DECRETO N

 

DECRETO N. 17.618 – DE 5 DE JANEIRO DE 1927

Dá regulamento para a execução da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, creando a Caixa de Estabilização

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida no art. 5º da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926:

Resolve que, para a execução da mencionada lei, na parte relativa á Caixa de Estabilização, se observe o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Getulio Vargas.

REGULAMENTO DA CAIXA DE ESTABILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.618, DE 5 DE JANEIRO DE 1927

Art. 1º Fica adoptado para o Brasil, como padrão monetario, o ouro, pesado em grammas, cunhado em moedas, ao titulo de novecentos millesimos de metal fino e cem millesimos de liga adequada (art. 1º da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926).

Art. 2º Todo o papel-moeda, actualmente em circulação, na importancia de 2.569.304:350$500, será convertido em ouro na base de duzentas milligrammas por mil réis (art. 2º da citada lei n. 5.108).

Paragrapho unico. As duzentas milligrammas de ouro, base do valor de mil réis, são a titulo de novecentos millesimos de metal fino e cem millesimos de liga.

Art. 3º Com antecedencia de seis mezes, por um decreto do Poder Executivo, serão determinadas a data precisa e a fórma da conversão marcada no art. 2º (art. 3º da citada lei n. 5.108).

Art. 4º Emquanto não fôr expedido o decreto a que se refere o art. 3º, o troco das notas em ouro e do ouro em notas, na base marcada no art. 2º e seu paragrapho, será feito na Caixa de Estabilização (art. 5º da citada lei n. 5.108).

Art. 5º A Caixa de Estabilização creada na lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, é exclusivamente destinada a receber ouro, em barra ou em moedas, nacionaes e estrangeiras, entregando em troca ao portador notas representativas do valor exactamente egual ao ouro recebido, na fórma determinada nos arts. 1º e 2º deste regulamento.

§ 1º O ouro em barra será recebido na Caixa de Estabilização, depois de devidamente aferido pela Casa da Moeda.

§ 2º O ouro em moeda será aferido na Casa da Moeda, quando assim fôr julgado necessario.

Art. 6º O ouro recebido será conservado em deposito na Caixa de Estabilização, ou em suas filiaes em Londres e Nova York, e não poderá em caso algum, nem por ordem alguma, ter outro fim senão o de converter as notas emittidas, sob responsabilidade pessoal dos membros da Caixa e com garantia do Thesouro Nacional (art. 6º da citada lei n. 5.108).

§ 1º Em periodos anormaes, a criterio do Poder Executivo, e por sua ordem expressa, poderá o ouro ser entregue e depositado nas filiaes em Londres e Nova York, expedindo estas certificado dessa entrega e deposito, no qual constará a quantidade exacta do ouro recebido e o seu titulo respectivo.

§ 2º A’ vista desse certificado, a Caixa de Estabilização fará o troco em notas, na fórma estabelecida neste regulamento.

§ 3º Logo que tenha cessado a anormalidade a que se refere o § 1º deste artigo, o ouro será transportado para a Caixa de Estabilização.

Art. 7º Pelo desvio do deposito, a que se refere o art. 6º, além da responsabilidade pessoal, incorrem os membros da Caixa nas penas do art. 1º do decreto n. 4.780, de 29 de dezembro de 1923 (art. 6º da citada lei n. 5.108).

Paragrapho unico. Para os effeitos dos arts. 6º e 7º, são membros da Caixa: o Director, o Thesoureiro e seus fieis, o Contador, o Gerente e o Thesoureiro, das filiaes.

Art. 8º O ouro em deposito na Caixa de Estabilização será conservado em caixas ou envoltorios convenientes, com declaração do valor que contiver cada volume. Esses volumes serão numerados, datados, lacrados e guardados em caixas fortes.

§ 1º Da mesma fórma se procederá com os certificados expedidos pelas filiaes de Londres e Nova York, os quaes, depois de numerados, serão conservados em pastas apropriadas e recolhidos á casa-forte.

§ 2º Quando o Governo determinar a transferencia do ouro em deposito na filial de Londres ou na de Nova York para a Caixa de Estabilização, no Rio de Janeiro, os certificados correspondentes ao ouro recebido, depois de devidamente inutilizados, serão recolhidos ao archivo da Caixa. Se o ouro fôr remettido em diversas parcellas, essa circumstancia será annotada no verso dos proprios certificados que serão conservados na casa-forte até que o ouro recebido attinja, exactarnente, ao valor nos mesmos mencionados, caso em que serão, então, archivados com a formalidade acima prescripta.

Art. 9º As notas emittidas pela Caixa de Estabilização terão curso legal em todo o territorio do Brasil, possuindo, assim, effeito liberatorio para todos os contractos e pagamentos (art. 6º da citada lei n. 5.108).

