DECRETO N

 

DECRETO N. 17.538 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Approva o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto do sello

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições relativas á cobrança e fiscalização do imposto do sello, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.

REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DO SELLO ANNEXO AO DECRETO N. 17.538; DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

CAPITULO I

DO IMPOSTO

Art. 1º O imposto do sello é proporcional e fixo (lei n. 317 de 21 de outubro de 1843, art. 12); recabe sobre os contractos e actos mencionados nas tabellas juntas, A e B, salvo as excepções constantes deste regulamento, e seu pagamento far-se-á por meio de estampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras.

CAPITULO II

DA ARRECADAÇÃO

Primeira parte – Por estampilha

Art. 2º Para a arrecadação do imposto haverá estampiIhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão fixados pelo ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.

Art. 3º O sello de estampilha serve:

1º Para os titulos que devem pagar a taxa proporcional, de conformidade com a tabella A, §§ 1º a 5º e 7º;

2º Para os titulos que devem pagar a taxa fixa, conforme a tabella B, §§ 1º, 3º, 4º, ns. 1 a 30; 5º, ns. 1 a 4; 6º, ns. 1 e 2; 11º e 13º, ns. 1 a 14.

Paragrapho unico. Os papeis serão sellados com opposição das estampilhas no fecho dos mesmos, as quaes deverão ser inutilizadas conforme o prescripto no capitulo III, considerando-se fecho o logar em que termina o documento ou acto e deva seguir-se sua authenticidade, pela data e assignatura.

Segunda parte – Por verba

Art. 4º Devem ser sellados por verba:

1º Os papeis não sujeitos ao sello de estampilha;

2º Os actos e contractos em que não puderem ser empregadas estampilhas, por não existirem na estação arrecadadora a que pertencer o local em que forem passados ou em que devam ser sellados, sendo esta occurrencia declarada pelo encarregado da cobrança, ao lançar a verba;

3º Os titulos ou documentos cujo sello a pagar exceda á importancia da estampilha de maior valor, em circulação, se o contribuinte assim o preferir;

4º Os que incorrerem em revalidação ou multa;

5º Os titulos de nomeação.

Art. 5º O sello de verba será, cobrado pela Recebedoria do Districto Federal, Alfandegas, Mesas de Rendas e demais estações arrecadadoras.

Art. 6º O pagamento do sello constará de uma verba, contendo o numero do assentamento no respectivo livro de receita, modelo A, e a importancia do imposto em algarismos e por extenso.

Paragrapho unico. A verba será lançada no livro, titulo ou documento sujeito ao sello, devendo, na mesma occasião, ser extrahido um conhecimento, modelo B, com o nome do interessado. O numero da verba, a importancia em algarismos e por extenso, e a proveniencia do imposto, além de outros esclarecimentos necessarios. A verba e o conhecimento devem ser datados e serão rubricados pelo empregado que extrahir o conhecimento e pelo que receber a importancia devida.

Art. 7º Quando a cobrança se effectuar por meio de guia, expedida pelos cartorios, quaesquer serventuarios, sociedades anonymas, qualquer estabelecimento ou instituição, deverá esse documento conter o nome de quem realizar o pagamento, sua importancia exacta e a proveniencia do imposto a pagar. A guia, em qualquer hypothese, deverá ser feita em duplicata, ficando uma das vias na repartição e a outra em poder do interessado, após o pagamento da quantia devida.

Art. 8º Apresentado pelo empregado competente, ao thesoureiro ou responsavel, o papel, livro ou processo, acompanhado do respectivo conhecimento e depois de paga a importancia devida, serão elles restituidos ao interessado, ou apenas o conhecimento, quando se tratar de papel ou processo que deva ficar na repartição, para ter qualquer outro destino.

Art. 9º Quando se houver pago taxa inferior á devida e o tituIo fôr apresentado ao sello ainda no prazo legal, cobrar-se-á somente a differença, lançando-se no livro da receita e na verba a abreviatura Diff.

Art. 10. Nos livros apresentados para o pagamento do sello devido a verba será lançada na ultima pagina numerada ou no verso da mesma e sempre após o termo, em que deverão constar não só o numero de folhas como o fim a que se destinar o livro e a assignatura daquelle a quem pertencer ou do seu preposto ou representante.

CAPITULO III

DA INUTILIZAÇÃO DAS ESTAMPILHAS

Art. 11. As estampilhas serão inutilizadas com a data e assignatura escriptas de modo que esta ultima fique lançada parte no papel e parte sobre as estampilhas, devendo cada uma destas conter algarismos indicativos do dia, mez e anno da assignatura do documento; quando as estampilhas forem diversas e a assignatura não puder abranger todas, poderá a inutilização ser completada pelo signatario com a repetição da assignatura, ou por meio de carimbo de cartorio, autoridade ou repartição a que forem apresentados os papeis, e, nas repartições publicas, pelo funccionario que lhes der andamento ou os informar.

§ 1º A data poderá deixar de ser do proprio punho e comprehende o logar, dia, mez e anno.

§ 2º São competentes para inutilizar a estampilha:

1º Nas letras do cambio sacadas a dias de vista, o acertante; nas que forem sacadas a dias de data ou com data determinada e pagas antes do vencimento, o portador; nas que forem sacadas sobre paiz estrangeiro, o sacador, e nas que se protestarem por falta de aceite, o escrivão do protesto;

2º Nas notas promissorias, o emittente;

3º Nos contractos sobre operações de cambio ou moeda metalica a prazo, o corretor, ou as partes contractantes, nas praças onde não haja corretores;

4º Nos termos de transferencia de apolices e de acções, e transferente; sendo as acções transferidas por endosso, o endossante (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 21);

5º Nas apolices de seguro, o segurador; não se passando apolice, nem letra, para renovar o contracto, o signatario do recibo do premio;

6º Nos seguros maritimos, havendo a minuta de que trata o art. 666 do Codigo Commercial, o segurador, que applicará a estampilha na minuta;

7º Nos contactos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento), o capitão ou mestre, ou seu representante, na nota de despacho. na qual declarará o valor do frete; nos conhecimentos de navios á carga, colheita ou prancha e nos passaportes das passes das embarcações, o signatario;

8º Nas contas correntes, o escriptuario do sello ou qualquer dos signatarios, quando tenham de ser demandadas;

9.Nas cartas de ordem e escriptos a ordem, o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilizado o sacador ou o transferente, ou, ainda, o proprio sacado, se, por determinação do ultimo portador, tiver de lhe creditar a importancia da ordem;

10. Nos conhecimentos de depositos e warrants, o endossante;

11. Nas remessas de quantias, para praças estrangeiras, por intermedio de bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, feitas por meio de cartas ou telegrammas (art. 27 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919), os intermediarios, nas ordens que receberem para effectuar a remessa, se estas não vierem selladas; não havendo, porém, ordem escripta e, sim, incumbencia pessoal, o intermediario, no recibo que der da quantia a ser remettida;

12. Nos contractos lavrados em notas ou por termos judiciaes e em repartições publicas, o contrahente que assignar em primeiro logar, collocando-se a estampilha no proprio livro ou nos termos; não se declarando o preço total, nos de que trata o art. 13, n. 18, o encarregado da escripturação do sello inutilizará as estampilhas, quando forem expedidas ordens de pagamento pela repartição que houver celebrado o contracto e antes de serem cumpridas, para cujo fim a mesma repartição addicionará nas ordens a seguinte nota datada e rubricada: «Deve o sello que não foi pago no contracto, por não haver declaração do valor total»;

13. Nas arrematações, adjudicações e partilhas, o escrivão do processo, nos proprios autos, antes de extrahir a carta, sentença ou formal respectivo, nos quaes fará menção do sello pago;

14. Nas cautelas provenientes de contractos de emprestimos sob penhor, o emittente;

15. Nos outros titulos sujeitos ao sello proporcional, nos recibos de somma ou quantia superior a 20$000 ou sem declaração do valor e nos cheques, o signatario;

16. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o tabellião ou ecrivão, o traductor ou o empregado publico, que os subscrever;

17. Nas licenças concedidas a officiaes do Exercito, o commandante do corpo ou o chefe do estabelecimento em que estiverem servindo, na guia de que trata o aviso do Ministerio da Guerra, n. 28, de 18 de junho de 1892;

18. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico, o tabellião ou escrivão que subscrever o acto; e nas por instrumento particular, o constituinte;

19. Nas contas do leiloeiro, o committente, no respectivo recibo:

20. Nos bilhetes de loteria, o emissor ou seu representante, sendo appostas as estampilhas no verso dos bilhetes;

21. Nos processos judiciaes e administrativos:

a) nos arrazoados, articulações e allegações, a parte que os assignar;

b) nas cartas testemunhaveis, precatorias, rogatorias, avocatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação, provisões e instrumentos, o juiz ao assignar o acto;

c) nos editaes e mandados judiciaes, o escrivão, antes de fazer os autos conclusos para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;

d) nos autos dos executivos da Fazenda Publica Federal, o escripturario da estação fiscal, encarregado do imposto, na guia para o pagamento da divida;

22. Nos requerimentos, o signatario;

23. Nos documentos que forem appensos a requerimentos, se antes disso não eram obrigados a sello, o signatario dos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o empregado que antes do despacho lhes der andamento ou informação;

24. Nos testamentos e codicillos, o escrivão, quando apresentados á autoridade judiciaria que tiver de mandar cumprir;

25. Nos papeis passados ou expedidos pelas capitanias dos portos, o capitão do porto, quando se tratar de papeis sujeitos á sua assignatura; nos demais casos, o secretario;

26. Nos titulos passados nas secretarias de Estado, do Senado, da Camara dos Deputados e do Tribunal de Contas, e nas directorias do Thesouro Nacional, o escripturario do sello da estação a que forem remettidos para a cobrança; nos que expedirem as secretarias dos tribunaes da Justiça Federal e da do Districto Federal, bem como as do Conselho Municipal e da Prefeitura do mesmo Districto, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, os signatarios dos titulos;

27. Nos registros de obras litterarias, scientificas ou artisticas, o secretario da Bibliotheca Nacional (lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900. Instrucções do Ministerio da Justiça, de 11 de junho de 1901, art. 7º);

28. Nos documentos passados fóra do Brasil e nos consulados das nações estrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica, o encarregado do sello na estação competente, depois de traduzidos;

29. Nos contractos de operações a termo, o corretor de fundos publicos, no protocollo dos corretores, á margem desse livro, no logar pertinente ao numero de ordem a que deve obedecer o registro dessas operações; nas cópias extrahidas do protocollo, o corretor ou os operadores; nos memoranda dos corretores, em que haja referencia á liquidação de qualquer operação, o proprio corretor; e nas propostas para registro de operações nas caixas de liquidação, os portadores, no acto do registro (lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 3º, § 4º);

30. Nos endossos, quando sujeitos a sello, o endossante;

31. Nos contractos levados a effeito mediante correspondencia epistolar ou telegraphica, o aceitante, no acto de expedir a carta ou telegramma de aceitação, ou o encarregado da cobrança do sello na estação arrecadadora do logar em que os mesmos contractos foram propostos e dentro de 30 dias do recebimento do documento de aceitação, quando a carta ou telegramma de aceitação provier de paiz estrangeiro;

32. Nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario; na falta deste, o escripturario ou encarregado do sello, ou o funccionario a quem forem apresentados para produzir effeito.

§ 3º A’s repartições federaes, estaduaes e municipaes, aos tabelliães, escrivães do fôro federal, local ou estadual, aos officiaes de registro de titulos e de hypothecas no Districto Federal e nos Estado, aos bancos, sociedades bancarias, emprezas industriaes, companhias de seguro e ás firmas commerciaes, é facultado inutilizar o sello adhesivo por meio de carimbo, apposto no fecho dos respectivos actos, e que imprima o nome da repartição, do banco, cartorio, companhia, empreza ou firma, bem como a data em que o acto se der, observado, entretanto, o seguinte:

a) quando se tratar de requerimentos ou outros documentos que constituam ou possam constituir responsabilidade de terceiros ou para com terceiros, é indispensavel, além do carimbo alludido nesse paragrapho, a propria assignatura de quem deve authenticar esses documentos;

b) aos agentes geraes da Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil tambem é permitida a inutilização por aquella fórma, mas sómente quanto ás estampilhas dos respectivos bilhetes.

§ 4º Quando forem empregadas no documento diversa estampilhas, deverão ser colladas em seguida umas ás outras sem se sobreporem, sob pena de só considerar-se satisfeito o valor das que estiverem de todo descobertas.

§ 5º Quando algum acto pagar taxa inferior á devida, com sello inutilizado por pessoa competente, e houver outra pessoa que tambem o seja, conforme dispõe este artigo, poderá esta applicar sómente a estampilha do valor que faltar e inutilizal-a, antes de ser o acto apresentado a qualquer autoridade ou repartição publica, ou de produzir seus effeitos.

§ 6º Nos documentos firmados por mais de um interessado, não constitue infracção o facto de ser lançada sobre a estampilha a assignatura de outros interessados, além do que assignar em primeiro logar.

§ 7º Tambem não constitue infracção haver sobre a estampilha qualquer palavra que, embora não seja da data e da assignatura, se relacione, comtudo, com o assumpto do documento.

§ 8º Quando os bancos ou casas bancarias forem encarregados da cobrança de saques, letras de cambio, promissorias e documentos semelhantes, o sello destes papeis de credito deverá ser tambem inutilizado pelos mesmos estabelecimentos, com a palavra – pago – e a data, por meio de carimbo, no acto do pagamento.

§ 9º A estampilha, uma vez apposta a um documento, embora este por qualquer circumstancia não tenha produzido seus effeitos e seja annullado ou reformado, não poderá mais ser aproveitada em outros documentos, nem na restauração do que for nullificado.

CAPITULO IV

DO SELLO PROPORCIONAL

Primeira parte – Da Incidencia

Art. 12. Recahe o sello proporcional em todos os actos e documentos comprehendidos na tabella A, sendo cobrado em estampilha sello dos indicados nos §§ 1º a 5º e 7º, salvo o caso da preferencia a que allude o art. 4º, n. 3, e por verba, o dos referidos nos §§ 6º e 8º.

Segunda parte – Do valor dos titulos

Art. 13. O valor dos titulos para pagamento do sello proporcional será:

1º Nos contractos de arrendamento, o preço ajustado para todo o tempo da locação, e nos de transferencia dos mesmos, o correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo; não se estipulando prazo para uns e outros, a renda de um anno. Em qualquer dos casos dever-se-ão computar as quantias estabelecidas a titulo de joia, luvas ou, algum outro, assim como as fianças e demais garantias offerecidas ao contracto, excepto multas;

2º Nos contractos de penhor mercantil, a quantia levantada, addicionados os respectivos juros, contados á razão de um anno, se não houver declaração de tempo. Se o contracto estipular augmento da taxa dos juros, para o caso de não pagamento dentro do primeiro prazo, e o pagamento só se effectuar depois desse prazo, o valor imposto será augmentado proporcionalmente aos juros da taxa maior;

3º Na emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos a importancia de 20 annos de fôro e a joia, se houver;

4º Nas fianças prestadas em juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;

5º Vias fianças prestadas por particulares a particulares, a importancia afiançada, se fôr fixada, ou o valor de uma annuidade nos outros casos, ainda quando incluida no contracto principal, sendo o seu valor, quando não fôr expresso, o daquelle contracto;

6º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, a lotação do excesso de rendimento, que o contracto deva produzir e que constituirá o lucro do arrendamento;

7º Nos termos de transferencia de apolices da divida publica interna da União e da Prefeitura do Districto Federal, e de acções de sociedades cooperativas, anonymas ou em commandita, o preço da negociação ou transacção; se aquelle preço não fôr declarado, a média da cotação publicada no dia em que se Iavrarem os mesmos termos (decreto numero 2.475, de 13 de março de 1897. art. 86) . Em falta de cotação nesse dia, servirá de base para a cobrança do imposto a do anterior, regressivamente, até um semestre; e se ainda nesse lapso de tempo não o tiver havido, o valor nominal dos titulos;

8º Nas permutas, a somma dos valores permutados;

9º Nos contractos ou documentos, em virtude dos quaes se passem letras ou notas promissorias, da mesma data, que não constituam por si sós obrigação nova. a differença entre o valor daquelles actos e o destes titulos:

a) no contracto feito por escriptura publica, o tabellião deverá declarar qual a importancia do sello das letras ou notas promissorias e o modo por que foi pago;

b) no caso de escripto particular, igual declaração será lançada pelos empregados da cobrança e escripturação do sello, para o que taes documentos deverão ser apresentados á repartição arrecadadora do local, dentro de 30 dias, contados da data do titulo;

10. Nos contractos de sociedade, o fundo do capital; nas prorogações dos mesmos contractos, o accrescimo do capital; nas alterações, as importancias retiradas ou a do augmento do capital, se houver;

11. Nas dissoluções de sociedade, a quantia que se repartir pelos socios, ou a parte que couber a cada um delles. No caso de retirada de um ou mais socios, continuando a sociedade com o mesmo contracto, a importancia que fôr levantada. Nas expressões – parte que couber, importancia, que fôr levantada estão comprehendidos capital e lucros;

12. No registro do capital das companhias ou sociedades anonymas, inclusive agencias, caixas filiaes e succursaes, a importancia das entradas de capital, á medida que se fizerem as chamadas. Tratando-se de companhias ou sociedades estrangeiras, o sello recahirá sobre o capital empregado no paiz;

13. Na fusão de uma ou mais sociedades anonymas, a totalidade do capital, se estiver integrado, ou a parte realizada, no caso contrario (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 213, e aviso do Ministerio da Fazenda, de 15 de setembro do mesmo anno);

14. Na dissolução de sociedades anonymas, ou de quaesquer companhias ou emprezas, a importancia que se repartir entre os accionistas ou associados;

15. Nas contas correntes, o saldo devedor;

16. Das notas ao portador, o temo médio dos bilhetes em circulação no exercicio anterior ao do pagamento do sello. Este valor será calculado, sommando-se o numero de bilhetes emittidos de cada classe, em circulação, no fim de cada trimestre do referido exercicio, e dividindo-se o total dos bilhetes pelo numero de trimestres;

17. Nos actos em que se convencionar o pagamento por prestações de quantias, cujo total não se declare, o valor de uma annuidade;

18. Nos contractos com as repartições publicas, nos quaes se não declare o valor total, a quantia mencionada nas ordens de pagamento e, quando não houver expedição de ordem, a importancia mencionada na conta ou no papel em que houver despacho para que o pagamento se realize;

19. Nas doações in solutum, o valor dos bens dados para esse fim;

20. Do usufructo vitalicio, o producto da renda de um anno multiplicado por cinco; do temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos os do usufructo, nunca excedendo de cinco;

21. Da nua propriedade, o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;

22. Nas contas de leiloeiro, o producto liquido;

23. Nas cartas do credito e abono, a quantia nellas designada, pagando o sello ou de uma só vez, sobre as proprias cartas, ou, proporcionalmente, sobre os actos a que derem logar e que contenham obrigação ou constituam titulo a favor do mutuante (decreto n. 3.139, de 13 de agosto de 1863, art. 8º, e aviso n, 377, de setembro de 1861);

24. Nas hypothecas a prazo, o valor integral;

25. Nos contractos de compra e venda, sob penhor ou hypotheca do proprio objecto ou não, a importancia da venda;

26. Nos termos de responsabilidade, assignados nas alfandegas para despachos de reexportação, o valor dos direitos da mercadoria;

27. Nas declarações para registro de firmas em nome individual, a importancia do respectivo capital;

28. Nos outros papeis, em geral, a importancia declarada.

§ 1º Nos contractos, acções, obrigações e outros papeis em que se estipule o pagamento em moeda estrangeira, o valor será calculado ao cambio da vespera do dia do pagamento do sello.

§ 2º A companhia ou sociedade anonyma ou sociedade em commandita por acções que contrahir emprestimo emittindo obrigações (debentures) e offerecendo, em garantia desse emprestimo, os seus bens immoveis, fica sujeita ao sello sobre o valor do emprestimo, bem como sobre qualquer outra caução, que servir de garantia á emissão das obrigações respectivas, não assim quanto á hypotheca legal dos immoveis, decorrente da lei n. 177 A, de 15 de dezembro de 1893.

