DECRETO N

 

DECRETO N. 17.555 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1926 (*)

Approva o regulamento para o Serviço Radio do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o Serviço Radio do Exercito, que com este baixa assignado pelo marechal Fernando Setembrino de Carvalho, ministro do Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.

 

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO RADIO DO EXERCITO

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º O Serviço Radio do Exercito (S.R.E) tem por fim garantir o trafego radiotelegraphico das unidades e serviços do Ministerio da Guerra.

As presentes disposições dizem respeito ás estações radiotelegraphicas ou radiotelephonicas (fixas), existentes no Brasil e pertencentes ao Exercito.

O S. R E. depende directamente do ministro da Guerra.

Art. 2º O S. R. E. manterá:

a) por meio de uma rêde principal (estações de 1ª classe), as ligações entre o Ministerio da Guerra e os Commandantes das Regiões Militares do paiz;

b) por meio de rêdes secundarias (estações de 2ª classe), as ligações entre as estações de 1ª classe e os pontos mais importantes da região.

Art. 3º O S. R. E. possuirá uma officina com pessoal e apparelhagem necessarias para a montagem e reparação do material.

Art. 4º O S. R. E. terá como director um major ou capitão da arma de engenharia e mais:

2 primeiros ou segundos tenentes da arma de engenharia;

1 primeiro ou segundo tenente do Quadro de Contadores;

2 sargentos auxiliares de escripta.

CAPITULO II

PESSOAL DO QUADRO DO S. R. E.

Art. 5º O quadro de telegraphistas do S. R. E. será constituido do seguinte pessoal:

25 radiotelegraphistas de 1ª classe (sargentos ajudantes);

45 radiotelegraphistas de 2ª classe (primeiros sargentos).

Art. 6º A admissão á radiotelegraphistas de 1ª e 2ª classes será feita mediante concurso.

Art. 7º Os programmas para concurso serão organizados pelo director do serviço e approvados pelo Sr. ministro da Guerra.

Art. 8º Os radiotelegraphistas não poderão exercer funcções differentes das de suas profissões.

Art. 9º Os radiotelegraphistas poderão usar trajes civis, quando fóra de serviço.

Art. 10. Os officiaes e radiotelegraphistas pertencentes ao serviço usarão, no meio do braço esquerdo, uma scentelha, de sete centimetros de comprimento bordada á linha branca no uniforme de brim kaki e a linha dourada nos outros uniformes.

Art. 11. Os radiotelegraphistas de 1ª e 2ª classes serão nomeados por portaria do ministro da Guerra.

Art. 12. Em cada estação haverá uma praça destinada a fazer o serviço de estafeta, sendo esta fornecida pela região, unidade ou serviço aonde esteja funccionando a estação.

CAPITULO III

DO PESSOAL E DAS ESTAÇÕES DO S. R. E.

Art. 13. A direcção e fiscalização das estações estão affectas ao director do S. R. E., o qual terá, sob suas ordens todo o pessoal da rêde permanente do Exercito.

Art. 14. O director do serviço enviará semestralmente ao ministro da Guerra uma estatistica do trafego realizado pelas estações.

Art. 15. O director do S. R. E. inspeccionará constantemente as estações, afim de que seja garantido um funccionamento normal dos serviços.

Art. 16. Na ausencia do director, responderá pelo serviço corrente o official seu auxiliar, immediato.

Art. 17. As estações farão um serviço de escuta permanente ou temporaria. O director do serviço determinará quaes as estações que devem fazer esta ou aquella escuta, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 18. As estações usarão entre si as abreviações da convenção radiotelegraphica internacional e devem possuir uma lista com os indicativos de todas as estações da rêde.

Art. 19. As estações devem possuir material sobresalente destinado á reparação immediata de todos os defeitos que appareçam, devendo os de maior importancia ser executados nas officinas do serviço.

Art. 20. Todas as estações devem possuir um archivo para registro dos radiotelegrammas recebidos e transmittidos.

Art. 21. A estação installada no Rio de Janeiro centralizará toda a fiscalização do trafego das demais estações da rêde.

Art. 22. Todo radiotelegramma pedindo soccorro prefere qualquer serviço.

Art. 23. O numero de radiotelegraphistas em cada estação será determinado pelo director do serviço, o qual poderá transferil-os de accôrdo com as necessidades do mesmo.

CAPITULO IV

FUNCÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

Art. 24. As funcções dos radiotelegraphistas são as seguintes:

Radiotelegraphista chefe de estação;

Radiotelegraphista auxiliar de estação.

Art. 25. Ao radiotelegraphista, quando chefe de estação compete:

a) conservar e reparar com zelo e proficiencia os apparelhos da estação de que fôr responsavel;

b) cumprir o que fôr determinado sobre o modo de funccionamento dos apparelhos sob sua guarda, observando as respectivas instrucções;

c) verificar e regular o consumo de todo o material destinado á sua estação;

d) fiscalizar e fazer executar toda a escripturação adoptada pelo S. R. E.;

e) communicar á direcção as avarias e concertos necessarios, afim de que seja garantido o funccionamento de sua estação;

f) cumprir e fazer cumprir por todos os seus auxiliares as ordens que receber;

g) guardar e fazer guardar o mais absoluto sigillo sobre os radiotelegrammas que receber ou transmittir;

h) não permittir em sua estação a permanencia de pessoas estranhas ao serviço da mesma;

i) não transmittir, sob hypothese alguma gracejos ou abreviações pela má transmissão ou recepção de um collega.

Art. 26. Ao radiotelegraphista auxiliar compete :

Auxiliar ao radiotelegraphista chefe em tudo que fôr necessario para o bom andamento do serviço, assumindo temporariamente a responsabilidade, que lhe cabe todas as vezes que fôr obrigado a substituil-o em qualquer serviço.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 27. Os actuaes sargentos radiotelegraphistas commissionados no posto de 2º tenente poderão ser aproveitados como chefes de estação e uma vez dispensados da commissão poderão tambem ser aproveitados como radiotelegraphistas de 1ª classe.

Art. 28. Os actues radiotelegraphistas civis, contractados, serão aproveitados como radios de 1ª e 2ª classes, conforme as habilitações reveladas até agora e a juizo do director do serviço.

Art. 29. A organização do quadro de radiotelegraphistas, prevista no art. 5º deste regulamento, só será realizada depois que o orçamento da Guerra dispuzer das verbas necessarias. – Setembrino de Carvalho.