Art. 10. Essas notas serão conversiveis, em ouro, na base aqui marcada, á vista, sem limitação de tempo e de quantidade, e ao portador, desde que sejam apresentadas no Rio de Janeiro á Caixa de Estabilização.

Paragrapho unico. Se o portador das notas preferir, e isto convier ao Governo, poderá a Caixa entregar o ouro em Londres ou Nova York contra as notas recebidas no Rio de Janeiro. Para esse fim, expedirá a Caixa uma autorização escripta, a favor do portador das notas, mediante apresentação da qual as filiaes de Londres ou Nova York entregarão, á vista, a quantidade de ouro correspondente á importancia das notas recebidas pela Caixa, no Rio de Janeiro. Essa autorização mencionará o valor total das notas recebidas, assim como a quantidade exacta de ouro a ser entregue pelas filiaes e será transferivel por endosso.

Art. 11. Os recursos financeiros para  conservação de que trata a citada lei nº 5.108 serão constituidos:

§ 1º Pelas quantias ouro, já arrecadadas e depositadas, nos termos das leis em vigor, e nellas destinadas ao resgate, garantia e conversão do papel-moeda.

§ 2º Pelas quantias que, em virtude dessas leis, se vierem a arrecadar.

§ 3º Pelos saldos orçamentarios, depois de definitivamente reduzidos a ouro.

§ 4º Pelo producto dos operações de credito a esse fim destinado.

§ 5º Por quaesquer outros que para esse fim especial forem destinados, taes como os lucros bancarios, previstos na Clausula III do contracto de 24 de abril de 1923, autorizado pela lei n. 4.635 A, de 8 de janeiro de 1923, e que forem incluidos na reforma ora autorizada (art. 4º e seus § § da citada lei n. 5.108).

Art. 12. Os recursos financeiros, em ouro, de que trata o art. 11, serão recolhidos á Caixa de Estabilização; e os em papel o serão depois de liquidados e definitivamente convertidos em ouro.

Art. 13. A Caixa de Estabilização só emittirá notas em troca de ouro, na base de valor, peso e titulo determinados na lei n. 5.108.

Art. 14. Essas notas serão de 10 mil réis, 20 mil réis, 50 mil réis, 100 mil réis, 200 mil réis, 500 mil réis e um conto de réis, correspondendo, respectivamente, a duas, quatro, dez, vinte, quarenta, cem e duzentas grammas de ouro do titulo de novecentos millesimos de metal fino e cem millesimos de liga.

§ 1º As notas serão impressas conforme estampa approvada por decreto do Poder Executivo, na qual constarão expressamente as quantias que representar, numero de ordem, respectivas series, e a seguinte declaração: „A Caixa de Estabilização pagará ao portador, á vista, no Rio de Janeiro, em ouro, conforme a lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, a quantia de........ ..$...., valor recebido em ouro“.

§ 2º As notas levarão as assignaturas ou chancella do Director da Caixa e do Thesoureiro, ou de outros funccionarios respectivamente por elles designados.

§ 3º Emquanto não forem impressas as notas, neste artigo referidas, serão utilizadas para esse fim notas do Thesouro Nacional, ainda não usadas, nas quaes constará, expressa e indelevemente, a declaração do § 1º, sobre a conversibilidade em ouro, e com as assignaturas exigidas no § 2º, tudo deste artigo.

Art. 15. No troco das notas, quando houver fracções da menor moeda em ouro, a respectiva importancia será paga nas moedas divisionarias de prata, nickel e cobre.

Art. 16. A Caixa de Estabilização terá sempre, nas caixas fortes, notas assignadas em quantidade sufficiente para attender ás necessidades do troco.

Art. 17. As notas recebidas pela Caixa serão devidamente conferidas, reunidas em maços rotulados, com a assignatura do funccionario que fizer a conferencia.

Art. 18. Todas as emissões e conversões serão escripturadas em livros proprios, especificando-se o valor das notas, sua numeração, série, nome do signatario, de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 19. Para o troco, substituição, remessa e queima das notas serão observadas, no que fôr applicavel, a juizo do Ministerio da Fazenda, as disposições referentes á Caixa de Amortização.

Art. 20. O Director da Caixa publicará no ultimo dia util de cada semana um balanço demonstrativo do estado dos depositos e das emissões.

Paragrapho unico. Diariamente, depois do encerramento dos trabalhos, o Director da Caixa enviará ao Ministerio da Fazenda copia do balancete do dia.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 21. A Caixa de Estabilização fica sob a immediata superintendencia do Ministro da Fazenda.

Paragrapho unico. Com o Ministro da Fazenda se corresponderá directamente o Director, d’elle recebendo instrucções, por escripto, nos casos omissos neste regulamento (art. 7º da citada lei n. 5.108).

Art. 22. O pessoal da Caixa de Estabilização é de livre escolha e nomeação. As nomeações serão feitas por decreto do Presidente da Republica, salvo as de porteiro, dactylographo, continuos e serventes, que competem ao Ministro da Fazenda.

Paragrapho unico. Todo o pessoal da Caixa de Estabilização servirá em commissão e será livremente demissivel.

Art. 23. O pessoal da Caixa de Estabilização é o que consta na tabella annexa a este regulamento.

Art. 24. Compete ao Director:

1º Dirigir e inspeccionar os serviços da repartição;

2º Assignar toda a correspondencia;

3º Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação;

4º Dar balanço mensalmente nos cofres da Caixa e extraordinariamente sempre que lhe parecer conveniente, lavrando disso termo em livro apropriado;

5º Autorizar despesas, visar as contas e pedidos de material;

6º Prorogar, quando o serviço o exigir, as horas do expediente;

7º Julgar, sem recurso, com auxilio do Thesoureiro e do Perito, da legitimidade das moedas apresentadas á Caixa;

8º Assignar o expediente, e, conjunctamente com o Contador e com o Thesoureiro, os balanços da repartição;

9º Propôr ao Ministro da Fazenda os empregados para promoção dos logares vagos e fazer substituir os que estiverem impedidos;

10. Advertir, reprehender e suspender os empregados da repartição, penas que serão impostas de accôrdo com o regulamento do Thesouro Nacional;

11. Nomear peritos, nos casos occorrentes;

12. Apresentar annualmente, até 30 de janeiro, relatorio circumstanciado das operações da Caixa, referentes ao anno anterior;

13. Executar e fazer executar o presente regulamento, bem como as instrucções expedidas pelo Ministro da Fazenda, e organizar os diversos serviços da Caixa.

Art. 25. Compete ao Thesoureiro:

1º Receber e guardar em deposito o ouro, em moedas, ou em barras, notas e outros quaesquer valores recebidos pela Caixa, pelos quaes fica responsavel;

2º Effectuar pagamentos, entrega, recebimento ou restituição de valores, e troco de notas, fiscalizando estas operações;

3º Organizar, diariamente, a demonstração do movimento dos valores recebidos e sahidos com indicação clara das entradas e sahidas, pelas respectivas especies;

4º Assignar com o Director e o Contador o balanço da Caixa.

Art. 26. O Thesoureiro fica responsavel pela guarda, conservação e exactidão dos valores que lhe forem entregues e pelas notas ou moedas falsas ou falsificadas que tenham sido recebidas na Caixa.

Art. 27. A fiança do Thesoureiro será de 100 contos de réis e constituida pela mesma fórma em vigôr para o Thesouro Nacional.

Art. 28. Compete aos Fieis:

1º Executar as ordens de serviço que pelo Thesoureiro lhes forem dadas;

2º Effectuar todos os recebimentos e pagamentos na bilheteria, de accôrdo com as determinações do Thesoureiro, ao qual ficam directamente subordinados;

3º Executar qualquer outro serviço relativo á thesouraria da Caixa, dentro ou fóra do edificio, conforme lhes fôr determinado.

Art. 29. Compete ao Contador:

1º Dirigir e fiscalizar o serviço de contabilidade da Caixa organizando os livros e modelos necessarios, que serão adoptados depois da approvação do Director;

2º Assignar com o Thesoureiro os balanços e qualquer documento extrahido dos livros, bem como o que nestes houver de ser lançado, e rubricar todas as partidas do diario e do caixa;

3º Distribuir pelos seus ajudantes, que ficarão sob sua immediata direcção, todo o serviço de contabilidade.

Art. 30. Aos ajudantes do Contador compete:

1º Desempenhar com zelo, diligencia, exactidão e asseio os trabalhos que lhes forem distribuidos;

2º Velar pela guarda dos livros e papeis a seu cargo;

3º Coadjuvarem-se, mutuamente, no desempenho de suas obrigações.

Art. 31. Ao Porteiro incumbe:

1º Abrir e fechar as portas do edificio ás horas marcadas no regulamento para inicio e termo dos trabalhos diarios, certificando-se, por occasião do fechamento das portas, de que dentro do edificio não fique pessôa alguma sem ordem expressa do Director;

2º Fiscalizar e dirigir o serviço de limpeza do edificio, zelar pela conservação dos moveis e objectos nelle existentes, respondendo pela guarda dos mesmos, bem como dos livros e papeis;

3º Distribuir para seu destino a correspondencia official;

4º Manter a ordem e respeito entre as pessôas que se acharem dentro do edificio, solicitando do Director as providencias necessarias.