§ 3º Toda vez que qualquer obrigação fôr garantida por uma caução ou fiança, a cobrança do sello da obrigação será augmentada de igual importancia do sello, nenhum accrescimo mais sendo exigido, se houver mais de um caucionante ou fiador.

§ 4º Nos contractos ou outros documentos em que se faça referencia a bens ou lucros, cujo valor não esteja ainda determinado, por depender de balanço, arbitramento ou apuração posterior, será, para effeito do pagamento do sello, declarado por estimativa esse valor, sendo paga a differença do sello quando afinal se verificar ser maior o valor exacto dos alludidos contractos ou documentos.

3ª parte – Dispositivos diversos sobre contractos e letras

Art. 14. Nos contractos de seguros terrestres e maritimos o valor para a cobrança do sello será correspondente á importancia que o segurado se obrigar a pagar pela effectividade do contracto: nos de seguros que interessem á vida humana, a importancia do seguro effectuado. O sello é devido desde que os seguros sejam acceitos.

§ 1º Nos contractos de seguros terrestres e maritimos, será feito o calculo sobre o premio a ser pago durante a vigencia do contracto.

§ 2º Nas apolices abertas com valor declarado, o sello é devido do total do premio contractado, applicando-se as estampilhas no momento da emissão da apolice; se o premio das averbações exceder o convencionado, embora os seguros averbados não attinjam o valor do contracto, e selIo será cobrado sobre quaesquer excessos, á proporção que sejam estes verificados até que as averbações perfaçam aquelle valor;

§ 3º Nas apolices abertas sem valor declarado, cobra-se o sello de cada averbação isolada, podendo, no fim do mez, após a ultima averbação, ser applicadas as estampilhas correspondentes á soma dos sellos devidos.

§ 4º Ficam sujeitos a novo sello os documentos comprobatorios de renovação ou prorogação desses contractos

§ 5º Nos contractos sobre a vida humana e seus correlativos far-se-á o calculo:

a) sobre a importancia total a que se obrigar o segurador, se o pagamento fôr realizado de uma só vez ou parcelladamente;

b) sobre a da prestação de um anno, se o contracto obrigar o segurador a pagar certas quantias durante a vida dos beneficiarios, constituindo, dessa fórma, renda vitalicia de temporaria;

c) sobre a da indemnização minima, nos de riscos, se o contracto, conforme a sua natureza, estabelecer differentes indemnizações; verificando-se, porém, um risco correspondente á indemnização maior, será pago o sello sobre a differença.

§ 6º Quando o contracto sobre accidentes se referir a diversas pessoas, o sello será correspondente á totalidade da indemnização minima das pessoas seguradas.

§ 7º As renovações ou prorogações dos contractos, a que se referem os §§ 5º e 6º, ficam sujeitas a novo sello.

§ 8º Na disposição do item c do § 5º não se comprehendem os contractos instituindo varios beneficios, cujo objectivo principal seja o pagamento de um seguro dependente da duração da vida humana.

§ 9º Quando os valores declarados nos contractos venham a ser excedidos por bonificações, accumulações, lucros ou quaesquer accrescimos, cobrar-se-á o sello correspondente á importancia accrescida, no documento comprobatorio do seguro.

Art. 15. Dos contractos, em geral, de que se passarem diversos exemplares, que deverão ser apresentados ao mesmo tempo á repartição arrecadadora local e numerados seguidamente, só um pagará o sello, declarando nos outros o encarregado da escripturação do sello, o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilizou a estampilha, ou o numero e a data da verba, se por este modo estiver sellado, sendo esta ultima declaração visada pelo recebedor.

Art. 16. Dos contractos em que houver disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo eguaes, e ao maior, se o não forem.

§ 1º No caso em que se contenham varias disposições. que se não derivem necessariamente umas das outras, será pago o sello do valor de todas.

§ 2º Disposições dependentes são as que resultam necessariamente do contracto, estão nelle implicitamente comprehendidas e não precisam ser reduzidas a actos, pois, são derivações do contracto principal e se prendem reciprocamente.

§ 3º Fóra dessa hypothese, as disposições são independentes umas das outras, constituindo outros tantos contractos sujeitos ao sello, ainda que se refiram aos mesmos contrahentes.

§ 4º Em todos os contractos em que sejam interessados os governos estaduaes e as municipalidades é devido o sello federal, quer sejam lavrados em repartições publicas, quer perante serventuarios de officios publicos.

Art. 17. Das letras passadas por differentes vias, só uma destas ficará obrigada ao sello, sendo:

1º. A que fôr apresentada ao sacador ou ao escrivão do protesto, quando não fôr aceita, não sendo sacada á vista;

2º. A da que fôr passada no estrangeiro, e no Brasil houver de ser aceita, exequivel ou protestada;

3º. A ultima, na sacada á vista e sobre paiz estrangeiro.

4ª parte – Da cobrança do sello de nomeações

Art. 18. Ao sello proporcional desta parte da tabella A, estão sujeitos os vencimentos e remunerações, a que allude a mesma nos §§ 6º e 8º, attendido o seguinte:

1º. Metade será cobrada no acto do primeiro pagamento e a outra metade em 12 prestações mensaes;

2º. Integralmente, antes que se effectue qualquer pagamento ao nomeado, quando o titulo não dependa de inclusão em folha ou assentamento;

3º. Tambem integralmente, antes da posse, quando se tratar de emprego não remunerado pelos cofres federaes.

Art. 19. O sello é deduzido dos proventos do emprego, ou da mercê, durante um anno, quer se trate de ordenado, gratificação, emolumento ou percentagem, quer de provento sob qualquer outra denominação, sendo competentemente lotados os empregos de vencimentos variaveis.

§ 1º. O sello deve ser pago ainda que do accrescimo dos vencimentos não se passa novo titulo e qualquer que seja a forma por que se expeça o acto de nomeação ou mercê.

§ 2º. Havendo mais de um acto, far-se-á a cobrança á vista do que der direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.

§ 3º. Os nomeados para servir por menos de um anno, pagarão integralmente o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.

§ 4º. O sello pago pelas nomeações interinas será levado em conta nos casos de effectividade.

§ 5º. Quando a lotação de vencimentos variaveis não estiver prefixada em lei ou regulamento. será estabelecida, no Districto Federal, pela Recebedoria, no Estado do Rio de Janeiro, pela Directoria da Receita Publica, e nos demais Estados, pelas Delegacias Fiscaes, mediante os elementos officiaes de que dispuzerem ou tendo em vista arbitramento feito pela repartição.

§ 6º. A referida lotação deverá ser procedida de tres em tres annos.

§ 7º. Para não ser adiada posse que dependa de arbitramento para pagamento do sello, será adoptada uma lotação provisoria, baseada em cargo semelhante.

Art. 20. Estão sujeitas ao sello da tabella A, § 6º, as nomeações de officiaes honorarios e dos da 2ª linha, para o exercicio de funcções com direito a vencimentos militares.

Art. 21. No caso de augmento de vencimento de emprego ou commissão, em que haja promoção ou transferencia de um emprego federal para logar de outro Ministerio ou mesmo da Prefeitura do Districto Federal ou da Secretaria do Conselho Municipal e vice-versa, o sello só é devido do accrescimo ou melhoria entre o vencimento do cargo anterior, de que já tenha sido pago o sello devido, na conformidade do regulamento precedente, e o do cargo para o qual se der a promoção, transferencia ou nova nomeação, devendo a repartição competente, quando o pagamento se não realizar por desconto em folha, declarar no titulo a importancia do augmento obtido, para o fim do calculo e respectiva cobrança da differença do imposto.

§ 1º. Os preceitos deste artigo são inapplicaveis aos funccionarios que forem demittidos ou aposentados a seu pedido e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprego da carreira administrativa ou para qualquer commissão; salvo se a demissão se verificar para que a nova nomeação se possa effectuar.

§ 2º. No caso de readmissão, não será exigido novo sello, senão quando houver differença a maior de vencimento.

CAPITULO V

DO SELLO FIXO

Art. 22. Estão sujeitos ao sello fixo os papeis e titulos designados na tabella B.

§ 1º. Sua cobrança será feita por estampilhas ou por verba, na conformidade do disposto no capitulo II.

§ 2º. Quando arrecadado por estampilha, deverá a inutilização obedecer ao prescripto no capitulo III.

§ 3º. A respeito do tempo em que deve ser pago o sello fixo, será attendido o que dispõe o capitulo seguinte.

CAPITULO VI

DO TEMPO DO PAGAMENTO

1ª parte – Do sello adhesivo

Art. 23. Os papeis sujeitos ao sello de estampilha serão sellados:

1º. Os contractos, titulos e demais papeis lavrados ou passados por official publico ou por particulares, ao serem subscriptos ou assignados;

2º. Os lavrados nas repartições publicas, companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, e por autoridades judiciarias, antes de assignados ou subscriptos pelas autoridades ou pessoas competentes;

3º. Os contractos levados a effeito mediante correspondencia epistolar ou telegraphica, no acto da expedição da carta, telegramma ou outro documento de aceitação, salvo quando fôr expedido de paiz estrangeiro, caso em que o sello será satisfeito dentro de 30 dias após o recebimento do documento, sendo a estampilha inutilizada na respectiva repartição arrecadadora pelo encarregado da cobrança do sello;

4º. Os autos ou documentos extrahidos de processos que tenham corrido perante autoridades administrativas e judiciarias federaes ou estaduaes, quando tiverem de produzir effeito no Districto Federal ou perante autoridades federaes nos Estados;

5º. As certidões e outros documentos officiaes, ao serem subscriptos, exceptuando-se as certidões passadas em repartição de logar differente do da residencia do interessado, cujo sello poderá ser pago em estampilha dentro de 30 dias, na respectiva repartição arrecadadora a que forem remettidas para esse fim, contado o dito prazo do aviso dessa repartição;

6º. Os autos judiciaes, antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;

7º. Os cheques, antes de assignados;

8º. Os conhecimentos de carga, procedentes de portos nacionaes, dentro de oito dias, contados da data da expedição da carga, e quando procedentes do estrangeiro, no acto de serem apresentados á repartição fiscal do porto do destino;

9º. Os testamentos e codicillos, quando apresentados a autoridade judiciaria que os tiver de mandar cumprir;

10. Os requerimentos e memoriaes, antes de assignados;

11. Os alvarás expedidos pelas autoridades judiciarias dos Estados, quando tiverem de produzir effeito nas repartições da União e nas do Districto Federal;

12. Os bilhetes de loteria, antes de expostos á venda;

13. Por occasião da juntada, os documentos que, antes de serem annexados a requerimentos, memoriaes ou processos, não estavam sujeitos a sello;

14. As contas correntes, quando tenham de ser ajuizadas:

15. As transferencias de apolices, no respectivo acto, na Caixa de Amortização ou nas Delegacias Fiscaes;

16. Os actos de legitimação, adopção, de supplemento de edade e de emancipação. quando por escriptura, no acto do lavramento desta, e, quando judiciaes, por occasião de ser satisfeita a taxa judiciaria, mediante guia para esse fim expedida;

17. Os contractos de operações a termo (lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, art. 3º, § 14):

a) no acto de serem lavrados no protocollo dos corretores e de serem extrahidas as cópias desse livro;

b) no acto de serem assignados pelo proprio corretor, os memoranda dos corretores de fundos publicos ou de mercadorias em que haja referencia á liquidação de qualquer operação;

c) no acto do registro nas caixas de liquidação das propostas de operações.

2ª Parte – Do sello de verba

Art. 24. Os papeis sujeitos ao sello de verba serão sellados:

1º. Os contractos e mais actos sujeitos ao sello proporcional, antes de assignados nos livros de notas, de repartições publicas, de companhias e de sociedades anonymas e em commandita por acções;

2º. Os que forem lavrados em autos judiciaes ou officialmente fóra delles, antes de serem assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente;

3º. Os que forem lavrados por particulares, onde houver repartição arrecadadora do sello, ou desse logar distante até 12 kilometros, dentro de 30 dias da data dos respectivos documentos. concedendo se mais 30 dias em cada nova distancia de 12 kilometros, salvo as seguintes disposições:

a) nas letras de cambio sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do aceite;

b) os titulos a prazo menor de 30 dias serão sellados até a vespera do vencimento;

c) nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada;

4º. As cartas de fretamento, antes do desembaraço do navio pela Alfandega, ou quando, excepcionalmente, se verificar recebimento de carga sob helices, até 24 horas depois da partida da embarcação, sendo averbado o sello no despacho maritimo em que o capitão ou seu representante declare a importancia do frete;

5º. Os livros, depois do termo lavrado pelo interessado e antes de rubricados e de iniciada a escripturação.

3ª parte – Das companhias ou sociedades anonymas

Art. 25. As companhias ou sociedades anonymas ou as que se organizarem por esta fórma pagarão o sello sobre o registro do respectivo capital no prazo de 30 dias, contados:

a) da data fixada para cada uma das entradas, quando o capital se constituir por esta fórma;

b) da data da assembléa geral, quando se effectuar por meio de bonus;

c) da data da installação, quando se formar por outro qualquer modo;

d) da data do acto que o autorizou ou em que foi verificado por meio de balanço ou qualquer outro, quando se tratar de augmento.

§ 1º. Do emprestimo por meio de debentures (decreto n. 494, de 4 de julho de 1891, art. 41), antes de começar a emissão pela entrega dos titulos ou de cautelas que representem o seu valor, quando não houver contracto, cobrando-se o sello nos termos do paragrapho seguinte.

§ 2º. O sello será cobrado em estampilhas ou por verba, nas hypotheses previstas nos itens 2º e 3º do art. 4º, em declaração ou guia apresentada, em duplicata no prazo mencionado, á repartição arrecadadora local, firmada pelo representante legal da companhia, obedecendo-se ao seguinte:

a) no primeiro caso, as estampilhas serão inutilizadas na 1ª via do documento pelo encarregado da escripturação do sello, que fará na 2ª via a annotação prevista no art. 15, restituindo a 1ª ao interessado e archivando a 2ª na repartição.

b) no segundo caso, o sello será cobrado por verba, na guia mencionada, averbando-se o seu pagamento na 2ª via e procedendo-se de forma igual á estabelecida no final do item anterior.

§ 3º Quando se tratar de companhia ou de sociedade anonyma com séde no estrangeiro, a guia deverá conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel, de accordo com o n. 12 do art. 13; servirá de base para pagamento do sello o capital em operações no Brasil, contando-se o prazo, para effectividade do pagamento, da autorização para funccionar na Republica ou do registro na Junta Commercial, prazo esse prorogavel até mais 30 dias, pelo chefe da respectiva repartição arrecadadora.

CAPITULO VII

DAS ISENÇÕES

1ª parte – Do sello em geral

Art. 26. são isentos do sello federal:

1º. Os actos emanados dos governos dos Estados, corporações ou repartições publicas dos mesmos Estados ou das suas municipalidades e que forem concernentes à respectiva administração;

2º. Os negocios da economia dos Estados.

§ 1º. Consideram-se negocios da economia dos Estados os que são regulados unicamente por leis estaduaes.

§ 2º. Não são comprehendidos entre esses negocios os actos de qualquer especie, regidos por leis federaes, na conformidade do n. 22 do art. 34 da Constituição, os quaes são sujeitos ás taxas deste regulamento, ainda que tenham de produzir effeito no proprio Estado de sua origem e de ser processados nos respectivos Juizos (lei n. 585, de 31 de julho de 1899).

Art. 27. Fóra dos casos do artigo antecedente todos os mais actos são sujeitos exclusivamente ao sello federal, na conformidade deste regulamento, sendo isentos de quaesquer outros (lei n. 585, citada).

Paragrapho unico. Os papeis estaduaes e municipaes ficam, entretanto, sujeitos ao sello de folha, toda vez que forem apresentados a autoridades ou repartições da União e do Districto Federal, ou sejam annexados a requerimentos ou memoriaes a ellas submettidos.

2ª parte – Do sello proporcional

Art. 28. São isentos do sello proporcional:

1º. Os titulos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade;

2º. Os bilhetes e outros titulos de credito, emittidos pelo Thesouro Nacional e demais repartições de Fazenda da União, excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas;

3º. O capital das sociedades de credito real, bem como as letras hypothecarias e sua transferencia (decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 287);

4º. Os vales e recibos postaes;

5º. Os conhecimentos passados aos vendedores de generos para os arsenaes e outros estabelecimentos publicos, e as contas dos fornecedores dos generos para o expediente dessas repartições;

6º. As concordatas commerciaes celebradas judicialmente;

7º. As moratorias concedidas na fórma do decreto n. 917,de 24 de outubro de 1890;

8º. Os titulos, actos e papeis lavrados e processados nos consulados das nações extrangeiras, se não tiverem de produzir effeito na Republica;

9º. Os contractos de empreitada e os de locação de serviços em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria, e os que tenham por objecto trabalhos intellectuaes celebrados por advogados, medicos, professores, etc.;

10. As sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica da União ou da Prefeitura do Districto Federal;

11. As obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos á administração das caixas economicas, montepios e montes do soccorro da União (lei n. 23, de 30 de outubro de 1891, art. 2º, e decreto n. 1.168, de 17 de dezembro de 1892);

12. Os contractos de parceria, celebrados com colonos;

13. As quitações de dinheiro proveniente de contractos, que tenham pago sello proporcional, excepto as que comprehenderem pagamento de juros ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo;

14. As transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e outros titulos, para o effeito de serem recebidos em penhor;

15. As transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional;

16. Os contractos de emprestimos em virtude dos quaes se passem promissorias, da mesma data, devidamente selladas e que não constituam obrigação nova;

17. As operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base da responsabilidade pessoal solidaria e illimitada, visando antes facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos dos associados (art. 23 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913);

18. A constituição de bancos hypothecarios ou agricolas, e as obrigações ao portador (debentures) por elles emittidas, uma vez que taes estabelecimentos sejam ou tenham sido fundados com a cooperação e immediata fiscalização do Governo da União ou dos Estados, afim de fornecerem á lavoura auxilio de capitaes (lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 24);

19. As operações que os bancos populares e caixas ruraes, organizados sob a fórma cooperativa, realizarem com agricultores e criadores (art. 25 da lei n. 3. 446, de 31 de dezembro de 1917);

20. As operações realizadas pelas sociedades cooperativas de credito agricola, organizadas nas circumscripções ruraes do paiz, de accôrdo com as disposições em vigor, desde que gosem de isenção de impostos estaduaes (art. 7º da lei n. 3.644, de 31de dezembro de 1918); bem como as operações e transacções das que se organizarem em pequenas circumscripções ruraes, com ou sem capital social, sob a responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada dos associados, para o fim de emprestar dinheiro aos socios e receber em deposito suas economias, desde que se trate de operações e transacções de valor não excedente de um conto de réis (1:000$), e para os seus depositos (art. 23 do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907);

21. Os vales ouro emittidos para pagamento de direitos nas alfandegas e destinados a serem substituidos por letra de cambio;

22. Os certificados passados por emprezas de estradas de ferro, relativos á entrega de material para pagamento dos fornecedores, se tiver sido pago o sello proporcional sobre o respectivo contracto;

23. As operações sobre letras de cambio, até cinco dias de prazo e inferiores a £ 1.000;

24. Os saques ou cambiaes emittidos pelo Banco do Brasil;

25. As transferencias de titulos da divida publica interna da União, desde que se operem por transmissão causa mortis ou doação inter-vivos;

26. As fianças administrativas por termos lavrados nas repartições estaduaes;

27. As duplicatas ou differentes vias de documentos sujeitos ao sello proporcional, quando authenticada ou feita, pela estação fiscal, a declaração do pagamento do sello na primeira via, conforme estatue o art. 15;

28. Os endossos dos titulos a prazo, até o dia do vencimento, e dos á vista, antes da apresentação ao pagamento;

29. As operações que consistam em transferencia de credito em conta corrente, mediante simples lançamento, assim como os creditos e remessas provenientes de cobrança de saques;

30. As diarias concedidas aos funccionarios como auxilio de despesas e as ajudas de custo;

31. Os debentures nominativos;

32. Os titulos passados pelas commissões administrativas das massas fallidas aos credores chirographarios;

33. As transferencias de apolices obtidas por compra para fundo de reserva das caixas economicas e montes de soccorro;

34. Os contractos de conversão de sociedades commanditarias em companhias anonymas, ou vice-versa;

35. As letras de premio das apolices de seguro e os premios das de seguro de vida (decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900, art. 19, § 1º, n. 5, e lei n. 2.919, de 1914, art.1º, n. 29);

36. Os documentos originarios do Lloyd Brasileiro e os proprios do seu expediente e serviço, bem como de suas agencias e vapores, referentes á época em que essa empreza esteve incorporada ao Patrimonio Nacional;

37. Os documentos originarios e do interesse do Banco do Brasil. ao qual é attribuida a isenção de todo e qualquer imposto (art. 70 da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917). não comprehendidos aquelles cujo sello os demais bancos usualmente ou por convenção lançam a cargo dos seus clientes (art. 29 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.)

