DECRETO N. 17.567 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1926
Distribue pelos Estados os 6O logares de agentes fiscaes do imposto de consumo, creados pelo decreto nº 5.075, de 11 do corrente, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista do disposto no art. 3º do decreto nº 5.075, de 11 do corrente, resolve:
Art. 1º Ficam distribuidos pela fórma abaixo os 60 (sessenta) logares de agentes fiscaes do imposto de consumo, creados pelo art. 3º do decreto n. 5.075, de 11 do corrente:
1 (um) no interior do Amazonas.
1 (um) no interior do Maranhão.
1 (um) na Capital do Ceará.
1 (um) na capital do Rio Grande do Norte.
1 (um) no interior da Parahyba.
1 (um) na capital e 6 (seis) no interior de Pernambuco
1 (um) no interior de Alagoas.
1 (um) no interior de Sergipe.
4 (quatro) no interior da Bahia.
3 (tres) no interior do Espirito Santo.
2 (dous) na capital e 10 (dez) no interior do Rio de Janeiro.
2 (dous) na capital e 8 (oito) no interior de S. Paulo.
1 (um) na capital e 6 (seis) no interior de Minas Geraes.
2 (dous) no interior do Paraná.
1 (um) no interior de Santa Catharina.
1 (um) na capital e 6 (seis) no interior do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As percentagens a que teem direito os agentes fiscaes do imposto de consumo nos Estados referidos no artigo antecedente, ficam alteradas do seguinte modo:
Amazonas – 6,2%.
Maranhão – 5,999%.
Ceará – 5,7%.
Rio Grande do Norte – 6,5%.
Parahyba – 6,666% .
Pernambuco – 4,3 %.
A!agôas – 7,352%.
Sergipe – 5,937%.
Bahia – 4,718%.
Espirito Santo – 7,306%.
Rio de Janeiro – 6,5%.
São Paulo – 2,66%.
Minas Geraes – 5,909%.
Paraná – 3,6%.
Santa Catharina – 5,624%.
Rio Grande do Sul – 4,69%.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.