Art. 32. Aos Continuos incumbe:

1º Auxiliar o Porteiro nos seus trabalhos;

2º Levar ao destino a correspondencia official;

3º Executar as ordens que lhes forem dadas pelos superiores;

4º Ter cautela para que não se extraviem os livros, papeis e objectos que ficarem sobre as mesmas, depois de findo o expediente;

5º Comparecer meia hora antes do inicio dos trabalhos ou mais cedo, se assim determinar o Porteiro;

6º Substituir o Porteiro nos seus impedimentos, por designação do Director.

Art. 33. Aos serventes incumbe:

§ 1º Fazer a limpeza do edificio;

§ 2º Auxiliar os continuos;

§ 3º Substituir os continuos.

Art. 34. Ao dactylographo incumbe:

§ 1º Comparecer á repartição e nella permanecer ás horas marcadas.

§ 2º Escrever á machina o que lhe fôr determinado pelo Director, Thesoureiro e Contador.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 35. A Casa da Moeda fará as aferições de ouro ou moeda que lhe forem requisitadas pela Caixa de Estabilização, com preferencia a qualquer serviço.

Art. 36. O Ministro da Fazenda, sempre que julgar necessario, fará inspeccionar o serviço da Caixa por pessôas de sua confiança.

Art. 37. O Ministro da Fazenda expedirá as instrucções que forem convenientes á regularidade dos trabalhos da repartição e á execução deste regulamento na parte relativa aos trabalhos internos sob proposta do Director.

Art. 38. Os trabalhos da Caixa começarão ás 9 e terminarão as 16 ½  horas. Haverá um intervallo, das 11 ½ , 13 horas, durante o qual serão suspensos os trabalhos e os empregados poderão se retirar.

Art. 39. São clavicularios das casas fortes o Director e o Thesoureiro, não podendo ser abertas taes casas sem a presença de ambos.

Art. 40. Os vencimentos do pessoal serão os marcados na tabella annexa.

Art. 41. Os casos omissos, deste regulamento, serão regidos pelas disposições dos regulamentos da Caixa de Amortização e Thesouro Nacional, no que fôr applicavel.

Art. 42. A Caixa de Estabilização, com essa ou outra denominação, poderá ser annexada ao Banco do Brasil, logo que este seja reformado, de accôrdo com a lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926 (art. 5º, paragrapho unico, da citada lei n. 5.108).

Art. 43. A filial de Londres funccionará annexa á Delegacia do Thesouro Nacional e a de Nova York ao Consulado Brasileiro na mesma cidade.

Art. 44. O ouro, em barra ou em moedas, poderá entrar ou sahir livremente do paiz, sujeito apenas ás leis fiscaes.

Art. 45. Nos seus impedimentos o director da Caixa de Estabilização será substituido pelo funccionario de Fazenda que o Ministro designar.

Art. 46. Para o desempenho dos serviços da Caixa de Estabilização, no seu inicio, o Governo poderá designar os funccionarios que forem estrictamente necessarios.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927. – Getulio Vargas.

 

TABELLA DO PESSOAL

Tabella de numero, classe e vencimentos dos empregados da Caixa de Estabilização

CATEGORIAS

ORDENADO

GRATIFICAÇÃO

TOTAL

1 Director............................................

32:000$000

16:000$000

48:000$000

1 Thesoureiro......................................

28:000$000

14:000$000

42:000$000

2 Fieis.................................................

12:000$000

6:000$000

36:000$000

1 Contador............................................

28:000$000

14:000$000

42:000$000

4 Ajudantes de contador.......................

12:000$000

6:000$000

72:000$000

1 Dactylographo....................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

1 Porteiro.............................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

2 Continuos...........................................

3:200$000

1:600$000

9:600$000

2 Serventes..........................................

2:400$000

1:200$000

     7:200$000

 

 

 

271:800$000

Quebra para o thesoureiro....................

...................................

..................................

     6:000$000

 

 

 

277:800$000

MATERIAL

I – MATERIAL DE CONSUMO

1.

Despesas de expediente................................................................................

10:000$000

II – DIVERSAS DESPESAS

2.

Transportes e guarda de valores, serviço telephonico, asseio e outras despesas......................................................................................................


15:000$000

3.

Para despesas de installação, até...................................................................

197:200$000

 

 

222:200$000

RECAPITULAÇÃO

 

Pessoal........................................................................................................

277:800$000

 

Material.........................................................................................................

222:200$000

 

Total........................................................................

500:000$000

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927. – Getulio Vargas.