38. Os endossos, completos ou em branco, lançados na duplicata, nates do vencimento (art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 17. 535, de 10 de novembro de 1926)

39. Os contractos referentes ás construcções de casas para habitações de proletarios celebrados na fórma do decreto numero 14.813, de 26 de maio de 1921.

Art. 29. São tambem isentos os seguintes titulos comprehendidos na tabella A, §§ 6º e 8º:

1º. A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação de officiaes do Exercito, para commissões e serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos do respectivo quadro ou ás fortalezas, bem assim analogos movimentos dos officiaes da Armada, para qualquer serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, corpos de Marinha e Companhia de Aprendizes Marinheiros;

2º. As pensões concedidas ás familias dos militares e dos officiaes e praças da extincta Guarda Nacional e Voluntarios da Patria, mortos em consequencia da guerra do Paraguay;

3º. As pensões concedidas a praças de pret do Exercito e da Armada;

4º. A concessão de reforma a praças de pret e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;

5º. As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição;

6º. As diarias para transporte de engenheiros e as dos jornaleiros que as recebem por férias, não tendo titulo de nomeação;

7º. O soldo mandado abonar a officiaes e praças de pret da extincta Guarda Nacional ou Voluntarios da Patria em face da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910;

8º. Os empregos para os quaes se não expeçam titulos.

3ª parte – Do sello fixo

Art. 30. São isentos os seguintes:

1º. As patentes concedendo honras de postos do Exercito e da Armada, em destacamentos ou corpos destacados; os titulos de medalhas de bravura, de campanha e outros, com a declaração expressa de ser a mercê em remuneração de serviços militares, e medalhas de distincção concedidas para remunerar serviços prestados á humanidade (lei n. 719, de 28 de setembro de 1853, art. 22; decreto n. 58, de 14 de dezembro de 1889, e circular n. 39, de 22 de julho de 1893);

2º. Os exequatur ás nomeações de agentes consulares de nações extrangeiras (ordem n. 227, de 12 de maio de 1881);

3º. As fés de officio de officiaes do Exercito e da Armada e as certidões respectivas; as escusas ou baixas do serviço das praças de pret e da marinhagem; as licenças concedidas a officiaes em virtude de inspecção de saude, incluidas as que o forem a medicos e pharmaceuticos adjuntos do Exercito e da Armada, da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros do Districto Federal, bem como as concedidas ás praças de pret e os titulos de divida que a estas se passarem;

4º. Os livros de registro civil dos nascimentos e obtidos (decreto n. 605, de 26 de julho de 1890);

5º. Os processos em que forem autores a Justiça ou a Fazenda Federal, seus traslados e sentenças, os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em juizo sendo pago pelo réo, quando afinal condemnado, e as certidões passadas ex-officio no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica;

6º. Os processos de desapropriação judicial, promovidos pela União ou pela Prefeitura do Districto Federal;

7º. Os recibos passados em titulos que já tenham pago sello proporcional;

8º. As duplicatas ou differentes vias de recibos referentes a documentos sujeitos ao sello proporcional, conforme o n. 22. do § 1º da tabella A, salvo a disposição do art. 92;

9º. Os recibos de quantias não superiores a 20$000;

10. Os titulos ou papeis isentos do sello proporcional;

11. Os primeiros traslados de escripturas passadas em livros de notas e sujeitos ao sello proporcional;

12. Os primeiros traslados de procurações e substabelecimentos passados nos ditos livros, ainda mesmo quando apresentados como documentos, devendo desses traslados constar declaração de ter sido pago nos mesmos livros o sello fixo da tabella B, § 4º, n. 10.

13. Os recibos de vencimentos de funccionarios publicos, ainda mesmo pagos adiantadamente ou por consignação que façam;

14. Os livros de inscripção dos clubs de sorteio de mercadorias, e os exigidos dos commerciantes de productos sujeitos ao imposto de consumo e dos contribuintes do imposto de vendas mercantis;

15. Os passaportes concedidos pelo Ministerio das Relações Exteriores aos agentes diplomaticos e consulares, nacionaes e extrangeiros, e aos encarregados de despachos, bem como o – visto – da autoridade policial nos passaportes extrangeiros;

16. As apostillas lançadas em patente de officiaes da segunda linha do Exercito;

17. Os papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e os recursos que os interessados interpuzerem na defesa de seus direitos (lei n. 2.556, de 25 de setembro de 1874, art. 2º, § 8º; decreto n. 5.881, de 27 de fevereiro de 1875, art. 139, e lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, art. 3º);

18. Os requerimentos e outros papeis que transitarem pelo Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado; recibos das joias, contribuições e pensões do mesmo estabelecimento, bem assim os papeis relativos ao montepio para os operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal, a que se refere a lei n. 127, de 29 de novembro de 1892;

19. Os conhecimentos e recibos de transportes de bagagens e mercadorias nas estradas de ferro, bem como os passes de viajantes;

20. Os documentos que tiverem pago sello proporcional ou anteriormente sello fixo, os quaes pagarão, entretanto, a, differença, se o proporcional pago fôr de importancia menor do que o fixo por folha, ou se o fixo, ao ser apresentado o documento, fôr superior ao que vigorava quando o documento foi passado;

21. Os requerimentos e documentos para fins eleitoraes (lei n. 35, de 26 de janeiro de 1892, art. 56);

22. As requisições e concessões de pennas d'agua (decreto n. 8.775, de 25 de novembro de 1882, art. 6º);

23. As contra-fés das intimações judiciarias; requerimentos e papeis de presos pobres; ordens para os mesmos sahirem da prisão, e attestados e certidões dos assentamentos de obitos para inhumação de cadaveres;

24. Os documentos do expediente das repartições da União e do Districto Federal; guias de deposito de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados; bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; recibos de objectos fornecidos para o expediente, e os de quantias transportadas pelo Correio;

25. Os despachos, nas estradas de ferro, inferiores a 2$ (lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 26);

26. Os recibos ou quitações passados nas folhas de pagamento de juros de apolices da divida publica;

27. Os recibos que se refiram a vencimentos abonados a empregados ou diaristas de quaesquer companhias ou empresas;

28. As partes ou representações, quando formuladas em caracter official, a bem do serviço publico e por funccionario a quem competir formulal-as;

29. Os diplomas expedidos a alumnos matriculados gratuitamente, durante todo o curso ou nos ultimos annos do mesmo, nas faculdades superiores de ensino;

30. As representações dirigidas ao Governo pelas congregações das faculdades da Republica, assim como os requerimentos e memoriaes dirigidos pelas associações commerciaes e sociedades reconhecidas de utilidade publica, desde que tratem unicamente de interesse geral ou de ordem publica;

31. Os requerimentos, certidões e mais documentos necessarios á habilitação para percepção do soldo vitalicio, de que tratam os arts. 2º do decreto n. 1.687, de 13 de agosto de 1907, e 21, da lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908;

32. As requisições juntas ás contas de generos e mais objectos fornecidos ao Exercito, Armada e suas unidades ou repartições;

33. Os pedidos feitos por quaesquer outras repartições, civis ou militares, nesse mesmo sentido;

34. Os papeis referentes á naturalisação de extrangeiros ou á prova de ser cidadão brasileiro;

35. Os papeis, documentos, justificações, etc. e livros de registro referentes ao casamento civil, inclusive o protocollo;

36. Os documentos originarios do Lloyd Brasileiro e proprios do seu expediente e do de suas agencias e vapores, emquanto esteve incorporado ao Patrimonio Nacional;

37. Os talões provisorios de entradas de depositos em conta corrente nos bancos, cujos recibos são sellados nas cadernetas, quando o recebimento não seja feito por conta de terceiro;

38. Os papeis de expediente dos mesmos bancos, destinados a proporcionar aos depositantes o meio de fazerem seus depositos;

39. As requisições de transporte por conta do Governo, quando apresentadas por occasião do pedido de pagamento;

40. Os autos de inventario e outros que correm pela Justiça Estadual;

41. Os documentos juntos a petições dirigidas ao Ministerio da Agricultura para a concessão de registro de marcas de gado (art. 85, § 6, da lei 2.924, de 5 de janeiro de 1915);

42. Os papeis originarios e do interesse do Banco do Brasil, ao qual é attribuida a isenção de todo e qualquer imposto (art. 70 da lei n. 3.446, do 31 de dezembro de 1917), não comprehendidos aquelles, cujo sello os demais bancos usualmente ou por convenção lançam a cargo dos seus clientes (Art. 29 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925).

43. Os passaportes ou passes concedidos a embarcações brasileiras empregadas na pesca; os passes das embarcações arroladas na praticagem e regatas; os vistos annuaes nas matriculas de gente empregada na vida do mar (decretos ns. 11.505, de 4 de março de 1915, e 11.623, de 9 de junho de 1915), e as vistorias dos navios de pequena cabotagem;

44. Os bilhetes de loterias explorados pelos Estados, e vendidos nos respectivos Estados;

45. Os protocollos das audiencias dos escrivães da Justiça Estadual;

46. Os livros destinados ao registro de contractos, distractos, firmas e marcas;

47. Os cheques ao portador ou á pessoa determinada em virtude de conta corrente do limite de 10:000$ ou de depositos populares da mesma quantia;

48. Os avisos de quantias levadas a credito pelos bancos, casas bancarias e commerciaes, bem como as cartas de seus committentes, solicitando o lançamento em seu credito de determinada importancia, desde que o sello tenha sido ou seja cobrado no recibo ou no lançamento de credito da respectiva caderneta;

49. Os vales e recibos postaes;

50. Os titulos passados pelas commissões administrativas das massas fallidas aos credores chirographarios;

51. As transferencias de apolices, de acções de companhias ou sociedades anonymas e de outros titulos, para o effeito de serem recebidos em penhor;

52. A concessão de reforma a praças de pret e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;

53. Os bilhetes de passagens, vendidos a bordo ou nas agencias e os recibos de pagamento de frete passados nos proprios conhecimentos;

54. As notas de despachos de amostras sem valor e as que disserem respeito a despachos livres de direitos de mercadorias importadas directamente pelas repartições publicas da União;

55. Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo e gratificações provenientes de contractos ou destinados a remunerar serviços extraordinarios;

56. Os que communicarem decisões de recurso;

57. Os que versarem sobre matricula de faculdades, aulas de instrucção secundaria ou concessões de dispensa dos exames de habilitação para qualquer fim;

58. Os expedidos a favor de praças de pret das forças custeadas pela União ou em beneficio de presos pobres;

59. Os que ordenarem pagamentos a empregados pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;

60. Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Nacional, de qualquer origem;

61. As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda;

62. As concessões de prazo para os funccionarios publicos entrarem na posse e exercicio de seus cargos;

63. Os documentos para a comprovação de idade, relativamente ao alistamento e sorteio militar, ou quaesquer reclamações naquelle sentido (decreto n. 12.790, de 2 de janeiro de 1918, art. 62);

64. Os papeis de companhias ou emprezas, cujos contractos com o Governo Federal lhes attribuam expressamente a isenção;

65. As certidões passadas pelas caixas economicas da União, visto pagarem nas mesmas os emolumentos fixados no respectivo regulamento;

66. Os pedidos de patentes de registro do imposto de consumo; as guias de acquisição de formulas desse imposto e de estampilhas do sello adhesivo e do imposto de vendas mercantis, e as tabellas e guias apresentadas para fiscalização do imposto de consumo;

67. As collectas, para inclusão no lançamento, apresentadas á Recebedoria do Districto Federal;

68. As guias de recolhimento de quaesquer importancias ou valores aos cofres publicos da União;

69. As licenças concedidas a funccionarios publicos ou militares nos termos do art. 17, do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921;

70. Os jornaes em que forem publicados editaes que se prendam ao expediente da propria repartição, quando juntos a processo attinente ao expediente que motivou a publicação, não comprehendidos assim os jornaes annexados a requerimentos ou contas em que se solicitem o pagamento da respectiva publicação ou de fornecimentos e outros serviços prestados;

71. Os recibos de pagamento por conta ou por saldo, passados na duplicata já devidamente estampilhada com sello do imposto de vendas mercantis, e as segundas vias dos mesmos recibos. (Art. 38 B, do Regulamento approvado pelo decreto n. 17.535, de 10 de novembro de 1926.)

72. Os attestados semestraes de vida, de estado civil ou de residencia exigidos dos beneficiarios do montepio e meio soldo, bem como os requerimentos ás autoridades policiaes solicitando aquelles attestados (Art. 13 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925).

Paragrapho unico. Os papeis de que tratam os ns. 8, 9, 10, 17, 18, 19, 21 a 25; 29, 31 a 33, 36 a 40; 42; 47 a 49; 61 64, 65, 69, 70, 71 e 72 deste artigo, pagarão o sello do n. 10 do § 1º, da tabella B, quando forem apresentados como documento, perante qualquer autoridade federal ou do Districto Federal, para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.

CAPITULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 31. A fiscalização do imposto do sello compete ao ministro da Fazenda, por si e por intermedio das repartições a seu cargo.

Art. 32. Aos outros ministros de Estado, aos directores do Thesouro e das secretarias de Estado, ao Tribunal de Contas, aos chefes, thesoureiros e pagadores das repartições federaes, ás autoridades judiciarias, civis e militares, ao Conselho Municipal e á Prefeitura do Districto Federal, ás juntas commerciaes, á Camara Syndical, aos officiaes de registro, aos tabelliães, o outros serventuarios da justiça, ás sociedades anonymas e utras corporações incumbe, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente, a fiscalização do imposto do sello, na parte que lhes fôr attinente e nos documentos que transitarem por suas secretarias, cartorios, estabelecimentos e dependencias.

Art. 33. A fiscalização de que trata o art. 31 será exercida pelo Thesouro, Recebedoria do Districto Federal, Caixa de Amortização, Inspectoria Geral de Bancos, Inspectoria de Seguros, Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias Federaes, por qualquer empregado de Fazenda, pelos agentes fiscaes do imposto de consumo e pelos fiscaes do sello adhesivo.

Art. 34. As Juntas Commerciaes não receberão nem registrarão contractos, estatutos, livros e outros papeis, sem que delles conste o pagamento do sello devido.

Art. 35. O juiz, chefe de repartição publica ou qualquer autoridade civil ou militar da União ou do Districto Federal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis que não tenham pago sello ou revalidação nos prazos legaes, exigirá, por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja supprida.

Art. 36. O gerente de Caixa Economica e Monte de Soccorro da União é obrigado a mandar apresentar, quando o chefe da repartição fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados e a prestar todas as informações que a respeito forem pedidas, considerando-se verificada a hypothese do art. (ilegível), no caso de recusa, dispositivo este a que fica tambem sujeito o presidente, director ou gerente de banco, casa bancaria, sociedade anonyma ou de qualquer empreza industrial quanto aos titulos que expedirem admittindo empregados.

Art. 37. As autoridades, os empregados, juizes, tabelliães, escrivães e officiaes publicos, a quem fôr presente titulo ou papel sujeito á revalidação comminada nos arts. 50 e 51, ou de que conste alguma das infracções previstas neste regulamento, deverão remettel-o ao chefe da estação arrecadadora do districto, municipio ou zona fiscal, ou a quem competir proceder a respeito.

Art. 38. As estações encarregadas da fiscalização do sello não poderão fazer exames nos livros dos estabelecimentos industriaes ou commerciaes, para averiguar a falta de pagamento desse tributo, sem que isso lhes seja facultado pelos interessados; poderão, porém, quando esses exames forem recusados, requerel-os ás autoridades competentes. Aos chefes dessas estações ou aos seus representantes serão dadas as certidões que pedirem a esse respeito.

§ 1º Sendo taes certidões ou exames recusados, e havendo fundadas suspeitas de que está sendo omittido o sello federal em papeis que o devem ter, as estações fiscaes representarão, no Districto Federal, ao ministro da Fazenda, e nos Estados, aos respectivos delegados fiscaes, para os fins de que trata o art. 2º da lei n. 585, de 31 de julho de 1899.

§ 2º Os agentes do fisco no exercicio de suas funcções, verificando não estarem sellados ou que o estão indevidamente, livros ou documentos que lhes forem apresentados, apurarão a falta mediante auto circumstaciado de accôrdo com o art. 68, § 3º, deste regulamento.

Art. 39. Aos particulares é licito denunciar qualquer infracção deste regulamento, mediante as formalidades do art. 68.

Art. 40. Aos fiscaes do sello adhesivo, que são de nomeação e demissão do Ministro da Fazenda, além da fiscalização em geral nos documentos sujeitos ao sello de que trata este decreto, incumbe especialmente o exame das notas de despacho maritimo archivadas nas Alfandegas e Mesas de Rendas alfandegadas, dos contractos de fretamento e todos os demais documentos que digam respeito a actos e papeis expedidos para o desembaraço de embarcações e cujos emolumentos tenham de ser satisfeitos em sello. Para esse fim os fiscaes, todas as vezes que o serviço exigir, comparecerão nas Alfandegas Mesas de Rendas, sédes ou agencias de companhias de navegação, escriptorios de corretores, capitanias e repartições de saude dos portos, etc., afim de examinar os documentos sujeitos a sello, visal-os quando exacta a cobrança, notificar qualquer irregularidade sanavel, ou lavrar autos na fórma do art. 68, § 3º, deste regulamento. A notificação ou o auto serão encaminhados á competente repartição arrecadadora.

§ 1º Do exame dos despachos maritimos organizarão os fiscaes minuciosa estatistica de que constarão o numero dos despachos, a Alfandega de origem, o porto de destino e o sello pago, além de outros esclarecimentos que a fiscalização julgue precisos. Quando o porto de destino fôr nacional, remetterão ao respectivo fiscal os elementos necessarios, extrahidos da estatistica organizada afim de que o serviço fiscal assim se complete.

§ 2º Sempre que a fiscalização o exigir, o fiscal solicitará as providencias que entender necessarias do chefe da repartição arrecadadora local, que deverá, attendel-o no caso de verificar a necessidade das providencias pedidas.

§ 3º Os chefes das repartições publicas, corretores de navios, directores e agentes de companhias de navegação, commandantes, capitães e mestres de navios, etc., são obrigados a prestar todas as informações e auxilios á fiscalização do sello e attender ás solicitações que, a bem do serviço, forem feitas, respondendo administrativa e criminalmente pelos damnos causados á Fazenda Publica, por negligencia, culpa ou dolo. Qualquer embaraço opposto á fiscalização deverá ser levado ao conhecimento do chefe da repartição arrecadadora, que providenciará como no caso couber. Se nenhuma providencia fôr tomada por parte das estações fiscaes do primeira instancia, o fiscal poderá se dirigir, em devida fórma, á repartição immediatamente superior.

Qualquer embaraço opposto á fiscalização deverá ser levado ao conhecimento do chefe da repartição arrecadadora, que providenciará, como no caso couber.

§ 4º Para o perfeito desempenho das funcções que lhes são commettidas, os fiscaes e demais autoridades acima mencionados terão muito em vista a fiel observancia do Capitulo XIII da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesa de Rendas, e em geral todos os dispositivos de leis e regulamentos, cuja bôa execução exija a sua intervenção.

