DECRETO N. 17.594 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1926 (*)
Approva e manda executar o Regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva Naval Aerea
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o Regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva Naval Aerea, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezemhro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFFICIAES DA RESERVA NAVAL AEREA
Art. 1º Fica creado o Corpo de Officiaes da Reserva Naval Aerea (R. N. A.) annexo ao Corpo de Officiaes da Armada, e destinado a guarnecer o material da Aviação Naval, bem como a prestar serviços accessorios dessa arma, em caso de guerra externa ou luta interna, quando mobilizados pelo Governo ou convocados pelo Ministerio da Marinha.
Art. 2º O Corpo de Officiaes da R. N. A. será constituido:
a) pelos civis que alcancem o diploma de pilotos da Aviação Naval e sejam nomeados segundos tenentes da R. N. A;
b) pelos cidadãos brasileiros que obtenham o diploma de aviador do Aereo Club Brasileiro e requeiram ao ministro da Marinha a sua nomeação para a R. N. A., como segundos tenentes;
c) pelos officiaes da Marinha de Guerra Nacional, reformados ou demissionarios, que tenham diploma de aviador naval e requeiram ao ministro da Marinha a sua nomeação para a R. N. A., no posto acima ao da reforma ou ao que tinham por occasião da demissão.
§ 1º Em qualquer caso da alinea c o posto occupado na R. N. A. não dará direito a novos vencimentos e vantagens, senão na fórma que o Congresso estabelecer.
§ 2º A antiguidade dos officiaes, inicialmente, será contada da data do decreto de nomeação para a R. N. A.
§ 3º Em caso de igual data: se forem reformados ou demissionarios, prevalecerá a antiguidade relativa que tinham ao deixar o serviço activo, e tratando-se de civis;
a) no caso da alinea a, decidirá a classificação pelas notas de exame; havendo igualdade de notas, será mais antigo o de maior idade, e, no caso de empate, decidirá a sorte;
b) no caso da alinea b, a data do diploma; e para diplomas da mesma data, será mais antigo o de maior idade, e, no caso de empate, decidirá a sorte;
Art. 3º Em qualquer das condições do artigo anterior, as nomeações serão feitas por decreto, sendo os requerimentos attendidos ou não, conforme a exclusiva conveniencia do Governo.
Art. 4º Os quadros de officiaes da R. N. A. comprehenderão os seguintes postos:
a) capitão-tenente;
b) primeiro tenente;
c) segundo tenente;
d) os postos superiores aos referidos nas alineas anteriores, conforme o disposto no art. 3º, alinea c, excepcionalmente.
§ 1º Depois de cinco annos de intersticio, tendo realizado com aproveitamento periodos de estagio, os segundos tenentes serão promovidos a primeiros tenentes, por antiguidade, si satisfizerem as condições regulamentares; e depois de igual periodo e nas mesmas condições a capitães-tenentes.
§ 2º Em tempo de guerra ou commoção interna em que haja operações militares effectivas, os officiaes da R. N. A. poderão ser promovidos por serviços relevantes, ou por bravura, nos termos da legislação em vigor para a Marinha de Guerra.
Art. 5º Em tempo de guerra o accesso dos officiaes da R. N. A. poderá ser superior a capitão-tenente, na fórma que o Governo opportunamente regulamentar.
Art. 6º Todo official que na fórma deste decreto tiver ingresso no Corpo da R. N. A., incorre na obrigação de servir á Marinha de Guerra pelo prazo minimo de cinco annos, a contar da data do decreto que o nomeia 2º tenente do referido quadro, serviço esse que será prestado em estagios determinados no presente regulamento e outros que o Governo expedir.
Paragrapho unico. Por comprovadas exigencias do serviço, os officiaes da R. N. A. poderão ser encorporados ao serviço activo da Aviação Naval. Não lhes será permittido, entretanto, exercer nenhuma funcção de commando fóra do seu periodo normal de estagio.
Art. 7º Todo o official da R. N. A. fica sujeito á mobilização em caso de guerra ou de luta interna; ou a qualquer convocação extraordinaria, a juizo do Governo.
Art. 8º Normalmente serão os officiaes da R. N. A. convocados uma vez por anno para um estagio no serviço naval aereo, durante quinze dias consecutivos, devendo perfazer, no minimo, quinze vôos em um total de cinco horas.
§ 1º As épocas dos differentes estagios serão determinadas pela D. A., assim como o numero de officiaes que poderão fazer esses estagios. A D. A. procurará conciliar os interesses da Marinha com os dos officiaes da R. N. A., attendendo á lei de ferias dos empregados no commercio e nas diversas repartições federaes e estaduaes.
§ 2º Os officiaes que por occasião dos periodos normaes de estagios se mostrarem insufficientes serão convocados obrigatoriamente para um estagio de igual duração no mesmo anno.
§ 3º Os estagios e o gráo de aproveitamento serão mencionados nas cadernetas dos officiaes respectivos, com as datas iniciaes e finaes.
§ 4º As convocações deverão ser expedidas pelo menos tres mezes antes do periodo a fazer, salvo o caso em que a data tiver sido fixada por accôrdo entre o official e o seu commandante.
§ 5º Os officiaes de reserva no exercicio de mandatos electivos só serão convocados mediante declaração prévia de que desejam fazer o estagio que lhes tocar, e os que forem membros da justiça ou do magisterio publico, nos periodos das ferias respectivas.
§ 6º Os commandantes de Bases podem conceder, aos officiaes que o pedirem, antecipações ou adiamento de chamada, se essas autorizações forem compativeis com as necessidades do serviço.
§ 7º As convocações serão adiadas obrigatoriamente para os officiaes sujeitos a processos no fôro militar ou civil ou contra os quaes já tenham sido iniciados actos que a isso conduzam.
Art. 9º A distribuição dos officiaes da R. N. A. pelas unidades de uma Base compete ao commandante da respectiva Base. Feita, porém, a primeira designação, qualquer transferencia relativa aos officiaes da reserva dependerá da approvação da D. A.
Paragrapho unico. Só excepcionalmente poderão ser concedidas pelo director geral de Aeronautica mudanças de logar de estagio, mediante pedido, com informações favoraveis dos commandantes das Bases interessadas.
Art. 10. Dentro dos limites das possibilidades de organização, instrucção e disciplina, os commandantes de Bases devem attender ás preferencias manifestadas pelos officiaes.
Art. 11. Os commandantes de Bases e o director da Escola de Aviação Naval dirigirão a instrucção e a educação militar dos officiaes da reserva collocados sob suas ordens. Deverão tomar todas as providencias que julgarem favoraveis ao aperfeiçoamento de sua educação militar e technica, de modo que, no momento dos periodos normaes de estagios, os officiaes compareçam instruidos, compenetrados dos seus deveres e na altura das obrigações que lhes incumbem.
§ 1º Cumpre ter sempre presente que esses officiaes são principalmente destinados ao tempo de guerra. Assim, é formalmente prohibido fazel-os instructores, porque todas as suas funcções consistem em commandar e empregar o avião ou esquadrilha em operações de guerra.
§ 2º Durante os estagios não devem ser considerados como auxiliares destinados a facilitar o serviço normal corrente, na Base. Concorrem ao serviço, mas nunca em prejuizo da instrucção, visando unicamente suas funcções eventuaes em tempo de guerra.
§ 3º Sempre que fôr possivel deverão fazer os estagios na unidade a que pertencerem, de modo a se tornarem conhecidos dos seus chefes.
§ 4º Os commandantes devem se interessar para que os officiaes da reserva possam assistir a reuniões, conferencias, exercicios e manobras que lhes sejam proveitosas, e convidal-os a comparecer uniformizados ás cerimonias e festas militares, reunindo-os aos officiaes do serviço effectivo de aviação.
Art. 12. De preferencia, os officiaes da R. N. A. serão classificados nas Bases da circumscripção militar em que residirem.
§ 1º A classificação compete á D. A. e a transferencia de uma esquadrilha para outra ao commandante da Base.
§ 2º A D. A. póde transferir officiaes de uma Base para outra, quando a necessidade da organização assim o exigir, ouvidos os commandantes das Bases.
Art. 13. Quando no estrangeiro, os officiaes da reserva serão dispensados dos estagios regulamentares, si comprovarem com attestados terem realizado durante a ausencia, como pilotos, vôos em um total de tres horas.
