DECRETO N. 17.537 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926
Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre operações a termo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei numero 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições em vigor, relativas á arrecadação e fiscalização do imposto sobre operações a termo, que a este acompanha e vae assignado peIo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
REGULAMENTO PARA A ARRECAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES A TERMO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.537, DESTA DATA.
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Art. 1º Todas as operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, realizadas no paiz, além dos impostos a que estão sujeitos os respectivos contractos, na conformidade da legislação em vigor, incidem no imposto sobre essas operações, criado pelo art. 1º, n. 47, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e a que se refere o art. 16 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.
Art. 2º O imposto será exigivel no momento de realizar-se a operação e cobrado pela seguinte fórma:
a) $300 por sacca de café;
b) $150 por sacca de assucar;
c) $003 por kilo de algodão.
Paragrapho unico. No calculo do pagamento do imposto serão cobradas como $100 as fracções inferiores a esta quantia.
Art. 3º Consideram-se operações a termo a compra e venda de mercadorias em que haja promessa de entrega em certo e determinado prazo, quaesquer que sejam suas modalidades.
Art. 4º Os documentos comprobatorios das operações a termo realizadas por qualquer modo, com ou sem interferencia de corretor de mercadorias ou de determinada mercadoria, serão imediatamente registrados no Districto Federal, na respectiva Junta dos Corretores, subordinada ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e, nas demais praças, nas instituições officiaes que tiverem funcções identicas.
Paragrapho unico. Nas praças, onde não houver corretores nem instituições que superintendam seus serviços, o registro dos documentos comprobatorios das operações a termo e a cobrança do imposto respectivo serão feitos nas repartições locaes arrecadadoras da União.
Art. 5º O imposto será arrecadado por intermedio dos dirigentes das bolsas, juntas de corretores ou caixas de liquidação e recolhido, diariamente, mediante guia, á Recebedoria do Districto Federal, Alfandegas, Delegacias Fiscaes, Mesas de Rendas ou Collectorias Federaes nos Estados.
Paragrapho unico. O pagamento do imposto será certificado nas cópias dos contractos ou documentos comprobatorios de cada operação.
Art. 6º Nas operações a termo realizadas directamente entre operadores residentes em localidades differentes, o imposto será pago na praça remettente, procedendo-se, em seguida, ao necessario registro.
Paragrapho unico. Quando nas operações, a que se refere este artigo, houver a intervenção de corretor, o pagamento do imposto e o registro far-se-ão na praça onde fôr lavrado o contracto.
Art. 7º Se se verificar que a quantidade ou peso das mercadorias é maior que os que serviram de base ao pagamento do imposto, ficam os operadores obrigados ao pagamento da differença, na fórma das disposições anteriores.
Art. 8º As bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação terão direito á percentagem de um por cento das quantias que arrecadarem.
CAPITULO II
DA FlSCALIZAÇÃO
Art. 9º A fiscalização do imposto cabe em geral á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional, ás Delegacias Fiscaes, ás Juntas e Camaras de corretores de mercadorias e repartições identicas officiaes, quer do Districto Federal, quer dos Estados, e ás competentes estações arrecadadoras da União.
§ 1º A Directoria da Receita Publica designará funccionarios para fiscalizar a cobrança do imposto no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro, cabendo ás delegacias fiscaes a mesma designação nos respectivos Estados. Esses funccionarios ficam obrigados a examinar os documentos comprobatorios das operações, em poder dos operadores, os protocollos dos corretores e, em geral, a escripta das bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação.
§ 2º Os funccionarios encarregados da fiscalização terão direito á metade das multas impostas aos infractores, effectivamente arrecadadas, em virtude das representações que lavrarem.
Art. 10. Para os effeitos da fiscalização, as bolsas, juntas de corretores e caixas de liquidação deverão ter um livro, conforme o modelo Il, para o registro das operações a termo.
Art. 11. O corretor intermediario de uma operação a termo é obrigado a mencionar em seu protocollo a importancia do imposto pago e a respectiva data.
Art. 12. Para os effeitos fiscaes, o syndico de corretores de mercadorias e chefes de serviços identicos e os de repartições arrecadadoras poderão exigir das caixas que garantem a liquidação das operações a termo uma relação mensal, em que se mencionem a quantidade de volumes registrados, o preço, a especie da mercadoria, o nome do corretor, que tiver intervindo na operação, e a data da entrega.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 13. Fica sujeito á multa de 2:000$ cada um dos contractantes de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, além da obrigação de pagar o imposto do contracto, nos seguintes casos:
a) se deixar de pagar o imposto e registrar contractos ou documentos comprobatorios das operações realizadas;
b) se não fizer á repartição competente communicação do excesso de quantidade e peso das mercadorias;
c) se não exhibir aos funccionarios incumbidos da respectiva fiscalização os documentos comprobatorios das operações realizadas.
Art. 14. O corretor intermediario de qualquer operação a termo fica sujeito á multa de 1:000$, se não cumprir as exigencias do art. 11, e de 2:000$, se mencionar falsas declarações.
Art. 15. Os responsaveis pela arrecadação incorrerão na multa de 500$, se deixarem de exigir o pagamento do imposto e de effectuar o registro determinado no art. 4º.
Art. 16. O syndico das juntas de corretores de mercadorias e os chefes de instituições officiaes congeneres ficarão sujeitos a multa de 500$, se não fôr feito o recolhimento diario do producto do imposto, além da perda da percentagem:
Art. 17. As caixas de liquidação, que garantirem liquidação de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, sem prova do pagamento do imposto sobre as mesmas operações, ficam sujeitas ás multas de 2:000$ por operação registrada.
Art. 18. As multas comminadas neste regulamento serão impostas pelo Director da Recebedoria do Districto Federal e pelos chefes das repartições arrecadadoras federaes nos Estados e no Territorio do Acre, mediante processo, que terá por base representação dos funccionarios encarregados da fiscalização ou por denuncia formulada de accôrdo com o § 2º.
§ 1º A representação deverá ser devidamente justificada ou acompanhada de provas e poderá ser lavrada por agentes fiscaes do imposto de consumo ou quaesquer funccionarios de Fazenda.
§ 2º A denuncia poderá ser dada por quaesquer pessôas, em documento escripto e assignado, acompanhada de provas ou indicio da infracção.
Art. 19. De posse da representação ou denuncia, as autoridades, a que se refere o artigo anterior, marcarão o prazo de 15 dias para os infractores ou denunciados apresentarem defesa e, depois de ouvir o autor da representação ou denuncia, proferirão seu julgamento.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Art. 20. Das decisões que impuzerem muIta, haverá recurso voluntario:
a) para o Ministro da Fazenda – das decisões proferidas pela Recebedoria do Districto Federal, Delegacias Fiscaes nos Estados, Mesa de Rendas Federaes de Macahé e Collectorias Federaes do Estado do Rio de Janeiro;
b) para as Delegacias Fiscaes – das decisões das repartições que lhes são subordinadas.
Art. 21. Das decisões favoraveis ás partes, inclusive das decorrentes de desclassificação da infracção, descripta na representação, haverá recurso ex-officio, no proprio acto de ser lavrada a decisão:
a) para o Ministro da Fazenda – das proferidas pelas Delegacias Fiscaes e Recebedoria do Districto Federal, quando a importancia da multa fôr superior a 500$ e pelas estações fiscaes do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a importancia da meta imposta;
b) para as Delegacias Fiscaes – das decisões das repartições que lhes são subordinadas.
Paragrapho unico. Não haverá recurso ex-officio das decisões em 2ª instancia confirmativas das de 1ª, favoraveis ás partes.
Art. 22. O recurso voluntario será interposto no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da decisão, e só será encaminhado á instancia superior mediante deposito prévio da importancia do imposto e da multa.
Art. 23. Findo o prazo marcado sem que tenha sido interposto recurso ou preenchida a formalidade exigida na segunda parte do artigo antecedente, a decisão passará em julgado para todos os effeitos.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.
MINISTERIO DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO JUNTA DOS CORRETORES E BOLSA DE MERCADORIAS Guia de recolhimento | (Modelo I) Art. 5º MINISTERIO DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO JUNTA DOS CORRETORES E BOLSA DE MERCADORIAS Guia de recolhimento |
O Sundico da Junta dos Corretores vae recolher aos cofres da Recebedoria do Districto Federal a quantia de R$............. producto da arrecadação do imposto de operação a termo, realizada no dia........de.........de 192.., de conformidade com o art. 5º do Regulamento para Arrecadação e Fiscalização das Operações a Termo, no Distrcito Federal. Rs................................................. a deduzir 1% de porcentagem ........................................................ liquido entregue Rs......................(.................................................... ......................................................................................................) Juntados Corretores, .......de ............................... de 192...... .........................................................................................., syndico. | O Syndico da Junta dos Corretores vae recolher aos cofres da Recebedoria do Districto Federal a quantia de Rs.......... producto da arrecadação do imposto de operações a termo, realizada no dia .... de ...........de 192.., de conformidade com o art. 5º do Regulamento para Arrecadação e Fiscalização das Operações a Termo, no Districto Federal. Rs ............................................................. a deduzir 1 % de percentagem .......................................... liquido entregue Rs..................(........................................... ................................................................................................) Junta dos Corretores ............... de......... de 192... ......................................................................................., syndico |
(Modelo II)
Art. 10
JUNTA DE CORRETORES E BOLSA DE MERCADORIAS........DE........................................DE 192....
IMPOSTO DE OPERAÇÕES A TERMO
Registro
Numero de ordem | Data do registro | Corretores | Nome dos operadores | Especie da mercadoria | Quatidade ou peso | Numero do contracto | Importancia do imposto pago | Caixa de liquidação | Observações | ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MINISTERIO DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO JUNTA DOS CORRETORES E BOLSA DE MERCADORIAS _____ Imposto de Operações a Termo Decreto n. ............., de ... de ......................, de 1926 Guia de pagamento Os Srs.................... recolheram á Junta dos Corretoras do D. Federal a quantia de........., relativa ao pagamento do imposto de operações a termo sobre.......saccos-kilos de..........., cujo documento da operação foi registrado a fls........do livro do registro especial da Junta dos Corretores, numero do contracto do corretor,..........................data................ Junta dos Corretores.......de..............de 192.... ........................................................... Syndico | (Modelo III) Art. MINISTERIO DA AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMMERCIO JUNTA DOS CORRETORES E BOLSA DE MERCADORIAS _____ Imposto de Operações a Termo Decreto n. ............, de ........... de ................ de 1926 Guia de pagamento Os Srs......................recolheram á Junta dos Corretores do D. Federal a quantia de.........., relativa ao pagamento do imposto de operações a termo sobre....saccos-kilos de....., cujo documento da operação foi registrado a fls........do livro de registro especiaI da Junta dos Corretores, numero do contracto do corretor............data............... Junta dos Corretores.....de..............de 192.... ..................................................................... Syndico
|