§ 5º Os fiscaes do sello adhesivo são immediatamente subordinados á Directoria da Receita Publica.

§ 6º Em casos especiaes o Ministro da Fazenda, á requisição da respectiva repartição arrecadadora, poderá permittir, que o fiscal do sello adhesivo, sem prejuizo de suas funcções, auxilie o serviço de fiscalização de outros impostos ou taxas.

CAPITULO IX

DO DEPOSITO DAS ESTAMPILHAS, SEU SUPPRIMENTO E ESCRIPTURAÇÃO

Art. 41. O deposito das estampilhas será, no Districto Federal, na Casa da Moeda ou onde o Governo julgar conveniente, e, nos Estados, nas Delegacias Fiscaes, sob a administração, respectivamente, do Director e dos Delegados, e sob a guarda dos thesoureiros dessas repartições.

Art. 42. Os supprimentos serão requisitados pela Recebedoria do Districto Federal, repartições arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro e pelas Delegacias Fiscaes, sem intervenção da Directoria da Receita Publica que, entretanto, terá a seu cargo uma conta corrente de estampilhas fornecidas ás citadas repartições, devendo, para esse fim, a Casa da Moeda, á medida que fôr attendendo aos pedidos, enviar áquella Directoria uma via da guia relativa á remessa realizada, discriminando o destino, a quantidade, especie e valor das estampilhas remettidas.

§ 1º Os pedidos devem ser endereçados com a devida antecipação, acompanhados de demonstração authenticada pelo thesoureiro, administrador ou collector, conforme a repartição que fizer o pedido, e pelo escrivão dos Caixas.

§ 2º Quando os pedidos forem de Delegacias Fiscaes e de Alfandega divididas em secções, devem as demonstrações ser visadas, respectivamente, pelo contador e pelo chefe da 2ª secção.

§ 3º Se se tratar de pedido da Recebedoria do Districto Federal ou de Alfandega que não tenha secções, compete o visto, respectivamente ao sub-director da 3ª sub-directoria e ao proprio inspector.

§ 4º Os pedidos devem corresponder sempre ao sufficiente para a venda de um mez, tomando-se por base a renda do anterior, a importancia da respectiva fiança ou o quantum que houver sido adoptado para as mesmas estações arrecadadoras.

§ 5º Da demonstração, modelo C, que acompanhar o pedido, devem constar, não só os valores em caixa, no momento de ser formulado o pedido, como tambem a discriminação da importancia vendida no mez anterior.

§ 6º Os pedidos de supprimento por telegramma sómente poderão ser admittidos em caso de força maior, devidamente justificado.

§ 7º Os pedidos feitos pelas estações arrecadadoras nos Estados, excepto o do Rio de Janeiro, serão endereçados ás Delegacias Fiscaes, que lhes farão o supprimento.

§ 8º Esta disposição não obsta a remessa de estampilhas a qualquer estação arrecadadora, conforme fôr resolvido pelo director da Receita Publica, dando-se, porém, aviso ás Delegacias Fiscaes para debitar os responsaveis e ser attendido na tomada de contas.

Art. 43. Uma vez recebidos e verificados os valores remettidos, deve ser o recebimento accusado immediatamente á repartição remettente, por meio de officio, no qual se declare, não só o numero, data e importancia da guia de remessa, como tambem o numero e data do officio que encaminhou a guia.

Paragrapho unico. As Delegacias Fiscaes terão a seu cargo; além de um livro conta-corrente dos supprimentos ás repartições sob sua jurisdicção, modelo F, os de que trata o art. 48, paragrapho unico.

Art. 44. Haverá na Casa da Moeda, além dos livros necessarios á escripturação das remessas ás diversas repartições, bem como das devoluções e recolhimentos, um outro destinado ao registro das emissões, do qual conste o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos signaes caracteristicos das mesmas, e a data da retirada de circulação.

§ 1º Do que constar deste livro dar-se-ão as certidões que forem pedidas ao respectivo director e mediante despacho no requerimento que a respeito for apresentado.

§ 2º A Directoria da Receita Publica procederá em janeiro e julho a balanço nos cofres desses valores, e bem assim no papel destinado á impressão de estampilhas. Concluido o balanço, fará incinerar as estampilhas que em virtude de despacho do ministro da Fazenda forem julgadas inutilizadas, assim como as que forem enviadas pelas Delegacias Fiscaes, quando se acharem nas mesmas condições.

CAPITULO X

DA VENDA DAS ESTAMPILHAS

Art. 45. As estampilhas do imposto do sello serão vendidas pelas Delegacias Fiscaes nos Estados; pelas repartições arrecadadoras e pelos funccionarios a que se refere o presente capitulo.

§ 1º O serviço da venda externa ficará a cargo de um superintendente no Districto Federal e na capital de S. Paulo, e nos Estados a que se refere o decreto n. 16.020 de 25 de abril de 1923, de encarregados da venda, immediatamente subordinados á Directoria da Receita Publica, á Recebedoria do Districto Federal, e ás Delegacias Fiscaes, que lhes fornecerão, por intermedio da Casa da Moeda, e dos respectivos thesoureiros e mediante as formalidades legaes, as estampilhas destinadas á venda. Na Capital do Estado de S. Paulo, a Superintendente poderá ser exercida por um dos collectores federaes desde que reforce a fiança respectiva.

§ 2º No Districto Federal a venda será feita, directamente, na Recebedoria do Districto Federal pelo thesoureiro do sello, e em pontos externos marcados pelo chefe da Repartição, os quaes deverão ser disseminados pela cidade, nas zonas urbana e suburbana, onde houver conveniente movimento commercial.

§ 3º Os superintendentes serão nomeados pelo Ministro da Fazenda e os encarregados da venda pelos delegados fiscaes, nos Estados, pelo Director da Receita Publica, os de Nictheroy, e pelo director da Recebedoria os do Districto Federal. Os superintendentes e os encarregados da venda prestarão, de accôrdo com a legislação em vigor, as cauções de vinte contos de réis e dez contos de réis, respectivamente.

§ 4º A juizo da administração, terão preferencia para as nomeações os empregados addidos ou extinctos, que satisfaçam os requisitos exigidos neste regulamento, para o desempenho dos cargos respectivos.

§ 5º O numero, classe e vencimentos do pessoal incumbido da venda externa do sello adhesivo serão os constantes da tabella annexa.

Art. 46. As repartições arrecadadoras competentes farão aos superintendentes e encarregados da venda os supprimentos de estampilhas necessarias, mediante as requisições, conforme os modelos annexos. A escripturação respectiva far-se-á de accôrdo com as instrucções que acompanharam o decreto n. 16.020, de 25 de abril de 1923, ou que forem posteriormente expedidas pelo ministro da Fazenda.

Art. 47. O recolhimento do producto da venda do sello será feito diariamente á estação fiscal do logar, salvo tratando-se de pontos onde a venda se prolongue até depois do encerramento do expediente normal da repartição caso em que a entrega poderá se fazer no dia immediato, dentro das primeiras horas do serviço.

Art. 48. A Directoria da Receita Publica, sempre que preciso fôr, apresentará ao ministro da Fazenda, para que este as expeça, se julgar conveniente, instrucções a respeito do serviço, no intuito de tornal-o mais efficiente ou de melhor garantia os interesses do fisco e dos contribuintes submettendo tambem os casos omissos á solução do mesmo ministro.

Paragrapho unico. Haverá nas delegacias fiscaes um livro caixa, modelo D, destinado á escripturação da entrada de estampilhas provenientes de supprimentos recebidos da Casa da Moeda ou de devoluções das estações arrecadadoras, e á escripturação da sahida das suppridas ás ditas estações ou restituidas á Casa da Moeda.

Art. 49. As estampilhas para os bilhetes de loteria, serão vendidas á Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil, ou aos seus agentes: no Districto Federal, pela Recebedoria e, nos Estados, pelas repartições arrecadadoras da séde das agencias.

Paragrapho unico. As estampilhas do imposto de vendas mercantis poderão ser vendidas pelos encarregados da venda externa do sello adhesivo, se assim o determinar o ministro da Fazenda.

CAPITULO XI

DA REVALIDAÇÃO

Art. 50. Estão sujeitos á revalidação:

1º, Os papeis ou documentos não sellados em tempo e os que o tenham sido com taxa inferior a devida.

2º, Os que contiverem sobre as estampilhas dizeres sem nenhuma relação com o documento, ainda que sómente em uma, quando forem diversas;

3º, Aquelles, em cujas estampilhas se notem signaes, razuras ou emendas, embora se trate de diversas estampilhas e o defeito seja sómente em uma dellas;

4º, Aquelles, cuja data ou assignatura contenha emenda fóra das estampilhas, sem que tenha o seu signatario feito a devida resalva;

5º, Aquelles em que o sello fôr applicado, em desaccôrdo com o estabelecido no paragrapho unico do art. 3º, embora o sello esteja inutilizado regularmente.

§ 1º A revalidação será exigida pelo modo seguinte, não podendo, porém, ser inferior a 1$000:

a) uma vez o valor do sello devido, nos casos previstos nas alineas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª deste artigo e quando o sello não tiver sido inutilizado de conformidade com o estabelecido no art. 11;

b) duas vezes o valor do sello devido quanto os papeis ou documentos não tiverem sido sellados em tempo ou o tenham sido com taxa inferior á devida;

c) tres vezes o valor do sello devido além da multa que no caso couber, quando fôr empregada estampilha falsa ou de que se tenha feito uso, assim considerada a retirada de qualquer documento ou papel, embora o documento ou papel não tenha sido concluido ou produzido effeito e seja annullado ou reformado.

§ 2º Nos casos previstos nos ns. 2º e 3º deste artigo, a revalidação será exigida apenas sobre a importancia das estampilhas que contenham aquellas irregularidades.

§ 3º A revalidação terá por base:

a) a dos papeis sujeitos ao sello proporcional, o que se deverá pagar correspondentemente ao valor do titulo, ainda quando o mesmo se ache diminuido por quitação ou outro meio legal;

b) a dos papeis sellados com taxa inferior á devida, a diferença encontrada;

c) a dos livros, apenas o numero de folhas que estiverem escripturadas.

Art. 51. A revalidação de que trata o artigo antecedente recae sómente nos titulos da tabella A, §§ 1º, 4º, 5º e 7º, e tabella B, § 1º, ns. 2 a 8; § 2º, ns. 1 a 6; § 3º, n. 3; § 4º, ns. 1 a 6, 8, 10 (sómente os instrumentos fóra de notas ou extrajudiciaes), 11 e 36, § 5, n. 3; (nos casos da observação 3ª); § 11, ns. 2 a 5 e § 12, ns. 2 a 6.

Art. 52. As disposições relativas á revalidação não se applicam:

a) aos contractos de cambiaes ou moeda metallica a prazo;

b) aos actos unilateraes e de ultima vontade, cujo sello será pago quando tenham de produzir seus effeitos;

c) aos documentos passados até 22 de janeiro de 1900, os quaes, entretanto, para produzirem effeito, ficam sujeitos ao sello que deveriam pagar se fossem passados na vigencia do actual regulamento.

Art. 53. Os juizes, cartorios e repartições publicas devem remetter por officio, á Recebedoria do Districto Federal ou ás Alfandegas e demais estações arrecadadoras dos Estados os papeis incursos em revalidação, afim de se proceder á respectiva cobrança.

§ 1º Depois de 15 dias do recebimento do papel pelo funccionario encarregado de proceder á cobrança, não tendo o interessado comparecido para efectuar o pagamento da revalidação, publicar-se-á edital marcando o prazo de 30 dias para esse fim, findo o qual será extrahida certidão da divida para a cobrança executiva.

§ 2º Tratando-se de papeis, cuja falta ou deficiencia de sello seja verificada pela Recebedoria do Districto Federal ou outra qualquer estação arrecadadora, o prazo de 15 dias será tambem contado da data do recebimento pelo funccionario incumbindo da cobrança, procedendo-se, quanto ao mais, pelo modo estabelecido no paragrapho anterior.

§ 3º Publicado o edital de que trata o § 1º, será o mesmo tambem affixado na repartição, durante os 30 dias, no logar de mais accesso para o publico.

CAPITULO XII

DAS MULTAS

Art. 54. O que negociar, aceitar ou pagar letra de cambio, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria antes de pago o sello, ou a revalidação do art. 50, quando devida, ficará sujeito á multa da 5% do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro, na reincidencia.

Art. 55. As negociações por meio de memoranda ou de quaesquer escriptos, que contenham promessa de letras a entregar, permissiveis na hypothese do § 2º do art. 3º do decreto legislativo n. 354, do 16 de dezembro de 1895, quando dellas não constar o pagamento do sello proporcional, farão incorrer na multa, de 10:000$ os que nas mesmas negociações tomarem parte (decreto n. 2.475, de 13 de março de 1897, art. 97).

Art. 56. Incorrerão na multa de 10:000$ os bancos e companhias nacionaes ou extrangeiras e respectivas agencias ou quaesquer outras instituições, que operarem sobre cambiaes sem pagamento do sello devido. Esta multa attingirá a cada um dos que interferirem em taes operações (decreto citado, art. 149, e lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 19, § 3º).

Art. 57. O vendedor de cambiaes, que acceitar contracto de venda destas a prazo, sem o sello devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sello, nunca inferior a 1:000$, e o intermediario na de cinco vezes o mesmo valor, nunca menos de 500$000.

Art. 58. A exposição á venda de bilhetes da Companhia de Loterias Nacionaes do Brasil, que não estejam, devidamente sellados, além da apprehensão dos bilhetes, sujeita a Companhia e seu representante, solidariamente, a uma multa egual á importancia do sello calculado sobre o valor total da extracção da respectiva loteria, multa que recae egualmente no expositor ou vendedor de bilhetes nessas condições.

Art. 59. Aquelle que negociar no territorio da Republica, seja individuo ou sociedade commercial, com um fundo de capital maior de cinco contos de réis (5:000$), não tendo sellados e rubricados os livros exigidos pelo art. 11 do Codigo Commercial, fica sujeito á multa de 200$ a 1:000$000.

Art. 60. Incorrerão na multa de 100$ a 500$000:

a) os que firmarem documento sujeito a sello, sem que este tenha sido satisfeito;

b) os que, para evitar o pagamento do sello, passarem segunda via de documento do qual não exista a primeira;

c) concomitantemente, os que receberem documentos nas condições previstas nas letras anteriores e os conservarem por mais de oito dias, sem apresental-os á repartição arrecadadora para o devido procedimento;

d) os que possuirem livro, dos referidos no § 2º da tabella B, sem estar sellado, independente da revalidação das folhas escriptas;

e) tambem independente da revalidação, as companhias que effectuarem contractos de seguros, passarem ou expedirem os recibos e documentos de que trata o art. 14, sem o pagamento do respectivo sello, ou que sellarem com data posterior á devida ou com taxa insufficiente os mesmos actos ou documentos;

f) os que, para sonegar o documento ao pagamento do sello devido, deixarem de fazer as necessarias declarações relativas á transacção nelle referida ou a fizerem falsamente, além de incorrerem em pena de revalidação.

Art. 61. Ficam sujeitos á multa de 50$ a 300$ os empregados da arrecadação do sello que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor que a devida.

Paragrapho unico. Dessa multa são passiveis tambem os bancos, sociedades anonymas e outras instituições industriaes ou não, quando aceitarem, attenderem ou derem curso a documentos sujeitos ao sello sem estarem sellados ou quando o estejam insufficientemente.

Art. 62. Incorrem na multa do 100$ a 500$000:

a) os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados, papeis e quaesquer instrumento, que nenhum sello tenham pago ou em que a respectiva verba não tiver sido feita. ou quando a estampilha estiver inutilizada por pessoa incompetente, bem como tendo havido insufficiencia de sello;

b) o juiz, a autoridade civil ou militar, o gerente da Caixa Economica ou do Monte de Soccorro da União que der posse ou exercicio a empregado que não tenha vencimentos pagos pelos cofres publicos sem que o titulo de nomeação esteja sellado ou contenha a verba do seu pagamento, ficando a este dispositivo tambem sujeitos o presidente, director ou gerente de bancos, casas bancarias, sociedades anonymas, companhias e quaesquer emprezas industriaes, pelos titulos que expedirem admittindo empregados;

c) o chefe de repartição publica, juiz, ou outro funccionario, que assignar contractos, attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir ou que faça produzir effeito titulo ou papel sujeito ao sello, sem que o tenha pago, ou o tiver sido insufficientemente;

d) o official publico, que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste, ou tendo sido cobrado a menos;

e) os escrivães, tabelliães, officiaes de e outros e outros serventuarios que passar em lavrarem, registrarem ou reconhecerem papel ou documento sellado com taxa insufficiente (lei n. 3.979. de 31 de dezembro de 1919, art. 25);

f) as companhias o agencias de navegação, bem como os capitães de navios ou mestres de embarcações, que receberem e executarem contractos de fretamento e outros documentos sujeitos a sello sem que o tenham satisfeito;

g) os funccionarios, em geral. que attenderem, informarem ou encaminharem quaesquer documentos ou processos em que haja sello a cobrar ou a completar, sem que representem ou informem no sentido de ser satisfeita essa exigencia.

Paragrapho unico. A’ multa de que trata este artigo estão egualmente sujeitas as pessoas nelle indicadas, quando escripturarem, attenderem ou authenticarem livros obrigados ao pagamento de sello, sem que o mesmo tenha sido cobrado.

Art. 63. Incorrem na multa de 10$ a 50$000:

a) os que apresentarem contractos e outros documentos para a averbação de sello, depois de 30 dias da assignatura dos mesmos;

b) o presidente de juntas commerciaes e outras instituições congeneres que mandar registrar contractos sem que este tenha pago o sello devido, bem como o secretario das mesmas que fizer o registro sem ter levado ao conhecimento do presidente a omissão do imposto verificada no documento.

Art. 64. Incorrerão na multa de 100$ as caixas de liquidação que registrarem as operações de contractos a termo, sem o pagamento do sello devido, sendo applicada a pena no dobro, desde que se dê reincidencia, além da revalidação que no caso couber (lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914).

Art. 65. Ficam sujeitos á multa de 2:000$ a 5:000$000:

a) os que falsificarem o sello, empregarem estampilha falsa ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa.

b) o empregado que antedatar ou alterar a verba com o fim de evirar o pagamento da muita.

Art. 66. Ficam sujeitos A multa de 500$ a 1:000$ os que venderem estampilhas, perdendo tambem o direito ás que forem encontrados em seu poder.

Paragrapho unico. A prohibição a que allude este artigo, não se entende com os bancos, casas bancarias e estabelecimentos congeneres, quando facultarem aos seus clientes estampilhas para liquidação de operações no acto das mesmas e no proprio estabelecimento; assim como aos tabelliães e escrivães, para actos que processarem nos respectivos cartorios.

Art. 67. Essas multas serão impostas pelos chefes das repartições encarregadas da cobrança do tributo, mediante denuncia dada por particular ou em virtude de anto lavrado por empregado do Fazenda, por fiscal do sello adhesivo, por agente fiscal do imposto de consumo ou por qualquer funccionario publico.

Paragrapho unico. As multas de que trata o art. 62, quando tiverem de ser impostas a juizes e a chefes de repartições, só o poderão ser pelo ministro da Fazenda competindo essa attribuição, nos demais casos, aos chefes das repartições arrecadadoras.

Art. 68. A denuncia de que trata o artigo anterior só poderá ser admittida, quanto acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo o denunciante, no acto de exhibil-a, assignar um termo, no qual declara a sua profissão e residencia, bem como o nome, profissão e residencia ou estabelecimento do infractor denunciado.

§ 1º Será permittido que a denuncia seja descompanhada do objecto da infracção quando versar sobre livros ou documentos em poder do infractor e for concebida em termos tão precisos, que autorize um exame nos mesmos livros ou documentos, na fórma da lei, para constatação da contravenção.

§ 2º O denunciante, que se recusar a assignar o termo, não terá direito á quota parte da multa effectivamente arrecadada, a qual caberá ao funccionario que lavrar o mesmo termo, e, no caso de denuncia desacompanhada do objecto da contravenção, será a quota dividi-la em partes eguaes entre o denunciante e cada um dos funccionarios, até dous, designados para proceder ás diligencias.

§ 3º Nas infracções verificadas por empregados de Fazenda fiscaes do sello adhesivo, agentes fiscaes do imposto de consumo ou outro qualquer funccionario publico, deverão uns e outros proceder á opprehensão do papel em que se der a infracção, lavrando, para tal effeito, o competente auto que será assignado pelo infractor ou, no caso do recusa deste por uma testemunha, e ainda na falta desta e recusa daquelle apenas pelo autuante com a declaração referente a essa dupla circumstancia. Quando a infracção constar de livro, não será feita a apprehensão, mas do auto deverá contar circumstanciadamente a falta, e no livro será exarado um termo do occorrido.

§ 4º O papel apprehendido, depois de visado pelo chefe da repartição e de ser delle extrahida cópia authentica, para ficar annexada ao processo, poderá, mediante recibo, ser restituido ao infractor, desde que não haja inconveniente para comprovação da falta.

§ 5º Apresentada a denuncia e tomada por termo, dar-se-á o seguinte andamento, tambem applicavel no caso de auto a que allude o art. 67:

1º Ao contraventor será marcado o prazo de 30 dias para allegar o que entender a bem de seus direitos; a intimação poderá ser feita no proprio auto pelo autuante quando o infractor estiver presente e assignar o auto, dando-se-Ihe documento, no qual se mencionarão as infracções capituladas;

2º Mediante pedido devidamente justificado, esse prazo poderá ser prorogado até mais 10 dias;

3º O prazo será contado da data da notificação, ou da publicação do edital, quando, por ser desconhecido o paradeiro do infractor, essa ultima providencia fôr tomada;

4º Apresentada a defesa, será ouvido o denunciante ou autuante e, em seguida, instruido o processo de todos os esclarecimentos necessarios á decisão final, será o mesmo julgado pelo chefe da repartição, podendo o director da Recebedoria do Distrito Federal delegar essa attribuição ao seu ajudante, em relação aos processos a que se não tenha de applicar multa superior a 400$000;

5º Decorrido o prazo de que trata o item 1º, ou o da prorogação do item 2º, sem que o infractor apresente defesa, será o mesmo considerado revel, lavrando-se o termo devido, de que se não fará intimação ao mesmo infractor.

6º Da decisão, serão intimados os contraventores por notificação pessoal ou por edital, na fórma do item 3º, afim de interporem, se quizerem. o recurso legal;

7º Em tudo o mais que se prender á autuação e respectivo processo, será observado o que a respeito dispõe o regulamento do imposto de consumo.

§ 6º Toda a vez em que houver denuncia ou auto de infracção será, além da revalidação a que o documento, acto ou livro estiver sujeito, imposta a multa que couber, segundo o estabelecido no presente capitulo.

§ 7º Metade da multa caberá, tambem ao funccionario de Fazenda, fiscal do sello adhesivo, agente fiscal do imposto de consumo ou qualquer outro empregado autuante, ou áquelle que der parte da infracção que estiver sendo praticada e por cuja diligencia fôr imposta a multa, a qual, entretanto, não terá logar, quando os papeis, livros ou actos forem apresentados expontaneamente pelos interessados ás repartições competentes, caso em que sómente a revalidação será applicavel, quando seja exigivel.

§ 8º Quando se tratar da infracção continuada, versando sobre muitos papeis da mesma especie e com identica contravenção, não será imposta uma multa para cada papel ou documento em falta, mas obedecer-se-á ao seguinte criterio:

Até tres documentos e multa será applicada no minimo; de quatro a seis, no médio; deste a 10, maximo e do excedente de 10, tantas multas no maximo quantas forem as dezenas ou suas fracções de documentos em que se verificar, a infracção.

CAPITULO XIII

DOS RECURSOS

Art. 69. Das decisões contrarias As partes, qualquer que seja a importancia da multa, ou da revalidação, cabe recurso voluntario.

§ 1º Para as delegacias fiscaes: das que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

§ 2º Para o ministro da Fazenda:

a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal, da Mesa de Rendas de Macahé e das collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro;

b) das decisões das deIegacias fiscaes.

Art. 70. Das decisões favoraveis ás partes, inclusive nas decorrentes de desclassificação da infracção descripta em auto ou denuncia, haverá recurso ex-officio:

§ 1º Para as delegacias fiacaes: das que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.

§ 2º Para o ministro da Fazenda:

a) das decisões da Recebedoria do Districto Federal, da Mesa de Rendas de Macahé e das collectorias federaes do Estado do Rio de Janeiro;

b) das decisões das deIegacias fiscaes.

§ 3º Quando do mesmo processo constar mais do uma firma ou pessoa autuada, a decisão favoravel a qualquer dellas, embora outras sejam punidas, obriga ao recurso ex-officio.

§ 4º Não haverá recurso ex-officio das decisões das delegacias fiscaes e da recebedoria do Districto Federal, quando a importancia da multa não fôr superior a 500$000, e das delegacias fiscaes confirmando as de primeira instancia favoraveis ás partes.

Art. 71. As decisões sobre incidencia ou isenção do imposto e outros casos obedecerão ao regimen estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 72. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias uteis, contado da data da intimação do despacho e mediante deposito prévio das quantias devidas.

§ 1º Se o recurso versar sobre decisão que impuzer multa ou revalidação, e cujas importancias excedam de 5.000$. poderá ser encaminhado á instancia superior, independentemente do recolhimento prévio das respectivas importancias, desde que seja assignado termo de responsabilidade com fiador idoneo, negociante ou fabricante registrado, no qual o infractor e o fiador se obriguem ao effectivo recolhimento das mesmas importancias dentro de oito dias, se o processo fôr por fim decidido contra o infractor.

§ 2º Os recursos do decisões que imponham multas por falta de pagamento do sello em recibos passados pelas expressões – pago – confere – liquidado – e outras semelhantes, poderão ser encaminhados independentemente do deposito das respectivas importancias, se nisso convier o ministro da Fazenda.

§ 3º Os interessados poderão exigir da repartição recibo do requerimento de recurso, mencionando os documentos annexos, e a declaração do dia, mez o anno da entrega na mesma repartição.

Art. 73. O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão; se, porém, no mesmo processo occorrer imposição do multa ou applicação da pena de revalidação á outra pessoa ou firma que não a attendida, só será encaminhado á instancia superior depois do esgotados os prazos da cobrança amigavel ou de extrahida a certidão para a cobrança executiva da multa ou da revalidação.

Art. 74. Se dentro do prazo legal não fôr pelo interessado apresentada petição do recurso, será feita declaração nesse sentido no processo, proseguindo este os tramites regulares.

Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado á instancia superior, á qual cabe julgar da perempção, e mediante os requisitos do art. 72.

Art. 75. Os recursos para o ministro da Fazenda serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica.

CAPITULO XIV

DAS RESTITUIÇÕES

Art. 76. O sello de verba será restituido toda vez que fôr indevidamente arrecadado o, quando o fôr devidamente, nos seguintes casos:

1º De nomeação que se não tornar effectiva pelo exercicio do emprego.

2º De nomeação para emprego, cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno, restituindo-se do sello pago a quota correspondente ao tempo que faltar para completar o periodo sobre que tiver sido calculado o referido sello.

3º Do acto ou contracto que se effectuar.

4º De contracto nullo, se a nulidade fôr absoluta.

Art. 77. O pedido de restituição será instruido, não só com o recibo do imposto pago, mas tambem com o documento em que se lançou a verba para a respectiva cobrança, ou das certidões de pagamento do imposto, quando se tratar de sello de nomeação descontado em folha.

§ 1º Uma vez informado o pedido, será a data da informação declarada no conhecimento e, ao ser feita a restituição, este acto será annotado no conhecimento e cancellada a verba no titulo, antes de ser este devolvido ao interessado.

§ 2º Da importancia a ser restituida, descontar-se-á a percentagem computada para os funccionarios, desde que se não trate de imposto que tenha sido indevidamente cobrado pela repartição.

Art. 78. Não cabo restituição de sello de estampilha, ainda mesmo quando tenha sido pago por verba, salvo nesse ultimo caso, nas hypotheses previstas nos ns. 3 e 4 do artigo 76 e se a cobrança indevida tiver sido effectuada com expresso assentimento ou exigencia da autoridade fiscal.

Paragrapho unico. Não será restituido, em hypothese alguma, o sello proveniente de annuidades do patentes de privilegio de invenção.

CAPITULO XV

DO PAPEL SELLADO

Art. 79. O emprego do papel sellado nos documentos constantes da Tabella A, § 1º, ns. 1, 6, 16 e 25, Tabella B, § 1º, ns. 1 a 8; 10 (publicas fórmas); 11 (cópias, traslados e publicas fórmas), § 3; § 4º, ns. 1 (salvo os recibos passados em contas, facturas ou em outros documentos), 2, 5, 6, 8, 10 (as procurações fóra de notas), 11, 16. 18 e § 11, ns. 1 n 6 (as cópias, traslados e publicas fórmas), será facultativo até ser pelo Congresso determinada a sua obrigatoriedade.

§ 1º O papel sellado será preparado na Casa da Moeda, que servirá de deposito do mesmo e, quanto ao seu supprimento, venda, fiscalização e escripturação, serão attendidas as normas fixadas em relação ás estampilhas.

§ 2º A Casa da Moeda preparal-o-á observando as taxas constantes das tabellas annexas, relativamente ás especies de documentos ou titulos a elle sujeitos.

Art. 80. O papel sellado será considerado inutilizado desde que haja nelle qualquer escripto ou lhe tenha sido lançada alguma palavra.

Art. 81. As secretarias do Estado e repartições publicas, no Districto Federal, a que competir a expedição de documentos ou titulos obrigados ao papel sellado, e que os expeçam com impressões ou escriptos proprios, farão á Casa da Moeda as precisas indicações, para tomal-as em consideração.

Art. 82. Os titulos ou documentos a que allude o artigo antecedente serão, como todo o papel sellado, enviados pela Casa da Moeda á Recebedoria do Districto Federal, que os fornecerá áquellas repartições ou os venderá, mediante guia da repartição competente para expedil-os e o pagamento da taxa que lhes corresponder.

§ 1º Da alludida guia devem constar não só o nome do adquirente, como a quantidade, qualidade e valor do papel pretendido.

§ 2º Quando se tratar de repartições da jurisdicção de collectorias federaes do Estado do Rio de Janeiro ou da jurisdicção da Mesa de Rendas Federaes de Macahé, no dito Estado, a Casa da Moeda fará a remessa ás estações arrecadadoras referidas para que observem o prescripto nesse artigo.

§ 3º Caso sejam dos Estados as repartições a que se refere o artigo anterior, a Casa da Moeda remetterá os titulos ou documentos As delegacias fiscaes, que devem, após a necessaria escripturação, transmittil-os ás repartições arrecadadoras competentes que a respeito têm de proceder pela fórma indicada neste artigo.

Art. 83. Aos bancos, casas bancarias, sociedades anonymas, emprezas ou casas commerciaes, que queiram usar em seus papeis referencias proprias á sua situação industria ou commercio é permittido encommendar á Casa da Moeda a impressão ou gravação do sello dos mesmos, quando a elle sujeitos, indemnizando préviamente o custo do trabalho.

§ 1º Para obter o preparo da encommenda deverão os interessados dirigir-se á Casa da Moeda, mediante requerimento, apresentando os papeis ou titulos em que o sello tenha de ser gravado, cabendo-lhes tambem a faculdade de encommendar a essa repartição o aviamento completo dos mesmos, indicando-lhe as referencias de seu uso, a serem impressas ou gravadas.

§ 2º Preparados os papeis ou documentos, na conformidade da encommenda feita, seguir-se-á o processo indicado no art. 82 e seus paragraphos.

Art. 84. Toda vez que o documento sujeito a papel sellado ficar, pela superveniencia de novo acto no mesmo papel, obrigado a outro sello, além da importancia da taxa nelle impressa, será a differença paga em estampilhas appostas ao mesmo documento e inutilizadas pela fórma prescripta neste regulamento.

Art. 85. Quando por justificado motivo não houver determinada especie de papel sellado em alguma repartição arrecadadora, é permittida a sellagem do documento com sello adhesivo, na fórma deste regulamento, declarando, entretanto, quem o subscrever ou assignar, em nota datada, que assim procede por não haver papel sellado na respectiva repartição, declaração essa que será visada pelo chefe da mesma e authenticada com o carimbo respectivo.

Art. 86. A escripturação do papel sellado será feita em livros distinctos com diseriminação das especies e das taxas, obedecendo-se em tudo mais ao que dispõe o presente regulamento a respeito das estampilhas.

Art. 87. O emprego do sello adhesivo em documento sujeito ao papel sellado obriga o infractor a pagar a revalidação e a multa que no caso couberem, como se o documento não estivesse sellado.

Paragrapho unico. Fica resalvada, entretanto, a justificativa de que trata o art. 85.

Art. 88. Fica sujeito á multa de que trata o art. 69 o thesoureiro ou qualquer outro responsavel ou exactor que, por falta de solicitação de papel sellado ou demora em pedil-o, der logar a que fique a repartição impedida de fornecel-o aos que o quizerem adquirir.

Art. 89. Recebidos pelas repartições arrecadadoras os papeis encommendados nos termos do art. 83, serão os interessados avisados por escripto para retiral-os no prazo de 30 dias, mediante o recolhimento da importancia do sello respectivo.

Paragrapho unico. Se decorridos os 30 dias os papeis não forem retirados, serão os mesmos incinerados, procedendo-se a esse respeito, como se faz quanto ás estampilhas inutilizadas ou retiradas da circulação.

Art. 90. O papel sellado, a ser usado na jurisdicção de collectorias do interior, terá, a designação a que se refere o art. 100, e seu emprego obedecerá ás restricções alliprescriptas.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 91. São declarados nullos, para todos os effeitos, os contractos de cambiaes ou moeda metallica a prazo que não tenham o sello legal (lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, art. 4º, § 5º; regulamento n. 2.475, de 13 de março de 1897, arts. 98, 118 e 119, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 4º, § 4º).

Art. 92. Não valerão para os effeitos legaes os recibos passados em separado das contas de venda de leiloeiro (lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 8º).

Art. 93. Não se retardará, em qualquer instancia, por falta de sello, o julgamento dos processos criminaes e policiaes, devendo o sello ser pago depois pelo interessado no andamento do processo.

Art. 94. A importancia do sello, da revalidação e das multas, de que trata este regulamento, será cobrada por executivo fiscal, quando não fôr paga voluntariamente.

Art. 95. Os infractores das leis e dos regulamentos do sello são solidariamente responsaveis perante a Fazenda Nacional pelo valor do imposto e das multas de que trata este regulamento. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros na ordem da responsabilidade contrahida.

Paragrapho unico. Os funccionarios responderão sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

Art. 96. Os documentos redigidos em lingua estrangeira devem ser traduzidos, antes de apresentados para o pagamento do sello.

Art. 97. Os contractos destinados á averbação do sello nas differentes vias devem ser apresentados mediante requerimento.

Art. 98. A parte fica salvo o direito á indemnização, pelo funccionario ou official publico, que, em razão do cargo, arrecadar, por verba, taxa excedente á estabelecida; por aquelle que applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido ou cujo imposto deva ser pago por verba; e pelo que inutilizar a estampilha sem lhe competir fazel-o.

Art. 99. Os documentos passados no estrangeiro que deixarem, por motivo de força maior, de ser legalizados nos consulados brasileiros, não produzirão effeito no Brasil, sem pagamento, na repartição fiscal competente, dos emolumentos que deveriam pagar nos consulados, fazendo-se a cobrança, convertida a taxa ouro em papel, ao cambio do dia (lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, art. 25).

Art. 100. Para a venda exclusiva nas collectorias federaes, exceptuadas as das capitaes dos Estados e de cidades servidas de alfandega, será adoptado um typo especial de estampilhas, com a declaração: COLLECTORIAS FEDERAES INTERIOR.

Paragrapho unico. Essas estampilhas sómente poderão ser empregadas em municipios servidos de collectorias, excluidos os da excepção acima, tendo, porém, os papeis com ellas sellados, curso em qualquer parte.

Art. 101. A transferencia de titulos ou de acções inscriptas na Republica, quando se operar por motivo de fallecimento do de cujus no estrangeiro, embora tambem fóra do paiz residam seus herdeiros, está sujeita ao pagamento do sello proporcional no acto de ser feita a alteração da respectiva inscripção, salvo a excepção do n. 12, do § 1º, da tabella A.

Art. 102. Os titulos onerados por usufructo e que somente por morte do usufructuario passarem á plena propriedade do herdeiro ou legatario, pagarão o sello do regulamento em vigor ao tempo em que tiver cessado o usufructo.

Art. 103. As contas correntes de commerciante a commerciante" e de commissario a committente, para que paguem o sello proporcional, dependem de ser ulteriormente estabelecida a obrigação de serem assignadas pelo devedor do saldo ou por este reconhecido o debito.

Paragrapho unico. Toda vez, porém, que forem ajuizadas, estão as contas correntes sujeitas a sello.

Art. 104. Os officiaes da extincta Guarda Nacional, que ainda não pagaram o sello de suas patentes e enquanto estiverem dentro do prazo marcado pela lei n. 3.919, de 31 de dezembro de 1919, prorogado por leis posteriores, serão, para os effeitos da cobrança do sello, incluidos no § 10, da tabella B, como officiaes da 2ª Linha do Exercito.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.

TABELA A

1 – Papeis sujeitos ao selo proporcional em todo o territorio da Republica

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 1º – Diversos

1. Notas promissorias; letras de cambio, mesmo sacadas em paiz estrangeiro, desde que forem aceitas, protestadas ou exequiveis no paiz;

2. Bilhetes á ordem, pagaveis em mercadorias;

3. Cartas de ordem e escriptos á ordem;

4. Facturas ou contas aceitas ou assignadas, salvo as que os seus valores constarem de letras de cambio ou notas promissorias ou duplicata de que trata o n. X do art. 2º da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922 e art. 17 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925;

5. Contas correntes do commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo;

6. Creditos ou titulos de emprestimo de dinheiro;

7. Escripturas de hypothecas;

8. Contractos de sociedade. não comprehendida a anonyma, e os actos de sua dissolução ou liquidação;

9. Registro do capital das companhias ou sociedades anonymas, em commandita por acções, de responsabilidade limitada e de firmas commerciaes, inscriptas em nome individual;

10. Contractos de aforamento ou emphyteuse, arrendamento ou locação, sub-emphyteuse ou sub-locação e outros não designados especialmente em que se transmittirem uso e goso de bens immoveis, moveis ou semoventes;

11. Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos nacionaes;

12. Transferencias de titulos da divida publica interna da União, excepto por transmissão causa-mortis ou doação inter-vivos;

13. Transferencias de acções de sociedades cooperativas, anonymas ou em commandita;

14. Contractos de fiança por escriptura publica ou particular;

15; Contractos de fiança e outros quaesquer por termos lavrados no juizo federal ou na justiça do Districto Federal, juizo estadual ou nas repartições publicas federaes, menos as fianças administrativas por termos lavrados nas repartições estaduaes;

16. Cartas de credito e abono;

17. Bilhetes definitivos de deposito de metaes preciosos, emitidos pela Casa da Moeda;

18. Warrants emittidos pelas alfandegas, companhias de docas, pelos armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados o armazens das estradas de ferro, quando separados do conhecimento de deposito, forem pela primeira vez endossados;

19. Recibos de generos recolhidos a armazens de deposito, com valor declarado;

20. Endossos de titulos que contiverem declaração de valor recebido ou em conta, mencionem ou não o nome do endossado; endossos por procuração ou para cobrança dos titulos e duplicatas de contas assignadas depois do vencimento;

21. Titulos de deposito extra-judicial;

22. Documentos, declarando valor recebido por conta de pessoa differente da que ordenar o pagamento, excepto as duplicatas dos recibos passados na ordem do pagamento;

23. Termos de responsabilidade assignados nas alfandegas para despachos de reexportação;

24. Contas de venda de leiloeiro;

25. Apolices, cadernetas ou quaesquer titulos de contractos de seguros de vida, peculios, rendas vitalicias ou temporarias, dotes, annuidades o congeneres;

26. Contractos ou quaesquer documentos de promessa para entrega de bons moveis ou valores de qualquer especie, inclusive os contractos em correspondencia epistoIar ou telegraphica, destinados a produzirem effeito, independente do instrumentos especiaes, publicos ou particulares;

27. Quitações provenientes dos contractos nas empreitadas de medição de terrenos;

28. Contractos ou cautelas de emprestimos sobre penhores;

29. Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento ou traspasse, ainda mesmo sob a fórma de recibo, carta ou qualquer outra; os que contiverem distracto, exoneração, subrogação, caução ou garantia e liquidação de sommas ou valores;

30. Emprestimos de dinheiro, por meio de obrigações (debentures) ao portador, emittidas pelas companhias ou sociedades anonymas, e em commandita por acções;

31. Actos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiridas por nacionaes (leis ns. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 35, e 4.783, de 31 de dezembro de 1988; art. 62):

Pagarão:

Até 500$000.......................................................................................................................

1$000

De 500$ à 1:000$000.........................................................................................................

2$000

Cobrar-se-á mais 2$ por 1:000$ ou fracção que exceder de 1:000$000.

32. Cada transcripção em registro hypothecario, de escriptura de compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes pagará o sello de 1$, relativo a, cada importancia de 1:000$ ou fracção desta importancia.

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 2º

Contractos de compre e venda de cambiaes e prazo maior de cinco dias uteis, contados da operação até ao de 30 dias

Até £ 1.000....................................................................................................................................

3$000

Cobrando-se mais 3$ em cada parcella de £ 1.000 ou fracção.

Se a operação fôr realizada em outra qualquer moeda estrangeira, o sello será pago pela sua equivalencia a £ 1.000; se fôr contractada para um prazo maior de 30 dias, o sello será pago em cada periodo de 30 dias ou fracção de 30 dias.

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 3º

Bilhetes de loterias

10 % do valor de bilhete ou de cada fracção de bilhete das loterias federaes exposto á venda.

SELLO DE ESTANPILHA

§ 4º

Fretamento de embarcação

Frete até 500$000.........................................................................................................................

2$000

de mais de 500$ até 1:000$000...................................................................................................

3$000

de mais de 1:000$ até 2:000$000................................................................................................

5$000

E assim em deante, cobrando-se mais 3$ em 1:000$ ou fracção desta quantia

Quando se tratar de fretamento de embarcação destinada a paiz estrangeiro, ou sem declaração de porto, cobrar-se-á o dobro da taxa.

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 5º

Contractos de seguros e reseguros, maritimos, terrestres ou de accidentes do trabalho, apolices, escripturas ou letras de risco

Premios de seguros maritimos ou terrestres:

Até o valor de 25$000...................................................................................................................

1$200

De mais de 25$ até 50$000..........................................................................................................

2$400

De mais de 50$ até 100$000........................................................................................................

4$800

E assim por deante, cobrando-se mais 2$400 por 50$ ou fracção desta quantia.

Premios de reseguros maritimos ou terrestres:

Até o valor de 50$000...................................................................................................................

1$200

De mais de 50$ até 100$000........................................................................................................

2$400

E assim por deante, cobrando-se mais 1$200 por 50$ ou fracção desta quantia.

O sello dos premios corresponde ao seguro ou reseguro de um anno ou de prazo inferior a um anno.

Premios de seguros de accidentes de trabalho:

Por 1:000$, valor do premio, ou fracção.......................................................................................

4$000

Havendo accrescimo de premio, depois de vencida a apolice, ou em seu periodo, o sello, na mesma razão, será apposto ao recibo da cobrança desse accrescimo.

SELLO DE VERBA

§ 6º

Vencimentos e remunerações:

1. Titulos de nomeação do Governo Federal, inclusive os de ministro de Estado; os que forem conferidos pelos chefes de serviços, directores de repartições federaes; por juizes e tribunaes federaes e do Districto Federal; pelas Mesas da Camara dos Deputados e do Senado Federal e por outras autoridades federaes não classificadas especialmente, ou titulos não sujeitos ao sello fixo; os de nomeação e promoção dos officiaes do Exercito e da Armada e das classes annexas; os dos officiaes da Brigada Policial e do Corpo de Bombeiros; os de nomeação federal de tabelliães, escrivães, officiaes do registro de Titulos e Hypothecas e outros, feita a percentagem pelo calculo das lotações; os de empregos federaes das caixas economicas e montes de soccorro......................................................................................................................

 

 

 

 

 

10 %

 

2. Titulos de aposentadoria, jubilação ou dispensa do serviço activo, com vencimentos, dos funccionarios comprehendidos nas hypotheses do n. 1, e os titulos de reforma dos officiaes do Exercito, da Marinha, Brigada Policial e Corpo de Bombeiros................................................

 



5 %

 

3. Nomeações interinas para empregos federaes de qualquer natureza, por menos de um anno, ou em commissão de caracter provisorio ou permanente; empregos de exercicio eventual, com vencimento pelos cofres publicos ou não..............................................................

 



7 %

 

4. Nomeações interinas ou provisorias, conferidas por juizes, tribunaes e juizes do Districto Federal..........................................................................................................................................

 


7 %

 

5. Portarias concedendo gratificações por serviços designadamente creados por leis ou regulamentos da União.................................................................................................................

 


7 %

 

6. Titulos de empregos de sociedades anonymas........................................................................


4 %

 

7. Titulo de empregos effectivos da União com vencimento diario...............................................


4 %

 

8. Titulos declaratorios de meio soldo e pensões.........................................................................

 

3 %

II – Papeis sujeitos ao sello proporcional no Districto Federal

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 7º

Diversos:

1. Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos da municipalidade;

2. Transferencias de titulos da divida municipal;

3. Contractos de fiança e outros, por termos lavrados no juizo local ou repartições municpaes:

As mesmas taxas do § 1º, ns. 1 a 31.

SELLO DE VEBBA

§ 8º

Vencimentos e remunerações:

1. Nomeação de prefeito...............................................................................................................

8 %

2. Titulos de empregos effectivos, de aposentadorias, jubilações e outros, com vencimentos abonados pelos cofres municipaes...............................................................................................

 

4 %

TABELLA B

l – Papeis sujeitos ao sello fixo em todo o territorio da Republica

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 1º

Papeis forenses e documentos civis

1.

Autos de qualquer especie: sentenças extrabidas de processos; cartas testemunhaveis; precatorias, avocatorias, rogatorias, do inquirição, arrematação e adjudicação; provisões, instrumentos, edilaes e mandados judiciaes, por folha.........................................................



$600

2.

Petições e requerimentos que forem apresentados em qualquer repartição da União, do Districto Federal ou Territorio do Acre, por folha..................................................................


2$000

3.

Attestados de molestia ou frequencia, concedidos a empregados publicos afim de receberem vencimentos, por folha........................................................................................


1$000

4.

Memoriaes dirigidos ás autoridades federaes, por folha.......................................................

$600

5.

Petição para inicio de qualquer procedimento em juizo, contencioso ou administrativo, por folha................................................................................................................................


2$000

6.

Petição dirigida às autoridades judiciarias para serem juntas a autos, por folha..................

1$000

7.

Artigos. Allegações, razões finaes, para serem juntos a autos, por folha.............................

$600

8.

Escriptos particulares, ou por instrumentos publicos em que directa ou indirectamente não houver declaração de valor, por folha............................................................................


$600

9.

Testamentos e codicilos, por folha........................................................................................

1$000

10.

Contractos, titulos ou documentos não especificados, aos Quaes não fôr devido o sello prorcional nem mais de 1$ de sello fixo, juntos a requerimentos ou apresentados ás autoridades federaes; contas sendo apenas sellada a primeira via; relações de objectos fornecidos a estabelecimentos publicos; propostas para fornecimentos; propostas para arrendamento e acquisição de bens nacionaes; relação de mercadorias para as quaes solicitarem isenção de direitos e outros favores semelhantes, quando tiverem de transitar pelas repartições federaes ou a ellas forem presentes ou entregues, instruindo ou servindo de base a qualquer processo administrativo; publicas-fórmas não extrahidas de livros, processos ou documentos de cartorio; folhetos e Jornaes, quando exhibidos como documentos; papeis relativos a registro Torrens e aos nascimentos e obitos, ou certidões desses papeis, extrahidos dos respectivos livros de registro, estando embora os serviços a cargo de autoridades estaduaes; contas não provenientes de contractos ou que tiverem de produzir effeito diverso do fim para que forem passadas; contractos de empreitadas de medição de terrenos, sem valor declarado, folha........................................

 

 

 

 

 

 

 

 


1$000

11.

Certidões cópias não designadas em outros paragraphos desta tabella; traslados e publicas fórmas extrahidos dos livros processos e documentos existentes nos cartorios dos escrivães da justiça federal ou em qualquer repartirção publica da União, inclusive as certidões requeridas pelos que se habilitarem á percepção do meio-soldo; primeiras certidões dos termos de deposito feito na Secretaria do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, pelos que requererem patentes de invenção, folha........................






$600

 

Sendo subscriptos por empregados que não receberem as ou emolumentos, pagarão mais:

De rasa, linha...............................................................................................................................

$100

De busca, anno.............................................................................................................................

1$000

 

Observações:

1ª Os sellos de $600, 1$ e 2$ são devidos por duas paginas da mesma folha ou menos. toda escripta ou em parte, excedendo de 0.33 de comprimento e 022 de largura. Excedendo 0.01 ou mais em qualquer dessas medidas cobrar-se-á o dobro.

2ª Não é permittido escrever na mesma folha dois ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um, Quando no mesmo requerimento, forem pedidos mais de uma certidão ou de um attestado, cobrar-se-á o sello de quantas certidões quantos attestados forem pedidos.

3ª Não se passará certidão que não fôr pedida em requerimento.

4ª Da somma correspondente á rasa não se receberá menos de 2$000. Tambem será devida a rasa das linhas escriptas por quem subscrever a certidão.

5ª A respeito da contagem da busca proceder-se-á do seguinte modo:

a) a busca será devida desde que o livro processo ou pelo documento se considere findo pelo ultimo acto escripto ou ter cessado de servir continuamente combrando-se por anno taxa de 1$000. A busca. porém não será devida quando o livro, processo ou documento estiver em serviço ou uso corte na repartição;

b) não influirá para a cobrança da busca o facto de ser certidão requerida por mais de uma pessoa, nem o numero de volumes em que se dividiram os livros sobre o mesmo assumpto; mas será cobrada a importancia de tantas buscas quantos forem os actos de que se pedir certidão.

6ª As certidões passadas pelas repartições estaduaes e as que forem extrahidas de autos ou notas de tabelliães estaduaes, estarão sujeitas ao sello de $600, como documento, quando tiverem de produzir effeito perante estações ou autoridades federaes.

(Nota 1º).

SELLO DE VERBA

§ 2º – Livros

1. Livros dos despachantes das alfandegas, além do sello do § 4º, n. 36, por folha...................

$150

2. Das fabricas de productos sujeitos ao imposto de consumo, idem, idem, por folha................

$150

3. Dos pharmaceuticos e droguistas nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, idem, idem, por folha...........................................................................

 

$150

4. Dos commerciantes, corretores agentes de leilão, trapicheiros e administradores de armazens de depositos e das companhias e sociedades anonymas. idem. idem, por folha.......

 

$150

5. Livros de escrivães, tabelliães e officiaes de registro, idem, idem, por folha...........................

$300

6. Livros de bancos, casas de penhores, companhias de seguros e outros estabelecimentos ou emprezas semelhantes, idem, idem, por folha........................................................................

 

$300

(Nota 2ª).

_____________

(Nota 1ª) – Deve ser attendido o seguinte:

 

I. Quanto a buscas:

a) deve ser cobrada sómente a do anno ou annos a que se referir o pedido de certidão e que forem objecto de busca;

b) se nenhum anno fôr indicado, deverá a cobrança recahir sobre todo o periodo dentro do qual tiver sido feita a busca para poder ser dada a certidão;

c) se o interessado indicar precisamente a data do acto que que pedir certidão, deve ser cobrado sómente o sello relativo ao anno em que o acto se deu;

d) sendo negativa a certidão, será cobrado o sello de busca correspondente aos annos sobre que tiver havido a busca.

II. O requerimento pedindo certidão ou attestado, embora contenha diversos itens ou alluda a diversos actos, paga sempre o sello de um só requerimento, o não tantas vezes quantos actos nelle referidos.

III. Quando o pedido da certidão se referir a diversas circumstancias de um mesmo aecto, o sello da certidão deve corresponder no acto e suas circumstancias, e não considerando-se estas separadamente, como se outros actos passiveis de repetição de sello.

Observações –– O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro, que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas addicionadas para indice ou qualquer fim diverso da respectiva escripturação. Excedendo um centimetro ou mais em qualquer destas medidas, até 0,66 do comprimento por 0,44 do largura, cobrar-se-á o dobro; excedendo esse limite, a cobrança effetuar-se-á pelo triplo.

Em o n. 4 ficam tambem comprehendidos outros livros que os negociantes apresentem para sellar, afóra o diario e o copiador do cartas, obrigatoriamente sujeitos ao sello, nos termos do Codigo Commercial.

II – ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME O OBJECTO

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 3º Passaportes e actos relativos à embarcações

1. Portarias ou passaportes de viajantes......................................................................................

1$000

Mais:

Se forem expedidos pelos secretarios de Estado, uma pessoa ou familia...................................

15$000

2. Passaportes e passes de viagem para embarcações..............................................................

1$000

 Mais:

Se forem expedidos pelas alfandegas e mesas do rendas, sendo embarcação ou paquete mercante.......................................................................................................................................

 

7$000

Os passes ou despachos de sahida dados pelos capitães dos portos aos paquetes de linhas regulares de cabotagem pagarão o sello de.........................................................

 

1$000

Embarcações de coberta para viagens entre portos do mesmo Estado.........................

3$000

Entre portos do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro....................................

3$000

São isentas de passe as embarcações de bocca aberta, empregadas exclusivamente no trafego dos portos. Sempre que sahirem do porto, em serviço de transporte de pequena cabotagem, deverão pagar a taxa deste numero pelo passe que são obrigados a tirar na repartição fiscal competente.

3. Conhecimentos de carga ou embarecação, cada via...............................................................

1$000

(Nota 3ª ).

 

4. Titulos provisorios de registro de embarcações.......................................................................

12$000

5. Titulos de nacionalização de embarcações..............................................................................

20$000

6. Cartas de saude:

 

Embarcações estrangeiras a vela ou a vapor...............................................................................

20$000

Embarcações nacionaes, idem, idem, exceptuados os paquetes que fazem a cabotagem nacional.........................................................................................................................................

10$000

7. Licenças concedidas pelas alfandegas e mesas de rendas para ir a bordo e outros..............

1$000

8. Averbações nos titulos de nacionalização................................................................................

2$000

9.Concessão de regalia de paquete:

 

Por paquete entre 1.000 o 3.000 toneladas..................................................................................

500$000

Entre 3.000 e 5.000 toneladas......................................................................................................

1:000$000

IV. Nas certidões que se referirem a diversos actos, a contagem para a cobrança da rasa será feita, multiplicando-se pelo numero de actos constantes da certidão a quantidade de linhas que na mesma houve, na parte preliminar e no encerramente, e addicionando-se ao resultado o total das linhas escriptas em relação aos actos.

V. Nas certidões do processos não devem ser contados como actos, para cobrança do sello, os despachos interlocutorios, notas de protocollo, cotas de sello e do custas e averbações, nem os termos de vista e outros concernentes ao andamento do processo.

VI. Nenhuma certidão deve ser dada sem ter sido pedida, nem, consequentemente, excedendo o que fôr requerido.

VII. A exigencia de requerimento a que se refere o item anterior não invalida a faculdade de no fôro requerer-se verbalmente e ser o pedido attendido pelos escrivães, independentemente do despacho ou intervenção dos juizes respectivos.

VIII. Os traslados extrahidos de livros, processos e documentos existentes em cartorios estaduaes, bem como as publicas-fórmas não extrahidas dos referidos livros, processos e documentos, sómente estão sujeitos a sello quando apresentados, como documento, a qualquer repartição ou autoridade federal, incidindo então neste paragrapho.

Os livros dos escrivães, tabelliães e officiaes de registro, sujeitos á taxa de sello, são os estabelecidos por leis, continuando em vigor as isenções actuaes.

Entre 5.000 o 10.000 toneladas......................................... .........................................................

1:500$000

Acima de 40.000 toneladas..........................................................................................................

2:000$000

10. Taxas cobradas pelas capitanias dos portos:

a) matricula pessoal (caderneta de empregado na vida do mar ).....................................

1$000

Observação –– A inclusão da matricu1a ao ról de equipagem será gratuita.

b) arrolamento permanente de quaesquer embarcações, movidas por qualquer meio, não sujeitas a registro, ou corpos fluctuantes, fixos ou não..............................L.........................

2$000

c) licença annual do embarcações arroladas, movidas por qualquer meio, não sujeitas ao registro ou corpos fluctuantes, fixos ou não, até 10 toneladas liquidas de arqueação............

 

5$000

De mais de 10 a 25 toneladas......................................................................................................

10$000

De mas de 25 a 50........................................................................................................................

15$000

De mais de 50 a 75.......................................................................................................................

20$000

De mais de 75 a 100.....................................................................................................................

30$000

Acima de 100 toneladas liquidas, cobrar-se-á $200 por tonelada.

d) licença annual de embarcações sujeitas a registro:

Até 30 toneladas liquidas..............................................................................................................

10$000

De mais de 30 a 50.......................................................................................................................

15$000

De mais de 50 a 75.......................................................................................................................

20$000

De mais de 75 a 100.....................................................................................................................

30$000

Pelo que exceder de 100 cobrar-se-á $200 por tonelada.

e) licenças de qualquer natureza não especificadas....................................................................

1$200

f) averbações nos titulos de registro ou de arrolamento de embarcação.....................................

1$200

g) Termos de abertura de livros da marinha mercante.................................................................

2$000

h) registro de titulo ou carta do machinista ou mestre..................................................................

2$500

i) termos do encerramento de livros da marinha mercante, a importancia correspondente ao numero do folhas rubricadas, por folha........................................................................................

$100

j) portarias do exames de mestre de 1ª ou 2º classes..................................................................

10$000

k) portarias de exames de machinistas e pilotos..........................................................................

15$000

l) passes do sahida a navio nacional............................................................................................

1$000

Observação – São isentas do passe as embarcações nacionaes empregadas na pequena cabotagem ou navegação fluvial e interior, as quaes terão entrada e sahida gratuita:

m) Termos de entrada e sahida, nos livros de depositos de dinheiro feitos nas capitanias..........

1$500

n) revalidação de cartas ou titulos passados por escolas estrangeiras........................................

100$000

o) Termos de vistoria em qualquer embarcação..........................................................................

10$000

p) titulos de registro de embarcação nacional..............................................................................

20$000

§ 4º – Diversos

SELLO DE ESTAMPILHA

1.

Recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento da somma ou quantia, desde que o pagamento não seja feito por conta de terceiro, cada via : de mais de 20$ até 1:000$, $600; de mais de 1:000$.......................................................................................................

 

 

1$000

Nota 2ª – O sello a cobrar em livros, conforme a regra estabelecida nesta observação, deve ser no duplo ou triplo, por folha, desde que esta exceda a dimensão marcada, quer o excesso seja em ambos os sentidos, quer sómente em um, mesmo quando o outro não attinja o limite.

Nota 3ª – Os Conhecimentos de carga de embarcação estão sujeitos ao sello fixo, pagando, entretanto, o sello proporcional do n. 20, § 1º, da tabella A, se forem endossados com a declaração de valor recebido ou em conta, Os conhecimentos, bem como os recibos de mercadorias em armazens geraes, armazens das alfandegas, companhias de docas, armazens o trapiches alfandegados e nos armazens de estradas de ferro, incidem no sello fixo do n. 6 do § 4º da tabella B; se esses documentos, porém, contiverem valor declarado, ficam sujeitos ao sello proporcional da accôrdo com o n. 19 do § 1º da tabella A.

