DECRETO N

 

DECRETO N. 17.567 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1926

Distribue pelos Estados os 6O logares de agentes fiscaes do imposto de consumo, creados pelo decreto nº 5.075, de 11 do corrente, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista do disposto no art. 3º do decreto nº 5.075, de 11 do corrente, resolve:

Art. 1º Ficam distribuidos pela fórma abaixo os 60 (sessenta) logares de agentes fiscaes do imposto de consumo, creados pelo art. 3º do decreto n. 5.075, de 11 do corrente:

1 (um) no interior do Amazonas.

1 (um) no interior do Maranhão.

1 (um) na Capital do Ceará.

1 (um) na capital do Rio Grande do Norte.

1 (um) no interior da Parahyba.

1 (um) na capital e 6 (seis) no interior de Pernambuco

1 (um) no interior de Alagoas.

1 (um) no interior de Sergipe.

4 (quatro) no interior da Bahia.

3 (tres) no interior do Espirito Santo.

2 (dous) na capital e 10 (dez) no interior do Rio de Janeiro.

2 (dous) na capital e 8 (oito) no interior de S. Paulo.

1 (um) na capital e 6 (seis) no interior de Minas Geraes.

2 (dous) no interior do Paraná.

1 (um) no interior de Santa Catharina.

1 (um) na capital e 6 (seis) no interior do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As percentagens a que teem direito os agentes fiscaes do imposto de consumo nos Estados referidos no artigo antecedente, ficam alteradas do seguinte modo:

Amazonas – 6,2%.

Maranhão – 5,999%.

Ceará – 5,7%.

Rio Grande do Norte – 6,5%.

Parahyba – 6,666% .

Pernambuco – 4,3 %.

A!agôas – 7,352%.

Sergipe – 5,937%.

Bahia – 4,718%.

Espirito Santo – 7,306%.

Rio de Janeiro – 6,5%.

São Paulo – 2,66%.

Minas Geraes – 5,909%.

Paraná – 3,6%.

Santa Catharina – 5,624%.

Rio Grande do Sul – 4,69%.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.