DECRETO N.º 17.572, DE 10 de janeiro DE 1945.

Concede a Sociedade Anônima de Cimento, Mineração e Materiais de Construção - Cimimar, autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º É concedida a Sociedade Anônima de Cimento, Mineração e Materiais de Construção - Cimimar, constituída por escritura pública de vinte e três (23) de novembro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), lavrada à fls. sessenta e um (61), do livro de notas número duzentos e noventa e seis (296), do cartório do 10.º Tabelião de Notas, da cidade de São Paulo, com sede na capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.

Getúlio vargas

Apolonio Salles