O credor nas facturas ou nos recibos fica obrigado a incluir a importancia correspondente ao sello, sob pena de multa de 100$ a 200$, e o dobro no caso de reincidencia, não constituido obrigação do devedor o pagamento do mesmo sello.

Observações:

1ª) As expressões – Pago, confere, liquidado, deduzindo, dinheiro em conta corrente, a dinheiro e outras semelhantes ou equivalentes, embora sem assignatura e data, empregadas em contas ou relações de mercadorias, como prova da solução ou amortização de dividas, bem como os avisos de recebimento de quantias debaixo de qualquer fórma, ficarão equiparadas a recibos para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses docurnentos, desde que não confirmem quitação da qual exista documento legalmente, sellado.

2ª) Estão comprehendidos na disposição deste numero:

a) os titulos liberatorios de dividas entregues pelos bancos aos mutuarios que liquidarem seus debitos por jogo de contas;

b) notas ou recibos de entrega aos arrematantes de objectos vendidos em leilão;

c) recibos passados pelos mutuarios ás casas de penhores;

d) recibos, em devida fórma, passados pelos escrivães á margem dos autos;

e) recibos dos premios da seguros, quer sejam ou não de pagamento de letras.

(Nota 4 ).

2.

Recibo de venda de mercadorias a prestações, vales, bilhetes, notas ou quaesquer outros documentos com o caracteristico de recibo especial, não sujeito ao sello do § 1º, tabella A, cada via ................................................................................................................



1$500

3.

Recibo passado por banqueiros ou estabelecimentos bancarios de sommas depositadas em contas correntes,. excepto os depositos populares e as contas correntes limitadas......


$500

Não está sujeito a novo sello o lançamento em cadernetas de conta corrente bancaria, desde que se refira a operações que hajam pago o sello devido, nos termos do n. 1.

4.

Recibos de sommas depositadas nas contas correntes do limite de 10:000$ e depositos populares da mesma quantia................................................................................................


$500

(Nota 5ª).

5.

Cheques ao portador ou a pessoa determinada para serem pagos por banqueiros na mesma ou em praça diversa da em que foram emittidos, em virtude de conta corrente, excepto os de conta corrente no limite de 10:000$ ou depositos populares da mesma quantia ..................................................................................................................................




$100

Observação – Os cheques terão sello adhesivo ou fixo. O sello fixo será impresso a carimbo ou gravado pela Casa da Moeda ou repartição dependente do Ministerio da Fazenda, em cadernetas do bancos ou estabelecimentos bancarios.

6.

Conhecimentos e recibos de mercadorias depositadas em armazens das alfandegas, companhias de docas, armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e nos armazens das estradas de ferro ....................................................................................



1$000

7.

Conhecimentos de quantias que os fornecedores receberem das repartições da União e do Districto Federal ..............................................................................................................

1$000

8.

Primeiras vias das notas pelas quaes se fizeram despachos de qualquer natureza nas alfandegas e mesas de rendas, inclusive encommendas postaes, exceptuadas as amostras sem valor e as que disserem respeito a despachos livres ou mercadorias importadas directamente pelas repartições publicas da União ............................................

 

 

2$000

Nota 4ª – Toda e qualquer conta apresentada ou enviada á autoridade ou repartição publica, para o processo e respectivo pagamento, deve estar sellada com o sello de documento. Quando, porém, se tratar de compras feitas a dinheiro pelos porteiros, almoxarifes, intendentes, etc., por conta de importancias recebidas adeantadamente, para despesas meúdas e urgentes o cujos recibos lhes caiba exigir no proprio acto, as notas de venda em que forem elles passados constituem meros recibos, não devendo ser considerados contas para os effeitos anteriormente figarados. Taes notas exigem apenas o sello do recibo que contem.

9.

Termos de responsabilidade assignados nas alfandegas, para resalva de duvidas futuras, quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outros termos ..


10$000

10.

Procurações o substabelecimentos, quer sejam ou não passados em nota publica, quer em Juizo, não havendo a clausula in rem propriam ou alguma outra que torno exigivel o sello proporcional .................................................................................................................



2$000

Observações:

1ª, o sello das procurações passadas em nota publica será cobrado no respectivo livro, notando-se o seu pagamento no traslado ;

2ª, o n. 10 comprehende as procurações e substabelecimentos para os processos que correrem perante a justiça ou recebimentos de dinheiro no Thesouro e em outras repartições federaes ou estaduaes, qualquer que seja o fim a que se destinem;

3ª, o sello das procurações em causa propria será devido tantas vezes quantos forem os substabelecimentos nellas contidos;

4ª, as procurações que envolverem duas operações distinctas, uma de cessão de transferencia de direitos e outra de simples mandato de representação, pagarão o sello proporcional sómente quanto ao valor da primeira, cobrando-se o sello fixo quanto á segunda;

5ª, as procurações que tiverem mais de um outorgante pagarão unicamente o sello fixo de 2$000.

11.

Petições, requerimentos ou representações dirigidos ao Congresso Nacional, solicitando privilegios, concessões, subvenções; isenções de direitos, prorogações de prazo, relevações de multas e indemnizações ou quaesquer outros favores onerosos ao Thesouro ..............................................................................................................................

 

 

50$000

Observações – Não estão comprehendidos nesta disposição os papeis solicitando equiparações de vencimentos e outros favores, requeridos ao Congresso Nacional por funccionarios federaes, papeis que estarão sujeitos ao sello fixo de 2$, constante do n. 2, do § 1º da Tabella B.

12.

Reconhecimento de firmas de agentes consulares brasileiros pela Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores e pelas alfandegas e delegacias fiscaes, depois de pago o sello que competir ao titulo ou documento de cada firma ........................................



2$000

13.

Inscripções para concursos de empregados nas repartições federaes ...............................

10$000

14.

Inscripções para concursos de juizes seccionaes o professores, de faculdades, escolas, gymnasios e collegios federaes ..........................................................................................


10$000

15.

Inscripções para exames geraes de preparatorios, por materia ..........................................

5$000

Observação – Estão comprehendidos nesta disposição os requerimentos solicitando inscripções para exames geraes de preparatorios em gymnasios ou collegios estaduaes, equiparados ao Collegio Pedro II.

16.

Certidão de exames geraes de preparatorios, por materia ..................................................

1$0000

17.

Inscripções para exame, em segunda época, nas escolas superiores da Republica, de cadeiras de que o alumno esteja dependendo ou do anno em que seja ouvinte ................


20$000

Nota 5ª – Deve ser attendido ainda o seguinte:

I. O sello de recibos do quaesquer quantias obedece ao disposto na tabella A, § 1º, n. 22, e nesta tabella ns. 1, 3 e 4; devendo ser observado, á vista do alli prescripto, que o recibo passado por uma pessoa a outra em virtude do ordem de um terceiro é commum e por isso sujeito ao sello fixo, sendo proporcional o sello desde que intervenha uma outra pessoa que ordene o pagamento ou a cuja conta elle deva correr.

II. Os avisos de lançamentos de creditos em conta corrente de bancos ou casas bancarias, quanto a importancias oriundas de cobrança de letras e de outros titulos que satisfizeram já o sello proporcional, não estão sujeitos ao sello dos ns. 3 e 4 deste paragrapho e tabella, o qual deve ser pago, entretanto, por occasião da quantia cobrada ser levada a credito em caderneta de deposito, ou ser passado recibo pelo banco ou casa bancaria, visto que estes actos já representam operações consignados nos ditos numeros, ao passo que aquelles avisos constituem a hypothese contida no final da observação 1ª, ao n. 1.

18.

Certidões de approvação em uma ou em todas as cadeiras de cada serie, nos institutos de ensino superior ................................................................................................................


5$000

19.

Titulos declaratorios de montepio da Marinha, do Exercito e dos empregados publicos ....

$600

20.

Provisões de cauções de opere demoliendo .......................................................................

50$000

21.

Termos de entrada e sahida, nos livros dos cofres de depositos publicos, estabelecidos na Recebedoria do Districto Federal, nas alfandegas e delegacias fiscaes .......................


5$000

22.

Averbações de embargo e penhoras dos mesmos depositos .............................................

2$000

23.

Portarias concedendo exequatur ás sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira para que tenham execução na Republica ............................................................................


20$000

24.

Averbações do registro de transferencia das patentes de privilegio ....................................

20$000

25.

Titulos de emphyteuae e arrendamento de terrenos nacionaes, além do sello proporcional do termo do contracto ......................................................................................


20$000

26.

Registros de obras litterarias, scientificas ou artisticas ........................................................

20$000

27.

Registros de documentos ou titulos, a requerimento da parte, em repartições publicas da União, cujos empregados não percebam custas ou emolumentos, linha ............................


$200

Observação – Não se receberá menos de 2$000.

28.

Termos lavrados nas mesmas repartições, inclusive os assignados para arrecadação do imposto de transporte, linha .................................................................................................


$200

Observação – O sello do n. 28 sómente será devido nos termos que encerrarem actos não sujeitos a outro sello.

29.

Notas das juntas commerciaes:

 

a)

Archivamento de contractos e dictratos de sociedades ou firmas commerciaes, estatutos de companhias e sociedades anonymas:

 

 

Até 5:000$000 ......................................................................................................................

10$000

De mais de 5:000$ até 10:000$000 .............................................................................................

20$000

De mais de 10.000$ até 20:000$000 ...........................................................................................

30$000

De 20:000$ em diante ..................................................................................................................

60$000

b)

Registros de marcas de fabricas e de commercio ...............................................................

25$000

c)

Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo Federal, ou a elle pertencentes:

 

Dia de trabalha do desenhador a 10$, até o maximo de .............................................................

100$000

30.

Contractos de operações a termo:

 

 

a) no protocollo dos corretores de fundos publicos ou de mercadorias ...............................

3$000

 

b) cópias extrahidas do protocollo, cada via ........................................................................

1$000

 

c) memoranda dos corretores de fundos publicos em que houver referencia á liquidação de quaesquer operações ......................................................................................................


1$000

 

d) proposta para registro de operações nas caixas de liquidação, cada via ........................

3$000

SELLO DE VERBA

31.

Avisos concedendo moratorias a devedores da Fazenda Nacional ....................................

20$000

32.

Cartas patentes, autorizando o funacionamento de companhias ou empresas por mutualidade, ou não, de seguros terrestres e maritimos, de vida, peculios, rendas vitalicias ou temporarias. prediaes e outras e approvação dos seus estatutos, sendo

 

 

a) de seguros terrestres e maritimos ....................................................................................

1:200$000

 

b) de seguros de vida ...........................................................................................................

1:200$000

 

c) de mutualidade, pensão, peculio e congeneres ...............................................................

600$00

 

d) bancos de circulação .......................................................................................................

300$000

 

e) bancos de credito real, montepio, monte de soccorro, caixas economicas, sociedades de colonização e immigração, sociedades de pesca no littoral e rios da Republica e outras que tiverem por objectivo o commercio ou fornecimento de generos alimenticios, excepto as cooperativas de funccionarios publicos, civis e militares, ou de operados .......




200$000

 

f) outras companhias mercantis e industriaes ......................................................................

300$000

Observações:

1ª Estão sujeitas ás taxas acima as cartas de autorização para funccionarem na Republica, succursaes e caixas filiaes de sociedades estangeiras. Se a autorização comprehender mais de uma succursal ou caixa filial, serão cobradas taxas distinctas para cada uma.

2ª Dando-se a autorização em acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-á do cada acto metade do sello.

33.

Titulos de approvação das alterações que se fizerem nos estatutos de sociedades dependentes ou não de approvação do Governo ................................................................


60$000

34.

Cartas de legitimação ou adopção, tantas vezes Quantas forem os legitimados ou adoptados.............................................................................................................................


100$000

Observação – Nesse numero comprehende-se todo e qualquer documento eu acto que signifique ou suppra as cartas a que se allude.

35.

Cartas de supplemento de idade e cartas de confirmação de emancipação, passadas pelos juizos, escripturas de emancipação passadas pelos paes..........................................


80$000

Observação: Prevalece para esse numero a observação do numero antecedente. 

36.

Termos de abertura e encerramento dos livros a que se refere o § 2º, por livro ................

10$000

37.

Decretos de perdão e commutação de pena do Governo Federal, não sendo pobre o agraciado...............................................................................................................................


30$000

38.

Favores não especificados do Governo Federal:

 

 

a) decreto ou carta ...............................................................................................................

100$000

 

b) aviso ou portaria ...............................................................................................................

50$000

 

c) de quaesquer autoridades federaes .................................................................................

25$000

Observações – 1ª Estão comprehendidos nos favores acima:

a) os decretos legislativos concedendo favores a particulares e as cartas-patentes dos consules honorarios;

b) as ordens do Thesouro ou das alfandegas, concedendo isenções de direitos, quando a concessão depender do Ministerio da Fazenda;

c) as cartas-patentes para a venda de mercadorias mediante sorteio.

2ª Não estão comprehendidos:

1º, os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinados a remunerar serviços extraordinarios;

2º, os que communicarem decisões de recurso;

3º, os que versarem sobre matricula de faculdades, aulas do instrucção secundaria ou concessões de dispensa dos exames de habilitação para qualquer fim;

4º, os expedidos a favor de praças de pret do Exercito e da Marinha ou em beneficio de presos pobres;

5º, os que ordenarem pagamentos a empregados pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;

6º, os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Nacional de qualquer origem;

7º, as quitações passadas aos responsaveis da Fazenda;

8º, as concesaões de prazo para os funccionarios publicos entrarem na posse e exercicio de seus cargos.

§ 5º – Licenças e dispensas

SELLO DE ESTAMPILHA

1.

Licenças concedidas a pensionistas, reformados e outros que perceberem vencimentos de inactividade pelos cofres da União, para mudarem de residencia, comprehendida a guia para pagamento no logar da nova morada:

 

Dentro do paiz ............................................................................................................................

10$000

Para o exterior ............................................................................................................................

25$000

Observação – O sello deverá ser cobrado nas guias de transferencias expedidas pela repartição competente.

2.

Licenças concedidas pelas autoridades sanitarias federaes, nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, para a abertura de pharmacia, drogaria, laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaocuticos ........................



60$000

3.

Licenças concedidas por quaesquer autoridades federaes a funccionarios publicos:

 

 

Até um mez ..........................................................................................................................

5$00

 

De mais de um mez até tres ................................................................................................

10$000

 

De mais de tres mezes ou sem declaração de tempo .........................................................

15$000

Observações – 1ª, o sello deverá ser cobrado antes do – cumpra-se – da autoridade competente;

2ª, não será obrigatorio o sello, no caso de não ser gosada a licença;

3ª, será exigivel a revalidação quando a portaria de licença fôr mandada cumprir, ou quando o licenciado começar a gosal-a sem pagamento do sello.

4.

Licenças e alvarás não especificados:

 

a) do Governo Federal ................................................................................................................

30$000

b) de quaesquer funccionarios da União ....................................................................................

15$000

Observação – As licenças concedidas pelo Ministerio da Guerra a officiass da 2ª linha do Exercito, estão comprehendidas na lettra a, qualquer que seja o lapso de tempo da concessão e serão isentas de sello quando concedidas para tratamento de saúde, em vista do termo de inspecção

SELLO DE VERBA

5.

Licença a cidadãos brasileiros para aceitarem de governo estrangeiro, emprego ou pensão, inclusive cargos de consul ......................................................................................


120$000

6.

Dispensas de lapso de tempo, concedidas pelos Governo Federal:

 

Por decreto ...............................................................................................................................

100$000

Por aviso ou portaria ...................................................................................................................

80$000

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 6º – Titulos commerciaes e de agentes auxilares do commercio

1.

Nomeação de avaliador commercial e perito avaliador .......................................................

30$000

2.

Cartas de rehabilitação de commerciante ............................................................................

20$000

Observação – Nesse numero comprehende-se todo e qualquer documento ou acto que signifique ou suppra as cartas a que se allude.

SELLO DE VERBA

3.

Cartas de commerciante ......................................................................................................

400$000

4.

Titulos de trapicheiro e administrador de armazem de deposito ..........................................

180$000

5.

De corretor e agente de leilões ............................................................................................

180$000

6.

De interprete do commercio e traductor publico ..................................................................

180$000

7.

De despachante das alfandegas e mesas de rendas e seus ajudantes ..............................

150$000

8.

De caixeiro despachante .....................................................................................................

80$000

9.

Concessões de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados ...............................

100$000

SELLO DE VERBA

§ 7º – Nomeações diversas

1.

Reconducções, remoções de empregos ou novos titulos para continuação no exercicio do cargo, sem melhoria de vencimentos: pelo Governo Federal ou por quaesquer funccionarios da União, inclusive o prefeito do Districto Federal ........................................



3$000

2.

Commissões do Governo Federal ou de quaesquer funccionarios da União, inclusive o prefeito do Districto Federal:

 

 

Sem vencimentos .................................................................................................................

2$000

 

Menores de 4:000$ por anno ...............................................................................................

3$000

 

Maiores de 4:000$ por anno ................. ..............................................................................

10$000

3.

Nomeações de official do Exercito ou da Marinha, para emprego administrativo em repartições ou estabelecimentos militares, exceptuados os cargos adstrictos aos seus postos e sem augmento de vantagens pecuniarias.............................................................



5$000

SELLO DE VERBA

§ 8º – Diplomas scientificos e profissionaes

1.

Cartas de doutor ou de bacharel, em medicina, sciencias juridicas e sociaes, physicas a naturaes, mathematicas e de engenheiro ; civil, industrial, mecanico e de minas ..............


250$000

2.

De bacharel em lettras, agronomo, electricista, engenheiro, geographo, architecto, pharmaceutico e dentista .....................................................................................................


120$000

3.

De parteira e outros titulos de habilitação scientifica e de profissão, machinista, piloto, arraes, pratico e mestre de pequena cabotagem ................................................................


20$000

Observação – As apostillas e os titulos scientificos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercicio da profissão no Brasil, pagarão o dobro de sello estabelecido.

Os diplomas expedidos pelas escolas commerciaes, reconhecidas de utilidade publica, estão sujeitos ao sello do n. 3, que será cobrado dentro do exercicio financeiro pela repartição arrecadadora respectiva, depois de reconhecida a firma do director da escola. (Art. 47 da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925.)

4.

Provisões para advogar perante a justiça federal, a quem não seja formado por alguma das faculdades da Republica, sem fixação de tempo ..........................................................


300$000

 

Sendo temporarias, cada anno ou menos de anno .............................................................

50$000

5.

Provisões de solicitador nos auditorios federaes sem fixação de tempo .............................

150$000

Sendo temporarias, cada anno ou menos ...................................................................................

25$000

Observação – As provisões de advogados e solicitadores perante a justiça local do Districto Federal estão comprehendidas nos ns. 4 e 5.

SELLO DE VERBA

§ 9º – Distincções e privilegios

1.

Portarias permittindo o levantamento das armas da Republica ..........................................

50$000

2.

Portarias dando licença para uso das mesmas armas ........................................................

50$000

3.

Patentes de privilegio de invenção .......................................................................................

100$000

 

E mais:

 

Pelo primeiro anno ......................................................................................................................

50$000

Pelo segundo ..............................................................................................................................

80$000

Augmentando-se 30$ em cada anno, por todo o prazo do privilegio.

4.

Titulo de garantia provisoria ................................................................................................

60$000

Observações:

1ª, O concessionario poderá remir o onus do pagamento annual, recolhendo á Recebedoria, por occasião da primeira prestação, a importancia total das annuidades com o abatimento de 10% ;

2ª, Em caso algum serão as annuidades restituidas;

3ª, As certidões de melhoramentos pagarão, por uma só vez, quantia correspondente á annuidade que tenha de vencer-se pela patente da invenção principal;

4ª, As patentes de confirmação de privilegio, concedidas por governo estrangeiro, pagarão o mesmo sello;

5ª, Não deverão ser recebidas nos Estados as annuidades das patentes de privilegio de invenção fóra das condições comprehendidas no art. 51 do regulamento annexo ao decreto n. 8.820, de 30 de dezembro de 1882, que só permitte o pagamento em qualquer estação fiscal, menos o Thesouro Federal, da importancia total de taes annuidades para o caso de remessa de onus respectivos.

5.

Diplomas de privilegio, que não forem de invenção. concedidos pelo Governo Federal:

 

Até 10 annos ................................................................................................................................

500$000

Mais de 10 annos até 20 annos ...................................................................................................

1:000$000

Mais de 20 annos .........................................................................................................................

1:500$000

Observação – Pagar-se-á o sello, ainda que o privilegio esteja declarado em contractos ou estatutos.

SELLO DE VERBA

§ 10 – Postos e honras militares

Nomeações de officiaes de 2ª classe da reserva do Exercito de 1ª linha, das armas e serviços; patente de officiaes de 2ª linha ou concedendo honras e postos de officiaes do Exercito e Marinha:

2º tenente .....................................................................................................................................

80$000

1º tenente .....................................................................................................................................

90$000

Capitão .........................................................................................................................................

100$000

Major ............................................................................................................................................

125$000

Tenente-coronel ...........................................................................................................................

150$000

Observações:

1ª Para admissão nos quadros referidos não vale a certidão de haver concluido o curso de Faculdade Superior, mas a exhibição do respectivo diploma, devidamente sellado ou a sua publica-fórma.

2ª Quando esses officiaes forem nomeados para o exercicio de funcções com direito a vencimentos militares, pagarão o sello do § 6º, tabella A.

III – Papeis sujeitos ao sello no Districto Federal

PRIMEIRA CLASSE – ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME AS DIMENSÕES DO PAPEL

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 11 – Papeis forenses e documentos civis

1.

Actos lavrados por funccionários da justiça e enumerados no § 1º, n. 1 da tabella B, incluidos os formaes de partilha, folha.................................................................................


$600

2.

Memoriaes dirigidos a qualquer autoridade administrativa ou judiciaria, folha ...................

$600

3.

Petições para inicio de qualquer procedimento, em juizo contencioso ou administrativo, folha.......................................................................................................................................


2$000

4.

Petições dirigidas ás autoridades judiciarias para serem juntas a autos, folha ...................

1$000

5.

Artigos, allegações, razões finaes, para serem juntos a autos, por folha ............................

$600

6.

Certidões, cópias, traslados e publicas-fórmas extrabidos de livros, processos e documentos dos cartorios dos tabelliães e escrivães de justiça ou policia e das repartições publicas municipais, folha...................................................................................



$600

 

Sendo subscriptos por empregos que não perceberem custas ou emolumentos, pagarão mais:

 

De rasa, linha ...............................................................................................................................

$100

De busca, anno ............................................................................................................................

1$000

Observação- Prevalecem as observações do § 1º, n. 11, tabella B, sendo exceptuados os reconhecimentos de firma por tabelliães, reconhecimentos que, tambem, poderão ser lançados no proprio acto onde estiver a firma.

SELLO DE VERBA

§ 12 – Livros

1.

Livros de termos de bem viver, seguranca e ról dos culpados, por folha ............................

$200

2.

Do deposito geral, por folha .................................................................................................

$200

3.

Das audiencias e de entrega de autos, por folha .................................................................

$200

4.

Dos pharmaceuticos e droguistas, além do sello do § 13, n. 15, por folha ..........................

$100

5.

De entrada e sahida de hospedes em hoteis, casas de pensão e hospedarias, por folha ..

$200

6.

Dos estabelecimentos ou casas de emprestimos sobre penhores, por folha ......................

1$100

Observação- Prevalecem as observações do § 2º da Tabella B.

 SEGUNDA CLASSE – ACTOS QUE PAGAM SELLO CONFORME SEU OBJECTIVO

SELLO DE ESTAMPILHA

§ 13 – Diversos

1.

Portarias ou passaportes de viajantes, expedidos pela Secretaria de Policia, uma pessoa ou familia...............................................................................................................................


6$000

2.

Portarias Expedidas pela mesma Secretaria, não mencionadas em o n. 3 .........................

5$000

3.

Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia...............................................................................................................................


3$000

4.

Alvarás para sahida de qualquer preso; sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura ou para mudança de prisão.................................................


2$000

 

Sendo expedido pela Secretaria de Policia, mais.................................................................

3$000

5.

Titulos de matricula de conductor de vehiculo......................................................................

5$000

6.

Licenças concedidas pela Directoria Geral de Saúde Publica para abertura de pharmacias, laboratorios ou fabricas de productos chimicos ou pharmaceuticos e drogarias...............................................................................................................................



50$000

7.

Licenças para escriptorio de emprestimos sobre penhores, concedidos pela Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores......................................................................


100$000

8.

Licenças concedidas a empregados publicos por quaesquer autoridades do Districto:

 

Até tres mezes...............................................................................................................................

5$000

Por mais ou sem declaração de tempo..........................................................................................

10$000

Observação – Prevalecem neste caso, as mesma observações do n. 3, do § 5°, Tabella B.

9.

Licenças do conselho Municipal e da Prefeitura não comprehendidas no numero antecedente...........................................................................................................................


4$000

10.

Licenças e alvarás não especificados de outros funccionarios do Districto..........................

5$000

11.

Averbações de quitação de impostos federaes nas guias apresentadas ás repartições fiscaes competentes, por anno.............................................................................................


1$000

12.

Averbações do registro dos titutos de nomeação dos serventuarios de officios de justiça.................................................................................................


5$000

13.

Inscripções para concurso aos cargos de juizes de direito e pretores.................................

5$000

14.

Declarações de autoridade sanitaria, permitindo a habitação de predios.............................

1$000

SELLO DE VERBA

15.

Termos de abertura e encerramento dos livros de pharmacia e drogaria, a que se refere o § 12. n. 4, por livro.............................................................................................................


8$000

16.

Licenças para aberturas de theatros, concedidas pelo chefe de policia e por outras autoridades policias:

 

 

Na área urbana.....................................................................................................................

200$000

 

Na área suburbana................................................................................................................

200$000

17.

Licenças para abertura de cinematographos:

 

 

Na área urbana.....................................................................................................................

200$000

 

Na área suburbana................................................................................................................

100$000

18.

Licenças para espectaculo publico, de que se auferir lucro, concedidas pelo chefe de Policia e outras autoridades policiaes:

 

 

Na área urbana.....................................................................................................................

100$000

 

Na área suburbana................................................................................................................

50$000

19.

Nomeação de escrevente juramentado................................................................................

30$000

20.

Nomeações de despachante da Recebedoria do Districto Federal, Estrada de Ferro Central do Brasil, da Prefeitura Municipal e outras...............................................................


50$000

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.

TABELLA DO NUMERO, CLASSE E VENCIMENTOS DO PESSOAL ENCARREGADO DO SERVIÇO DE VERBA DE ESTAMPILHAS DO SELLO ADHESIVO NO DISTRICTO FEDERAL E ESTADOS DA REPUBLICA

(art. 45,§ 5º)

 



Districto Federal e Estados
 


Superin-  tendente


Encarregados de venda
 



Vencimento mensal



Vencimento  annual

 

 

 

Capital
 

Interior

Total

 

 

1

Districto Federal.....

1

20

 

21

1 superintendente...................

1:500$000

18:000$000

 

 

 

 

 

 

20 encarregado da venda a.............................................

9:600$000

192:000$000

 

 

 

 

 

 

Quebras ao superintendente..

200$000

 

 

 

 

 

 

 

Idem aos encarregados..........

150$000

38:400$000

2

Nitheroy .......

 

2

 

 

2 encarregados de venda.......

7:200$000

14:400$000

 

 

 

 

 

 

 Quebras aos encarregados...

12$000

2:880$000

3

S. Paulo........

1

12

2

15

1 superintendente..................

1:000$000

12:000$000

 

 

 

 

 

 

14 encarregados da venda a..

7:200$000

100:800$000

 

 

 

 

 

 

Quebras ao superintendente..

150$000

 

 

 

 

 

 

 

Idem aos encarregados.........

120$000

21:960$000

4

Pernambuco.

 

2

 

2

2 encarregados da venda a ..

7:20$000

14:400$000

 

 

 

 

 

 

Quebras..................................

100$000

2:400$000

5

Bahia.............

 

3

 

3

3 encarregados da venda ª...

7:200$000

21:600$000

 

 

 

 

 

 

Quebras .................................

100$000

3:600$000

6

Pará..............

 

2

 

2

2 encarregados da venda a ...

7:200$000

14:400$000

 

 

 

 

 

 

Quebras..................................

100$000

2:400$000

7

Rio Grande do Sul

 

1

2

3

3 encarregados da venda a ...

7:200$000

21:600$000

 

 

 

 

 

 

Quebras .................................

100$000

3:600$000

8

Ceará............

 

 

1

1

1 encarregados da venda a ...

6:000$000

6:000$000

 

 

 

 

 

 

     Quebras ............................

100$000

        1:200$000

 

 

 

 

 

 

 

 

491:640$000

Instrucção para o serviço da venda externa de estampalhas do imposto do sello, ás quaes se refere o decreto n. 16.020, de 25 de abril de 1923

Supprimentos de estampilhas feitos pelas delegacias nos Estados, pela Collectoria Federal no Estado do Rio, e thesoureiro do sello na Recebedoria do Districto Federal – Mediante guia, em quatro vias, modelo 1, será concedido o supprimento de estampilbas, segundo as necessidades autorizando o chefe da repartição o fornecimento; isto feito a 1ª via ficará na estação fiscal; a 2ª na thesouraria; a 3ª na Secção de Contabilidade e a 4ª na superintendencia, ou com o encarregado da venda.

Escripturacão dos supprimentos feitos – As quantidades de estampilhas pelas suas taxas e importancia total, constantes da 4ª via de requisição, depois de effectuado o expediente, serão escripturadas no Livro dos saldos diarios das estampilhas existentes em cofre e em poder dos encarregados da venda, modelo 3, no «Livro dos caldos diarios das estampilhas em cofre», modelo 4 e no «Livro Caixa do movimento geral de estampilhas em cofre», modelo 5.

Supprimentos de estampilhas aos encarregados da venda – Nas guias, modelo 6, os encarregados fazem os pedidos de estampilhas, sendo fornecidos pela autoridade competente, depois de asisignadas, datadas e conferidas as respectivas guias.

Escripturação dos supprimentos feitos aos encarregados da venda – As importancias constantes das guias modelo 6 são lançadas no «Livro dos saldos diarios das estampilhas reduzidas a réis, em poder dos encarregados», modelo 8, nos "Livros Caixas de movimento de estampilhas, reduzidas a réis», adoptado para cada vendedor, modelo 9, e no «Livro dos saldos das estampilhas, existentes em cofre“. modelo 4, bem assim, nos mappas referentes á caixa de cada vendedor, por onde se verifica a existencia das estampilhas recebidas da quantidade vendida e o saldo das existentes, modelo 10.

Nota – Nos Estados onde não houver superintendencia, este movimento será feito sob a inspecção da contadoria, entre o thesoureiro e os encarregados da venda. No Estado do Rio o movimento far-se-á pela collectoria respectiva, sob a Inspecção da Directoria da Receita.

Recolhimento do producto das vendas diarias de estampilhas feitas pelos encarregados da venda – Nas guias, modelo 7, os vendedores declararão a quantidade de estampilhas, pelas suas taxas e importancias, vendidas durante o dia, e, depois de assignadas, datadas e conferidas as guias, será apurada a importancia total da vendagem, ao mappa, modelo 11.

Escripturação do producto das vendas diarias de estampilhas, feitas pelos encarregados – As importancias nas guias, modelo 7, serão, lançadas no «Livro dos saldos diarios das estampilhas, reduzidas a réis, em poder dos vendedores», modelo 8, e nos «Livros Caixas do movimento de estampilhas, reduzidas a réis», adoptados para cada vendedor, modelo 9.

Recolhimento do producto da Venda diaria de estampilhas – Mediante guia, em quatro vias, modelo 2, será recolhida a importancia da venda do dia anterior, excepto o do ultimo dia de cada mez, que se recolherá no mesmo dia, á thesouraria da repartição competente, depois de assignadas pelo superintendente, onde houver, e convenientemente visadas as mencionadas guias, ficando a 1ª via na secção competente, a 2ª na thesouraria, a 3ª na Secção da Contabilidade e a 4ª em poder do superintendente, ou encarregado da venda.

Escripturação do producto da venda diaria de estampilhas – Pelo apanhado geral da venda diaria das estampilhas, em taxas e importancias, feito no mappa modelo 11, e na guia modelo 2, será escripturado no «Livro saldo diario das estampilhas existentes em cofre e em poder dos vendedores", modelo 3, bem assim, no «Livro Caixa do movimento geral de estampilhas em cofre», modelo 5.

Balanços – Semanalmente e mensalmente serão organizados os balanços do movimento das estampilhas existentes, modelo 12, os quaes deverão ser apresentados aos chefes das repartições, delegacias fiscaes, nos Estados, e director da Recebedoria do Districto Federal. Dos balanços mensaes será enviada cópia authentica á directoria da Receita Publica.

10º

Todos os livros aqui indicados deverão ser authenticados nas repartições respectivas, com termo de abertura e encerramento.

MODELOS A QUE SE REFERE O ART. 1º N. 6, DO DECRETO N. 16.020 DE 25 DE ABRIL DE 1923

 

Modelo n. 1                                                                                                                                             (art. 46)

Nome da Repartição

VENDA EXTERNA DO SELLO ADHESIVO

GUIA DE SUPPREMENTO

 

N.....                                                                                                                                                           .....Via

........................................................ (Categoria do funccionario) da venda externa das estampilhas do Sello Adhesivo, precisa das estampilhas abaixo mencionadas:

 


Quantidade
 


Taxas


Importancias

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

 

$100

$300

$500

$600

1$000

2$000

3$000

4$000

5$000

10$000

20$000

50$000

100$000

 

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

 

   Somma Rs..........

.............

.............

.............

.............

Nome da Repartição........de..................................................de 192...........

                                                ..................................................................
                                                            (Categoria do funccionario)

 

O presente supprimento está de accôrdo com as instruções.

(Idem)........de...................................................de 192........

                                                       ...................................................................

Forneça, em seguida faça-se a escripturação necessaria.

(Idem).......de....................................................de 192........

                                               ...................................................................

Recibi as estampilhas acima mencionadas na importancia de...............................................................

.............................................................................................................................................................................

(Idem)........de..................................................de 192........

                                               ...................................................................
                                                          (Categoria do funccionario)

 

 

Modelo n. 2                                                                                                                                            (Art. 46)

Nome da Repartição

VENDA EXTERNA DO SELLO ADHESIVO

 

N.....                                                                                                                                                         .....Via

 

GUIA DE RECOLHIMENTO

................................................................................, (Categoria de funccionario) da venda externa das estampilhas do sello adhesivo, recolhe o producto da venda da estampilhas effectuada nos Postos no dia........de............................................de 192........

 

 

Quantidade

Taxas

Importancias

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

 

$100

$300

$500

$600

1$000

2$000

3$000

4$000

5$000

10$000

20$000

50$000

100$000

200$000

500$000

 

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

.............

 

  Somma Rs...........

.............

.............

.............

.............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importa em.................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

Nome da Repartição,.......de........................................de 192.......

Visto, em.........de...................................de 192........                    .......................................................................
       ................................................................                                             (Categoria do funccionario)

Recebi a importancia supra, em........de................................................ de 192.......

                                                                              Categoria do emprego

                                                                     .......................................................

CLBR Vol. 03 Ano 1926 Págs. 718 a 723 Tabelas. (Modelo ns. 3 a 5 – Venda Externa de sello Adhesivo).

 

Modelo n. 6

Nome de repartição

VENDA EXTERNA DO SELLO ADHESIVO

N........................          ...............Via

Guia de supprimentos de Estampilhas do Sello Adhesivo ao Sr ............................................................................................................................................................................. encarregado do Posto n.......................... que funcciona na.........................................................................................................................................................................

Quantidades

Taxas

Importancias

............

............

............

............

 

$100

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

$200

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

$300

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

$400

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

$500

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

$600

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

1$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

2$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

3$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

4$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

5$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

10$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

20$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

50$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

100$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

200$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

 

500$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

Somma        Rs..........

............

............

............

............

Recebi as estampilhas acima mencionadas na importancia de......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Em.......de...................de 192....

..........................................................

    Encarregado do posto.

                          Visto

..................................................................

                    (Categoria do funccionario)

Modelo n. 7

Nome da repartição

VENDA EXTERNA DO SELLO ADHESIVO

...........Via

N...................         Guia do Recolhimento do producto da venda de Estampilhas do Sello Adhesivo que faz o Sr.........................................................................encarregado do Posto n.............................que funcciona na .......................................................................................................

Quantidades

Taxas

Importancias

............

............

............

............

........

$100

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

.........................

 

 

 

............

............

............

............

............

............

............

........

$300

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

.........................

 

 

 

............

............

............

............

............

............

............

........

$500

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

$600

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

1$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

2$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

3$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

4$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

5$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

10$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

20$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

50$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

100$000

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

........

 

 

 

............

............

............

............

............

............

............

............

Somma        Rs.......

............

............

............

............

Importa em ................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

  (Localidade)...........de.............................de 192.........

Encarregado do posto,

..............................................................

Recebi a importancia supra, em...........de................de 192.......

  (Categoria do funccionario)

              ...............................................................

    Confere.

            O escripturario,

...................................................

Em.......de........................de 192.....

Livro modelo n. 8

Dias

Especies

Assignaturas

Importancias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VENDA EXTERNA DO SELLO ADHESIVO

Mez de......................................de 192....

Modelo n. 9

 Deve                                   Caixa                                                                                 Haver    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLBR Vol. 03 Ano 1926 Págs. 728 a 731 Tabelas. (Movimento diario das estampilhas de Sello Adhesivo do Posto).

 

MODELO A

(NOME DA REPARTIÇÃO)

Livro de receita do sello por verba

 

(Art. 6º)

N. da verba

 

DATA E NUTUREZA DA COBRANÇA

N. DO CONHECIMENTO

 

 

Imposto

RENDA DIARIA

RENDA MENSAL

 

 

 

 

Por

verba

Total

de dia

 

Por dia

Total

do mez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 6º, paragrapho unico)

(NOME DA REPARTIÇÃO)

N........

SELLO POR VERBA

Exercicio de 192.........

Rs. ........$.........

Folha do livro de receita .................................

Recebido do Sr ...............................................

Proveniente de ............................................................

......................................................................................

......................................................................................

 

 


N. da verba.

(Nome da Repartição) ..... em .. de... de 192..

(Rubrica do escrivão do sello ou encarregado) 

MODELO

 

 

N.........

SELLO POR VERBA


Rs. ......$......

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Data)

 

 

 

 (NOME DA REPARTIÇÃO)

SELLO POR VERBA

Exercicio de 192...

Rs. ......$......

No livro de recibo á folha.....fica debitado o thesoureiro (ou qualquer outro responsavel) pela Quantia de (por extenso) ........................................................................

Recebida do Sr ................................................

Proveniente (todos os esclarecimentos possiveis) .......................................................
.........................................................................
.........................................................................  conforme verba n .....

(Nome da repartição) ..... em ... de....... de 192....

 O thesoureiro                   O escrivão do sello

(ou qualquer responsavel)   (ou encarregado)

......................................    .............................

MODELO C

(NOME DA REPARTIÇÃO)

(Art. 42, § 5º)

Demonstração de estado da caixa do sello adhesivo em ...... de ............ de 192...




DESENVOLVIMENTO

QUANTIDADES POR VALORES




IMPORTANCIA

 

$010

$020

$040

$050

$060

$080

$100

$200

$300

$400

$500

$600

1$000

 

2$000

3$000

4$000

5$000

10$000

15$000

20$000

50$000

100$000

200$000

500$000

 

DEBITO

Saldo do mez findo ......

Recebido neste mez ....

Total..................

CREDITO

Vendidas durante o mez ..............................

Remettidas á ...............

Saldo existente ............

Total...............

Precisa-se ....................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfandega de Corumbá, ................ de ...................................... de 192.....

O escrivão,                                          O thesoureiro,      

............................................                       ................................... 

 

CLBR Vol. 03 Ano 1926 Pág. 735 Tabela. (Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional).