decreto nº 17.603, de 17 de janeiro de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar jazidas de zircônio e associados, no município de Parreiras, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar jazidas de zircônio e associados, em terrenos situados no lugar denominado Pocinhos do Rio Verde, no distrito e município de Parreiras, no Estado de Minas Gerais, nas cinco áreas seguintes, perfazendo cento e cinco hectares, vinte ares e noventa centiares (105,2090 ha). Primeira área de um hectare sessenta e quatro ares e quarenta centiares (1,6440 ha), definida por um quadrilátero que tem um vértice situado a distância de trezentos metros (300 m), com orientação magnética setenta e cinco graus noroeste (75º NW) da confluência dos córregos Carolina e Coqueiros, os lados, a partir dêsse vértice, sucessivamente, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta e quatro metros (144 m), trinta graus sudoeste (70º SW); cento e trinta e sete metros (137 m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240 m), oitenta e dois graus trinta minutos sudeste (82º 30’ SE); cento e dezessete metros (117 m), sessenta graus sudoeste (60º SW). Segunda área de três hectares, noventa e nove ares e setenta e seis centiares (3,9976 ha) delimitada por um losango que tem um vértice situado e distância de cem metros (100 m), com orientação magnética de cinco graus sudeste (5º SE) da confluência dos córregos Forquilha e Coqueiros e os lados divergentes dêsse vértice o comprimento de duzentos metros (200 m) e as orientações magnéticas respectivas de vinte e sete graus nordeste (27º NE) e sessenta e cinco graus sudeste (65º SE). Terceira área de oiro hectares, noventa e um ares e vinte e quatro centiares (8,9124 ha), definida por um losango que tem um vértice situado a distância de dez metros (10 m), com orientação magnética vinte graus nordeste (20º NE) da confluência dos córregos Pinguela e Espingarda e os lados divergentes dêsse vértice o comprimento de trezentos metros (300 m), e as orientações magnéticas respectivas de quatorze graus nordeste (14º NE) e oitenta e quatro graus sudeste (84º SE). Quarta área de vinte e dois hectares, vinte e cinco ares e cinqüenta centiares (22,2550 ha) definida por um polígono que tem um vértice situado a distância de cento e quarenta metros (140 m), com orientação magnética cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW) da barra do córrego Espingarda, no Rio Verde; os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientação magnético: quatrocentos e sessenta metros (460 m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); duzentos e noventa metros (290 m), seis graus nordeste (6º NE); duzentos e noventa metros (290 m), trinta graus noroeste (30º NW); trezentos e quarenta metros (340 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); trezentos e noventa metros (390 m), trinta e sete graus sudeste (37º SE);trezentos e vinte metros (320 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW) e uma reta até o ponto de partida. Quinta área de sessenta e oito hectares e quarenta ares (68,40 há), definida por um polígono que tem um vértice situado à distâncias de oitenta metros (80 m), com orientação magnética quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) da confluência dos córregos Brejo e Consciência e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e orientação magnéticas: seiscentos metros (600 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); quinhentos e vinte metros (520 m), cinqüenta e um graus sudeste (51º SE); duzentos metros (200 m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW); cento e noventa e cinco metros (195 m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); trezentos e setenta metros (370 m), vinte graus sudoeste (20º SW); setecentos e oitenta metros (780 m) oitenta e seis graus nordeste (86º NW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m),dezenove graus nordeste (19º NE), quatrocentos metros (400 m), oitenta e cinco graus sudeste (85º NE) e uma reta até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cento e vinte cruzeiros (Cr$2.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles