DECRETO Nº 17.524, DE 03 DE JANEIRO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Olinto de Resende a lavrar jazida de mármore, no município de Itapera, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Olinto de Resende a lavrar jazida de mármore em terrenos situados no lugar denominado Fundão, no distrito e município de Itapeva, no Estado de São Paulo, numa área de quinhentos hectares (500 ha), definida por um pentágono que tem um vértice situado na barra do ribeirão Fundo no rio Taquarimirim; os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientações: mil e setecentos metros (1.700 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); oitocentos e sessenta metros (680 m), sessenta e três graus nordeste (63º NE); quatro mil e quatrocentos metros (4.400 m), vinte e nove graus nordeste (29º NW); oitocentos metros (800 m), sessenta e sete graus sudeste (67º SW) e uma reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cófres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produções Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1945, 124º da independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Salles