DECRETO N. 17.579 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1926
Altera os effectivos do Q. M do Corpo de Officiaes da Armada, e de outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma da autorização contida no art. 3º do decreto numero 5.032, de 13 de outubro de 1926, e
Considerando que os quadros do Corpo do Engenheiro Machinistas Navaes, fixado pelo decreto n. 4.410, de 20 de dezembro de 1921, e que passavam a constituir o Q. M. do Corpo de Officiaes da Armada, creado pelo decreto n. 16.714, de 24 de dezembro de 1921, constam de:
1 contra-almirante;
2 capitães de mar e guerra;
6 capitães de fragata;
12 capitães de corveta;
45 capitães-tenentes;
70 primeiros tenentes e
Segundos tenentes em numero illimitado;
Considerando que a organização do Corpo Unico. realizado pelo decreto n. 16.714, de 24 de dezembro de 1924, para os serviços de couvés e machinas, veio permittir a reducção desse, quadro, não ficando mais o Governo na necessidade de completar o numero de primeiros tenentes;
Considerando que ha conveniencia technica e administrativa em elevar o numero dos capitães-tenentes fixado no decreto n. 4.410, de 26 de dezembro de 1921, sem com isso exceder-se a dotação orçamentaria prevista para 1927;
DECRETA:
Art. 1º O quadro M. do Corpo de Officiaes da Armada compôr-se-ha de:
1 contra-almirante;
2 capitães de mar e guerra;
6 capitães de fragata:
12 capitão de corveta;
81 capitães-tenentes e
18 primeiros-tenentes.
Art. 2º O preenchimento das vagas de capitão-tenente decorrentes da reorganização constante do presente decreto será feito por antiguidade, pelos primeiros tenentes.com mais de sete annos de posto, que satisfizerem ás condições de accesso em vigor, sem notas que os desabonem.
Art. 3º Nenhum primeiro tenente do Q. M. poderá ser promovido a capitão-tenente, por antiguidade, preferindo na escala geral do Corpo Unico, qualquer primeiro tenente que seja mais antigo de posto e esteja comprehendido no art. 3º, § 2º, do decreto n. 16.714, de 24 de dezembro de 1924, devendo, por isso, aguardar o accesso deste, a menos que a vaga corresponda á quota de merecimento.
Art. 4º O Quadro de Primeiros Tenentes do Q. M. será gradualmente extincto, com a promoção a capitães-tenentes dos officiaes que actualmente o compõem e dos que ainda se encontram no posto de segundo tenente.
Art. 5º Os actuaes segundos tenentes do Q. M. serão considerados aggregados, até que o Governo os promova ao posto acima.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.