DECRETO N. 17.561 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1926
Approva o novo regulamento da Inspectoria Geral de Illuminação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 4º, do decreto legislativo n. 5.075, de 11 do corrente mez,
DECRETA:
Artigo único. Fica approvado o regulamento para a Inspectoria Geral de Illuminação, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
REGULAMENTO DA INSPECTORIA GERAL DE ILLUMINAÇÃO DA CAPITAL FEDERAL
CAPITULO I
Organização do Serviço
Art. 1º A’ Inspectoria Geral de Illuminação compete o estudo e solução das questões que se relacionarem com o serviço da illuminação publica e particular da Capital Federal.
Art. 2º No desempenho dos encargos que pelo presente regulamento lhe são conferidos, deverá esta repartição:
§ 1º Fiscalizar a execução dos contractos relativos á illuminação publica e particular da Capital Federal, agindo como representantes do Governo.
§ 2º Zelar e acautelar os interesses do Estado e dos particulares, no que entender com o serviço a seu cargo, decidindo em caso de divergencia, como intermediario official entre os particulares e os contractantes da illuminação.
§ 3º Proceder a experiencias, analyses e estudos que se tornarem necessarios para verificação da qualidade da luz e do gaz, distribuido para a illuminação ou outro qualquer mister, tendo em vista as prescripções contractuaes e quaesquer disposições legaes que regulem o assumpto.
§ 4º Fiscalizar a producção de gaz e de energia electrica destinada á illuminação com o fim de verificar que o serviço se faça ao abrigo de interrupções e accidentes.
§ 5º Aferir os medidores, antes de serem collocados em qualquer tempo verificar, sendo necessario, a exactidão de suas indicações.
§ 6º Ministrar aos consumidores ou a quaesquer interessados, instrucções ou informações que lhe sejam solicitadas quanto ás obrigações reciprocas dos contractantes da illuminação e dos particulares.
§ 7º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, dando-lhes, quando na sua alçada, solução.
§ 8º Inspeccionar as installações de gaz para aquecimento e de luz, de accôrdo com o codigo cuja organização lhe incumbirá, e que, pelo menos de tres em tres annos será revisto.
§ 9º Examinar e conferir o titulo de habilitação aos que se propuzerem a fazer installações de gaz e de electricidade, regulamentando o respectivo exame e o exercicio dessa profissão.
§ 10. Dirigir o serviço de illuminação de edificios publicos e especialmente o dos palacios do Governo.
§ 11. Inspeccionar as installações das casas de diversões que só poderão ser ligadas com a competente autorização da inspectoria.
§ 12. Estudar todas as questões que se relacionarem com a technica e a industria de illuminação, fabrico de gaz, producção e distribuição de energia electrica.
§ 13. Colher e organizar dados estatisticos relativos a todas as instalações electricas do paiz.
§ 14. Effectuar os ensaios e experiencias que se tornarem necessarios á apreciação da qualidade do material electrico e de gaz, usados nas installações publica e particular.
CAPITULO II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 3º O pessoal da Inspectoria Geral de Illuminação compõe-se de:
1 inspector geral.
1 sub-inspector.
2 engenheiros chefes de secção.
2 engenheiros ajudantes.
1 chimico.
1 secretario
3 auxiliares technicos.
12 fiscaes de 1ª classe.
2 primeiros officiaes.
8 fiscaes de 2ª classe.
2 segundos officiaes.
1 archivista protocollista.
2 auxiliares de laboratorio.
1 desenhista.
2 examinadores de installações.
4 aferidores.
2 mecanicos electricistas.
1 assistente da illuminação publica.
3 dactylographos.
1 porteiro.
1 continuo.
3 serventes.
Art. 4º Este pessoal, sob a direcção geral do inspector geral e do sub-inspector, fica distribuido pelas seguintes secções:
A – Secção de electricidade, com:
1 engenheiro chefe.
2 engenheiros-ajudantes.
2 auxiliares technicos.
14 fiscaes.
1 auxiliar de laboratorio.
2 examinadores de installações.
3 aferidores.
1 desenhista.
2 mecanicos electricistas.
1 assistente da illuminação publica.
1 servente.
B – Secção de gaz, com:
1 engenheiro-chefe.
1 chimico.
1 auxiliar technico.
6 fiscaes.
1 auxiliar de laboratorio.
1 aferidor.
1 servente.
C – Secretaria, com :
1 secretario.
2 primeiros officiaes.
2 segundos officiaes.
1 archivista protocollista.
3 dactylographos.
1 porteiro.
1 continuo.
1 servente.
Art. 5º São attribuições do inspector:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos por este regulamento confiados á Inspectoria, prescrevendo as normas ou instrucções a que elles devem obedecer.
§ 2º Propôr ao ministro da Viação as providencias melhoramentos reclamados pelos serviços a seu cargo ou pelos que com elle se relacionem.
§ 3º Manter a ordem e a disciplina dos seus subordinados, fiscalizando-lhes o trabalho, a assiduidade e o procedimento.
§ 4º Dar posse aos empregados da inspectoria.
§ 5º Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de accôrdo com o prescripto neste regulamento.
§ 6º Impôr as penas disciplinares de accôrdo com as disposições deste regulamento.
§ 7º Abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição.
§ 8º Estabelecer instrucções regulamentares, pelas quaes se devam guiar os empregados da repartição a seu cargo no desempenho dos diversos encargos estipulados neste regulamento, discriminando-lhes, de accôrdo com elle, os deveres e funcções.
§ 9º Providenciar para que sejam cumpridas pelos contractantes as estipulações dos seus contractos com o Governo, intervindo em todos os serviços a cargo dos mesmos. multando-os nos casos previstos nos respectivos contractos e communicando ao ministro da Viação o quantum da multa imposto, e a causa ou causas que a motivaram.
§ 10. Ministrar aos particulares ou a quaesquer interessados, sempre que lhe sejam solicitadas as informações de que trata o regulamento.
§ 11. Dirimir as duvidas ou divergencias que se suscitem entre os particulares e a empreza contractante da illuminação, tendo em vista as obrigações reciprocas estatuidas nos contractos que vigorarem.
§ 12. Autorizar as despezas da inspectoria, dentro da verba fixada pela lei do orçamento e requisitando do ministro da Viação o respectivo pagamento.
§ 13. Apresentar no principio de cada anno, ao ministro da Viação um relatorio circumstanciado dos trabalhos desempenhados pela inspectoria no anno anterior e o orçamento das despezas provaveis para o exercicio financeiro seguinte.
§ 14. Encaminhar ao ministro da Viação qualquer pedido ou representação dos seus auxiliares ou da empreza contractante da illuminação, fazendo-os acompanhar da sua informação.
§ 15. Regulamentar as obrigações reciprocas dos consumidores e da empreza contractante da illuminação, tendo em vista as disposições contractuaes que regerem o assumpto, e ficando sujeita á approvação do ministro da Viação a regulamentação que tiver de ser expedida.
§ 16. Providenciar nos casos omissos neste regulamento e urgentes, dando conta immediatamente ao ministro da Viação dos actos que houver praticado ou das medidas que tenha tomado.
Art. 6º – Compete ao sub-inspector :
§ 1º Representar o inspector geral em sua ausencia, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, e auxilial-o no desempenho de suas atribuições.
§ 2º Dirigir todo o serviço technico da repartição, tanto externo, quanto interno, assistindo quando julgar necessario, a todas as analyses, observações de laboratorios, projectos e demais trabalhos.
§ 3º Superintender o serviço de fiscalização das usinas, de gaz e de electricidade officinas, armazens e depósitos.
§ 4º Dirigir o serviço nocturno de fiscalização de accordo com os engenheiros chefes, fazendo as designações do pessoal para os plantões nocturnos, assim como para as zonas de fiscalização.
§ 5º Estudar todas as questões que se relacionem com a technica e com a industria de illuminação, fabrico de gaz, producção e distribuição de energia electrica.
§ 6º Colher e organizar dados estatisticos relativos a todas as installações electricas do paiz.
§ 7º Organizar, as instrucções que possam ministrar aos consumidores conhecimentos e regras praticas sobre a leitura dos medidores e verificação das contas de consumo, apontando as causas mais frequentes de desarranjo daquelles ou falseamento das suas indicações.
§ 8º Proceder ao exame da tarifa que deverá ser apresentada pelos contractantes para execução de serviços de installações particulares, propondo ao inspector geral as modificações que julgar convenientes ou as tarifas que devem ser adoptadas, quando os contractantes não as apresentarem dentro do prazo estipulado no contracto.
Art. 7º Ao engenheiro-chefe da secção de electricidade incumbe:
§ 1º Dirigir, de accôrdo com o sub-inspector, todo o serviço de electricidade, não somente relativo á illuminação publica como ao de installações particulares.
§ 2º Zelar a ordem e o respeito em sua secção, advertindo os funccionarios culpados de faltas ou incorrecções, levando, conforme a gravidade do facto, ao conhecimento do sub-inspector ou do inspector.
§ 3º Fazer a distribuição pelos seus subordinados dos serviços a cargo da secção de electricidade, exigindo-lhes todas as informações verbaes ou escriptas, necessarias ás instrucções de questões que lhes digam respeito.
§ 4º Auxiliar o sub-inspector em execução das attribuições que lhe competir pelo presente regulamento.
§ 5º Apresentar ao sub-inspector até o dia 31 de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado de todo o serviço attribuido á sua secção no anno anterior.
§ 6º Providenciar com toda a presteza sobre as reclamações que pela secretaria lhe forem encaminhadas.
Art. 8º Ao engenheiro-chefe da secção de gaz incumbe:
§ 1º Dirigir, de accôrdo com o sub-inspector, todo o serviço de producção de gaz e sua distribuição para usos particulares, assim como tudo o que se relacionar com o exame de installações particulares de gaz, aferição de medidores e ensaios e analyses necessarias á apreciação da qualidade do gaz.
§ 2º Zelar a ordem e o respeito em sua secção, advertindo os funccionarios culpados de faltas ou incorrecções, levando conforme a gravidade do facto ao conhecimento do sub-inspector ou do inspector.
§ 3º Fazer a distribuição, pelos seus subordinados, dos serviços a cargo da secção de gaz, exigindo-lhes todas as informações verbaes ou escriptas, necessarias ás instrucções de questões que lhes digam respeito.
§ 4º Auxiliar o sub-inspector na execução das attribuições que lhe competirem pelo presente regulamento.
§ 5º Apresentar ao sub-inspector até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todo o serviço attribuido á sua secção no anno anterior.
§ 6º Providenciar com toda a presteza sobre as reclamações que pela secretaria lhe foram encaminhadas.
Art. 9º Compete aos engenheiros-ajudantes:
§ 1º Auxiliar o engenheiro-chefe da secção de electricidade nos serviços a seu cargo, executando o que lhes fôr determinado, conforme o que preceitúa o § 3º do art. 7º.
§ 2º Ao que fôr especialmente designado para dirigir o laboratorio de electricidade incumbirá, além da direcção desse departamento, a guarda e conservação de todos os seus apparelhos.
Art. 10. Ao chimico compete:
§ 1º Auxiliar o engenheiro-chefe da secção de gaz, nos trabalhos que por este regulamento lhe são affectos.
§ 2º Proceder durante o dia e á noite, quando lhe fôr determinado, as necessarias analyses para a verificação da qualidade do gaz distribuido para illuminação ou outros quaesquer misteres.
Art. 11. Incumbe aos auxiliares technicos:
§ 1º Auxiliar o engenheiro–chefe e o engenheiro-ajudante nos serviços que lhe são confiados.
§ 2º Preparar, conservar e dispôr todos os apparelhos necessarios ás experiencias e observações que tiverem de ser effectuadas nos laboratorios, na rêde ou nas casas de consumidores.
§ 3º Desenhar as plantas, os diagrammas das installações das casas de diversões, bem como organizar todos os quadros estatisticos de que necessitarem os laboratorios.
Art. 12. Aos fiscaes incumbidos de serviço nocturno compete:
§ 1º Inspeccionar, todas as noites a illuminação, verificando a hora do accendimento, as pressões de gaz nos combustores, e, quando lhes fôr determinado pelo sub-inspector ou pelo engenheiro-chefe, o poder illuminante, e o consumo das lampadas electricas ou de gaz.
§ 2º Dar parte diariamente ao sub-inspector, em boletins especiaes, do estado da illuminação e das irregularidades observadas, apontado-lhes as causas.
§ 3º Auxiliar o sub-inspector e o engenheiro-chefe, nos serviços que por este regulamento lhes competem, acompanhando-os, quando necessario, no serviço externo.
Art. 13. Aos fiscaes encarregados do serviço diurno, compete, conforme as secções em que servirem:
§ 1º Verificar o funccionamento dos medidores de electricidade e de gaz nos casos de reclamações sobre o consumo indicado pelos mesmos.
§ 2º Assistir, quando lhes fôr determinado, á collocação, retirada ou substituição de medidores de gaz ou de electricidade.
§ 3º Proceder as vistorias em casos de denuncia de fraude contra qualquer consumidor, ou queixa dos particulares contra os contractantes do serviço.
§ 4º Proceder ás inspecções das installações domiciliares.
§ 5º Acompanhar as installações de illuminação publica, verificando a perfeita observancia dos projectos approvados.
§ 6º Prestar as informações que lhe forem solicitadas, relativamente ás necessidades da illuminação publica.
Art. 14. Aos examinadores de instalações, incumbe:
1º proceder aos exames das instalações de electricidade determinados pelos respectivos engenheiros chefes, tendo em vista as instrucções organizadas de accôrdo com os „codigos das installações;
2º, examinar minuciosamente as installações e medidores, quando houver reclamações dos consumidores sobre excesso de consumo, indicando, por escripto, as causas a que possa attribuir esse excesso;
3º, executar nos respectivos laboratorios os trabalhos de exames e aferições que lhes forem determinados pelos respectivos engenheiros chefes ou engenheiros ajudantes;
4º, proceder a vistorias nos casos de denuncias de fraude contra qualquer consumidor, ou queixas dos particulares contra a contractante dos serviços.
Art. 15. Aos aferidores compete proceder aos trabalhos ordinarios de aferição dos medidores de electricidade e de gaz e verificação desses apparelhos, quando effectuada no laboratorio.
Art. 16. Aos Auxiliares de Laboratorio, compete effectuar nos laboratorios o preparo das experiencias e montagem dos apparelhos conforme lhes fôr determinado.
Art. 17. Compete ao desenhista e ao assistente de illuminação publica a organização dos projectos de illuminação publica e o serviço de estatistica e de expediente de serviços de electricidade.
Art. 18. Compete aos mecanicos electricistas a conservação de todas as installações mecanicas e electricas da Inspectoria, dos Palacios do Governo e os demais serviços que lhes foram determinados.
SECRETARIA
Art. 19. O secretaria, auxiliados pelos 1º e 2º officiaes e pelo archivista tem a seu cargo o expediente, a escripturação, a contabilidade e o archivo da repartição, cabendo-lhe especialmente :
1º, proceder ao registro de entrada dos papeis e da marcha do processo que seguirem;
2º, abrir e apresentar ao inspector todos os papeis dirigidos á repartição;
3º passar as certidões autorizadas pelo Inspector;
4º, redigir os officios e mais actos emanados do inspector providenciando para que lhes seja, dado o devido destino;
5º, fazer o expediente relativo a nomeações, promoções, demissões e licença dos funccionarios da inspectoria;
6º, organizar e trazer em dia o assentamento do pessoal com indicações das datas de nomeação e de posses, elogios, accessos, licença e tudo mais que possa interessar á carreira publica de cada um;
7º, conferir e processar as contas da illuminação publica bem como as referentes a fornecimento de material e de serviços feitos á Inspectoria;
8º, examinar e escripturar as contas relativas ás despezas do primeiro estabelecimento apresentadas pelos contractantes da illuminação publica;
9º, classificar e escripturar as despezas autorizadas pelo inspector de modo a poder-se em qualquer tempo verificar-se o estado de qualquer verba da repartição;
10, organizar e trazer em dia um registro dos serviços a seu cargo, no que entender com o consumo, preço e despeza de gaz e de energia electrica para a illuminação publica;
11, proceder, quando lhe fôr determinado pelo inspector, ao inventario dos moveis, instrumentos e demais objectos pertencentes á Inspectoria;
12, elaborar a proposta de orçamento annual da repartição de accôrdo com as instrucções que receber do inspector;
13, expedir guias para o recolhimento de multas ou quaesquer quantias ao Thesouro Nacional;
14, providenciar sobre as contas de prompto pagamento, promovendo-lhes a liquidação, conforme as disposições legaes correspondentes ;
15, proceder ao archivamento dos papeis e livros que por ordem do inspector devem ter esse destino, zelando pela guarda, conservação e catalogação dos mesmos;
16, apresentar ao inspecor annualmente um relatorio completo dos serviços a seu cargo no periodo do anno anterior.
Art. 20. Aos dactylographos, além dos serviços de dactylographia da Secretaria, compete incumbir-se da correspondencia do gabinete do inspector geral, do sub-inspector e dos engenheiros chefes.
Art. 21. Ao porteiro, auxiliado pelo continuo, além de outros serviços de que possa ser encarregado, compete especialmente:
1º, abrir e fechar a repartição nas horas determinadas;
2º, zelar pela segurança e asseio da repartição;
3º, entregar a correspondencia official.
Art. 22. Os serventes ficarão incumbidos da limpeza interna da repartição, do asseio do laboratorio e demais dependencias, e da limpeza dos apparelhos pertencentes aos laboratorios.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 23. Serão nomeados: por decreto, o inspector geral; por portaria do Ministro da Viação, o sub-inspector, os engenheiros chefes de secção, os engenheiros ajudantes, o chimico, o secretario, os auxiliares technicos, os fiscaes de 1ª e 2ª classes e os primeiros e segundos officiaes. Os demais funccionarios serão nomeados por acto do inspector geral.
Art. 24. O cargo de inspector, de livre nomeação e de missão do Governo, será exercido em commissão.
Art. 25. Serão nomeados para os cargos de sub-inspector, engenheiro chefe e engenheiro ajudante, engenheiros titulados na fórma da lei n. 3.001, de 3 de outubro de 1880, por livre escolha do Ministro da Viação, sendo preferidos os funccionarios da repartição que estiverem nas condições acima estabelecidas.
Art. 26. Terão direito a accesso: a fiscaes de 1ª classe, os fiscaes de 2ª ; a fiscaes de 2ª classe os auxiliares de laboratorio; os desenhistas, os examinadores de installações, os aferidores e os mecanicos-electricistas.
O assistente de illuminação publica terá accesso á vaga de auxiliar de laboratorio e a de examinador de installação.
A vaga de secretario será preenchida por um dos primeiros officiaes, a deste, por um dos segundos officiaes.
Art. 27. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.
Art. 28. Os empregados nomeados deverão tomar posse e entrar em exercicio dentro de 60 dias contados da data da nomeação, sob pena de ficar esta sem effeito.
Art. 29. Serão substituidos nas suas faltas e impedimentos: o inspector, pelo sub-inspector; este, por um dos engenheiros chefes que for designado pelo Ministro; o engenheiro chefe pelo engenheiro ajudante que for designado pelo Ministro. Os demais por designação do inspector.
Art. 30. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendida nas disposições n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913 e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento integral, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar substituido.
Art. 31. O empregado que substituir a outro licenciado, perceberá apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.
Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto. em hypothese alguma venha a perceber mais que o substituido.
CAPITULO IV
FALTAS DO PESSOAL, PENAS COMMUNS E DEMISSÃO
Art. 32. Os empregados da inspectoria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento dos deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada ou indiscripção em materia de serviço, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1º, simples advertencia;
2º, reprehensão;
3º, suspensão;
4º, demissão.
Art. 33. O inspector poderá impor qualquer destas penas ao empregado de sua nomeação e suspensão até por 30 dias aos de nomeação do Ministro da Viação.
Art. 34. O sub-inpector poderá applical-as aos seus subordinados até a suspensão por 15 dias.
Art. 35. Os engenheiros chefes de secção poderão applical-as até a suspensão por oito dias.
Art. 36. Só o Ministro da Viação e Obras Publicas poderá determinar a suspensão por prazo que exceda de 30 dias, ou a exoneração do funccionario de sua nomeação.
Art. 37. O empregado que faltar oito dias consecutivos á repartição, sem causa justificada, incorrerá, ipso-facto na pena disciplinar de suspensão do exercicio, com perda do vencimento e antiguidade, por oito a 15 dias.
Art. 38. A pena de suspensão, excepto nos casos de medida preventiva, ou pronuncia, privará o empregado pelo tempo correspondente do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos.
Na hypothese de suspensão preventiva o funccionario deixará de receber a gratificação, e na de pronuncia,, ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se neste ultimo caso a outra metade.
Art. 39. A pena de demissão, no caso do empregado contar 10 ou mais annos de serviço publico federal, sem ter sofrido pena no cumprimento dos seus deveres, será applicada:
a) por abandono de emprego, por mais de 30 dias;
b) em virtude de sentença judiciaria, ou mediante processo administrativo.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. O trabalho de ordem interna, na séde da repartição, começará ás 11 horas e terminará ás 16 horas todos os dias uteis.
