DECRETO N

 

DECRETO N. 17.536 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de transporte

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuicão que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições em vigor, relativas á arrecadação e fiscalização do imposto de transporte, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.

 

REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSPORTE, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.536, DESTA DATA

CAPITULO I

DO IMPOSTO E SUA INCIDENCIA

Art. 1º O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado na razão de cada pessoa, pela fórma determinada no presente regulamento e incide:

a) sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;

b) sobre os bilhetes que dão direito a passagens em embarcações a vapor, pertencentes a companhias e emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não, a quaesquer pessoas, individualmente, ou sob firma ou razão social.

Art. 2º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na lettra a do artigo antecedente será cobrado na razão de 20% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem.

Paragrapho unico. Os bilhetes de séries ou assignaturas e as cadernetas kilometricas ficarão sujeitos ao imposto, na razão de 15% do seu custo.

Art. 3º O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na lettra b, do art. 1º, será cobrado:

a) para os portos interiores do paiz – á razão de 3% do custo das passagens singelas, não se podendo cobrar mais de 4$ por bilhete; nas passagens de ida e volta o calculo da percentagem assentará, respectivamente, sobre cada metade do valor total da passagem;

b) para o exterior – de accôrdo com as seguintes taxas:

I. Para os portos da America do Sul:

Primeira a classe:

Por passagem – ao preço minimo...............................................................................................

40$000

Idem – no médio..........................................................................................................................

60$000

Idem – nos camarotes de luxo....................................................................................................

80$000

Segunda classe...........................................................................................................................

20$000

Terceira classe............................................................................................................................

10$000

 

II. Para os demais portos:

primeira classe:

Por passagem – no minimo.........................................................................................................

60$000

Idem – no médio..........................................................................................................................

90$000

Idem – nos camarotes de luxo.....................................................................................................

120$000

Segunda classe ..........................................................................................................................

40$000

Terceira classe............................................................................................................................

20$000

 

Paragrapho unico. As taxas de que trata a lettra b do art. 1º serão cobradas integralmente das passagens inteiras, e proporcionalrnente, não só das fracções em que as mesmas forem divididas, como das intermediarias.

CAPITULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do imposto:

a) os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados, tramways e carris urbanos de tracção animal, electrica ou a vapor;

b) as passagens até 1$, inclusive, nas estradas de ferro construidas pela União e Estados ou por companhias particulares que tenham subvenção, garantia ou fiança de garantia de juros;

c) as passagens inferiores a 10$, nas barcas a vapor das companhias subvencionadas pela União e pelos Estados;

d) as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias, comprehendidos os addidos (civis, militares e navaes) ás legações ou embaixadas;

e) as dos indigentes que tiverem de ser repatriados, mediante attestado da autoridade policial da circumscripção em que residirem, considerados como taes os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de naufragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do Brasil;

f) as gratuitas, concedidas a creanças menores de dois annos;

g) as passagens e passes concedidos por conta da União ou dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;

h) todos os bilhetes de pequeno custo, até $500;

i) as passagens que tomarem para o exterior os touristes, que vierem incorporados sob a direcção de companhias, ou se organizarem em associações para visitar o Brasil.

Paragrapho unico. Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gozarão de isenção do imposto, os consules de carreira.

Art. 5º Os passageiros de 1ª e 2ª classes que, tendo tomado passagem directa de um para outro porto estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, desde que tenham de proseguir a viagem no prazo da validade da respectiva passagem; os que, sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, forem obrigados a interromper a viagem em qualquer porto nacional de escala, tambem não estão sujeitos ao pagamento de novo imposto, observadas as condições estabelecidas para os passageiros procedentes dos portos estrangeiros.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 6º A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto de transporte no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados.

Art. 7º Aos funccionarios de que trata o artigo antecedente compete:

1º Fiscalizar, assiduamente, nos escriptorios e agencias de companhias de estradas de ferro e das de navegação, a venda de bilhetes de passagens, sujeitos ao imposto de accôrdo com este regulamento.

2º Apresentar á Recebedoria, no Districto Federal, e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados, até o dia 10 de cada mez, um mappa demonstrativo da venda dos bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas.

3º Representar immediatamente ao director da Receita Publica no Districto Federal, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, nos Estados, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levados ao conhecimento do Ministro da Fazenda, quando deste depender a providencia.

Art. 8º Para effeito da fiscalização, as administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 6º todos os esclarecimentos necessarios e a fornecer-lhes a nota da venda diaria dos bilhetes de passagens.

Art. 9º São excluidas desta fiscalização as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo.

Art. 10. Os empregados incumbidos de examinar contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscaes e os funccionarios encarregados de inspeccionar as companhias de navegação subvencionadas, são tambem obrigados a fiscalizar este imposto, dando immediatamente conta ao Thesouro ou ás repartições fiscaes competentes das irregularidades ou infracções de que tiverem conhecimento.

Art. 11. Não obstante a fiscalização estabelecida neste regulamento, o Governo exercerá qualquer outra, sempre e pelo modo que entender conveniente.

CAPITULO IV

DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 12. A arrecadação do imposto será feita pelas administração das estradas de ferro, companhias de navegação ou por proprietarios de embarcações, comprehendidos no artigo 1º, lettra b, e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, quanto á do Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, nos demais Estados, podendo, em casos especiaes, por conveniencia do serviço, tambem ser feito o recolhimento em outras repartições federaes, mediante expressa determinação do Ministro da Fazenda.

Paragrapho unico. Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.

Art. 13. O recolhimento da renda deste imposto será acompanhado de guias demonstrativas:

a) para as estradas de ferro – do numero de bilhetes sujeitos ao imposto, do de assignaturas e cadernetas kilometricas com suas respectivas importancias, e do imposto por elles produzido (modelo A);

b) para as companhias de navegação – do numero de bilhetes vendidos, do nome do vapor, porto de destino do passageiro, preço da passagem, com discriminação da classe e quota do imposto, sendo esta guia acompanhada dos attestados de indigencia, que lhes forem presentes, bem assim da relação nominal dos passageiros, rubricada pelo capitão do porto do logar (modelo B).

Art. 14. O recolhimento a que se refere o artigo anterior será feito:

a) o do imposto de transporte terrestre no mez subsequente ao da arrecadação, a saber:

I – pelas directorias das estradas de ferro da União, – até o ultimo dia;

Il – Pelas das estradas de ferro dos Estados, das municipalidades e de emprezas particulares, subvencionadas ou não, – dentro dos primeiros quinze dias uteis;

b) o do imposio de transporte maritimo pelas directorias das companhias de navegacão, maritima ou fluvial, subvencionadas ou não, e pelas demais pessoas, individualmente ou sob razão social, dentro dos quinze primeiros dias uteis do mez seguinte ao da partida das embarcações.

Paragrapho unico. As emprezas e companhias de estradas de ferro e demais pessoas comprehendidas nas lettras a e b do art. 1º, terão direito pelo serviço de cobrança do imposto á percentagem de 2% deduzida do producto da arrecadação, correndo por conta das mesmas todas as despesas que fizerem com a impressão dos bilhetes de passagem e quaesquer outras de que dependerem a cobrança e a entrega da renda.

Art. 15. As repartições, a que se refere o art. 12, farão escripturar o imposto discriminando o que fôr produzido pelo transporte maritimo de que provier do transporte por terra. Igual discriminação se fará nos balanços do Thesouro.

CAPITULO V

DAS MULTAS

Art. 16. As administrações das estradas de ferro, emprezas de navegação e demais pessoas comprehendidas nas lettras a e b do art. 1º, que deixarem de cobrar por conta da União o imposto de transporte ou infringirem o disposto no art. 14, serão punidas com a multa de 500$ a 1:000$ e, na reincidencia, com a de 1:000$ a 2:000$000.

§ 1º. As infracções deste regulamento serão punidas mediante representação, lavrada pelos funccionarios encarregados de fiscalização.

§ 2º. De posse da representação, o chefe da repartição arrecadadora competente, a quem fôr ella dirigida, mandará intimar os infractores a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, e proferirá, depois de ouvido o autor da representação, o seu julgamento.

CAPITULO VI

DOS RECURSOS

Art. 17. Caberá recurso voluntario:

a) para as Delegacias Fiscaes – das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras nos Estados;

b) para o Ministro da Fazenda – das decisões do director da Recebedoria, no Districto Federal, das dos delegados fiscaes, quer em 1ª, quer em 2ª instancia, e dos chefes das repartições arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 18. Das decisões proferidas em favor das partes haverá recurso ex-officio, interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão:

a) para as Delegacias Fiscaes – da dos chefes das repartições arrecadadoras nos Estados;

b) para o Ministro da Fazenda – das do director da Recebedoria, no Districto Federal, das dos delegados fiscaes, quer em 1ª, quer em 2ª instância, e dos chefes das repartições arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. Não haverá recurso, ex-officio das decisões de 2ª instancia, confirmativas das de 1ª, favoraveis ás partes.

Art. 19. Os recursos que versarem sobre multas não serão acceitos sem prévio deposito da respectiva importancia, e serão interpostos dentro de 30 dias contados da publicação ou da intimação das decisões proferidas.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 20. O Thesouro Nacional e, nos Estados, as Delegacias Fiscaes, poderão firmar accôrdo com as emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação maritima ou fluvial para a arrecadação do imposto, mediante a percentagem referida no art. 14, paragrapho unico.

Art. 21. Da renda arrecadada, feita a deducção dos 2%, de que trata o paragrapho unico do art. 14, será abonada aos agentes fiscaes percentagem igual á do imposto de consumo, devendo para esse fim ser incorporada á receita deste imposto, observado o art. 178, § 1º, do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926 – Annibal Freire da Fonseca