Paragrapho unico. Essa ausencia no estrangeiro não deverá comprehender mais de dous periodos consecutivos de estagio. Em caso contrario se applicará o disposto no n. 2 da alinea d) do art. 30.
Art. 14. O official de reserva que, com causa justificada, passar mais de dous annos, sem satisfazer as exigencias dos estagios, deverá ser submettido a um periodo de pratica não inferior a tres mezes, findo o qual será submettido a exame, e, caso approvado, considerado em situação regular. Em caso de reprovação se applicará o disposto no numero 2 da alinea d) do art. 30.
Art. 15. São dispensados de convocação:
1º, os officiaes que tiverem pedido demissão do posto antes de ser expedida a convocação;
2º, os que completarem antes da época do periodo de estagio, a idade marcada no art. 29.
Art. 16. Os officiaes de reserva, quando mobilizados, convocados para periodos de instrucção e estagio, ou nomeados para o exercicio de uma funcção militar prevista em regulamento, ficam sujeitos ás leis, codigos e normas adoptadas para o serviço da Armada. Fóra desses casos, responderão por sua conducta e actos perante as autoridades civis, de accôrdo com a legislação commum.
Paragrapho unico. Todas as faltas de caracter exclusivamente militar commettidas por officiaes de reserva, serão punidas, entretanto, de conformidade com a legislação militar.
Art. 17. Os officiaes mobilizados, convocados para periodos de instrucção ou estagios obrigatorios ou ainda no exercicio das funcções definidas ao paragrapho unico do art. 6º, terão as vantagens que forem estabelecidas pelo Congresso Nacional; aos que forem funccionarios publicos será applicado o disposto para o sorteio militar.
Art. 18. O official inutilizado em campanha ou em serviço militar a que foi obrigado, terá direito á reforma de accôrdo com a lei n. 4.206, de 9 de dezembro de 1920.
Paragrapho unico. A familia do official terá os mesmos direitos que as dos officiaes da Armada empregados em effectivo serviço de aviação, em identicas condições.
Art. 19. Os officiaes de reserva usarão uniformes e distinctivos actualmente adoptados, ou os que o venham a ser, para os officiaes da Armada em effectivo Serviço de aviação, sendo, porém, os galões, os estabelecidos para a Reserva Naval.
Paragrapho unico. Sómente os uniformes de uso interno serão obrigatorios; os demais serão facultativos.
Art. 20. O uso do uniforme é obrigatorio para os officiaes da reserva, sempre que assistam a reuniões ou exercicios em virtude de convocação regular, quando chamados á presença de uma autoridade militar por motivo de serviço, admittidos a acompanhar manobras, trabalhos ou conferencias em uma Base ou Escola de Aviação.
Art. 21. Fóra das circumstancias do artigo anterior, os officiaes de reserva poderão apresentar-se uniformizados em todas as revistas, reuniões, festas e cerimonias, officiaes ou não, exceptuadas as reuniões publicas ou particulares que tenham caracter politico ou eleitoral.
Paragrapho unico. Desde que vistam o uniforme, os officiaes devem guardar rigorosa compostura, com estricta observancia dos regulamentos militares. Em caso de abuso ou conducta irregular, o director de Aeronautica ou a autoridade militar a quem competir, poderá prohibir ao official o uso do uniforme fóra de serviço.
Art. 22. O uso de uniforme é absolutamente prohibido em paiz estrangeiro, salvo autorização especial do ministro da Marinha, que só a poderá conceder no caso de missão regular, ou cerimonias officiaes.
Paragrapho unico. Quando, porém, os officiaes desejarem simplesmente assistir em uniforme a uma conferencia privada, a autorização poderá ser concedida pelo representante diplomatico do Brasil.
Art. 23. O uso do uniforme é absolutamente prohibido aos officiaes de reserva quando em exercicio de sua funcção ou actividade civil.
Art. 24. Os officiaes de reserva podem residir onde lhes convenha, salvas as restricções de ordem publica. São, porém, obrigados a communicar pessoalmente ou por escripto suas mudanças de residencias ao commandante da Base ou chefe de serviço a que pertencem.
Art. 25. O official que partir para o estrangeiro deverá, desde a sua chegada ao destino, prevenir ao agente consular do Brasil, sob cuja jurisdicção se achar a localidade.
Paragrapho unico. Pedirá ao consul um recibo de sua declaração e a enviará, dentro de oito dias e por via diplomatica ao Ministerio da Marinha que a encaminhará á autoridade interessada.
Art. 26. Todo o official de reserva é obrigado a ter:
a) a caderneta militar de identificação, que lhe será fornecida nas mesmas condições que aos officiaes da Armada;
b) as peças dos uniformes de campanha, do armamento e equipamento individual, que deverá adquirir ou lhe serão fornecidas em identicas condições ás dos officiaes da Armada.
Art. 27. Os officiaes de reserva terão inteira liberdade de fazer, sem autorização de autoridade militar, as publicações que quizerem sobre assumptos litterarios, scientificos, ou commerciaes, com a condição de não fazerem menção da sua qualidade de official.
Paragrapho unico. Poderão tambem, com a sua assignatura e responsabilidade, publicar escriptos de ordem militar, sujeitos, porém, em taes casos, ás prescripções regulamentares em vigor para os officiaes da Armada, e devendo sempre, se a assignatura fôr acompanhada de menção do posto, ser expressamente indicado pertencer o official á Reserva Naval Aerea.
Art. 28. Os officiaes de reserva poderão, em tempo de paz, pedir demissão do posto, desde que tenham mais de cinco annos de official, e mediante requerimento devidamente informado e encaminhado por via hierarchica.
Paragrapho unico. Os requerimentos de officiaes já convocados para um periodo de estagio de instrucção só serão encaminhados depois de satisfeito o periodo de estagio.
Art. 29. Serão desencorporados da R. N. A., os que attingirem a 50 annos de idade.
Paragrapho unico. Si no momento de attingir o limite de idade acima fixado, estiver o official exercendo qualquer funcção permanente na Aviação Naval, poderá ser adiado o acto, mediante requerimento ao ministro da Marinha, com as informações favoraveis das autoridades militares a que estiver subordinado e da D. A., e emquanto fôr conservado nessas funcções.
Art. 30. Serão demittidos os officiaes da reserva nas seguintes condições:
a) Incapacidade physica:
1º, os julgados physicamente incapazes para todo o serviço e que tenham menos de quinze annos de official;
2º, os dispensados de serviço por motivos de saude durante tres annos consecutivos.
b) Por conveniencia disciplinar:
1º, os que se alistarem ou engajarem como praça ou assemelhados, do Exercito, da Armada e forças policiaes;
2º, os que acceitarem, em repartições e estabelecimentos militares ou civis, empregos que, pela subordinação, sejam incompativeis com a situação de official.
c) Por incapacidade moral:
1º, os demittidos de funcção ou cargo publico a bem do serviço;
2º, os declarados fallidos por sentença do juiz competente;
3º, os condemnados pela justiça militar ou civil por crime que attente contra os principios da honra militar;
4º, os condemnados por qualquer crime á pena de dous ou mais annos de prisão;
5º, os que perante conselho de justiça forem convencidos de má conducta militar ou civil.
d) Por conveniencia technica:
1º, os officiaes que demonstrarem falta de aptidão, verificada pelo commandante da Base de quem dependam. Essa inaptidão será apurada por uma commissão nomeada pelo director de Aeronautica e da qual farão parte o commandante da Base, um commandante da esquadrilha e um official designado pela D. A.;
2º, os que faltarem sem causa justificada á convocação para periodo de instrucção ou estagio e não forem encontrados, ou os que, chamados por edital, não se apresentarem dentro de 30 dias, e os que forem reprovados no exame de que trata o art. 14.
Art. 31. Todos os casos de demissão ou desencorporação da R. N. A. deverão ser communicados ao Ministerio da Guerra ou á Directoria de Portos e Costas, conforme se trate do cidadão por esse facto sujeito ao serviço militar no Exercito ou na Armada.
Art. 32. O ministro da Marinha expedirá as necessarias instrucções a boa execução das disposições do presente regulamento.
Gabinete do Ministro da Marinha, 26 de novembro de 1926. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.