O serviço de plantão nocturno se extende das 19 ás 23 horas, salvo caso de força maior, em que poderá ser prorogado.
Art. 41. Os empregados dos laboratorios encarregados de serviço externo só poderão retirar-se da repartição depois de estarem de posse do boletim de serviço visado pelo engenheiro chefe, que lhes marcará prazo, no mesmo boletim, para execução do trabalho.
Art. 42. A’ execpção do inspector, do sub-inspector, e do engenheiro chefe, todos os demais empregados estão sujeitos ao ponto.
Art. 43. O inspector, o sub-inspector e os engenheiros chefes terão direito á conducção para inspecção e execução de serviços externos a seu cargo.
Art. 44. A um dos officiaes e aos engenheiros chefes será abonada no começo de cada trimestre, como adeantamente, a quantia de 200$ a cada um, para pequenas despezas de prompto pagamento e transporte de apparelhos.
Art. 45. Aos funccionarios da Inspectoria Geral de Illuminação será sempre applicado o regulamento que vigorar na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, na parte referente a licenças, férias, descontos por faltas, aposentadorias, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento.
Art. 46. Competem aos funccionarios da Inspectoria, os vencimentos fixados na tabella annexa a este regulamento.
Art. 47. Os funccionarios cujos cargos foram supprimidos por este regulamento, serão aproveitados nos cargos novos creados, de accôrdo com a analogia do serviço.
Art. 48 – As licenças, férias, aposentadorias e montepios dos funccionarios serão concedidos de accôrdo com as disposições de lei que estiverem em vigor.
CAPITULO VI
Disposições transitorias
Art. 49. As primeiras nomeações eftectuadas após a publicação deste regulamento serão assim reguladas: para o cargo de sub-inspector será nomeado um dos actuaes engenheiros ajudantes; para os cargos de engenheiros-chefes de secção, concorrem os engenheiros ajudantes e o engenheiro electricista; para o cargo de chimico o chefe do laboratorio; o de secretario será preenchido pelo actual official, os de primeiros officiaes pelos escripturarios; um dos de segundo official pelo actual amanuense; um dos de auxiliar technico, pelo auxiliar de laboratorio de gaz; os de examinadores de installações por 2 dos actuaes aferidores electricistas, o de porteiro pelo actual continuo.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA INSPECTORIA, GERAL DE ILLUMINAÇÃO
1 | Inspector geral ....................................................................................... | 30:000$000 | 30:000$000 |
1 | Sub-inspector ......................................................................................... | 24:000$000 | 24:000$000 |
2 | Engenheiros chefes de secção .............................................................. | 18:000$000 | 36:000$000 |
2 | Engenheiros ajudantes .......................................................................... | 15:600$000 | 31:200$000 |
1 | Chimico .................................................................................................. | 14:400$000 | 14:400$000 |
1 | Secretario .............................................................................................. | 14:400$000 | 14:400$000 |
3 | Auxiliares technicos ............................................................................... | 12:000$000 | 36:000$000 |
12 | Fiscaes de 1ª classe .............................................................................. | 12:000$000 | 144:000$000 |
2 | Primeiros officiaes ................................................................................. | 10:800$000 | 21:600$000 |
8 | Fiscaes de 2ª classe .............................................................................. | 9:600$000 | 76:8000000 |
2 | Segundos officiaes ................................................................................ | 8:400$000 | 16:800$000 |
1 | Archivista protocollista ........................................................................... | 7:200$000 | 7:200$000 |
2 | Auxiliares de laboratório ........................................................................ | 6:000$000 | 12:000$000 |
1 | Desenhista ............................................................................................. | 6.000$000 | 6.000$000 |
2 | Examinadores de installações ............................................................... | 6.000$000 | 12:000$000 |
4 | Aferidores .............................................................................................. | 6:000$000 | 24:000$000 |
2 | Mecanicos electricistas .......................................................................... | 6:000$000 | 12:0000000 |
1 | Assistente da illuminação publica .......................................................... | 4:800$000 | 4:800$000 |
3 | Dactylographos ...................................................................................... | 4:800$000 | 14:400$000 |
1 | Porteiro .................................................................................................. | 4:800$000 | 4:800$000 |
1 | Continuo ................................................................................................ | 3:600$000 | 3:600$000 |
3 | Serventes ............................................................................................... | 3:000$000 | 9:000$000 |
|
|
| 555:000$000 |
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926. – Francisco Sá.