DECRETO N. 17.524 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1926
Approva o regulamento da Estrada de Ferro Oéste de Minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil; usando da autorização constante do decreto n. 5.027, de 1 de outubro do corrento anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento para a Estrada de Ferro Oéste de Minas, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
REGULAMENTO DA ESTRADA DA FERRO OÉSTE DE MINAS
TITULO I
Administração da Estrada
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Estrada de Ferro Oéste de Minas, administrada directamente pelo Governo Federal, será dirigida por um director, que superintenderá todos os serviços das linhas em trafego, inclusive a fluvial, e o estudo, projecto e construcção de quaesquer prolongamentos, novos ramaes e obras novas.
Art. 2º O director será de livre escolha do Governo Federal e ficara subordinado ao ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Art. 3º Os serviços das linhas em trafego serão distribuidos por quatro divisões:
1ª, Administração Central;
2ª, Trafego;
3ª, Locomoção;
4ª, Linha.
Paragrapho unico. As obras de construcção de ramaes ou prolongamentos, e bem assim as que, embora executados nas linhas em trafego, constituirem obras especiaes que não forem de méra conservação da estrada, serão dirigidas ou fiscalizadas por commissão especial directamente subordinada ao director. Esta commissão será creada por acto do ministro da Viação e Obras Publicas e, si a importancia das obras comportar, poderá Constituir uma divisão provisoria.
Art. 4º Cada divisão será dirigida por um chefe de divisão, designado, livremente pelo director da estrada.
CAPITULO II
DISTRIBUIÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS
Art. 5º A 1ª divisão comprehenderá o expediente relativo a todos os serviços da directoria, a arrecadação das rendas da estrada e de todas as quantias que se destinarem ao seu custeio e melhoramentos; a applicação de umas e outras e prestações das respectivas contas; a fiscalização escripturação e demonstração da receita; o expediente relativo ao pagamento das despezas effectuadas; o estabelecimento das tarifas sobre as bases approvadas pelo Governo; a impressão e distribuição dos bilhetes de passagem; a estatistica geral da estrada; a acquisição de todos os materiaes e sua distribuição.
Art. 6º A 2ª divisão terá a seu cargo os serviços de trafego, comprehendendo o serviço das estações, do movimento de trens, de inspecção de linhas telegraphicas e telephonicas, e de illuminação.
Art. 7º A 3ª divisão comprehenderá os serviços de tracção e de conservação e reparação do material rodante, construcção desse material e fabricação de artigos diversos para os serviços da estrada.
Art. 8º A 4ª divisão terá a seu cargo a conservação das linhas, obras de arte e edificios; a elaboração dos projectos e orçamentos e a execução de obras novas nas linhas em trafego, bem como de ramaes e prolongamentos, quando esses trabalhos não forem commettidos a uma commissão especial ou divisão provisoria, na fôrma do paragrapho unico do artigo 3º.
CAPITULO III
COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO DIRECTOR E DOS CHEFES DE DIVISÃO
Art. 9º E’ de exclusiva competencia do director:
§ 1º A superintendencia e direcção geral dos serviços.
§ 2º A nomeação ou admissão de todos os empregados da estrada, quando esse acto não competir ao ministro.
§ 3º A organigação ou approvação de instrucções para os diversos serviços da estrada.
§ 4º A autorização das despezas dentro das verbas e creditos destinados aos serviços da estrada e de accôrdo com a distribuição feita na fórma da legislação em vigor.
§ 5º A celebração de contractos e ajustes para execução de serviços e obras e para fornecimentos de materiaes, conforme a legislação em vigor.
§ 6º A celebração de contractos ou ajustes com as companhias e emprezas de transportes para o estabelecimento do trafego mutuo, uso commum de estações e permutas de material rodante.
§ 7º A concessão de licenças aos empregados, na conformidade da legislação em vigor.
§ 8º A imposição de penas aos empregados, de accôrdo com este regulamento.
§ 9º A fixação do horario dos trens, seu numero, velocidade e pontos de parada
§ 10. A remoção do pessoal, de accôrdo com a conveniencia do serviço e com o disposto neste regulamento.
§ 11 A venda do material inservivel ou desnecessario ao serviço da estrada, observadas as disposições legaes em vigor.
§ 12. Representar ao ministro, propondo as medidas que julgar necessaria para o regular funccionamento dos serviços da estrada, quando escapem ás suas attribuições ou não estejam previstas neste regulamento.
§ 13. Promover, perante as autoridades competentes, os processos de responsabilidade do pessoal da estrada, concernentes a faltas contrarias á segurança do trafego, á manutenção da ordem e á arrecadação das rendas.
§ 14. Promover, quando autorizado pelo ministro, as desapropriações amigaveis ou judiciaes dos terrenos, prédios e bemfeitorias abrangidos pelas obras de melhoramento ou ampliação das linhas em trafego e suas installações, e pelas obras de construcção de prolongamentos e ramaes.
Art. 10. São attribuições dos chefes de divisão:
§ 1º Superintender e dirigir o serviço da respectiva divisão, tomando as providencias necessarias para mantel-o em condições satisfactorias, propondo ao director as que não forem de sua alvada.
§ 2º Distribuir o pessoal sob suas ordens e fazer observar as instrucções relativas aos serviços da respectiva, divisão.
§ 3º Fiscalizar a execução dos contractos concernentes aos respectivos serviços.
§ 4º Dar posse aos empregados da divisão, licencial-os e punil-os, quando couber em sua alçada,.
§ 5º Admittir, quando autorizado pelo director, o pessoal jornaleiro e mensalista do quadro ordinario fixado annualmente, e admittir e dispensar o pessoal extranumerario, conforme as necessidades do serviço da divisão e as verbas concedidas.
CAPITULO IV
DA 1ª DIVISÃO ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Art. 11. Os serviços da 1ª divisão subdividir-se-ão pelas seguintes secções, subordinadas directamente ao chefe da divisão:
1ª – Secretaria.
2ª – Thesouraria.
3ª – Pagadoria.
4ª – Contabilidade.
5ª – Contadoria.
6ª – Estatistica.
7ª – Almoxarifado.
8ª – Commissariado no Rio de Janeiro.
Art. 12. A secretaria, dirigida pelo secretario da estrada, terá a seu cargo o expediente e a correspondencia da directoria; a organização e publicação dos editaes de concurrencia, de accôrdo com os elementos fornecidos pelo almoxarifado; a organização de minutas definitivas dos contractos, a lavratura dos mesmos e dos ajustes e termos de compromisso, e bem assim o assentamento de todo o pessoal da estrada; e, finalmente, o archivo geral da estrada.
Art. 13. Ao thesoureiro, a cujo cargo ficará a thesouraria com a respectiva “Caixa”, por cujos valores e operações é responsavel directo, compete receber e fazer escripturar, diariamente, a receita da estrada, cuja renda será recolhida, juntamente com os impostos arrecadados, ao Thesouro Nacional ou á Delegacia Fiscal deste em Minas Geraes, por ordem do director e nos prazos fixados em lei, bem como recolher ás repartições fiscaes do Estado, quando o director o ordenar, a importancia proveniente da arrecadarão de impostos estaduaes.
Ao thesoureiro, compete, outrosim, effectuar, directamente ou por seu fiel, os pagamentos que, de accôrdo com a distribuição das verbas orçamentarias, devam ser feitos na thesouraria da estrada, e não forem commettidos ao pagador, inclusive os pagamentos de vencimentos em suspenso.
Art. 14. Ao pagador, a cujo cargo ficará a pagadoria, compete effectuar, directamente ou por seus fieis, o pagamento de todo o pessoal da estrada, recebendo, para esse fim, os supprimentos necessarios, e recolhendo, mensalmente, á thesouroria a importancia correspondente aos vencimentos e salarios em suspenso.
Art. 15. A 4ª secção será dirigida pelo chefe da contabilidade e terá a seu cargo os serviços de expediente geral da receita e despeza da estrada, exceptuados os que, em virtude do Regulamento geral de Contabilidade Publica, competem Sub-Contadoria Seccional na Estrada.
Art. 16. A 5 secção ficará a cargo do contador, incumbindo-lhe fiscalizar a applicação das tarifas; promover, registrar e fiscalizar os fornecimentos de bilhetes, impressos e talões para os serviços das estações; e verificar e registrar os documentos de receita do trafego.
Art. 17. A’ 6ª secção, sob a direcção do chefe da estatifica, competem os trabalhos de estatistica referentes á receita e despeza da estrada e nos diversos serviços technicos do trafego, da tracção e do linha, observando, sempre, o criterio adoptado pela lnspectoria Federal das Estradas nos serviços de estatistica das estradas do ferro da União.
Art. 18. O almoxarifado será dirigido pelo almoxarife e terá a seu cargo todos os fornecimentos de materiaes dos diversos serviços das divisões, comprehendendo o recebimento, guarda e distribuição dos mesmos, quando requisitados, e a respectiva escripturação.
§ 1º Os serviços do almoxarifado deverão ser organizados de modo a satisfazer, com rapidez, as requisições de materiaes, tornando, assim, dispensavel a manutenção de depositos para os serviços de cada divisão.
§ 2º O almoxarife será responsavel pela exacção da escripturação do almoxarifado e por todos os materiaes que derem entrada no mesmo, quer sejam recebidos por elle directamente, quer sejam recebidos fóra da séde do almoxarifado, por seus prepostos.
Art. 19. O commissariado da Estrada no Rio de Janeiro, sob a direcção de um commissario, terá a seu cargo a acquisição de materiaes, conforme as autorizações do director e os preceitos legaes, despacho dos mesmos e desembaraço dos que forem importados do estrangeiro em virtude de contractos.
Paragrapho unico. Trabalhando no Commissariado dependendo directamente do director da estrada, terá funcção um delegado que tratará, por incumbencia do director, dos interesse da estradas junto ás repartições federaes e ás do Estado do Rio de Janeiro.
CAPITULO V
DA 2ª DIVISÃO – TRAFEGO
Art. 20. Os serviços da 2ª divisão serão dirigidos por um chefe de divisão, distribuindo-se por um escriptorio central e por duas sub-divisões:
1ª – Estações e illuminação.
2ª – Movimento e telegrapho.
Art. 21. O escriptorio central do Trafego ficará directamente subordinado ao chefe da divisão e cada uma das sub-divisões ficará a cargo de um ajudante de divisão, designado pelo director da estrada.
Art. 22. O chefe da divisão designará para o serviço de cada sub-divisão os auxiliares technicos que julgar conveniente, dentre os que servirem, por designação do director da estrada, na 2ª divisão.
CAPITULO VI
DA 3ª DIVISÃO LOCOMOÇÃO
Art. 23. Os serviços da 3ª divisão serão dirigidos por um chefe de divisão e distribuir-se-hão por um escriptorio central e por tres sub-divisões:
1ª – Tracção a vapor.
2ª – Tracção electrica.
3ª – Officinas.
Art. 24. O Escriptorio Central da Locomoção ficará directamente subordinado ao chefe da divisão e cada uma das sub-divisões será dirigida por um ajudante de divisão, designado pelo director da estrada.
Art. 25. Para o serviço de cada sub-divisão o chefe da divisão designará os auxiliares technicos que julgar conveniente, dentre os que servirem, por designação do director da Estrada, na 3ª Divisão.
Art. 26. As officinas, sempre que o serviço proprio da Estrada o permittir, poderão executar os trabalhos particulares que lhes forem encommendados, mediante prévia autorização do director e em beneficio dos cofres publicos, dando sempre preferencia, em taes casos, ás industrias e lavouras servidas pelas linhas da Estrada.
Paragrapho unico. Essa renda eventual deverá ser escripturada de accôrdo com os preceitos do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, podendo a Estrada incumbir-se da execução desses trabalhos, quer o particular forneça todos os materiaes necessarios ou parte delles, quer sejam estes fornecidos pela Estrada, – o que tudo deverá ser regulado pelo director da Estrada, de modo que o processo para a acceitação e execução de taes serviços seja o mais rapido possivel.
CAPITULO VII
DA 4ª DIVISÃO – LINHA
Art. 27. Os serviços da 4ª Divisão serão dirigidos por um chefe de divisão, distribuindo-se por um escriptorio central, por uma sub-divisão technica e pelas residencias, fixados o numero, a extensão e a séde destas pelo director da Estrada, de accôrdo com as condições technicas das linhas e tendo em vista o quadro do pessoal.
Art. 28. O escriptorio central da linha ficará directamente subordinado ao chefe da divisão; a sub-divisão technica será dirigida por um ajudante de divisão e cada uma das residencias ficará a cargo de um engenheiro de 1ª classe, estes e aquelle designados pelo director da Estrada.
