DECRETO Nº 17.594, DE 17 DE janeiro DE 1945.
Dispõe sôbre a lotação nominal das repartições atendidas pelo Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 16.527, de 6 de setembro de 1944, modificado pêlos de ns. 17.296, de 4 de dezembro de 1944, e 17.474, de 30 de dezembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º A lotação dos funcionários das repartições atendidas pelo Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, é a constante das tabelas anexas no presente decreto.
Art. 2º Os funcionários removidos por efeito dêste decreto deverão entrar em exercício na repartição em que ficam lotados no prazo estabelecido pela legislação em vigor e independentemente de qualquer comunicação escrita.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho