DECRETO N. 17.534 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926
Approva a regulamento para a cobrança e fiscalização da taxa de viação
O Presidente da RepubIica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que Ihe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento consolidando as disposições em vigor, relativas á cobrança e fiscalização da taxa de viação, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DA TAXA DE VIAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.534, DESTA DATA
CAPITULO I
DA INCIDENCIA DA TAXA DE VIAÇÃO
Art. 1º A taxa de viação, de que tratam as leis ns. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, 4.984, de 31 de dezembro de 1925 e decreto n. 14.618, de 11 de janeiro de 1921, destinada a attender aos encargos da União, no tocante á construcção e ao custeio das estradas de ferro e aos serviços de navegação de cabotagem e viação fluvial, será cobrada em toda a Republica.
Art. 2º A taxa de viação incide sobre as mercadorias submettidas a despacho para serem transportadas em estradas de ferro, vias de navegação fluvial e por cabotagem, quer sejam ellas exploradas pelo Governo Federal, dos Estados ou dos municipios, quer por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não, quer por quaesquer pessoas, individualmente, ou sob firma ou razão social.
Art. 3º A taxa de viação será cobrada na razão de vinte réis por dez kilogrammas ou fracção de peso bruto da mercadoria, verificado no acto do despacho.
§ 1º Quando o despacho se referir a animaes, que paguem frete por cabeça e não por peso, a taxa de viação será cobrada, de accôrdo com a seguinte tabella de pesos medios:
Peso médio por cabeça: | ||
Gado vaccum ................................................................................................................... | 400 | kilogrammas |
Gado asinino, cavallar e muar .......................................................................................... | 200 | » |
Gado caprino, suino e lanigero ......................................................................................... | 100 | » |
Animaes não especificados ........................................................................................... | 400 | » |
§ 2º Quando se tratar de mercadorias que paguem frete por unidade, a taxa de viação será cobrada, de accôrdo com o respectivo peso real verificado.
Art. 4º. Nos despachos, as fracções de peso serão contadas por centesimos de tonelada, de modo que todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será taxado como se fossem dez kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas, como se fossem 20 kilogrammas, etc.
Art. 5º Gosarão do abatimento de quarenta por cento (40%), na taxa de viação, as mercadorias indicadas na tabella annexa.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 6º Ficam isentas da taxa de viação:
a) as mercadorias despachadas gratuitamente, nos casos autorizados, ou por conta da União e dos Estados;
b) as bagagens dos viajantes, quando não despachadas;
c) as mercadorias que forem transportadas dos portos de embarque directamente para o exterior da Republica, em navios de longo curso;
d) as mercadorias nacionaes transportadas do logar em que foram produzidas para aquelle, dentro do paiz, em que tiverem de ser beneficiadas.
§ 1º Para os effeitos da isenção, na hypothese da lettra d, o expedidor da mercadoria declarará, em a nota de expedição que apresentar para despacho, o logar da producção, a natureza e o local do beneficiamento.
§ 2º A companhia ou empreza de transporte fornecerá, ao expedidor da mercadoria de que trata o § 1º, um certificado, segundo o modelo A, que acompanhará a dita mercadoria até o momento em que ella fôr, effectivamente, beneficiada.
§ 3º A falta de taes declarações sujeitará as mercadorias ao pagamento da taxa de viação. A inexactidão dellas dará logar á imposição da multa de que trata o art. 21 deste regulamento.
Art. 7º Considera-se beneficiamento, para os effeitos do § 1º do artigo antecedente, emprego de processo, qualquer que elle seja, tendente a transformar ou melhorar materias primas ou productos.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO DA TAXA DE VIAÇÃO
Art. 8º Compete a fiscalização da taxa de viação:
1º, em geral:
a) aos funccionarios das estradas de ferro e emprezas de navegação pertencentes á União, aos Estados ou aos municipios, ou por ellas custeadas;
b) aos representantes das emprezas de transporte – maritimo fluvial e terrestre – por si e seus funccionarios;
c) aos funccionarios do Ministerio da Fazenda e da Viação e Obras Publicas;
2º, especialmente, aos funccionarios de Fazenda ou agentes fiscaes do imposto de consumo, designados para esse fim.
Paragrapho unico. A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar o imposto de viação no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, cabendo ás Delegacias Fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados.
Art. 9º Aos funccionarios designados, de que trata o paragrapho unico do art. 8º, cumpre:
1º, fiscalizar assiduamente, nos escriptorios e agencias de companhias e emprezas e demais pessoas comprehendidas no artigo 2º, os despachos de mercadorias que incidirem na taxa de viação, de accôrdo com este regulamento;
2º, verificar a exactidão das declarações feitas pelos expedidores das mercadorias de que trata a lettra d do art. 6º e a effectividade do beneficiamento em virtude do qual ellas ficaram isentas da taxa de viação;
3º, apresentar á Directoria da Receita Publica e ás Delegacias Fiscaes, até o dia 25 de cada mez, um mappa demonstrativo dos despachos feitos no mez anterior, segundo o modelo B, com a indicação, por emprezas, da tonelagem transportada e da renda produzida pela taxa;
4º, representar immediatamente ao director da Receita Publica, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levados ao conhecimento do ministro da Fazenda, quando deste depender qualquer providencia.
Art. 10. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscaes e os funccionarios encarregados de inspeccionar as emprezas de navegação, são tambem especialmente obrigados á fiscalização da taxa de viação, cumprindo-lhes communicar ás repartições arrecadadoras do local as irregularidades ou infracções de que tiverem conhecimento.
Art. 11. Para o effeito da fiscalização, as administrações da estradas de ferro e das companhias e emprezas de navegação como tambem as pessoas commprehendidas no art. 2º, são obrigada a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 9º todos os esclarecimentos necessarios e a facultar-lhes o exame dos despacho diarios de mercadorias. Os destinatarios das mercadorias de que trata a lettra d do art. 6º são igualmente obrigados a exhibir aos ditos funccionarios o certificado a que allude o § 2º do citado artigo.
Art. 12. O Governo exercerá sempre, e pelo modo que entender conveniente, qualquer outra fiscalização, além da estabelecida neste regulamento.
Art. 13. Qualquer funccionario publico, empregado de empreza de transporte, ou particular, incumbido ou não da fiscalização da cobrança da taxa, que denunciar infracções do presente regulamento, terá direito a receber a importancia da multa que, por força da denuncia, fôr definitivamente imposta e recolhida aos cofres publicos.
CAPITULO IV
DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DA TAXA DE VIAÇÃO
Art. 14. A cobrança da taxa de viação será feita, por conta da União, pelas administrações das Estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas no art. 24, as quaes a arrecadarão conjunctamente com o frete da mercadoria submettida a despacho, fazendo expressa menção da sua importancia e pagamento no conhecimento respectivo.
Art. 15. Quando o percurso da mercadoria estender-se a mais de uma estrada de ferro, via fluvial ou linha de cabotagem e, para que a taxa de viação seja cobrada uma só vez pelo percurso completo, do ponto de embarque ao do destino declarado pelo expedidor, este fará constar do primeiro despacho o logar a que se destina a mercadoria.
§ 1º Se entre as estradas de ferro e emprezas de navegação e outras, pelas quaes se estender o percurso da mercadoria, até chegar ao destino declarado, existir convenio de trafego mutuo, o pagamento da taxa de viação constará do despacho que segue com a mercadoria.
§ 2º Na hypothese de não existir convenio de trafego mutuo, o expedidor exigirá, no acto do primeiro despacho, uma guia, segundo o modelo C, em que se mencionará o pagamento da taxa de viação sobre a mercadoria despachada, e, á vista dessa guia, cujo numero e data deverão ser transcriptos nos successivos redespachos, estes serão feitos isentos de taxa.
Art. 16. O producto da taxa de viação arrecadada na fórma do art. 14 será recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia do serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do ministro da Fazenda.
Art. 17. O recolhimento da renda da taxa de viação será acompanhado de guias demonstrativas do numero de despachos de mercadorias sujeitas á taxa, segundo os modelos D e E.
Art. 18. As directorias das estradas do ferro da União farão o recolhimento a que se refere o artigo antecedente até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; assim tambem procederão as das estradas de ferro e emprezas de navegação dos Estados, das municipalidades e particulares e bem assim as demais pessoas comprehendidas no art. 2º.
Paragrapho unico. Este prazo poderá ser ampliado pelo Governo, quando as circumstancias isso aconselharem para harmonizar os serviços das emprezas de viação com as exigencias fiscaes.
Art. 19. As repartições a que se refere o art. 16 farão escripturar a taxa de viação, discriminando-a pelas diversas vias de transporte ferro-viario, fluvial e por cabotagam, tendo em vista o primeiro percurso da mercadoria. Igual discriminação far-se-á nos balanços das repartições.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 20. As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessôas comprehendidas no art. 2º, que deixarem de cobrar, por conta da União, a taxa de viação, quando devida, ou que infringirem o disposto no art. 18, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e, na reincidencia, com a de 1:000$ a 2:000$000.
Art. 21. O expedidor que fizer declarações inexactas para evitar o pagamento da taxa de viação, ou que não justificar satisfactoriamente o destino das mercadorias que tiver feito transportar sem pagamento da dita taxa, de accôrdo com a lettra d do art. 6º, incorrerá, igualmente, na multa de 500$ a 1:000$ e, na reincidencia, na de 1:000$ a 2:000$000.
Art. 22. As companhias, emprezas ou pessôas que se recusarem a prestar aos empregados especialmente incumbidos da fiscalização os esclarecimentos de que trata o art. 11, ficarão sujeitos á multa de 1:000$ a 2:000$000.
Art. 23. As infracções deste regulamento serão punidas mediante representação dos funccionarios encarregados da fiscalização.
Paragrapho unico. De posse da representação o chefe da repartição arrecadadora, a quem fôr ella dirigida, mandará intimar o infractor a apresentar defeza no prazo de quinze dias e proferirá o seu julgamento depois de ouvir o autor da representação.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 24. Das decisões proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras caberá recurso voluntario:
a) no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, para o ministro da Fazenda;
b) nos demais Estados, para os respectivos delegados fiscaes;
c) das decisões destes, contrarias aos recorrentes, para o ministro da Fazenda.
§ 1º Das decisões favoraveis aos contribuintes, inclusive das decorrentes de desclassificação da infracção descripta na representação, haverá recurso ex-officio:
a) para as delegacias fiscaes, das que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados;
b) para o ministro da Fazenda, das proferidas pelas delegacias fiscaes e repartições do Districto Federal – quando a importancia da multa fôr superior a 500$, e pelas estações fiscaes do Estado do Rio de Janeiro – qualquer que seja a importancia da multa comminada.
§ 2º Não haverá recurso ex-officio das decisões em segunda instancia, confirmatorias das que houverem sido proferidas em primeira instancia.
Art. 25. Os prazos para interposição de recurso serão de 30 dias, contados da data em que o infractor fôr intimado da decisão.
Art. 26. Recurso algum, que versar sobre multa, será acceito sem prévio deposito da importancia da mesma multa.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 27. As emprezas de viação poderão restituir as importancias cobradas a mais ou por mercadorias que, despachadas, não tenham sido transportadas, justificando as restituições que fizerem.
Paragrapho unico. Entregue o saldo do mez, restituição alguma poderá ter logar, a não ser determinada pela Directoria da Receita Publica, quanto ás collectorias do Estado do Rio, pela Recebedoria do Districto Federal e Delegacias Fiscaes, ás quaes serão remettidas as petições, devidamente informadas palas emprezas que arrecadarem a taxa.
Art. 28. As emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação e demais pessôas comprehendidas no art. 2º terão direito, pelo serviço e remuneração de despezas com a cobrança da taxa de viação, á percentagem de 2 % sobre o producto liquido da arrecadação, correndo por conta das mesmas as despezas que tiverem de fazer e das quaes dependerem a cobrança e entrega da renda arrecadada.
Paragrapho unico. Essa percentagem será deduzida do recolhimento correspondente a cada mez.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella annexa
MERCADORIAS DE PATEO E OUTRAS, QUE GOSAM DO ABATIMENTO DE 40 % DA TAXA DE VlAÇÃO
A
Achas de lenha.
Aço velho de sucata.
Adubos em geral, a granel ou acondicionados em saccos ou barricas (com 50 % de abatimento, sendo na tabella 5).
Aduellas de madeira.
Agua do mar em grande quantidade.
Alcatrão.
Alfafa.
Algodão em caroço.
Algodão lintres (residuos os varreduras de fabricas).
Andaimes desarmados.
Aparas em geral (varreduras).
Arados e pertences.
Arame farpado.
Aramina em casca (bruta).
Arbustos.
Ardosia em bruto ou artificial.
Areias.
Argillas.
Arvores.
Asphalto.
Azulejos nacionaes.
B
Bacellos.
Bacias, canos, siphões e outros artigos de barro, para esgoto ou latrinas.
Bagaço de canna, cevada, milho e outros.
Bagas de mamona.
Balaios vasios em retorno.
Bambús.
Barricas vasias, usadas ou em retorno.
Barris vasios, usados ou em retorno.
Barro commum.
Barrotes de madeira.
Bate-estacas, armado ou desarmado.
Betume.
Breu.
Briquettes.
Brunidores de café.
C
Cabaças (purungos).
Cabos de madeira para ferramentas, vassouras e outros utensilios.
Cacos de vidro, louça, etc.
Caixões vasios, em retorno.
Cal.
Calços de madeira.
Canna de assucar, com ou sem palha.
Cannos de barro.
Cantaria (pedra de).
Capas de pa ha para garrafas.
Capim.
Capoeiras vasias em retorno.
Carborina (formicida).
Carnaca para fabricação de colla.
Caroços de algodão e outros.
Carpideiras para lavoura.
Carvão de pedra.
Carvão vegetal.
Cascalho.
Cascas vegetaes para curtimento de couros ou outros fins industriaes.
Cascos de animaes para estrume.
Catadores de café.
Cavacos (lenha).
Charruas.
Chifres em bruto (materia prima).
Chumbo velho de sucata.
Cimento.
Cipó em bruto.
Coke.
Combustiveis (não classificados).
Conchas para fabricação de cal.
Costaneiras.
Couçoeiras (madeira).
Cré.
Creosoto impuro.
Cuias de purungo.
Cultivadores.
D
Debulhadores.
Descaroçadores.
Descaroçadores e descascadores.
Desnatadores.
Despolpadores.
Dormentes de madeira.
E
Embarcações armadas.
Embira em bruto.
Engenhos para lavoura.
Entulho (Iastro para aterro).
Envolucros de palha para garrafas (palhões).
Escorias de metal.
Espalhadores automaticos (machinas).
Estacas para cercas.
Esteiras ordinarias, de palha de tabúa, taquara, etc.
Esterco.
Estopa.
F
Fachina (varas com folhagens).
Farellos de arroz, trigo e outros, de producção nacional.
Farrapos.
Ferro gusa para fundição.
Ferro velho de sucata (inutilizado).
Flechas para foguetes.
Folhas de arvores para cortume.
Forcados e forquilhas.
Fôrmas para engenhos de assucar e fabricas.
Formicida.
Forragens estrangeiras.
Forragens nacionaes.
G
Garrafas e garrafões, ordinarios, vasios, novos ou usados.
Garras de couro.
Gesso em pedra.
Giz em bruto.
Grades para lavoura.
Greda.
I
Ingredientes para matar formigas.
Insecticidas para matar formigas.
J
Junco em bruto, do paiz.
L
Ladrilhos de ardosia, barro, cimento, louça, louza, madeira, marmores nacionaes.
Lastro para aterro.
Latas em retorno.
Lenha.
Limalhas de ferro ou outro metal não precioso.
M
Macadam.
Machinas de beneficiar arroz, café e milho.
Machinas para cortar capim.
Machinas de descaroçar algodão, etc.
Machinas de fazer farinha.
Machinas para lavoura.
Machinas para matar formigas.
Madeira aplainada e apparelhada para construcção.
Madeira roliça, em bruto, em casca e em toros.
Madeira falquejada, lavrada ou serrada.
Madeira em peças avulsas para fabricação de caixões.
Madeira roliça para andaimes e outros fins.
Madeira para tinturaria.
Mamona em caroços em bagas.
Manganez.
Mangue.
Manilha.
Massas de madeira, vidro em bruto para fins industriaes.
Minerios communs pulverizados ou granulados em bruto.
Moendas.
Moinhos grandes para industria ou lavoura
Moirões de madeira.
Mudas de plantas.
O
Ocre ou oca de Paris em quantidade maior de cinco toneladas. Orchidéas.
P
Palha de arroz, coqueiro, junco, milho, trigo e outras nacionaes, em fachos ou fardos.
Palhões (capas de palha para garrafas).
Papel velho e inutilizado para fabrica de papel.
Papelão inutilizado para fabricação de papel.
Parallelipipedos de madeira ou pedra.
Parasitas (plantas).
Pastas de madeira ou de bagaço para fabrico de papel.
Pastilhas para matar formigas.
Páos para tinturaria.
Pedra de alvenaria bruta para construcção.
Pedra apparelhada e lavrada.
Pedra britada.
Pedra hume.
Pedras em parallelipipedo.
Pedregulho.
Pixe.
Plantadores (semeadores).
Plantas vivas (mudas).
Pó de pedra.
Pós insecticidas (para matar formigas).
Pozzolana.
Pranchas e pranchões.
Prensas para enfardar, empregadas na lavoura.
Prensas para mandioca.
Pulverizadores para agricultura ou desinfecção.
Purungos (cabaças).
Q
Quartzo.
R
Raizes para tinturaria.
Raladores de mandioca.
Ramas de aipim, mandioca e outras.
Raspas de couro.
Residuos de cortumes ou de fabricas.
Residuos de petroleo.
S
Sabugos de milho (forragens).
Safra (pó mineral).
Saibro.
Sal ordinario, bruto, grosso ou moido, a granel ou ensaccado.
Saloxo.
Sangue animal.
Sapé.
Schisto betuminoso.
Seccadores mecanicos (machinas para lavoura).
Semeadores para lavoura.
Sementes de capim.
Serragem de madeira.
Sipó.
Soalho.
Sulphureto de carbono.
T
Taboado e taboas.
Taquara.
Telhas de ardozia, barro e cimento.
Terra.
Tijolos de barro para construcção.
Toldos de taquara.
Toneis vasios em retorno.
Tóros ou tóras de madeira.
Trapos.
Turfa.
V
Varas para foguetes.
Varreduras de fabrica.
Videiras.
Vidro moido ou em massa.
Vidro em cacos.
Vime em bruto, nacional.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.
Modelo A
TAXA DE VIAÇÃO | |
(Decreto n ................ de ...... de .................... de 1926) | |
Companhia ........................................... Estação de .......................................... Para ...................................................... Certificado n. ........................................ Em ...... de ...............................192 ...... Referente ao conhecimento n............... Marca ................................................... Mercadoria beneficiada ........................ | Companhia de ................................................................................... Estação de ......................................................................................... Para ................................................................................................... Certificado n ........ de ..................... de 192 ..... que deve acompanhar a mercadoria constante do conhecimento n ........... marca ................. de accôrdo com as declarações contidas na nota de despacho, para o effeito do art. 6º, lettra D e §§ 1º e 2º do regulamento do imposto de viação. O agente. ............................................................................................................ |
CLBR Vol. 03 2ª Parte Ano 1926 Págs. 618-1 a 618-3 Tabelas.
MODELO C
TAXA DE VIAÇÃO | |
(Dec. n. de de de 1926) | |
Companhia ........................................... Estação de ........................................... Para ..................................................... Guia n .................................................. Conhecimento n ................................... Kilogrammas ........................................ Art............................... (Nome ou marca) .................................
O agente, .............................................................. |
Companhia ......................................................................................... Estação de ......................................................................................... Para ................................................................................................... Guia n .... de .... de ................ de 192 .... referente ao conhecimento n.... de... kilogrammas de mercadorias taxadas pelo Art. ... do regulamento do imposto de viação, despachadas por .... Art. ........................ que pagou a taxa devida no valor de Rs .... $ ... cujo numero e data supra deverão ser transcriptos nos redespachos das outras companhias sem o convenio do trafego mutuo, para o fim da isenção de nova taxa, até o seu destino, de accôrdo com o art. 15, § 2º do regulamento em vigor. O agente, ............................................................................................................ |