueza ou doença, precisam de cuidados especiaes, antes de se sujeitarem a regimen educativo e disciplinar;

b) menores em condições de admissão immediata ao regimen educativo e disciplinar.

Art. 82. Ao menor que houver de ficar, conhecidas suas condições physicas, intellectuaes e moraes, será designado numero de ordem, indicada a turma a que vae pertencer na respectiva divisão, dadas as instrucções preparatorias sobre o seu modo de vida no estabelecimento.

Art. 83. Cada alumno terá um promptuario especial, em que serão reunidos o interrogatorio e os exames, que elle soffreu á sua entrada, assim como os julgamentos, certificados, cartas, documentos e quaesquer informações, que permittam esclarecer a administração a seu respeito, e registrar a influencia exercida pela estadia na escola sobre seu caracter, sua moralidade, sua instrucção moral e profissional.

CAPITULO II

Sahida dos alumnos

Secção 1ª – Medidas geraes

Art. 84. Os alumnos que tiverem de deixar o estabelecimento serão submettidos á visita do medico, no mesmo dia ou na vespera da partida.

§ 1º O medico fará menção na ficha medica do resultado do seu exame, e quando se tratar de transferencia, dará certificado delle, para ser junto ás peças do processo que deve ser transmittido.

§ 2º Se o alumno estiver doente, o director retardará sua partida, até ao momento em que o medico julgal-o em estado de viajar.

§ 3º O director prevenirá immediatamente a autoridade competente, e as pessoas interessadas, do adiamento da transferencia ou da partida e suas causas.

Art. 85. O alumno liberado, provisoria ou definitivamente, receberá á sua sahida, em troca do uniforme do estabelecimento, outra roupa. Póde receber tambem, se se tiver mostrado digno disso, uma collecção de ferramentas, cujo preço será lançado por metade na sua caderneta de economias.

Paragrapho unico. O preço dessas duas despesas, assim como a somma destinada a prover as primeiras necessidades do liberado, serão computados sobre os fundos reservados dos lucros de trabalhos dos alumnos para despesas com premios. As despesas da viagem serão feitas á custa do Estado.

Art. 86. A’ sahida do estabelecimento serão dados ao alumno um diploma do officio ou arte, em que for julgado apto, e um certificado da sua conducta moral durante os dous ultimos annos.

Art. 87. O director communicará ao juiz de menores um boletim da sahida de cada alumno.

Secção 2ª – Das liberações por expiração do termo

Art. 88. Os educandos ficarão na escola o tempo determinado pelo juiz, salvo ordem legal em contrario ou licença de sahida provisoria.

Art. 89. Durante os tres mezes precedentes á sahida por terminação do tempo da internação, o alumno será objecto de uma redobração de cuidados e de vigilancia; será posto em relação mais frequente com o director e seus educadores, que lhe lembrarão os seus deveres, fortificarão suas boas disposições, e lhe darão conselhos sobre a maneira de se comportar lá fóra.

Art. 90. O director tomará as medidas necessarias para fazer chegar o mais segura e promptamente possivel o alumno ao seu destino.

§ 1º Para esse effeito, os parentes do alumno e as pessoas que se interessam por elle serão avisados em tempo util do dia e da hora da sahida, afim de que possam tomal-o no estabelecimento, ou esperal-o no ponto de chegada.

§ 2º Em falta de pessoa de familia ou da confiança desta, o alumno será conduzido por um empregado do estabelecimento ao ponto de partida; e, em casos excepcionaes, o director resolverá se convem fazer acompanhal-o por um empregado ou encarregado da autoridade competente, até ao domicilio dos paes ou das pessoas que se interessem por elle ou, pelo menos, durante parte do trajecto.

Art. 91. O director providenciará, tres mezes antes da expiração do termo da internação, junto ás commissões de patronato, para que sejam amparados á sua sahida os alumnos que não tiverem paes ou protectores ou não puderem voltar ao seio de suas familias.

Secção 3ª – Das liberações provisorias

Art. 92. O alumno póde ser posto provisoriamente em liberdade vigiada, nos termos do art. 32 do decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923, concorrendo as seguintes condições:

a) se tiver 16 annos completos;

b) se houver cumprido metade da internação;

c) se não houver praticado outra infracção;

d) se fôr considerado regenerado;

e) se estiver apto a ganhar honradamente a vida ou tiver meios de subsistencia ou quem lh’os ministre;

f) se a pessoa ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr considerada idonea, de modo que seja presumivel não commetter outra infracção.

Art. 93. A liberdade vigiada será concedida por decisão do juiz de menores, mediante iniciativa e proposta do director, o qual justificará a conveniencia da concessão em fundamentado relatorio.

Art. 94. As regras estatuidas nas duas secções precedentes são applicaveis ás liberações provisorias.

CAPITULO III

Das transferencias

Art. 95. Os alumnos que, por sua immoralidade ou incorrigibilidade, constituirem um perigo para os companheiros, serão transferidos para o pavilhão de disciplina, por proposta do director e decisão do juiz de menores.

Art. 96. Os alumnos reintegrados na escola após liberação provisoria ou evasão, serão, se sua presença na escola fôr de natureza a apresentar perigo moral para os outros alumnos, transferidos, com autorização do juiz de menores, para o pavilhão de disciplina ou alguma secção especial dos reintegrados, conforme o gráo de gravidade das faltas commettidas.

Art. 97. Quando um alumno fôr attingido de affecção mental devidamente comprovada ou de enfermidade que necessite de cuidados especiaes ou que possa apresentar perigo para os seus conpiscipulos, o director pedirá ao juiz de menores a transferencia dara o estabelecimento adequado.

Art. 98. As transferencias se farão sob a conducção de funccionarios da escola ou da policia civil a paisana; si, porém, fôr de temer a evasão do alumno, o director póde requisitar praças da policia militar.

O mesmo se fará com os alumnos chamados á presença do juiz.

CAPITULO IV

Do fallecimento dos alumnos

Art. 99. O obito do alumno será declarado, no prazo legal, peol director ao respectivo official do registro civil.

§ 1º A inscripção do obito será feita no livro que para esse fim deve existir na escola, segundo as indicações do medico assistente.

§ 2º A pessoa legalmente responsavel pelo alumno deve ser avisada com tempo de providenciar sobre o enterro, se quizer fazel-o ou acompanhal-o; e a caderneta de peculio, bem como qualquer objecto da propriedade do alumno, será remettida ao juiz de menores, para que lhe dê o destino legal.

§ 3º Se o responsavel legal pelo menor não quizer ou não puder fazer o enterro, este será feito ás expensas da escola.

Art. 100. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1926. – Affonso Penna Junior.

Tabella de vencimentos do pessoal da Escola João Luiz Alves, a que se refere o art. 32 do presente regulamento

 

Cargos

Ordenado

Gratificação

Total

1

Director .........................................................

7:800$000

3:900$000

11:700$000

1

Escripturario ..................................................

4:640$000

2:320$000

6:960$000

1

Amanuense ...................................................

2:480$000

1:240$000

3:720$000

1

Almoxarife .....................................................

4:640$000

2:320$000

6:960$000

1

Medico ..........................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

1

Pharmaceutico ..............................................

4:640$000

2:320$000

6:960$000

1

Dentista .........................................................

.................

1:920$000

1:920$000

1

Inspector geral ..............................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

4

Inspectores ...................................................

3:040$000

1:520$000

18:240$000

4

Professores primarios ...................................

3:600$000

1:800$000

21:600$000

1

Agronomo .....................................................

4:120$000

2:060$000

6:180$000

1

Porteiro .........................................................

3:040$000

1:520$000

4:560$000

1

Despenseiro ..................................................

2:480$000

1:240$000

3:720$000

1

Roupeiro .......................................................

3:040$000

1:520$000

4:560$000

1

Mestre de desenho .......................................

.................

3:720$000

3:720$000

1

Mestre de musica ..........................................

.................

3:720$000

3:720$000

1

Mestre de gymnastica ...................................

.................

3:720$000

3:720$000

4

Mestres de officinas ......................................

.................

3:720$000

14:880$000

1

Enfermeiro ....................................................

.................

1:536$000

1:536$000

8

Guardas ........................................................

.................

1:920$000

15:360$000

8

Serventes ......................................................

.................

1:920$000

15:360$000

8

Lavadeiras e engommadeiras .......................

.................

1:536$000

12:288$000

1

Cozinheiro .....................................................

.................

1:920$000

1:920$000

1

Ajudante do cozinheiro .................................

.................

960$000

960$000

2

Jardineiros ....................................................

.................

.................

4:072$500

2

Chacareiros ...................................................

.................

.................

4:072$500

1

Cocheiro ........................................................

.................

2:820$000

2:820$000

1

Ajudante de cocheiro ....................................

.................

1:920$000

1:920$000

1

Carreiro .........................................................

.................

1:920$000

1:920$000

1

Capineiro .......................................................

.................

1:536$000

1:536$000

 

200:685$000

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1926. – Affonso Penna Junior.