DECRETO N. 17.512 – DE 5 DE NOVEMBRO DE 1926
Dá novo regulamento ao Instituto Oswaldo Cruz
O Presidente Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista do decreto legislativo n. 5.038 B, de 25 de outubro ultimo, e usando da attribuição contida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que, no Instituto Oswaldo Cruz, se observe o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.
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REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.512, DESTA DATA, PARA O INSTITUTO OSWALDO CRUZ
CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO
Art. 1º O Instituto Oswaldo Cruz, directamente subordinado ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é um instituto de pathologia experimental, gozando de absoluta autonomia nas investigações technico-scientificas, e, tambem, um estabelecimento de ensino e especialização.
Art. 2º O Instituto destina-se aos seguintes objectivos:
a) estudos de pathologia experimental, zoologia medica, veterinaria, mycologia, phyto-pathologia e anatomia pathologica;
b) estudos de hygiene e saúde publica;
c) estudos de physiologia e chimica applicada;
d) preparo de productos biologicos e chimicos, destinados ao tratamento e á prophylaxia das doenças do homem e dos animaes;
e) preparo da vaccina anti-variolica (lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920);
f) execução do Serviço de Medicamentos Officiaes (decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918);
g) analyses de sôros, vaccinas e outros productos biologicos, collocados no mercado (lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920);
h) realização de cursos praticos de microbiologia, zoologia medica e anatomia pathologica.
Art. 3º O Instituto attenderá ás requisições dos governos estaduaes ou de particulares, para realizar estudos e pesquizas que interessem ao esclarecimento de problemas concernentes á experimentação medica, veterinaria, chimica applicada, etc.
Paragrapho unico. No caso do artigo anterior, os interessados deverão facilitar todos os meios para o transporte de material e do pessoal, bem como os recursos necessarios aos estudos que se tenham de realizar.
Art. 4º O estudo das questões de hygiene que interessem ás administrações publicas será feito no Instituto, mediante requisição das respectivas autoridades, sem prejuizo dos trabalhos normaes.
Art. 5º Para investigações scientificas no Instituto, o director, ou alguem por sua ordem, terá ingresso nos hospitaes sujeitos á administração sanitaria do Governo da União, solicitando, das respectivas autoridades, que lhes permittam colher os elementos necessarios áquellas investigações.
Art. 6º O director do Instituto poderá entrar em accôrdo com as administrações de hospitaes, afim de ahi estabelecer os meios necessarios a investigações scientificas; fazendo as installações que forem convenientes, e destacando pessoal technico para os respectivos trabalhos.
Art. 7º O Instituto, por occasião de epidemias, fornecerá, gratuitamente, ás autoridades sanitarias que o requisitarem, os sôros therapeuticos e as vaccinas de reconhecida vantagem, de accôrdo com os seus recursos e sua capacidade de producção.
Art. 8º Os trabalhos do Instituto serão distribuidos pelas seguintes secções:
I. Secções scientificas:
a) secção de bacteriologia e immunidade;
b) secção de zoologia medica;
c) secção mycologia phyto-pathologia;
d) secção de anatomia pathologica;
e) secção de hospitaes;
f) secção de chimica applicada.
II. Secções administrativas:
a) secretaria;
b) thesouraria;
c) zeladoria;
d) almoxarifado;
e) archivo;
III. Secções auxiliares;
a) bibliotheca;
b) museu;
c) desenho;
d) photographia e micro-photographia;
e) typographia;
f) esterilização e preparação de meios de cultura;
g) distribuição de sôros e vaccinas;
h) bioterio e cavallariças;
j) carpintaria;
k) conservação dos immoveis e estradas;
l) officina de encardenação;
m) officina de preparação do ampolas e apparelhos de vidro.
Art. 9º Os funccionarios techicos serão designados, pelo director, para servir nas secções scientificas, de accôrdo com as suas especialidades, e attendendo á conveniencia dos respectivos trabalhos.
CAPITULO II
DAS SECÇÕES SCIENTIFICAS
Art. 10. A secção de bacteriologia e immunidade terá a seu cargo:
I, todas as pesquizas e trabalhos relativos a essas especialidades;
II, o preparo de sôros e vaccinas e productos congeneres assim como as analyses de que trata a lettra g, do art. 2º deste regulamento;
III, organização e manutenção da collecção de culturas de bacterias.
Paragrapho unico. Afim de tornar mais efficiente os trabalhos da preparação de sôros therapeuticos, o director poderá designar um dos chefes de serviço, ou assistente, para orientar e fiscalizar a execução desses trabalhos.
Art. 11. O Instituto Vaccinogenico Federal, incorporado ao Instituto Oswaldo Cruz, nos termos do art. 1.185, do decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920, fará parte da secção de bacteriologia e immunidade, e seus serviços serão executados de accôrdo com o regulamento expedido pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 12. A secção do mycologia o phyto-pathologia terá a seu cargo:
I, a realização de estudos relativos aos cogumélos venenosos e aos productores de molestias das plantas e animaes; devendo ter maior desenvolvimento o estudo dos cogumélos pathogenicos para o homem;
II, a realização de estudos sobre as fermentações uteis e nocivas das substancias alimentares, e de outras que interessem á pathologia e á hygiene, produzidas por cogumélos;
III, organização e conservação da uma collecção de culturas-typos de cogumélos; para isso se mantendo em correspondencia com as instituições congeneres do paiz e do estrangeiro;
IV, organização e conservação de um museu macroscopico e microscopico de mycologia e phyto-pathologia.
Paragrapho unico. Para a realização desses objectivos, o director do Instituto solicitará, do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, a installação, em um dos hospitaes do Departamento Nacional de Saúde Publica, de um ambulatorio de dermatologia, que será confiado a essa secção.
Art. 13. A secção de zoologia medica terá a seu cargo:
I, os estudos, exames e todos os trabalhos relativos á especialidade, principalmente os que concernem á protozoologia, á helminthologia, á entomologia, e aos animaes venenosos e vehiculadores de parasitos;
II, a organização e conservação das collecções de zoologia medica, interessando os trabalhos do Instituto;
III, a guarda, sob a responsabilidade dos diversos especialistas, dos exemplares das collecções zoologicas, que, em hypothese alguma, poderão ser retirados do Instituto.
Art. 14. A secção de anatomia pathologica terá a seu cargo:
I, serviço de autopsias em diversos hospitaes;
II, serviço de pathologia cirurgica;
III, conservação e desenvolvimento do museu de anatomia pathologica;
IV, estudos do histologia normal, pathologica e de embryologia;
V, estudos de pathologia experimental.
Art. 15. Para a realização dos trabalhos de autopsias, o Instituto manterá, nos hospitaes de indigentes do Districto Federal, installações apropriadas; entrando em accôrdo com as respectivas administrações, para tal fim.
Art. 16. O serviço de pathologia cirurgica será destinado ao diagnostico de peças cirurgicas enviadas ao Instituto, e servirá, ainda, para maior desenvolvimento do museu.
Art. 17. Os resultados das trabalhos e pesquizas de autopsias serão, regular e cuidadosamente, protocollados; sendo catalogadas no museu as respectivas peças anatomicas.
Art. 18. A secção organizará uma collecção do preparados do histologia normal e pathologica, de embryologia comparada, e de embryologia humana.
Art. 19. A secção hospitalar será destinada, especialmente, ás pesquizas e estudos experimentaes e clinicos das doenças regionaes do Brasil, funccionando no Hospital Oswaldo Cruz, annexo ao Instituto.
§ 1º No Hospital a que se refere este artigo serão internados os doentes que offereçam assumpto para pesquizas scientificas, destinadas ao esclarecimento de problemas de pathologia, therapeutica, prophylaxia, etc.
§ 2º A orientação e responsabilidade dos trabalhos do hospital caberão ao director do Instituto, o qual designará um dos funccionarios technicos para chefe e responsavel pela normalidade dos respectivos serviços.
§ 3º Será facultado a qualquer dos funccionarios technicos do Instituto realizar estudos no hospital, sob a fiscalização do chefe, e ouvido o director sobre a prática, nos doentes, de experimentações, de intervenções, etc., que possam aproveitar aos altos interesses da sciencia.
Art. 20. Nos trabalhos de assistencia hospitalar do Instituto e, principalmente, nas experiencias e intervenções que se façam necessarias, serão observados, rigorosamente, todos os deveres de humanidade e serão respeitados os interesses superiores da saúde e da vida dos doentes.
Art. 21. Além do Hospital Oswaldo Cruz, o Instituto manterá, dentro das verbas orçamentarias ou custeados pela renda propria, hospitaes regionaes e estações experimentaes, destinados a estudos de pathologia humana, zoologia medica, etc. Taes organizações serão installadas em zonas do paiz onde se façam necessarias aos esclarecimentos de problemas medicos ou scientificos, em geral, e poderão ser transferidas, de accordo com as conveniencias dos estudos, de uma para outra zona.
Art. 22. A secção de chimica applicada será destinada aos seguintes objectivos:
I, estudos geraes de physico-chimica;
II, estudos chimicos que interessem á microbiologia, á pathologia humana, á veterinaria, ás industrias, etc.;
III, trabalhos relativos ao preparo dos medicamentos officiaes, e á sua verificação, quando adquiridos nos mercados productores;
IV, preparo de productos destinados ao aperfeiçoamento de industrias dependentes de processos de fermentação;
V, trabalhos de chimiotherapia e o preparo de productos chimiotherapicos e outros congeneres.
Art. 23. Os Serviços de Medicamentos Officiaes, commettidos ao Instituto Oswaldo Cruz, pelo decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, serão executados de accordo com o alludido decreto, e farão parte da secção de chimica applicada.
Paragrapho unico. A fiscalização immediata dos Serviços de Medicamentos Officiaes ficará incumbida a um funccionario technico do Instituto, designado pelo director, sendo-lhe concedida uma gratificação, pela renda do proprio serviço, especificada na tabella que acompanha o regulamento approvado pelo decreto n. 14.646, de 26 de janeiro de 1921.
Art. 24. Compete, ainda, ás secções scientificas a execução das analyses e dos exames a que se referem os artigos 224 e 276 do regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica.
CAPITULO III
DAS SECÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 25. A’ secretaria, que funccionará sob a fiscalização directa do assistente-secretario, serão affectos os trabalhos de contabilidade e expediente do Instituto; competindo-lhe:
I, receber, abrir, protocollar e distribuir todos os papeis entrados no estabelecimento;
II, preparar os papeis que devam ser levados á assignatura do director;
III, a escripturação, por partidas dobradas, da renda e despesa do Instituto;
IV, o preparo das folhas de pagamento;
V, o exame e processo das contas;
VI, a classificação e o empenho de todas as despesas, de accordo com os orçamentos pelos quaes devam ser pagas;
VII, a extracção dos pedidos de fornecimentos ao Instituto;
VIII, o preparo das propostas de orçamento, dos balancetes e dos quadros demonstrativos da receita e despesa;
IX, o registro de analyses e exames de qualquer natureza;
X, a correspondencia commercial e official;
XI, o registro do pessoal e o assentamento dos factos de sua vida no trabalho do Instituto;
XII, o preparo das concorrencias, accordos, contractos e certidões;
XIII, o expediente relativo a nomeações, licenças e posse do pessoal e ás informações que sobre este tenham de ser dadas;
XIV, a orientação e fiscalização das escripturações especiaes das outras secções administrativas e das auxiliares.
Art. 26. Os trabalhos da secretaria serão distribuidos, pelo director ou pelo assistente-secretario, entre o guarda-livros, o escripturario e os demais funccionarios por elles destacados, de accordo com o disposto nos arts. 47, 54 e 56 deste regulamento e as conveniencias do serviço.
Art. 27. A’ zeladoria competirá:
I, zelar pela conservação de todos os bens immoveis, moveis e semoventes do Instituto, e a organização do respectivo inventario;
II, superintender o serviço do pessoal subalterno;
III, arrecadar os moveis, apparelhos e utensilios que se tornarem imprestaveis para o serviço, mantendo, para esse fim, um deposito especial;
IV, dirigir os trabalhos de preparo de ampolas e apparelhos de vidro e da encadernação.
Art. 28. A’ thesouraria competirá:
I, a arrecadação da renda do Instituto, por todos os meios ao seu alcance;
II, a guarda e a responsabilidade de todas as quantias arrecadadas;
III, o pagamento de todas as despesas autorisadas, que corram por conta da renda propria do Instituto, e dos adiantamentos que lhe forem feitos;
IV, a prestação de contas dos adiantamentos recebidos, e a remessa, á Secretaria, dos documentos e dados necessarios á escripturação geral do Instituto.
Art. 29. Ao almoxarifado competirá:
I, realizar as acquisições de material que forem autorisadas, observando, rigorosamente, as disposições legaes em vigor;
II, receber o material que fôr adquirido; fiscalizando, na entrada, a sua qualidade, a quantidade, os preços, e as demais condições pre-estabelecidas;
III, zelar pela fiel execução dos contractos de fornecimentos; communicando, immediatamente, as irregularidades occorridas, e as medidas que, no caso, se fizérem necessarias;
IV, providenciar sobre a expedição do material e de todos os productos do Instituto;
V, manter um deposito dos materiaes recebidos; armazenando e classificando todos os artigos, de modo que os supprimentos, para os serviços do Instituto, se possam fazer com a presteza necessaria;
VI, guardar e conservar em ordem e asseio, e livre de deterioração, todo o material que estiver sob a sua guarda;
VII, fornecer o material necessario aos trabalhos do Instituto; fazendo a entrega mediante recibos que justifiquem as descargas no livro de entrada e sahida de material, de accôrdo com as normas estabelecidas em lei;
VIII, a escripturação do movimento do material entrado e fornecido, e que deverá ser feita em livros de entrada e sahida, de carga e descarga, em mappas e balancetes, etc.;
IX, a apresentação, até ao dia 15 de cada mez, de um mappa dos fornecimentos feitos, no mez anterior, para os trabalhos do Instituto.
§ 1º As requisições de material de trabalho pelos technicos do Instituto devem vir acompanhadas pela declaração do fim a que se destinam, e ser visadas pelo assistente-secretario.
§ 2º O director expedirá instrucções para regular o fornecimento de que trata o paragrapho anterior.
Art. 30. O archivo será destinado á guarda e conservação dos papeis e documentos findos, relativos aos serviços do Instituto; competindo-lhe, ainda:
I, a catalogação desses papeis e documentos;
II, a escripturação da sua entrada e sahida.
Paragrapho unico. Os documentos que forem requisitados do archivo, para verificação, só poderão ser fornecidos mediante autorização do director ou do assistente-secretario.
CAPITULO IV
DAS SECÇÕES AUXILIARES
Art. 31. A bibliotheca occupar-se-á:
I, da permuta das publicações do Instituto;
II, dos fornecimentos, para estudos, de livros, jornaes e revistas scientificas, aos funccionarios do Instituto;
III, da expedição das memorias e outras publicações do Instituto.
§ 1º Nenhuma publicação, pertencente á bibliotheca, poderá ser conduzida para fóra da séde do Instituto; cabendo ao bibliothecario a fiscalização dessa medida.
§ 2º Os livros, jornaes, revistas e outras quaesquer publicações só serão fornecidas, para leitura, mediante recibo; obrigando-se os respectivos leitores á restituição, dentro de curto prazo, ou quando solicitada pelo bibliothecario.
Art. 32. A secção de desenho terá a seu cargo a execução dos desenhos, pinturas e trabalhos de calligraphia.
Art. 33. A secção de micro-photographia occupar-se-á dos trabalhos de photographia, cinematographia, micro-cinematographia e micro-photographia.
Art. 34. A’ secção de distribuição competirá:
I, a distribuição de sôros e vaccinas e demais productos;
II, a rotulagem e emballagem dos productos distribuidos;
III, o fornecimento, ao almoxarifado, dos productos que forem por este devidamente requisitados.
Art. 35. A secção de esterilização e preparo de meios de cultura, encarregar-se-á do preparo de meios de cultura e da esterilização de todos os materiaes que exijam essa operação.
Art. 36. A secção de typographia occupar-se-á da impressão das memorias, boletins, rótulos, bulas, e demais publicações do Instituto.
Art. 37. A secção de mecanica e eletricidade occupar-se-á da conservação e preparação das machinas, dos apparelhos scientificos, e da installação electrica do Instituto.
Art. 38. A’ secção de bioterio e cavallariças competirá:
I, o tratamento de animaes, para preparo de sôros e observações que a respeito, se façam necessarias;
II, a guarda e conservação dos bioterios, e creação de pequenos animaes para pesquizas de laboratorio;
III, o extravasamento de sangue, para preparo de sôros;
IV, o preparo e a conservação das pastagens;
V, o fornecimento de animaes, para os trabalhos de laboratorio;
VI, a conservação de todo material rodante do Instituto e sua guarda.
Art. 39. A secção de carpintaria terá a seu cargo todos os trabalhos de carpintaria e marcenaria, necessarios ao serviço do Instituto.
Art. 40. O museu será destinado á guarda e á exposição das collecções scientificas relativas á botanica, á zoologia medica, á anatomia pathologica, e de outras que interessarem aos trabalhos do Instituto.
Art. 41. A secção de conservação dos edificios e estradas encarregar-se-á de todos os trabalhos que se façam necessarios á bôa conservação dos edificios e das estradas do Instituto.
Art. 42. As secções de encadernação e de preparação de ampolas e apparelhos de vidro terão a seu cargo, respectivamente:
I, a encadernação de livros, jornaes e revistas do Instituto;
II, o preparo de ampolas e apparelhos de vidro necessarios aos trabalhos dos laboratorios e da secção de distribuição de sôros e vaccinas.
CAPITULO V
DO PESSOAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E REGIMEN DE TRABALHO
Art. 43. O pessoal technico do Instituto será o seguinte:
1 director;
7 chefes de serviço;
24 assistentes;
1 assistente-secretario
Art. 44. Quando as circumstancias assim o exigirem, o director proporá ao Governo que sejam contractados profissionaes, do paiz ou estrangeiros, para o aperfeiçoamento de quaesquer trabalhos; ou funccionarios technico-scientificos que se façam necessarios aos serviços do Instituto.
§ 1º Os profissionaes e funccionarios, de quem trata este artigo, assignarão um termo de contracto, no qual serão determinados seus deveres para com o Instituto e as condições que autorisem a destituição do cargo.
§ 2º O director poderá, autorisado pelo ministro, enviar ao estrangeiro funccionarios technicos-scientificos, para estudo ou aperfeiçoamento de especialidades.
Art. 45. Além do pessoal technico scientifico, o Instituto terá:
1 zelador;
1 thesoureiro;
1 guarda-livros;
1 bibliothecario;
1 almoxarife;
1 desenhista,
1 micro-photographo;
1 administrador do hospital;
1 administrador das cavallariças;
1 escripturario;
1 distribuidor de sôros e vaccinas;
1 encarregado da conservação dos edificios e estradas;
1 ajudante de desenhista;
1 ajudante de bibliothecario;
1 typographo;
1 preparador de meios de cultura;
1 fiel de almoxarife;
1 archivista.
Art. 46. O pessoal subalterno do Instituto será o seguinte:
1 mestre;
2 machinistas;
1 encarregado do museu;
1 carpinteiro;
1 bombeiro;
1 telephonista;
5 auxiliares de laboratorio;
6 serventes de 1ª classe;
6 serventes de 2ª classe;
10 serventes de 3ª classe;
6 serventes de 4ª classe;
1 pintor;
1 lustrador;
2 ajudantes de carpinteiro;
2 foguistas;
Art. 47. Além do pessoal de que tratam os arts. 45 e 46, o director poderá admittir, de accôrdo com as necessidades do serviço e mediante autorisação do ministro, funccionarios administrativos e pessoal subalterno extraordinario, pagos pela renda do Instituto.
Art. 48. O director do Instituto será escolhido dentre os profissionaes de notorio saber, conpetindo-lhe:
I, orientar e dirigir os trabalhos technicos e administrativos;
II, representar o Instituto em todas as occasiões;
III, distribuir os trabalhos pelos chefes de serviço, assistentes e demais funccionarios;
IV, designar os technicos que tenham de trabalhar em qualquer das secções scientificas; podendo, quando o exigir a conveniencia do serviço, affectar a um delles a direcção da secção;
V, designar os assistentes que, a seu juizo e de accôrdo com as necessidades technicas dos estudos e pesquizas experimentaes, devam trabalhar sob a orientação dos chefes de serviço ou de outros assistentes mais antigos;
VI, providenciar para que todos os technicos do Instituto realizem, assiduamente, pesquizas scientificas, e ser informado dos trabalhos em execução e dos resultados obtidos;
VII, tomar as providencias administrativas que lhe competir, ou solicital-as do ministro, quando se façam necessarias ao bom desempenho das funcções de qualquer dos technicos do Instituto;
VIII, designar, quando julgar conveniente, qualquer do funccionarios technicos, para execução de serviços nas filiaes do Instituto;
IX, enviar funccionarios technicos a pontos diversos do paiz, para o fim de pesquizas scientificas;
X, propôr, ao Governo, viagens ao estrangeiro de funccionarios technicos, para estudos ou aperfeiçoamento de especialidades;
XI, propôr, ao Governo, o contracto de profissionaes especialistas, nacionaes ou estrangeiros, para aperfeiçoamento de trabalhos do Instituto;
XII, nomear, suspender e demittir os funccionarios de sua nomeação e o pessoal contractado e extraordinario;
XIII, impôr ao pessoal do Instituto, nos casos de faltas, as penas disciplinares de censura verbal e escripta, suspensão até vinte dias; levando, nesta ultima hypothese, o facto ao conhecimento do ministro quando se tratar de funccionarios de nomeação deste ou do Presidente da Republica;
XIV, propôr as promoções e substituições do pessoal technico;
XV, organizar os cursos e distribuil-os pelos funccionarios technicos do Instituto;
XVI, presidir os concursos para nomeação de assistentes;
XVII, autorisar a publicação dos trabalhos do Instituto;
XVIII, apresentar, annualmente ao ministro, um relatorio dos trabalhos do Instituto e indicar as iniciativas que julgar convenientes;
XIX, verificar a normalidade e a efficiencia dos trabalhos das filiaes do Instituto nos Estados, e providencia no sentido de suas necessidades;
XX, rubricar o processo e a relação dos documentos de despesa e os ditos documentos;
XXI, conceder licença, até trinta dias, aos funccionarios do Instituto;
XXII, organizar, annualmente, a tabella orçamentaria da renda propria do Instituto;
XXIII, fixar as horas de trabalho, diario, do Instituto, e autorisar o goso das férias do pessoal, de accôrdo com as conveniencias e necessidades do serviço.