Art. 29. Para os serviços da sub-divisão technica e das residencias o chefe da divisão designará os engenheiros de 2ª classe e auxiliares-technicos que julgar conveniente, dentre os que servirem, por designação do director da Estrada, na 4ª Divisão.
Art. 30. As residencias, directamente subordinadas ao chefe da Divisão, terão a seu cargo, além de qualquer serviço especial de que forem encarregadas sem prejuizo do seu serviço proprio, ou que com este se relacionar, a conservação da via permanente, a consolidação da linha, comprehendendo a construcção de obras novas na parte em trafego, e reconstrucção das que estiverem em más condições, e a conservação e construcção de edificios.
Art. 31. A 4ª Divisão manterá, em local apropriado, uma officina comprehendendo serraria, carpintaria e ferraria, para supprir as residencias.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS DIVISÕES DA ESTRADA
Art. 32. O director da Estrada expedirá instrucções determinando:
a) a distribuição aos serviços de cada Divisão pelos seus diversos orgãos, discriminados, minuciosamente, os serviços que competem a cada um delles, – observada a organização geral estabelecida neste regulamento;
b) as attribuições dos chefes das sub-divisões e das secções, dos residentes, dos chefes de officinas e de todos os empregados que tiverem de exercer funcções que, não indicadas no quadro do pessoal ou neste regulamento, se tornarem necessarias;
c) as normas que deverão ser observadas em cada serviço e nas relações entre os differentes orgãos de uma Divisão e os das outras;
d) os processos a que deverão obedecer as requisições de materiaes e os fornecimentos destes directamente ao serviços a que se destinarem, devendo ser organizado o Almoxarifado do modo o tornar desnecessária a manutenção de depósitos de materiais para suprir cada Divisão.
Paragrapho unico. Nas instrucções que, do accôrdo com este artigo, forem expedidas pelo director da Estrada, e que deverão ir sendo modificadas á medida que a pratica o aconselhar, será deixada aos chefes do serviço a maior liberdade de acção possivel, do modo que possam elles desenvolver a sua iniciativa em proveito do serviço.
Art. 33. A Secretaria da Estrada terá um registro do nomeações, licenças, faltas, penas, elogios, transferencias, promoções e demissões dos empregados do todas as Divisões, podendo organizal-o por meio de fichas.
§ 1º Todos os empregados, quer titulados, quer jornaleiros, deverão receber, ao entrar em exercicio, uma caderneta rubricada, na qual irão sendo feitos os assentamentos de sua nomeação ou admissão, licenças, faltas por mez, penas, elogios, transferencias, promoções, bem como de sua exoneração do serviço da Estrada, quando esta se verificar.
§ 2º Essa caderneta pertencerá ao empregado e só lhe poderá ser cassada si elle se recusar a apresental-a para serem feitos nos assentamentos devidos, ficando tambem sujeito á penalidade o empregado que fizer qualquer assentamento ou declaração na caderneta.
§ 3ª Todos os assentamentos deverão ser feitos por empregados da Estrada, incumbidos desse serviço, e visados pelo respectivo chefe do serviço.
§ 4º O director da Estrada providenciará, afim de que, dentro em um anno da data deste regulamento, sejam entregues essas cadernetas aos actuaes empregados.
CAPITULO IX
DA RECEITA E DA DESPEZA
Art. 34. A receita da Estrada, constituida pela renda de seu trafego, comprehendo tambem qualquer renda extraordinaria ou eventual.
Art. 35. O recebimento e a abertura do férias remettidas pelas estações da Estrada, far-se-hão perante uma commissão constituida por tres empregados, sendo um representante da Thesouraria o dous designados pelo director.
Art. 36. A despeza da Estrada é constituida pelos vencimentos e salarios pagos ao respectivo pessoal, pelo custo dos materiaes que forem adquiridos para os serviços e da acquisição de propriedades, e, em geral, por todo pagamento legalmente autorizado.
Art. 37. Nenhum pagamento será realizado sem que o respectivo documento tenha sido préviamente processado o conferido pela Serviço de Contabilidade e tenha o “Pague-se” do director da Estrada.
Art. 38. Os pagamentos ao pessoal serão effectuados mensalmente, do accôrdo com a conveniencia do serviço, cumprindo no director da Estrada providenciar, afim de que os mesmos não soffram retardamentos injustificados.
Paragrapho unico. Salvo autorização expressa e especial do director da Estrada, em cada caso, nenhum empregado titulado ou jornaleiro poderá receber vencimentos antes do pagamento geral aos empregados da sub-divisão, secção, residencia, officinas, deposito, escriptorio, etc., a que pertencer ou que chefiar.
Art. 39. Aos empregados que servirem de escrivães da Thesouraria e da Pagadoria incumbe examinar, rubricar e escripturar os documentos comprobativos da receita o despeza, ficando responsaveis pela legalidade do todos os papeis que servirem do documentos do escripturação.
Art. 40. A arrecadação das taxas de transportes deverá ser feita de accôrdo com a exacta e rigorosa applicação das tarifas em vigor, recahindo sobre o empregado ou empregados culpados a responsabilidade pelas differenças verificadas, quer em relação á receita propria da Estrada, quer á arrecadada por outras emprezas de transportes em trafego mutuo, ou poveniente de impostos federaes e estaduaes.
Art. 41. Nos processos de reclamações por extravios ou avarias e por excesso de frétes, serão observadas as disposições do regulamento de transportes que vigorar na Estrada na occasião em que occorrer o facto que fizer objecto da reclamação. Taes processos deverão preterir qualquer outro serviço, e o empregado que der motivo a delongas injustificadas ou retardal-os, por negligencia ou propositadamente, deverá ser punido rigorosamente, cabendo aos interessados o direito de reclamar ao director da Estrada sobre a de mora verificada em taes processos.
§ 1º Os inqueritos referentes aos extravios ou avarias de mercadorias deverão ser concluidos dentro do prazo maximo de dous mezes.
§ 2º As indemnizações devidas pela Estrada em caso de perda ou avaria de mercadorias deverão ser pagas, logo após a verificação do facto, e de accôrdo com o disposto no art. 116 do regulamento para a segurança, policia e trafego das estradas de ferro, approvado pelo decreto n. 15.673, de 7 de setembro de 1922, continuando depois as diligencias para apurar a responsabilidade dos culpados.
Art. 42. As notas do expedição, folhas, boletins, conhecimentos, relações e outros impressos e papeis justificativos da receita, trafego e mais serviços da Estrada, serão queimados, desde que estejam devidamente escripturados nos livros competentes o encerradas as contas e escripturação de cada exercicio.
Os livros, contas e recibos serão conservados pelo tempo fixado em lei.
Art. 43. As requisições de passagens e de despachos do mercadorias só serão attendidas, quando regularmente feitas por autoridade devidamente autorizada, sendo as importancias das passagens e fretes correspondentes levados á conta do Ministerio ou repartição respectiva, ou do Governo do Estado, em cujo nome fôr feita a requisição, e devendo figurar como renda da Estrada.
Art. 44. Os impostos que a Estrada arrecadar por conta dos Estados que as suas linhas percorrerem, serão recolhidos directamente ás respectivas repartições fiscaes, na conformidade do que fôr estabelecido em accôrdos que para esse fim forem celebrados com os Governos Estaduaes, com autorização prévia do Ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. Nesses accôrdos, será fixada a commissão que caberá á Estrada pelos serviços de arrecadação dos impostos, bem como uma quota que tocará, proporcionalmente, aos empregados que, effectiva e directamente, trabalharem na arrecadação, fiscalização e apuração desses impostos.
Art. 45. O director da Estrada, sempre que julgar conveniente, mandará proceder a balanço na Thesouraria e na Pagadoria e a exame da sua escripturação, devendo, porém, mandar fazel-o, obrigatoriamente, uma vez por semestre, cumprindo ao thesoureiro e ao pagador solicitar a observancia desta disposição, sempre que fôr excedido esse prazo.
Art. 46. Do mesmo modo deverá proceder o director da Estrada com relação ao Almoxarifado, mandando examinar, obrigatoriamente, dentro de tres mezes, depois de encerrado cada exercicio, por um ou mais empregados que designar, a escripturação do Almoxarifado, procedendo-se então a balanço do material existente e providenciando o director, quanto ao destino que deverá ser dado ao que não fôr applicavel ao serviço ou se achar inutilizado, sendo encerradas definitivamente as contas até a data em que fôr concluido o mesmo exame.
Art. 47. Todos os empregados que arrecadarem dinheiro ou tiverem valores sob sua guarda, prestarão, de accôrdo com o Regulamento Geral de Contabilidade Publica, as seguintes cauções:
Thesoureiro .............................................................................................................................. | 25:000$000 |
Pagador .................................................................................................................................... | 20:000$000 |
Fieis do thesoureiro e do pagador............................................................................................ | 5:000$000 |
Almoxarife................................................................................................................................. | 15:000$000 |
Armazenistas ........................................................................................................................... | 3:000$000 |
Agentes, conductores de trem, conferentes, bagageiros, praticantes geraes e de conductores de trem................................................................................................................. |
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Para os demais cargos em que se tornar necessaria caução, será esta fixada pelo director da Estrada.
Paragrapho unico. Quando a caução fôr inferior a 10:000$000, a Estrada poderá acceitar a simples caução deijussoria, dada por associações de classe, de accôrdo com o disposto no art. 851, alinea b, do Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
TITULO II
Provimento dos cargos, deveres e direitos geraes
CAPITULO X
NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E DEMISSÕES
Art. 48. O cargo de director da Estrada, de livre escolha do Governo, será exercido, sempre, em commissão, por engenheiro civil nacional, de comprovada capacidade profissional, que tenha seu diploma registrado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Art. 49. Para os cargos de chefes e ajudantes de divisão, engenheiro de 1ª e 2ª classe e auxiliares-technicos, só poderão ser nomeados engenheiros nacionaes. com curso de engenharia civil ou de estradas de ferro, que tenham seus diplomas registrados na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Art. 50. Os cargos de chefes de divisão que vagarem, por qualquer motivo, depois de reorganizado o quadro do pessoal em consequencia deste Regulamento e salvo as nomeações feitas em virtude dessa reorganização, serão exercidos, sempre, em commissão, por engenheiros da confiança e de livre escolha do director da Estrada.
Paragrapho unico. Quando forem aproveitados como chefes de divisão engenheiros do quadro da Estrada, estes exercerão aquelles cargos em commissão, conservando o seu cargo effectivo.
Art. 51. Os cargos de ajudantes de divisão, engenheiros do 1ª e 2ª classe, auxiliares-technicos, e os de thesoureiro, pagador, chefes e ajudantes da contabilidade e da estatistica, contador, ajudante da Contadoria, almoxarife, commissario, Delegado no Rio de Janeiro, agente-comprador, chefes de secção o chefes de officinas, serão preenchidos livremente, procurando-se, todavia, dar accesso aos proprios empregados da Estrada, sempre que fôr possivel.
Art. 52. O secretario da Estrada será de immediata confiança do director e exercerá essas funcções em commissão.
Paragrapho unico. No caso de exoneração do director, entender-se-ha finda essa commissão, independente de qualquer outro acto.
Art. 53. Os cargos de fieis do thesoureiro e do pagador serão preenchidos por proposta e sob a responsabilidade destes.
Art. 54. As nomeações, promoções e exonerações serão feitas:
a) por portaria do Ministro da Viação e Obras Publicas, as dos empregados titulados, cujos vencimentos forem superiores a 6:000$000 annuaes;
b) por portaria do director da Estrada, as dos demais empregados titulados.
Art. 55. Os provimentos dos cargos que vagarem, dar-se-hão sempre por accesso dos cargos immediatamente inferiores, salvo nos casos previstos nos artigos 50 a 53, observando-se invariavelmente a regra seguinte: dous terços por merecimento e um terço por antiguidade absoluta de classe, a qual será calculada pelo tempo liquido de serviço na mesma classe, deduzidas as faltas, licenças e suspensões.
§ 1º No caso de igualdade de antiguidade de classe, prevalecera o tempo de serviço na Estrada e, ainda no caso de egualdade, se recorrerá á contagem de tempo em outras repartições federaes.
§ 2º Para as promoções por merecimento será exigido o intersticio de dous annos, salvo o caso de não existir, na respectiva classe, outro empregado nessas condições.
§ 3º Nas classes constituidas por mais de dez empregados, Só poderão ser promovidos por merecimento os que estiverem comprehendidas na primeira metade da respectiva classe.
§ 4º Nos actos do promoção deverá ser declarado, sempre, se a mesma tem logar por merecimento ou por antiguidade.
Art. 56. A admissão para os logares de quartos escripturarios; do agentes, machinistas e telegraphistas de 4ª classes; de conductores de trem de 3ª classe e de desenhistas de 2ª classe, será precedida, sempre, de concurso, com liberdade de inscripção, respeitadas as disposições legaes e assegurada aos jornaleiros da Estrada preferencia para as nomeações, no caso de igualdade de classificação.
§ 1º Para esses logares só poderão ser admittidas pessoas com menos de trinta annos de idade.
§ 2º O director da Estrada estabelecerá as bases processo a serem observados nos concursos .
Art. 57. O nomeado ou promovido deverá tomar posse e entrar em exercicio dentro do prazo do trinta dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, prazo que poderá ser prorogado até 90 dias, pelo ministro, ou pelo director quando deste houver emanado o acto de nomeação ou promoção.
Paragrapho unico – O nomeado ou promovido que não tomar posse dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, considera-se como tendo renunciado á nomeação ou promoção, lavrando-se o acto que torne as mesmas sem effeito.
Art. 58. Todos os cargos da Estrada serão exercidos em commissão, sendo todo o pessoal, quer titulado, quer jornaleiro, demissivel ad nutum, de accôrdo com a legislação em vigor.
Paragrapho unico. Em se tratando, porém, de empregados titulados que contarem mais de dez annos de serviço publico federal, só poderão ser destituidos dos seus cargos em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo. (Art. 125, da lei n. 2.924, de 5 do janeiro de 1925, combinado com o paragrapho unico do art. 107 da lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919).
Art. 59. O processo administrativo será incumbido a uma commissão composta por tres empregados, para esse fim designados pelo director.
§ 1º A commissão ouvirá o accusado e todos os empregados ou pessoas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado ou que possam prestar quaesquer esclarecimentos a respeito, bem como procederá a todas as diligencias que se tornarem necessarias.
§ 2º Ao accusado será concedido o prazo do trinta dias para produzir a sua defesa, dando-se-lhe, para esse fim, vista do processo.
§ 3º Em seguida será ouvido o chefe do serviço a que pertencer o empregado, despachando, depois, o director da Estrada, matendo-o ou demittindo, ou, no caso de empregado nomeado pelo ministro, propondo a este a sua demissão, á vista do processo administrativo que deverá acompanhar essa proposta.
Art. 60. Em caso algum serão negadas ao empregado exonerado as certidões que requerer das diversas peças do processo administrativo.
CAPITULO XI
REMOÇÕES, PERMUTAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 61. O director da Estrada poderá, por conveniencia do serviço, remover os chefes e ajudantes de divisão, os engenheiros do 1ª e 2ª classes, os auxiliares-technicos e os demais empregados, de uma para outra divisão, sub-divisão, secção, etc., salvo o thesoureiro, o pagador e seus fieis.
Art. 62. Aos empregados que o requererem, poderá ser concedida attendidas as conveniencias do serviço, permuta dos respectivos cargos, desde que estes sejam equivalentes em categorias o vencimentos.
§ 1º Caso a permuta seja solicitada por empregados cujos vencimentos sejam desiguaes, deverá o director da Estrada exigir a justificação de semelhante pretensão, embora seja ella conveniente ao serviço.
§ 2º A’ concessão de permuta precederão informações dos chefes a que estiverem subordinados os requerimentos, os quaes irão occupar o ultimo logar na lista de antiguidade de classe, no seu novo posto.
Art. 63. O empregado removido deverá entrar em exercicio, no seu novo posto, dentro do prazo de trinta dias, que, a juizo do director da Estrada, poderá ser prorogado por mais sessenta dias.
Art. 64. O empregado removido que não entrar em exercicio nos prazos mencionados no artigo antecedente, perderá os vencimentos integraes, a contar da expiração do prazo, ficando, além disso, sujeito á exoneração por abandono de emprego, nos termos do art. 90.
Art. 65. O director da Estrada designará, dentre os chefes de divisão, o seu substituto, em suas faltas ou impedimentos temporarios, cabendo ao Ministro da viação e Obras Publicas nomear o substituto interino, se o impedimento se prolongar por mais de trinta dias.
Art. 66. Os chefes do divisão serão substituidos em suas faltas e impedimentos pelo ajudante de divisão que o director da Estrada designar.
Paragrapho unico. No caso de ser confiada ao chefe de divisão uma commissão cujo desempenho exija o seu afastamento, por longo prazo, das funcções do respectivo cargo, estas poderão ser exercidas por engenheiros estranho ao quadro da Estrada, na fórma do disposto no art. 50 deste regulamento.
Art. 67. O secretario será substituido, em seus impedimentos, por um empregado da 1ª Divisão, designado pelo director da Estada.
Art. 68. O thesoureiro será substituido, em seus impedimentos, pelo fiel do thesoureiro, e o pagador por um de seus fieis.
Art. 69. No impedimento dos demais empregados aos quaes, pela natureza e responsabilidade do Cargo, o director da Estrada julgar indispensavel dar substitutos, a substituição se fará por designação do mesmo director respeitada a ordem hierarchica.
Art. 70. Aos substitutos caberão os vencimentos integraes do substituido, salvo nos casos considerados nos seguintes paragraphos:
§ 1º Quando o substituido estiver, sem perda de vencimentos e por designação de autoridade competente, exercendo temporariamente outros funcções que não as de seu cargo, ao substituto caberá, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação igual á differença entre esses vencimentos e os do substituido, salvo na hypothese prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º No naso do substituido estar servindo no Exercito, em consequencia do sorteio militar, ou de estar licenciado, com ordenado ou parte deste, ao substituto caberá, além do seu proprio ordenado, a gratificação do substituido.
§ 3º O substituto de empregado que estiver no goso de férias regulamentares ou no exercicio de funcções publicas obrigatorias e gratuitas, como o serviço do Jury, perceberá unicamente os seus proprios vencimentos.
CAPITULO XII
LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 71. Reger-se-ha pelas disposições legaes em vigor a concessão de licenças e férias aos empregados, titulados ou não.
Art. 72. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado sem que tenha sido devidamente registrada a licença, com indicação da data em que entrou no goso da mesma, e preenchidas as demais formalidades legaes.
Art. 73. Para exame dos empregados que solicitarem licença para tratamento de saude, o director da estrada poderá constituir uma commissão de tres medicos de sua confiança, caso disponha a estrada de dotação orçamentaria que permitta o custeio desse serviço.
CAPITULO XIII
VENCIMENTOS
Art. 74. Os vencimentos do pessoal titulado serão os fixados no quadro annexo a este regulamento. As diarias do pessoal jornaleiro serão fixadas, annualmente, de accôrdo com com as verbas orçamentarias, pelo director da Estrada, que, em logar de diarias, poderá estabelecer a remuneração por hora de trabalho, quando julgar conveniente.
Art. 75. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição, por se achar incumbido:
a) de qualquer commissão ou trabalho, em virtude do proprio cargo;
b) de serviço da repartição que, com autorização do respectivo chefe, tiver de executar fóra da séde da mesma, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas;
c) de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 76. O empregado perderá todos os vencimentos quando faltar ao serviço sem causa justificada, ou se retirar, antes de findos os trabalhos, sem autorização do seu chefe.
Art. 77. O director da estrada expedirá instrucções determinando o modo de ser apurada a frequencia do pessoal dos escriptorios, officinas e outras dependencias, com a adopção, quanto possivel, de apparelhos adequados a esse fim.
Art. 78. O desconto por faltas justificadas ou não, será correspondente aos dias em que ellas se derem, e, quando consecutivas, serão descontados os domingos e dias feriados.
Art. 79. Não soffrerão desconto algum em seus vencimentos os empregados em goso de férias, e bem assim os que faltarem por periodo de 8 dias pelos seguintes motivos; devidamente, justificados perante o respectivo chefe de serviço:
a) fallecimento de paes, conjuge, filhos e irmãos;
b) casamento.
Art. 80. As mulheres empregadas na estrada, qualquer que seja o cargo ou categoria, serão dispensadas do serviço, quando gravidas, no mez antecedente e no mez subsequente ao parto, percebendo os vencimentos integraes durante esse periodo.
Paragrapho unico. Essa dispensa deverá ser solicitada ao director da estrada, mediante apresentação de attestado medico, e a sua concessão ficará isenta de qualquer onus ou taxa.
Art. 81. Quando em exercicio de suas funcções, o thesoureiro, o pagador e seus fieis, e o escrivão da Thesouraria, perceberão, além de seus vencimentos, uma gratificação Corresponderá, a 10%, para quebras.
Art. 82. Os empregados designados para servirem como auxiliares de gabinete do director e dos chefes de divisão, perceberão, respectivamente, as gratificações mensaes de 250$ e 100$, além de seus proprios vencimentos.
Paragrapho unico. O director terá dous auxilia es de gabinete e cada chefe de divisão um.
CAPITULO XIV
PENAS DISCIPLINARES
Art. 83. As faltas disciplinares commettidas pelos empregados da estrada, serão punidos, segundo a sua gravidade, com as seguintes penas:
a) advertencia;
b) reprehensão verbal ou por escripto
c) suspensão até 30 dias;
d) demissão.
Art. 84. São competentes para impôr as penas de advertencia os chefes do serviço e as de reprehensão e suspensão, até oito dias, os chefes de divisão. O director da estrada poderá impôr todas essas penas, excepto a de demissão quando se tratar de empregado nomeado pelo Ministro da Viação o Obras Publicas.
Art. 85. Na imposição das penas disciplinares, devem ser tomados em consideração os antecedentes dos empregados, observada, do accôrdo com esse criterio, a sequencia indicada no art. 83, salvo casos que, por sua gravidade, exijam a immediata applicação das penas mais rigorosas,
Art. 86. Das penalidades impostas poderá sempre o empregado recorrer para a autoridade superior, successivamente, até o Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 87. Só o Ministro da Viação e Obras Publicas poderá determinar a suspensão por mais de trinta dias.
§ 1º Quando o director da estrada julgar necessaria a imposição do pena do suspensão superior a trinta dias, deverá propol-a ao ministro, informando minuciosamente o facto que justifica a applicação dessa pena.
§ 2º O prazo total da suspensão não poderá exceder de noventa dias, ainda mesmo quando não tenha sido concluido, dentro desse prazo, o inquerito ou processo que haja motivado suspensão preventiva.
§ 3º A suspensão preventiva ficará, sem effeito se logo após a expedição do respectivo acto não houver sido aberto inquerito para apurar o facto incriminado ao empregado.
Art. 88. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do cargo ou emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.
Paragrapho unico. No caso de suspensão preventiva o empregado perderá a gratificação, e no de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até final condemnação ou absolvição e, dada esta, terá direito a perceber a outra metade.
Art. 89. O empregado que faltar ao serviço durante oito dias consecutivos, seus causa justificada, perderá a totalidade dos vencimentos correspondentes a esse periodo, e incorrerá na pena de suspensão por igual prazo. No caso de reincidencia dentro do periodo de tres mezes, o empregado incorrerá na pena de demissão.
Art. 90. O empregado que faltar mais de trinta dias sem causa justificada devera ser demittido por abandono do emprego.
Art. 91. O empregado que se embriagar durante as horas de trabalho, comparecer ao serviço embriagado ou fôr encontrado nesse estado em dependencias da estrada, deverá ser punido com demissão do serviço, a bem da disciplina, ficando vedada a sua readmissão.
CAPITULO XV
TEMPO DE TRABALHO
Art. 92. O director da estrada, nas instrucções que expedir para os diversos serviços, fixará as horas de trabalho, tendo em vista a natureza deste.
Art. 93. Em caso de necessidade, o chefe de divisão poderá prorogar, com autorização do director da estrada, a hora de encerramento do expediente de qualquer dos serviços da divisão a seu cargo.
Paragrapho unico. Havendo prorogação de expediente por mais de uma hora, os empregados perceberão, além dos vencimentos, uma gratificação correspondente a 1/5 do vencimento diario, para cada hora de prorogação, além da primeira, e quando forem incumbidos da execução de qualquer trabalho extraordinario ou commissão a ser desempenhada fóra das horas do expediente ou da séde do serviço, perceberão gratificação que fôr arbitrada pelo director da Estrada.
Art. 94. Os serviços fóra dos escriptorios não poderão exceder de 8 horas por dia ou 48 horas por semana.
Paragrapho unico. Quando este limite fôr excedido, o trabalho dos jornaleiros será pago á razão de 1/8 de dia por hora de trabalho extraordinario.
CAPITULO XVI
DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 95. E' dever do todo empregado da Estrada, além dos decorrentes da natureza do respectivo cargo:
a) comparecer ao serviço ás horas regulamentares e, extraordinariamente, quando necessario;
b) prestar obediencia aos seus superiores hierarchicos;
c) desempenhar com zelo e promptidão os trabalhos que lhes forem distribuidos;
d) representar aos seus chefes sobre abusos e irregularidades de que tiverem conhecimento;
e) guardar sigillo sobre os actos que ainda não tenham sido dados á publicidade;
f) tratar as partes com urbanidade, attendendo-as com brevidade o sem preferencias ou distincções;
g) cumprir e fazem cumprir por seus subordinados as ordens que receber de seus chefes, com relação aos serviços sob sua immediata direcção, propondo as penas disciplinares a serem applicadas ao pessoal sob suas ordens;
h) prestar aos seus chefes todas as informações que lhes forem exigidas, suggerindo qualquer medida que achar necessaria para regularidade, bôa ordem e melhoramento dos serviços a seu cargo.
Art. 96. E’ vedado a qualquer empregado da Estrada:
a) retirar livros e documentos da repartição;
b) constituir-se procurador de partes perante a Estrada ou qualquer repartição publica. Nessa prohibição comprehende-se tambem os pedidos de informações sobre andamento de papeis e qualquer acto que importe em interesse na marcha e solução de assumptos sujeitos á resolução de autoridades administrativas, salvo quando esses pedidos de informações partirem dos chefes de divisão ou chefes de serviço, para conhecimento do andamento do serviço, ou de qualquer empregado em cumprimento de ordem superior e em objecto de serviço publico;
c) celebrar, directa ou indirectamente, contractos com o Governo por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias ou emprezas, sejam ou não subvencionadas pela União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes;
d) requerer ou promover, para si ou para outrem, a concessão de privilegios e garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção;
e) afastar-se da séde dos serviços sem autorização do respectivo chefe.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 97. Nos casos de serviços urgentes e não previstos, o director da Estrada autorizará a admissão do pessoal extraordinario que fôr julgado indispensavel, fixando as respectivas diarias, de accôrdo com o que comportar a dotação orçamentaria.
Art. 98. Aos empregados titulados cujos trabalhos ordinarios tiverem logar fóra das sédes das respectivas repartições, o director da Estrada concederá diarias, de accôrdo com a legislação vigente e com a tabella que fôr approvada pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 99. Todos os agentes e empregados da Estrada em serviço nas estações, trens, telegrapho e linhas, usarão, obrigatoriamente. o uniforme que fôr estabelecido pelo director.
Art. 100. Os empregados titulados ou jornaleiros, quando residirem em logares servidos pela Estrada e precisarem de ausentar-se, por motivo de molestia, para pontos afastados, terão direito á passagem e transporte de bagagem, de accôrdo com as instrucções baixadas pelo director da Estrada.
§ 1º A's pessôas da familia do empregado titulado ou jornaleiro poderá ser feita igual concessão para viagens motivadas por molestia comprovada e com abatimento de 75% nos demais casos.
§ 2º Os filhos e pessôas da familia do empregado, que residirem sob o mesmo tecto e sob a mesma economia, terão transporte gratuito para frequencia nas escolas e aprendizagem nas officinas e fabricas.
Art. 101. Os engenheiros que dirigirem residencias, officinas ou depositos de locomotivas, os agentes, os mestres de linha, o almoxarife e os armazenistas residirão em proprios da Estrada, desde que esta os possua em situação adequada.
§ 1º Não dispondo a Estrada de predios para esse fim, será abonado, mensalmente, a esses empregados, um quantitativo para aluguel de casa, o qual será fixado pelo director do Estrada. correndo a despeza por conta da dotação orçamentaria respectiva.
§ 2º Os feitores e trabalhadores terão casas para moradia, á margem da linha.
Art. 102. Até 31 de março o director da Estrada deverá apresentar ao ministro da Viação e Obras Publicas relatorio resumido correspondente ao anno anterior, expondo succintamente a marcha dos serviços e os trabalhos executados e suggerindo as medidas necessarias á manutenção do trafego em condições satisfactorias.
Até 31 de maio o director da Estrada deverá apresentar o relatorio geral e minucioso de todos os serviços da Estrado no anno anterior.
Art. 103. O director da Estrada, dentro de suas attribuições, providenciará nos casos omissos do presente regulamento, quando a urgencia do serviço o exigir, e representará immediatamente ao ministro da Viação e Obras Publicas para que este resolva definitivamente.
Art. 104. E’ assegurada aos empregados da Estrada plena liberdade de emittir seu pensamento em pareceres ou informações, mesmo contestando vantagens de medidas adoptadas por superior hierarchico, desde que o façam em termos.
Art. 105. O empregado poderá representar ao director da Estrada contra actos de seus superiores, lesivos a seus direitos ou offensivos a seus brios, guardando, porém, na representação, a maxima compostura e continencia de linguagem.
Art. 106. Quando a nomeação para o cargo de secretario recahir em empregado da propria Estrada, perceberá este, tão sómente, os vencimentos do cargo de mais alta remuneração.
Art. 107. Quando qualquer empregado fôr victima de accidente em trabalho, na Estrada ou em serviço desta, serão observadas e applicadas as disposições do regulamento que baixou com o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, para execução da lei n. 3.724, de 15 de janeiro do mesmo anno, bem como as dos arts. 15, 16, 27 e paragrapho unico do art. 39 do decreto n. 4.682, de 24 de janeiro de 1923, ou demais disposições que vierem a ser incorporadas á legislação reguladora do assumpto.
Art. 108. As aposentadorias dos empregados da Estrada e as pensões a que este ou seus herdeiros tiverem direito serão reguladas pelo decreto n. 4. 682, de 24 de janeiro de 1923, e demais disposições que vierem a ser incorporadas á legislação pertinente ao assumpto,
Art. 109. Para fiel cumprimento do disposto no artigo antecedente, será cobrada, a partir de 1 de janeiro de 1927, a taxa de 1 1/2 % sobre as tarifas em vigor na estrada, conforme determina o art. 47 do decreto n. 4.682, de 24 de Janeiro de 1923, devendo o director promover, desde logo, a creação da “Caixa de Aposentadorias e Pensões”, de accôrdo com o mesmo decreto legislativo.
Art. 110. O director da estrada deverá promover a celebração de convenios para o estabelecimento de trafego mutuo e permuta de material rodante da Oeste de Minas com todas as outras estradas que com ella entroncam, ou venham a entroncar, bem como para o trafego mutuo com as linhas de navegação. O director deverá, tambem, providenciar, por todos os meios ao seu alcance, para a padronização do material rodante da estrada, tendo em vista a permuta desse material com o das demais estradas que, constituem o systema ferroviario a que pertence a Oeste de Minas.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 111. Os actuaes engenheiro-auxiliar da Locomoção e engenheiros-residentes, que não forem aproveitados como ajudantes de divisão, serão nomeados engenheiros de 1ª classe; e os dous actuaes engenheiros-ajudantes da Linha serão nomeados engenheiros de 2ª classe, si não forem aproveitados em cargo de categoria superior.
Art. 112. Os actuaes inspectores e sub-inspectores do Trafego e da Locomoção serão nomeados auxiliares-technicos, embora não preencham as condições exigidas no art. 49 deste regulamento. Neste caso, porem, não poderão ter accesso aos demais corpos a que se refere o mesmo artigo.
Art. 113. Os actuaes guarda-livros e ajudantes de guarda-livros, cujos cargos ficam extinctos, serão nomeados, respetivamente, ajudante da contabilidade e ajudante da estatistica.
Art. 114. Os actuaes archivistas da 1ª divisão, do Trafego e da locomoção, cujos cargos ficam extinctos, serão nomeados quartos escripturarios.
Art. 115. Ao actual secretário da estrada não serão applicadas as disposições do art. 52 deste regulamento.
Art. 116. Logo que occorrer a vaga de escrivão da thesouraria ficará extincto esse cargo.
Art. 117. Ficam revogados os regulamentos, instrucções, avisos e ordens de serviço, emanados do Ministerio da Viação e Obras Publicas, que collidam com os dispositivos deste regulamento.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1926. – Francisco Sá.
QUADRO DO PESSOAL E TABELLA DE VENCIMENTOS
1 | director ............................................................................................................................ | 30:000$000 |
4 | chefes de divisão, a 24:400$000.................................................................................... | 96:000$000 |
6 | ajudantes de divisão, a 17:400$000................................................................................ | 104:400$000 |
10 | engenheiros de 1ª classe, a 15:000$000......................................................................... | 150:000$000 |
2 | engenheiros de 2ª classe, a 12:000$000......................................................................... | 24:000$000 |
15 | auxiliares technicos, a 10:800$000.................................................................................. | 162:000$000 |
1 | secretario ........................................................................................................................ | 14:400$000 |
1 | thesoureiro ...................................................................................................................... | 14:400$000 |
1 | fiel do thesoureiro ............................................................................................................ | 10:800$000 |
1 | escrivão da thesouraria ................................................................................................... | 9:000$000 |
1 | pagador ........................................................................................................................... | 11:400$000 |
2 | fieis do pagador, a 10:800$000........................................................................................ | 21:600$000 |
1 | chefe da contabilidade .................................................................................................... | 17:400$000 |
1 | ajudante da contabilidade ............................................................................................... | 12:000$000 |
1 | contador .......................................................................................................................... | 14:400$000 |
1 | ajudante da contadoria .................................................................................................... | 9:360$000 |
1 | chefe da estatistica ......................................................................................................... | 14:400$000 |
1 | almoxarife ........................................................................................................................ | 14:400$000 |
1 | commissario no Rio de Janeiro ....................................................................................... | 16:800$000 |
1 | delegado ......................................................................................................................... | 16:800$000 |
1 | agente comprador ........................................................................................................... | 11:400$000 |
| Para quebras ao pessoal da pagadoria e da thesouraria – 10% .................................... | 6:720$000 |
4 | chefes de secção de escriptorio, a 8:280$000 ................................................................ | 33:120$000 |
18 | primeiros escripturarios a 7:200$000 .............................................................................. | 129:600$000 |
15 | segundos escripturarios, a 6:000$000 ............................................................................ | 90:000$000 |
20 | terceiros escripturarios, a 4:920$000 .............................................................................. | 98:400$000 |
34 | quartos escripturarios, a 4:440$000 ................................................................................ | 150:960$000 |
14 | auxiliares de escripta de 1ª classe a 3:600$000 ............................................................. | 50:400$000 |
10 | auxiliares de escripta de 2ª classe a 3:000$000 ............................................................. | 30:000$000 |
8 | agentes de 1ª classe a 7:200$000................................................................................... | 57:600$000 |
8 | agentes de 2 classe a 6:000$000 ................................................................................... | 48:000$000 |
14 | agentes de 3ª classe a 4:920$000 .................................................................................. | 68:880$000 |
108 | agentes de 4ª classe a 4:440$000 .................................................................................. | 479:520$000 |
22 | conferentes de 1ª classe a 3:600$000 ............................................................................ | 79:200$000 |
40 | conferentes de 2ª classe a 3:000$000........................................................................... | 120:000$000 |
3 | telegraphistas de 1ª classe a 7:200$000 ........................................................................ | 21:600$000 |
6 | teleraphistas de 2ª classe a 6:000$000........................................................................... | 36:000$000 |
10 | telegraphistas de 3ª classe a 4:920$000......................................................................... | 49:200$000 |
12 | telegraphistas de 4ª classe a 4:440$000 ........................................................................ | 53:280$000 |
6 | conductores de trem de 1ª classe a 7:200$000 .............................................................. | 43:200$000 |
12 | conductores de trem de 2ª classe a 6:000$000 .............................................................. | 72:000$000 |
21 | conductores de trem de 3 classe a 4:920$000 ............................................................. | 103:320$000 |
4 | chefes de officinas de 1ª classe a 9:360$000.................................................................. | 37:440$000 |
2 | chefes de officinas de 2ª classe a 8:280$000 ................................................................. | 16:560$000 |
14 | machinistas de 1ª classe a 7:200$000............................................................................. | 100:800$000 |
21 | machinistas de 2ª classe a 6:000$000 ............................................................................ | 126:000$000 |
37 | machinistas de 3ª classe a 4:920$000 ............................................................................ | 182:040$000 |
57 | machinistas de 4 classe a 4:440$000 ............................................................................ | 253:080$000 |
8 | mestres de linha de 1ª classe a 7:200$000 .................................................................... | 57:600$000 |
16 | mestres de linha de 2ª classe a 6:000$000..................................................................... | 96:000$000 |
1 | desenhista de 1ª classe .................................................................................................. | 9:360$000 |
2 | desenhistas de 2ª classe a 6:000$000 ............................................................................ | 12:000$000 |
1 | desenhista de 3ª classe .................................................................................................. | 4:920$000 |
2 | armazenistas de 1ª classe a 6:000$000.......................................................................... | 12:000$000 |
12 | armazenistas de 2ª classe a 4:920$000 ......................................................................... | 59:040$000 |
1 | guarda de armazem ........................................................................................................ | 4:440$000 |
1 | electricista ....................................................................................................................... | 9:800$000 |
1 | professor da EscoIa de Aprendizes ................................................................................ | 4:920$000 |
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1926. – Francisco Sá.