DECRETO N

 

DECRETO N. 17.545 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Approva o regulamento para o Curso de Chimica Industrial da Escola de Minas de Ouro Preto

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica approvado para reger o curso de Chimica Industrial a que se refere o art. 2º do decreto n. 14.486, de 22 de novembro de 1920, o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

REGULAMENTO DO CURSO DE CHIMICA INDUSTRIAL DA ESCOLA DE MINAS DE OURO PRETO

Art. 1º O Curso de Chimica Industrial da Escola de Minas de Ouro Preto tem por fim preparar chimicos com uma noção geral objectiva das industrias chimicas possiveis no Brasil e, com especialidade, formar chimicos metallurgicos.

Paragrapho unico. O Curso de Chimica Industrial reger-se-ha por este regulamento e terá o regimen escolar da Escola de Minas, naquillo que lhe fôr applicavel.

Art. 2º O Curso de Chimica Industrial abrangerá as seguintes materias:

1ª – Chimica geral e inorganica – Noções de Mineralogia.

2ª – Physica experimental – Noções de mecanica.

3ª – Chimica organica – Noções de chimica biologica.

4ª – Chimica industrial.

5ª – Chimica analytica.

6ª – Physico-chimica e electro-chimica.

Art. 3º A especialização do curso versará sobre os seguintes grupos:

a) Industria dos acidos.

b) Industria do azoto: azoto, ammonia, saes ammoniacaes.

c) Industria do leite: leite, queijo, manteiga e caseina.

d) Industria dos assucares.

e) Industria da destillação da madeira e hulha: betumes, etc.

f) Industria da fabricação do papel: fibras e celllulose.

g) industria dos combustiveis: coke, anilinas e demais sub-productos.

h) Industria ceramica. Industria do cimento. Industria dos carburetos. Industria do vidro. Industria dos refractarios.

i) Industria da soda.

j) Industria do sulfureto de carbono e dos cyanuretos.

k) Industria do ferro e metallurgia em geral, especialmente electro-siderurgia e electro-chimica.

Art. 4º As materias do Curso de Chimica Industrial obedecem á seguinte seriação:

1º anno:

Physica experimental;

Chimica geral e inorganica e noções de mineralogia;

Chimica analytica qualitativa.

2º anno:

Chimica organica e noções de chimica biologica;

Chimica analytica (methodos geraes qualitativos);

Chimica industrial inorganica.

3º anno:

Chimica industrial organica;

Chimica analytica applicada (materias primas e productos industriaes).

4º anno:

Especialização. Trabalhos experimentaes proprios.

Art. 5º O 4º anno é um anno complementar, de especialização em industria de reconhecida, real e immediata utilidade para o paiz, a juizo do Ministerio da Agricultura, tendo em attenção as industrias mais viaveis, exploradas no Estado de Minas.

Paragrapho unico. Findo esse anno de especialização, o alumno que se tiver matriculado no mesmo e o houver frequentado regularmente, apresentará, para obter o diploma de "Chimico Industrial Especialista“, these ou theses sobre trabalhos experimentaes proprios ou individuaes, submetendo-se á defesa dellas perante o Conselho de Professores presidido pelo director da Escola, que só admittirá o alumno á defesa de these depois do julgamento dos trabalhos experimentaes pelos respectivos professores, que deverão se pronunciar sobre si merecem ou não ser aporovados.

Art. 6º O ensino do Curso de Chimica Industrial será objectivo e obrigatorio, e materia alguma será professada por lições exclusivamente theoricas, si não por lições verbaes com demonstrações, por aulas e trabalhos praticos tão extensos quanto possivel, excurções praticas e scientificas, e visitas a estabelecimentos industriaes, cujos relatorios serão commentados pelos respectivos professores.

Art. 7º O ensino será ministrado por professores, com auxilio de preparadores-repetidores.

§ 1º Para cada uma das materias do anno, as lições, em numero de tres, no minimo, por semana, serão dadas em dias differentes e deverão durar no minimo uma e meia horas.

§ 2º Os trabalhos praticos de laboratorio terão a seguinte duração minima por semana:

1º anno:

Physica experimental, 4 1/2 horas;

Chimica geral e inorganica, 8 horas;

Chimica analytica, 8 horas.

2º anno:

Chimica organica, 8 horas;

Chimica analytica, 8 horas;

Chimica industrial inorganica, 8 horas.

3º anno:

Chimica industrial organica, 10 horas;

Chimica analytica, 8 horas;

Physico-chimica e electro-chimica, 8 horas.

Art. 8º O anno lectivo será, no minimo, de oito mezes, dividido em dous periodos.

Paragapho unico. Durante cada periodo, os alumnos, dentro dos prazos marcados pelos respectivos professores ou preparadores-repetidores, apresentarão relatorios circumstanciados de cada trabalho que houverem executado.

Art. 9º O candidato á matricula no 1º anno do curso deverá provar:

a) já haver completado 16 annos de idade;

b) ser vaccinado e não soffrer de molestia contagiosa;

c) ter sido approvado, em estabelecimentos officiaes ou officializados, nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia, historia do Brasil, arithmetica, algebra, geometria e historia natural.

Art. 10. Satisfeitas as exigencias de que trata o artigo anterior, será o candidato submettido a exame vestibular, que constará de uma prova escripta e uma prova oral para o conjuncto de arithmetica e algebra, geometria e trigonometria, uma prova oral para physica e chimica e uma prova pratica para desenho.

Paragrapho unico. Para a matricula nos demais annos do curso torna-se mistér a exhibição de certificado de approvação global em todas as disciplinas do anno anterior.

Art. 11. Poderão matricular-se no segundo anno do Curso de Chimica Industrial os alumnos que tiverem feito o terceiro anno do curso fundamental da Escola do Minas.

Art. 12. Quando o numero de candidatos á, matricula no anno exceder á capacidade dos laboratorios, fixada pelo Conselho de Professores, do accôrdo com o director da escola, serão preferidos os candidatos que houverem obtido as melhores médias das notas de todas as provas do exame vestibular.

Art. 13. E obrigatoria a frequencia ás lições, trabalhos praticos nos laboratorios, excursões. exercicios, composições escriptas, arguições, etc., sendo eliminados os alumnos que, ao fim de cada periodo, não tiverem frequencia minima de 4/5 das lições, arguições e composições escriptas realizadas, bem como aquelles que não tenham executado todos os trabalhos praticos e excursões e apresentado os respectivos relatorios.

Art. 14. No primeiro dia util da segunda quinzena de agosto, reunir-se-ha o Conselho de Professores, sob a presidencia do director da escola, para tratar da organização dos programmas de exame vestibular e de ensino, horarios, excursões e visitas.

Art. 15. A commissão examinadora do exame vestibular será nomeada pelo director da escola, podendo recahir a nomeação mesmo em docentes da escola, estranhos ao corpo de professores do Curso de Chimica Industrial.

DOS EXAMES

Art. 16. Haverá em cada periodo uma só época de exames finaes, realizados oito dias depois do encerramento do ensino.

§ 1º Os exames constarão de provas escriptas, praticas e oraes sobre as materias ensinadas durante o periodo.

§ 2º As provas praticas, que serão eliminatorias e por materia, terão por assumpto pontos sorteados da lista que abrange toda a materia ensinada. As oraes, igualmente por disciplina, serão vagas, extendendo-se por diversos paragraphos do programma.

§ 3º Para o quarto anno, os exames versarão sobre a defesa de these ou de theses relativas aos trabalhos experimentaes proprios, desde que estes tenham sido julgados de merecimento pelos professores respectivos. O candidato sujeitar-se-ha, perante o Conselho de Professores, presidido pelo director da escola, ás arguições que os professores julgarem necessarias sobre o assumpto da these e a realizar as experiencias que estes reputarem necessarias á demonstração de suas affirmativas, etc. O processo de defesa de these obedecerá a um programma préviamente organizado pelo Conselho de Professores e approvado pelo director da escola, programma de que o candidato terá conhecimento ao iniciar o curso do 4º anno.

Art. 17. Não poderá prestar exames o alumno:

a) cuja média geral de notas obtidas em arguições, composições escriptas, relatorios de excursões e de trabalhos praticos fôr inferior a oito;

b) que, depois das repetições concedidas a criterio do Conselho de Professores, sem prejuizo da regularidade do funccionamento do curso, não haja obtido nota minima cinco em seus relatorios de trabalhos praticos e excursões;

c) que não tenha satisfeito as exigencias de que trata o art. 12;

d) que, sem compromisso de restituição ulterior, a juizo do Conselho do Professores, não tenha restituido em perfeito estado o material que porventura lhe tenha sido confiado pelo director dos estudos, no inicio do anno lectivo, para os necessarios trabalhos experimentaes proprios, si o alumno pretender a especialização, isto é, defender a these ou as theses do que trata o art. 15.

Art. 18. A nota inferior a cinco em qualquer prova ou a média geral das notas obtidas pelo alumno nos exames finaes de cada periodo, quando inferior a oito, determina a reprovação para todos os effeitos. A mesma disposição se applica ao exame vestibular.

Art. 19. O processo de exames será, regulado pelas disposições do regulamento da Escola de Minas. que forem applicaveis, excepto para o 4º anno, ao qual se applica o disposto no art. 16, § 3º, deste regulamento.

DOS TRABALHOS PRATICOS E DO ENSINO

Art. 20. Os professores e preparadores-repetidores registrarão, em livros especiaes, suas lições, os trabalhos praticos dos alumnos, as faltas e as notas dadas aos mesmos.

Paragrapho unico. Todas as occurrencias devem ser registradas, accentuando o esforço, a dedicação e o proveito de cada alumno no estudo e nos exercicios praticos, afim de que entrem para o calculo da classificação final dos alumnos, que lhes servirá de incentivo e premio.

Art. 21. Os professores são obrigados a executar o programma completo da materia, justificando perante o Conselho de Professores, si acaso não o fizerem, o motivo que determinou o não cumprimento desse dever.

Paragrapho unico. O director de estudos, verificada a falta, dará conhecimento no director da escola desse não cumprimento de dever, afim de que esse director convoque o Conselho perante o qual se justificará o professor, cabendo ao Conselho apreciar o valor da allegação.

Art. 22. Premios de viagem ao estrangeiro para aperfeiçoamento de estudos sómente serão concedidos aos alumnos que realmente se distinguirem durante o curso todo e que houverem apresentado trabalhos experimentaes proprios sobre a especialidade em que pretendem aperfeiçoar-se, trabalhos julgados de valor pelo Conselho de Professores.

Art. 23. As excursões scientificas, visitas a fabricas, usinas, etc., serão, por proposta dos respectivos professores indicadas pelo Conselho de Professores devendo ser realizadas desde, que o director da escola as tenha autorizado, á vista dos recursos disponiveis.

Art. 24. As lições e aulas praticas terão programma e seriação proprios, approvados pelo Conselho de Professores.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. O Curso de Chimica Industrial é subordinado administrativamente ao director da Escola de Minas e technica scientificamente a um director de estudos, que será de livre designação do ministro da Agricultura, podendo essa designação recahir sobre o nome de um dos professores do Curso de Chimica Industrial, sob proposta da Congregação da Escola de Minas.

Art. 26. Compete ao director administrativo, além de suas altribuições previstas no regulamento da Escola de Minas:

a) presidir as sessões do Conselho de Professores;

b) vétar os actos do mesmo, com recurso para a Congregação da escola e, em ultima instancia, para o ministro da Agricultura;

c) visar as folhas de pagamento, que devem ser organizadas pelo secretario da escola:

d) autorizar as despezas com o Curso de Chimica, dentro das respectivas consignações orçamentarias;

e) convocar as sessões do Conselho de Professores sempre que julgar necessario ou forem pedidas pelo director de estudos;

f) elaborar o relatorio annual do curso.

Art. 27. Compete ao director de estudos, ter a seu cargo a direcção de todos os trabalhos relativos ao ensino, ficando suas decisões dependentes de approvação do director administrativo, que é o responsavel pela direcção geral da Escola á qual está annexo o Curso de Chimica.

Paragrapho unico. Ao director de estudos, incumbe:

a) organizar, no fim de cada anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre os trabalhos executados durante o anno;

b) apresentar um orçamento relativo ás despezas com os melhoramentos necessarios á efficiencia do curso, afim de que o director da escola leve ao conhecimento do ministro;

c) receber as reclamações dos professores quanto ás necessidades de suas cadeiras, dando conhecimento ao director da escola;

d) propôr as medidas necessarias em beneficio do ensino do curso, para que o director da escola as leve ao conhecimento da Congregação da Escola de Minas;

e) fiscalizar, pelos respectivos relatorios, si os alumnos em estagio no estrangeiro cumprem as instrucções que lhe forem dadas, propondo seu regresso desde que não tenham correspondido ao objectivo de seu estagio;

f) velar pelos trabalhos de experimentação propria dos alumnos de especialização, pelas excursões, visitas e conferencias praticas para que tenham efficiencia.

DOS PROFESSORES

Art. 28. As cadeiras do curso serão regidas por profissionaes, especialistas nas respectivas materias e contractados pelo Governo, no paiz ou no estrangeiro, podendo tambem ser designados docentes da Escola de Minas para regel-as, desde que possuam os necessarios requisitos, sendo, porém, seus nomes indicados pela Congregação da Escola ao ministro da Agricultura, que poderá ou não fazer a respectiva designação.

Paragrapho unico. Os professores terão como auxiliares preparadores-repetidores, que serão profissionaes especialistas nas respectivas materias e contractados pelo Governo, no paiz ou no estrangeiro, podendo tambem ser designados, dentre o corpo docente é os chimicos analystas da Escola de Minas desde que possuam os requisitos necessarios, obedecendo a indicação de seus nomes ao ministro da Agricultura ao mesmo processo estabelecido neste artigo para a designação de professores.

Art. 29. Si o corpo de professores fôr constituido de profissionaes contractados, as materias do curso serão grupadas em tres cadeiras de modo que o corpo de professores se comporá de tres professores, sendo: um para reger a cadeira comprehendendo as materias chimica organica – chimica analytica – chimica biologica; um para reger a cadeira comprehendendo as materias – chimica geral – chimica inorganica – chimica industrial e noções de mineralogia; um para reger a cadeira comprehendendo as materias – physica experimental, noções de mecanica – physica-chimica – physica industrial e electro-chimica.

Paragrapho unico. Si o corpo do preparadores-repetidores fôr constituido de profissionaes especialistas contractados, as materias do curso serão grupadas em duas secções, de modo que para cada secção será contractado um profissional especialista, sendo as duas secções constituidas do modo seguinte: uma, comprehendendo as materias – chimica geral – chimica organica – chimica inorganica – chimica analytica e chimica biologica; outra, comprehendendo as materas – chimica industrial, noções de mineralogia – physica experimental, noções de mecanica – physico-chimica e electro-chimica.

Art. 30. Aos professores e preparadores-repetidores profissionaes especialistas contractados serão fixados, em seus contractos, vencimentos maximos, respectivamente de 18:000$ e 9:000$ annuaes a cada professor e a cada repetidor.

Paragrapho unico. Aos professores e preparadores-repetidores do corpo docente da escola não poderão ser abonadas gratificações mensaes a cada um, superiores a 700$ para os professores e 400$ para os preparadores-repetidores; o anno lectivo será, então, de dez mezes.

Art. 31. As cadeiras poderão ser regidas, todas ou algumas dellas, por profissionaes contractados e por professores designados do corpo docente.

Paragrapho unico. Quando por professores designados do corpo docente, cada uma das materias de que trata o art. 2º constituirá uma cadeira regida por um professor. Igualmente, cada cadeira assim constituida poderá ter um preparador-repetidor designado do corpo docente.

Art. 32. Na hypothese do corpo de professores ser constituido, em parte, de professores e profissionaes designados do corpo docente da escola, dever-se-ha obedecer na distribuição das cadeiras ás disposições do art. 29, paragrapho unico, e ás do paragrapho unico do artigo anterior.

Paragrapho unico. Igual criterio deverá ser obedecido quanto aos preparadores-repetidores, si o corpo docente destes ou do curso fôr constituido de contractados e de designados do corpo docente da escola.

Art. 33. A indicação dos nomes dos docentes, preparadores-repetidores e chimicos analystas da escola para serem designados como professores e preparadores-repetidores do Curso de Chimica Industrial será feita pela congregação da escola.

Paragrapho unico. O Governo poderá, em qualquer tempo, contractar profissional ou profissionaes especialistas para a regencia das cadeiras do curso e para exercer os cargos de preparadores-repetidores, nos termos dos arts. 29 e 31.

Art. 34. Compete aos professores organizarem e executarem os programmas approvados pelo Conselho de Professores, ministrarem o ensino theorico e pratico e dirigirem, respectivamente, os trabalhos das aulas, os exercicios e trabalhos de laboratorios, sendo auxiliados, para este fim, pelos preparadores-repetidores.

Art. 35. Aos preparadores-repetidores incumbe, respectivamente:

a) fiscalizarem a execução dos trabalhos praticos, guiando os alumnos nos laboratorios e officinas;

b) executarem com auxilio dos serventes, ás suas ordens, as preparações e experiencias julgadas necessarias pelos professores;

c) ensinarem uma parte das materias da cadeira a que pertencerem, quando isso fôr conveniente, a juizo do director da escola, ouvido o director de estudos;

d) substituir o professor em seus impedimentos.

Art. 36. Os preparadores-repetidores, além do desempenho de suas funcções, são obrigados a executarem analyses, pesquizas scientificas, experimentações e ensaios, que o director da escola determinar, relativos ás possibilidades de aproveitamento industrial desta ou daquella materia prima do paiz, trabalho que deverão executar nos laboratorios do curso.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 37. Os actuaes professores e preparadores-repetidores não necessitam de indicação da congregação ao ministro da Agricultura para serem designados professores e preparadores-repetidores, podendo o ministro, independentemente de indicação, designal-os para exercerem as funcções que veem exercendo, ou contractar profissionaes especialistas, nos termos do paragrapho unico do art. 33.

Paragrapho unico. O preenchimento das novas cadeiras e dos logares de preparadores-repetidores, cuja creação se verifica com este regulamento, far-se-ha obedecendo, como melhor julgar o ministro da Agricultura, a uma das disposições contidas ou no art. 28, ou no art. 29 e seus paragraphos.

Art. 38. Em hypothese alguma os professores e preparadores-repetidores perceberão gratificações sinão pro labore, quando forem designados do corpo docente da escola.

Paragrapho unico. Para este effeito, o anno lectivo é de dez mezes, contados de agosto a maio, inclusive, sendo oito mezes de curso e os dous mezes de maio e agosto destinados a exames finaes de periodo e excursões e a exame vestibular, etc., respectivamente.

Art. 39. O numero de serventes do curso será de dous, contractados pelo director da escola, podendo, se, porém, rescindir em qualquer tempo o confracto, desde que não cumpram suas respectivas obrigações, por simples acto do director da escola.

Paragrapho unico. O director da escola poderá, desde que o serviço do Curso de Chimica Industrial o reclame, designar, no corpo de serventes da escola, para exercerem identicas funcções no mesmo curso, sem prejuizo de seus Serviços privativos na escola, um, ou dous serventes, com a gratificação annual até 500$000.

Art. 40. Ao director da escola será abonada a gratificação annual de 4:000$ e ao director de estudos. na hypothese de ser professor do curso, que seja contractado quer seja designado, a gratificação annual de 2:000$000.

Paragrapho unico. Si o director de estudos do curso fôr estranho ao corpo de seu professorado, ser-lhe-ha abonado a gratificação de 3:000$ por anno, ficando entendido que por anno lectivo de dez mezes.

Art. 41. Nenhuma importancia superior a 80% da subvenção poderá ser despendida com o pessoal docente.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.