Art. 49. Aos chefes de serviço compete effectuar os estudos e desempenhar as commissões e trabalhos que o director lhes designar, ou chefiar, quando designados pelo director, qualquer serviço ou secção do Instituto.
Art. 50. Aos assistentes compete realizar os estudos e desempenhar as commissões que o director lhes designar.
Paragrapho unico. Os actuaes assistentes, no desempenho de funcções technicas ou administrativas, serão considerados chefes de laboratorio; e como os chefes de serviço, poderão ser designados, pelo director, para superintender as secções technicas do Instituto e orientar os trabalhos dos assistentes mais modernos.
Art. 51. Incumbe, ainda, aos chefes de serviço e assistentes:
I, apresentar ao director, no fim de cada mez, por escripto, summarios dos trabalhos que tiverem realizado, afim de que possa a directoria apreciar e mais facilitar a actividade de cada um dos technicos do Instituto. Os summarios que se refiram a pesquizas de caracter reservado serão registrados em livro especial, sob a guarda do director, pelo proprio technico;
II, apresentar, ao director, relatorio escripto das commissões que lhes forem dadas fóra do Instituto;
III, comparecer ás reuniões periodicas que, para o desenvolvimento scientifico do Instituto, ahi devam ser realizadas por iniciativa do director.
Art. 52. O assistente-secretario será escolhido dentre os medicos de reconhecida competencia e idoneidade moral;
I, distribuir e fiscalizar todo o trabalho da secretaria;
II, auxiliar o director na administração do Instituto, fiscalizando os diversos serviços;
III, attender a todos os trabalhos relativos á correspondencia do Instituto;
IV, dar posse aos funccionarios nomeados pelo director;
V, auxiliar o director na organização, annual, dos orçamentos de despesa do Instituto;
VI, fiscalizar a escripturacção de todos os serviços do Instituto;
VII, providenciar, na ausencia temporaria do director, sobre assumptos urgentes da administração;
VI, fiscalizar a escripturação de todos os serviços do Instituto e dos serviços annexos;
IX, requisitar, de ordem do director, passagem nas estradas de ferro e nas companhias de navegação, em objecto de serviço;
X, prorogar a hora do expediente das secções administrativas e auxiliares
XI, rubricar os livros de escripturação do Instituto;
XII, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director;
XIII, abrir e encerrar o livro de ponto, das ausencias do director.
Art. 53. Ao zelador competem:
I, as attribuições constantes do art. 27 deste regulamento;
II, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 54. Ao thesoureiro, que prestará uma fiança, no Thesouro Nacional, de dez contos de réis, cabem:
I, as attribuições constantes do art. 28 deste regulamento;
II, a escripturação da thesouraria;
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 55. Ao guarda-livros competem:
I, as attribuições constantes das alineas II, III, V, VIII e XII do art. 25 deste regulamento;
II, a correspondencia commercial do Instituto;
III, passar e authenticar as certidões dos papeis sob a sua guarda;
IV, apresentar, ao assistente-secretario, para o relatorio annual, as notas relativas aos assumptos de sua attribuição;
V, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 56. Compete ao almoxarife:
I, executar e fazer executar o disposto no art. 29 deste regulamento;
II, realizar as concorrencias administrativas, de accordo com os preceitos legaes;
III, distribuir os serviços do almoxarifado, entre o fiel do almoxarife e os outros auxiliares que, para esse fim, forem designados pelo director do Instituto;
IV, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 57. Ao escripturario competem:
I, as attribuições constantes das alineas IV, VI, VII, IX, XI e XIII do art. 25 deste regulamento;
II, prefarar a correspondencia official do Instituto;
III, apresentar, ao assistente-secretario, os dados necessarios para a organização do relatorio annual;
IV, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 58. Ao archivista compete:
I, executar as disposições constantes do art. 30 deste regulamento;
II, passar e authenticar as certidões dos papeis sob a sua guarda;
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 59. Ao bibliothecario compete:
I, a execução do disposto no art. 31 deste regulamento;
II, manter e conservar a bibliotheca do Instituto; propondo ao director a acquisição de livros, revistas e jornaes scientificos que se tornarem necessarios;
III, executar ou fazer executar copias de publicações pedidas pelos funccionarios technicos;
IV, attender ás requisições dos funccionarios technicos, para fornecimento de livros, jornaes e revistas scientificas, de accordo com as normas que forem estabelecidas pelo director;
V, informar sobre as contas de acquisições de livros, revistas, etc.;
VI, preparar a correspondencia da secção e organizar o catalogo da bibliotheca;
VII, manter a escripturação dos serviços a seu cargo;
VIII, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director;
IX, impedir que seja levada para fóra da séde do Instituto qualquer publicação da bibliotheca.
Art. 60. O desenhista terá a direcção da secção de desenho; competindo-lhe:
I, executar o disposto no art. 32 deste regulamento:
II, informar á administração sobre confecção e acquisição de clichés e estampas destinados ás publicações do Instituto, e auxiliar o almoxarife nas providencias que deva tomar para esse fim;
III, escripturar o movimento dos serviços a seu cargo;
IV, distribuir, ao ajudante de desenhista e aos outros auxiliares, designados pelo director, os trabalhos que, pessoalmente, não puder executar;
V, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas do director.
Art. 61. Ao micro-photographo compete:
I, a execução do disposto no art. 33 deste regulamento:
II, escripturar o movimento dos serviços a seu cargo:
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 62. Ao administrador do hospital compete:
I, zelar pela conservação do hospital;
II, fiscalizar o serviço dos enfermeiros, serventes e demais pessoal administrativo e subalterno que trabalhar no hospital ou nas suas dependencias;
III, providenciar sobre todos os assumptos relativos á lavanderia, á rouparia e á cosinha do hospital, á alimentação dos doentes, etc.;
IV, requisitar, ao almoxarife, mediante autorisação do funccionario technico encarregado do hospital, os materiaes necessarios para o serviço;
V, escripturar o movimento dos serviços a cargo do hospital;
VI, cumprir as determinações, escriptas ou verbaes, do director, ou do funccionario technico encarregado do hospital.
Art. 63. Ao administrador das cavallariças compete:
I, a execução do disposto no art. 38 deste regulamento;
II, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
III, fornecer, mensalmente, ao director, um mappa da entrada e sahida de animaes;
IV, cumprir as determinações, escriptas ou verbaes, do director.
Art. 64. Ao typographo compete:
I, executar e fazer executar o disposto no art. 36 deste regulamento;
II, distribuir aos auxiliares, destacados para a typographia, os trabalhos que não puder executar pessoalmente;
III, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
IV, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 65. Ao distribuidor de sôros e vaccinas compete:
I, executar e fazer executar, pelo pessoal destacado para a secção, os trabalhos a que se refere o art. 34 deste regulamento;
II, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 66. Ao preparador de meios de cultura compete:
I, executar e fazer executar, pelo pessoal destacado para servir ás suas ordens, os trabalhos a que se refere o art. 35 deste regulamento;
II, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
III, cumprir as determinações, escriptas ou verbaes, do director.
Art. 67. Ao encarregado da conservação dos edificios e estradas compete:
I, executar e fazer executar, pelo pessoal destacado para servir ás suas ordens, os trabalhos a que se refere o art. 41 deste regulamento;
II, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 68. Ao carpinteiro compete:
I, executar e fazer executar, pelos seus ajudantes e demais pessoal sob as suas ordens, os trabalhos a que se refere art. 39 deste regulamento;
II, fazer a escripturação dos serviços a seu cargo;
III, cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 69. Ao encarregado do museu compete:
I, a guarda e a conservação do museu;
II, organizar o catalago das peças expostas;
III, escripturar o movimento da entrada e sahida de todo o material;
IV, cumprir as determinações, escriptas ou verbaes, do director.
Art. 70. Ao fiel de almoxarife, aos ajudantes de bibliothecario e de desenhista compete auxiliar os serviços das respectivas secções, e cumprir as determinações, verbaes ou escriptas, do director.
Art. 71. O director poderá transferir, de uma para outra secção, os funccionarios das secções administrativas e auxiliares, attendendo ás exigencias da administração e ás conveniencias do serviço.
Art. 72. Os trabalhos geraes do Instituto terão inicio ás 8 horas da manhã, e serão encerrados ás 16 horas; ficando todo o pessoal obrigado á assignatura do ponto.
Art. 73. Os funccionarios technicos e o pessoal administrativo, aos quaes se referem os arts. 43 e 45 deste regulamento, deverão permanecer, diariamente, nos respectivos serviços, durante seis horas, no minimo, dentro do espaço que medeia entre 9 e 18 horas; cabendo ao director fixar, para os funccionarios que, a seu juizo, não puderem observar o regimen geral, as horas de entrada e sahida, e providenciar sobre a fiel execução desta providencia.
§ 1º A inobservancia deste dispositivo, sem motivo justificado, a juizo da directoria, importará na perda dos vencimentos, nos dias em que fôr registrada a falta.
§ 2º Aos funccionarios que reincidirem na inobservancia a que se refere o paragrapho anterior, o director advertirá, verbalmente ou por escripto, tomando, ainda, outras providencias que dependam de sua autoridade; ou levará o facto ao conhecimento do ministro, para resolução superior.
§ 3º O director poderá modificar o regimen de entrada e sahida, para os technicos que exercitarem funcções officiaes de ensino; devendo, porém, estes, permanecer seis horas nos serviços por elles executados na séde do Instituto.
§ 4º Os technicos que exerçam trabalhos do proprio Instituto, fóra da respectiva séde, observarão o regimen de entrada e sahida determinado pelo director, de accôrdo com o tempo necessario á execução daquelles trabalhos.
§ 5º Constitue titulo de merecimento, para os effeitos de promoção, de substituições, e quaesquer outros concernentes á vida administrativa do Instituto, a permanencia dos funccionarios technicos em trabalhos effectivos, além das horas regulamentares.
§ 6º Mensalmente, será organizado o total do numero de horas excedentes ás exigidas por este regulamento, para os effeitos do paragrapho anterior.
§ 7º Para os serviços do Instituto que devam ser executados fóra das horas do trabalho diario, fixadas neste regulamento, ou que exijam permanencia durante a noite, dias feriados e domingos, será escalado o pessoal necessario, de accôrdo com as exigencias desses serviços e as conveniencias da administração.
Art. 74. O comparecimento dos trabalhadores e diaristas do Instituto será registrado, em cadernetas de ponto, pelo zelador, ou, na falta deste, pelos encarregados das secções em que servirem.
CAPITULO VI
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 75. Os trabalhos do Instituto serão publicados nas “Memorias do Instituto Oswaldo Cruz”, as quaes apparecerão á medida que os trabalhos forem concluidos.
§ 1º Além das “Memorias” poderão ser publicados boletins mensaes e separados, os quaes conterão notas prévias sobre assumptos estudados e o resumo da litteratura scientifica de interesse para os trabalhos do Instituto.
§ 2º A impressão das publicações será realizada nas officinas do Instituto; e os trabalhos accessorios, taes como o preparo das estampas, etc., poderão ser feitos onde maiores vantagens houver, para que a sua realização se torne a mais perfeita possivel.
§ 3º O Instituto procurará realizar, á medida que as suas condições financeiras o permittirem, installações para todos os serviços necessarios ás illustrações das “Memorias”.
§ 4º Os trahalhos das “Memorias” poderão ser publicados em diversas linguas; havendo, sempre, uma edição em portuguez.
§ 5º As “Memorias” serão distribuidas pelas escolas profissionaes de medicina, de veterinaria e de agricultura, e pelas instituições scientificas do paiz; constituindo objecto de permuta com as publicações nacionaes e estrangeiras do mesmo genero.
§ 6º Só poderão ser publicados, com o nome e a responsabilidade do Instituto, os trabalhos approvados pelo director.
Art. 76. As pesquizas e os trabalhos scientificos realizados no Instituto só poderão ser publicados nas suas “Memorias” e boletins, ou separados; salvo casos especiaes, de urgencia, que deverão ser autorizados pelo director. Nesta, hypothese, a publicação conterá, sempre, o sub-titulo – Trabalho do Instituto Oswaldo Cruz.
Paragrapho unico. A inobservancia deste dispositivo importará em falta de exacção no cumprimento dos deveres do cargo; sendo applicada a respectiva pena.
CAPITULO VII
DO CURSO
Art. 77. Será realizado, annualmente, no Instituto, um curso de applicação, para o ensino de bacteriologia, immunidade, mycologia, protozoologia, helminthologia, entomologia, zoologia medica e anatomia pathologica.
Paragrapho unico. O curso será dividido em tres partes; constando, a primeira, de bacteriologia e immunidade; a segunda, de mycologia, protozoologia, entomologia e zoologia medica; e, a terceira, de anatomia pathologica.
Art. 78. Serão admittidos, no dito curso, medicos, pharmaceuticos, veterinarios diplomados, estudantes das escolas de medicina e de veterinaria, e naturalistas que apresentarem provas de idoneidade, a juizo do director.
Art. 79. Será facultado aos alumnos inscreverem-se no curso completo, ou em uma das partes.
§ 1º Ao alumno que concluir o curso completo, com approvações em todos os exames ou sabbatinas, será, conferido um diploma, no qual poderão ser declaradas a média final de approvação e a classificação entre os diplomados.
§ 2º Ao alumno que concluir uma das partes do curso, satisfeita a exigencia do paragrapho anterior, será conferido um certificado de frequencia e aproveitamento, no qual poderão ser declaradas a média final de approvação e a sua classificação entre os approvados.
§ 3º Ao alumno diplomado no curso do Instituto será facultada a admissão no curso especial de Hygiene e Saúde Publica, annexo á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro (lettra b do art. 82 do decreto n. 16.782 A, de 13 de janeiro de 1925).
Art. 80. Ao alumno diplomado que fôr classificado em primeiro logar, com a nota final distincta, será conferida uma medalha “Premio Oswaldo Cruz", instituido em homenagem ao fundador do Instituto.
Art. 81. O aproveitamento dos alumnos será avaliado por meio de exames finaes de cada parte do curso, ou de sabbatinas periodicas relativas a um ou mais pontos leccionados, conforme fôr mais conveniente para a execução do programma.
Art. 82. O curso, que será dado gratuitamente, terá caracter essencialmente pratico; devendo ser iniciado a 1 de março de cada anno e encerrado no prazo de dez mezes.
Art. 83. Para inscripção no curso deverão os candidatos:
I – apresentar titulos de idoneidade, a juizo do director;
II – apresentar, ao director do Instituto, requerimento de inscripção, devidamente sellado, e com a declaração de nacionalidade, estado civil, profissão, residencia, etc.;
III – responsabilizar-se pelo material que lhes fôr confiado, para a execução dos trabalhos praticos.
Art. 84. Aos funccionarios technicos, designados para a realização do curso, poderão ser concedidas gratificações, pro labore, as quaes serão arbitrados pelo director e pagas pela renda do Instituto.
Art. 85. Nos casos omissos neste regulamento, a execução do curso será regulada por instrucções expedidas pelo director do Instituto.
CAPITULO VIII
DOS CONCURSOS
Art. 86. Para admissão ao concurso, os candidatos deverão provar ter frequentado, pelo espaço, minimo, de um anno, o Instituto Oswaldo Cruz, ou instituto congenere, nacional ou estrangeiro, e, tambem, haver, tomado parte nos respectivos trabalhos praticos.
§ 1º A inscripção para o concurso ficará aberta por tres mezes.
§ 2º O jury do coucurso será constituido por uma commissão de cinco membros, escolhidos dentre os funccionarios technicos do Instituto, designados pelo ministro, mediante proposta do director.
§ 3º Quando as circumstancias o exigirem, o ministro poderá designar, para o jury do concurso, profissionaes de reconhecido saber, e alta idoneidade moral, estranhos ao Instituto.
Art. 87. O concurso constará de provas praticas, com o respectivo relatorio; provas escriptas e oraes, sobre as seguintes materias: bacteriologia, immunidade, parasitologia, historia natural medica e agricola; questões praticas de laboratorio relativas á hygiene e á pathologia, sôrotherapia e vaccinas.
§ 1º As provas terão nota de 0 a 10, de cada membro do jury; e sómente serão classificados os candidatos que obtiverem uma somma de pontos igual á metade, mais um, do producto de 50 pontos pelo numero de provas effectuadas.
§ 2º Quando houver dois ou mais candidatos classificados em primeiro logar, o desempate será feito pelo julgamento dos titulos apresentados.
§ 3º Serão acceitos como titulos dos candidatos:
I, trabalhos originaes sobre qualquer das especialidades scientificas praticadas no Instituto;
II, contribuições e publicações scientificas, em jornaes do paiz ou do estrangeiro, ou livros sobre assumptos de medicina experimental;
III, commissões, de caracter technico, exercidas pelos candidatos.
§ 4º Os titulos terão notas de 0 a 10, de cada membro do jury; e a média dessas notas será accrescida á somma dos pontos obtidos pelo candidato a que se refere o paragrapho primeiro deste artigo.
§ 5º Terá direito á nomeação o candidato que, no concurso, fôr classificado em primeiro logar; em igualdade de condições no resultado do concurso, serão preferidos, para a nomeação, os discipulos do Instituto, especialmente os que ahi trabalhem contractados ou voluntariamente.
§ 6º O candidato que apresentar trabalho original ou descoberta scientifica de excepcional valor, a juizo da commissão, poderá ter, para a nomeação, preferencia sobre qualquer outro, independente da somma geral dos pontos.
Art. 88. Quando a vaga fôr do funccionario encarregado da secção de chimica applicada, o concurso versará sobre essa especialidade.
Art. 89. As condições do concurso omissas neste regulamento serão determinadas pelas instrucções que forem expedidas pelo ministro.
CAPITULO IX
DA RENDA E DO PATRIMONIO
Art. 90. O Instituto terá uma renda propria, que será constituida:
I, pelo resultado da venda de sôros e de vaccinas, e de outros productos do Instituto;
II, pelos recebimentos em virtude de pesquizas, analyses e quaesquer outros trabalhos realizados mediante requisição official ou de particulares.
Art. 91. As vaccinas, os sôros e todos os outros productos serão vendidos pelo Instituto, de accôrdo com a tabella de preços organizada pelo director e approvada pelo ministro.
§ 1º A tabella de preços de que trata este artigo poderá ser modificada, total ou parcialmente, de accôrdo com os interesses do Instituto, a criterio do director, e mediante autorisação do ministro.
§ 2º Aos depositarios e revendedores dos productos do Instituto será concedida uma percentagem, arbitrada pelo director.
Art. 92. As pesquizas, analyses e quaesquer outros trabalhos, realizados pelo Instituto, serão retribuidos de accôrdo com a tabella organizada pelo director; cabendo ao Instituto cincoenta por cento, que serão incorporados á sua renda propria, e o restante aos funccionarios que os executarem.
Paragrapho unico. Para os effeitos do disposto nos artigos 224 e 276 do regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica, as analyses de sôros, vaccinas e outros productos biologicos serão retribuidos de accôrdo com a tabella de preços constante das instrucções expedidas pelo ministro.
Art. 93. Os productos biologicos e chimiotherapicos, etc., que representem descobertas de funccionarios technicos do Instituto, e dos quaes tiverem sido obtidas patentes de invenção, poderão ser fabricados e vendidos pelo Instituto, mediante accôrdo com os respectivos descobridores.
Art. 94. A renda propria do Instituto será applicada, parte em trabalhos internos que interessem ao desenvolvimento do estabelecimento, e parte na formação de seu patrimonio.
Art. 95. A parte da renda destinada aos trabalhos internos será applicada de accôrdo com uma tabella orçamentaria, annualrnente organizada pelo director, e submettida á approvação do ministro.
Art. 96. Fica instituido o patrimonio do Instituto Oswaldo Cruz, constituido não só pelos saldos das rendas que se tenham apurado nos ultimos annos, como pelos que se verificarem, daqui em diante, excedentes da parte da renda applicada aos trabalhos internos.
Paragrapho unico. O patrimonio será administrado da mesma fórma que os demais patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 97. Quando se fizerem necessarias iniciativas de trabalhos que interessem ao desenvolvimento do Instituto, poderá ser aproveitada uma parte da renda propria, independente da tabella de que trata o art. 95, após autorisação do ministro.
CAPITULO X
DAS FILIAES
Art. 98. O Instituto, além das filiaes installadas em Bello Horizonte e São Luiz do Maranhão, fundará outras, nos Estados, de acoôrdo com as necessidades do serviço e a conveniencia de pesquizas regionaes, á medida que fôr provido, por lei, de recursos para tal fim.
§ 1º Nas filiaes serão realizados serviços que interessem ás questões de hygiene e de pathologia regionaes, especialmente aquelles que se relacionem com os trabalhos de saneamento rural.
§ 2º Serão estudados, tambem outros assumptos que se refiram á veterinaria, á, chimica applicada, etc., e que interessem ao desenvolvimento economico da região.
§ 3º Poderão as filiaes entrar em accôrdo com os Governos dos Estados; encarregando-se, mediante subvenções combinadas, de serviços especiaes, de interesse puramente local, e cujas despesas, a juizo do director, e ouvido o ministro, excedam a dotação destinada a tal fim.
Art. 99. As filiaes estabelecidas, e as que se venham a fundar, serão consideradas dependencias do Instituto, subordinadas ao respectivo director, e dirigidas por um funccionario technico, por elle proposto ao ministro.
§ 1º O quadro do pessoal das filiaes será fixado pelo ministro, mediante proposta do director, que fará as nomeações.
§ 2º Para os trabalhos technicos das filiaes, poderão ser designados um ou mais funccionarios technicos do Institulo, ou contractados outros, conforme as necessidades do serviço.
§ 3º Aos funccionarios technicos, destacados para as filiaes, poderão ser concedidas gratificações especiaes, arbitradas pelo ministro, de accôrdo com as condições locaes, e quando estas o indicarem.
CAPITULO XI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS, NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E PROMOÇÕES
Art. 100. O provimento dos cargos do Instituto será feito por livre escolha do Presidente da Republica, do ministro, do director do Instituto, por proposta do director ao ministro, por promoção, e por concurso.
Art. 101. Serão providos:
I, por livre escolha e nomeação do Presidente da Republica, os cargos de director e assistente-secretario;
II, por promoção e nomeação do Presidente da Republica, os cargos de chefes de serviço;
III, por concurso e nomeação do Presidente da Republica, os cargos de assistente;
IV, por livre escolha e nomeação do ministro, os cargos de zelador, thesoureiro, guarda-livros, almoxarife, escripturario e encarregado da conservação dos edificios e estradas;
V, por proposta do director e nomeação do ministro, os cargos de bibliothecario, desenhista, micro-photographo, administrador do hospital, administrador das cavallariças, distribuidor de sôros e vaccinas, typographo, ajudante de desenhista, ajudante de bibliothecario e fiel de almoxarife;
VI, por livre escolha e nomeação do director do Instituto os cargos de archivista, preparador de meios de cultura, mestre, machinistas, carpinteiro, conservador do museu, bombeiro, serventes de 4ª classe, pintor, telephonista, foguista, lustrador, ajudante de carpinteiro; os cargos do hospital, exceptuando o de administrador, e os cargos das filiaes;
VII, por promoção e nomeação do director do Instituto, os cargos de auxiliares de laboratorio e serventes de primeira, segunda e terceira classes.
Art. 102. A promoção aos cargos do instituto será feita do seguinte modo: a chefe de serviço, um assistente; a auxiliar de laboratorio, um servente de primeira classe; a servente de primeira classe, um de segunda; a servente de segunda, um de terceira; e a servente de terceira, um de quarta classe.
§ 1º A promoção a chefe de serviço será feita por merecimento; e, nos outros cargos, um terço por merecimento e dois terços por antiguidade.
§ 2º Para a nomeação de chefe de serviço, o director proporá o assistente que deva ser promovido; fundamentando a sua proposta no valor dos trabalhos executados e em outros titulos de merecimento. No caso de igualdade de merecimento, será preferido o assistente mais antigo.
Art. 103. Os profissionaes e funccionarios technicos contractados, os funccionarios administrativos e o excedente pessoal extraordinario, pagos pela renda propria do Instituto, serão admittidos de accôrdo com o disposto nos arts. 44, § 1º, e 47 deste regulamento.
Art. 104. Em seu impedimento, até ao maximo de um mez, o director será substituido pelo assistente-secretario, ou por um dos chefes de serviço por elle designado; em seus impedimentos de mais de um mez, por um dos chefes de serviço designado pelo ministro.
§ 1º Os chefes de serviço, na ausencia por mais de tres mezes, serão substituidos pelos assistentes designados pelo ministro, de accôrdo com a proposta do director; nas ausencias de menos de tres mezes, serão substituidos pelos assistentes designados pelo director.
§ 2º Os assistentes serão substituidos, interinamente, por discipulos do Instituto, de preferencia por aquelles que ahi trabalharem contractados ou voluntariamente.
§ 3º Os demais funccionarios serão substituidos, interinamente, por outros do Instituto, de accôrdo com as conveniencias do serviço e da administração.
§ 4º O thesoureiro será substituido, interinamente, por pessôa de sua confiança, ouvido o director, que proporá a nomeação ao ministro.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 105. O pessoal do Instituto perceberá os vencimentos, annuaes, constantes da tabella annexa; sendo considerados dois terços como ordenado e um terço como gratificação; o pessoal contractado e o extraordinario serão pagos pela renda propria, de accôrdo com a tabella orçamentaria a que se refere o art. 95 deste regulamento, e o estipulado nos contractos que forem realizados.
Art. 106. Aos funccionarios em commissão, fóra do Districto Federal, será arbitrada uma ajuda de custo, correspondente ás despesas de viagem, além de uma gratificação que não exceda de um terço dos vencimentos.
Art. 107. Os funccionarios technicos do Instituto que forem requisitados pelos Governos estaduaes, ou por outras repartições publicas federaes, perderão direito aos respectivos vencimentos.
Art. 108. Os funccionarios do Instituto terão os direitos de funccionarios publicos federaes, sendo suas licenças e aposentadorias reguladas pelas leis em vigor. As suas faltas devem ser justificadas perante o director, e as penas disciplinares, que lhes devam ser impostas, regular-se-ão pelo disposto no regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 109. As férias dos funccionarios do Instituto deverão ser solicitadas ao director que lhes fixará a época, de accôrdo com as conveniencias do serviço.
Art. 110. E’ vedado a qualquer dos technicos do Instituto utilizar-se do nome e do prestigio dessa instituição, para propaganda de caracter commercial, e, especialmente, para o annuncio de tratamento e cura de quaesquer doenças.
Art. 111. O director, quando a renda propria o permittir, estabelecerá quatro premios, annuaes, em dinheiro, para os melhores trabalhos originaes produzidos e publicados nas Memorias do Instituto.
A importancia desses premios será arbitrada pelo ministro, de accôrdo com a proposta do director.
Art. 112. Os cargos de chefes de serviço e de assistentes effectivos, creados pelo decreto n. 5.038 B, de 25 de outubro de 1926, serão providos, nos termos do respectivo artigo 1º, pelos technicos que, na data do dito decreto, exerciam os cargos de chefes de serviço, assistentes interinos e contracta dos, e sub-assistentes effectivos, interinos e contractados.
§ 1º Só se entenderão por contractados para os effeitos deste artigo, aquelles que o tenham sido regularmente, conforme as leis e os regulamentos anteriores.
§ 2º Os cargos de assistente-secretario e de micro-photographo passarão a ser exercidos, respectivamente, pelos actuaes secretario e photographo.
Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1926. – Affonso Penna Junior.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO OSWALDO CRUZ, A QUE SE REFERE O ART. 105 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 17.512, DESTA DATA.
Categoria | Vencimento mensal | Vencimento annual |
1 director: Ordenado.......................1:666$666 Gratificação................... 833$334 |
2:500$000 |
30:000$000 |
7 chefes de serviço, a 27:000$, sendo: Ordenado.......................1:500$000 Gratificação................... 750$000 |
15:750$000 |
|
24 assistentes, a 24:000$, sendo: Ordenado.......................1:333$334 Gratificação.................... 666$666 |
48:000$000 |
576:000$000 |
1 assistente-secretario: Ordenado.......................1:333$334 Gratificação..................... 666$666 |
2:000$000 |
24:000$000 |
1 zelador: Ordenado...................... 666$666 Gratificação................. 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 thesoureiro: Ordenado..................... 666$666 Gratificação................. 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 guarda-livros: Ordenado..................... 666$666 Gratificação................. 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 bibliothecario: Ordenado..................... 666$666 Gratificação................. 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 desenhista: Ordenado..................... 666$666 Gratificação................... 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 almoxarife: Ordenado..................... 666$666 Gratificação................. 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 micro-photographo: Ordenando................... 666$666 Gratificação................ 333$334 |
1:000$000 |
12:000$000 |
1 administrador do hospital: Ordenado....................... 533$334 Gratificação................... 266$666 |
800$000 |
9:600$000 |
1 administrador das cavallariças: Ordenado....................... . 533$334 Gratificação.................... 266$666 |
800$000 |
9:600$000 |
1 escripturario: Ordenado................... .. 533$334 Gratificação.................. . 266$666 |
800$000 |
9:600$000 |
1 typographo: Ordenado....................... 400$000 Gratificação.................. 200$000 |
600$000 |
7:200$000 |
1 distribuidor de sôros e vaccinas: Ordenado....................... 466$666 Gratificação.................. 233$334 |
700$000 |
8:400$000 |
1 ajudante de desenhista: Ordenado..................... 466$666 Gratificação................. 233$334 |
700$000 |
8:400$000 |
1 ajudante de bibliothecario: Ordenado...................... 400$000 Gratificação................. 200$000 |
600$000 |
7:200$000 |
1 fiel de almoxarife: Ordenado..................... 400$000 Gratificação................. 200$000 |
600$000 |
7:200$000 |
1 archivista: Ordenado........................ 333$334 Gratificação.................... 166$666 |
500$000 |
6:000$000 |
1 mestre: Ordenado....................... 466$666 Gratificação................... 233$334 |
700$000 |
8:400$000 |
2 machinistas, a 8:400$, sendo: Ordenado...................... 466$666 Gratificação.................. 233$334 |
1:400$000 |
16:800$000 |
1 encarregado da conservação dos edificios e estradas: Ordenado...................... 466$666 Gratificação.................. 233$334 |
|
|
1 preparador de meios de culturas: Ordenado....................... 333$334 Gratificação................... 166$666 |
500$000 |
6:000$000 |
1 encarregado do museu: Ordenado...................... 333$334 Gratificação................. 166$666 |
500$000 |
6:000$000 |
1 carpinteiro: Ordenado...................... 333$334 Gratificação.................. 166$666 |
500$000 |
6:000$000 |
1 bombeiro: Ordenado..................... 300$000 Gratificação................. 150$000 |
450$000 |
5:400$000 |
5 auxiliares de laboratorio, a 6:000$, sendo: Ordenado............... ........ 333$334 Gratificação................... 166$666 |
|
|
1 telephonista: Ordenado...................... 233$334 Gratificação.................. 116$666 |
350$000 |
4:200$000 |
1 lustrador: Ordenado....................... 233$334 Gratificação.................. 116$666 |
350$000 |
4:200$000 |
2 ajudantes de carpinteiro, a 4:200$, sendo: Ordenado...................... 233$334 Gratificação.................. 116$666 |
|
|
2 foguistas, a 4:200$, sendo: Ordenado........................ 233$334 Gratificação................... 116$666 |
700$000 |
8:400$000 |
1 pintor: Ordenado...................... 233$334 Gratificação.................. 116$666 |
350$000 |
4:200$000 |
6 serventes de 1ª classe, a 5:400$, sendo: Ordenado..................... 300$000 Gratificação................. 150$000 |
|
|
6 serventes de 2ª classe, a 4:800$, sendo: Ordenado...................... 266$666 Gratificação.................. 133$334 |
|
|
10 serventes de 3ª classe, a 4:200$, sendo: Ordenado...................... 233$334 Gratificação.................. 116$666 |
|
|
6 serventes de 4ª classe, a 3:600$, sendo: Ordenado...................... 200$000 Gratificação................... 100$000 |
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PESSOAL DO ANTIGO INSTITUTO VACCINOGENICO FEDERAL, INCORPORADO AO INSTITUTO OSWALDO CRUZ, EM VIRTUDE DO ART. 11 DO REGULAMENTO ANNEXO AO DECRETO N. 17.512, DESTA DATA
1 chefe de serviço: Ordenado............. 1:500$000 Gratificação.......... 750$000 |
2:250$000 |
27:000$000 |
1 assistente: Ordenado............. 1:333$334 Gratificação.......... 666$666 |
2:000$000 |
24:000$000 |
1 auxiliar academico: Ordenado............. 206$666 Gratificação.......... 103$334 |
310$000 |
3:720$000 |
1 fiel de almoxarife: Ordenado............. 400$000 Gratificação.......... 200$000 |
600$000 |
7:200$000 |
2 escripturarios: Ordenado............. 533$334 Gratificação......... 266$666 |
1:600$000 |
19:200$000 |
2 serventes de 1ª classe: Ordenado............. 300$000 Gratificação.......... 150$000 |
900$000 |
10:800$000 |
2 serventes de 2ª classe: Ordenado............. 266$666 Gratificação.......... 133$334 |
800$000 |
9:600$000 |
2 serventes de 3ª classe: Ordenado............. 233$334 Gratificação.......... 106$666 |
700$000 |
8:400$000 |
4 fechadores de tubo: Ordenado............. 105$666 Gratificação.......... 53$333 |
640$000 |
7:680$000 |
1 carpinteiro: Ordenado............. 333$334 Gratificação.......... 166$666 |
500$000 |
6:000$000 |
HOSPITAL DE DOENÇAS TROPICAES
Categoria | Gratificação | Somma | Total |
2 enfermeiras................... | 3:360$000 | 6:720$000 |
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4 serventes...................... | 2:370$000 | 9:480$000 |
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1 electricista..................... | ......................................... | 5:400$000 |
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1 ajudante........................ | ......................................... | 3:360$000 |
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1 rondante........................ | ......................................... | 3:720$000 |
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1 cosinheiro...................... | ......................................... | 3:720$000 | 32:400$000 |
INSTITUTO FILIAL EM BELLO HORIZONTE
Categoria | Gratificação | Somma | Total |
2 auxiliares-medicos........ | 9:720$000 | 19:440$000 |
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1 zelador-preparador....... | ......................................... | 8:400$000 |
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3 serventes...................... | 3:360$000 | 10:080$000 | 37:920$000 |
INSTITUTO FILIAL NO MARANHÃO
Categoria | Gratificação | Somma | Total |
1 ajudante de assistente.. | ......................................... | 12:360$000 |
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1 almoxarife-escripturario | ......................................... | 8:400$000 |
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1 chauffeur...................... | ......................................... | 4:560$000 |
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4 serventes...................... | 3:360$000 | 13:440$000 | 38:760$000 |
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1926. – Affonso Penna Junior.