DECRETO Nº 17.634, DE 19 de janeiro DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Dante Heroico Fortunato de Patta a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe x – em terras do município de Orleães, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decretos-leis n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
Decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dante Heroico Fortunato de Patta a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe x – em uma área de 517 há (quinhentos e dezessete hectares), situada nas terras denominadas Minador e Rio Braço Esquerdo, no município de Orleães, Estado de Santa Catarina, confrontando ao norte e noroeste com terras do Governo do Estado e a leste e sul com a concessão da Emprêsa Grão Pará, e delimitada por um polígono irregular de seis lados, que tem um vértice a 140m (cento e quarenta metros), rumo 11º NW (onze graus noroeste) a partir de um ponto localizado na margem esquerda do rio Laranjeiras onde êste rio é atravessado pela linha divisória número 10 (dez) da Emprêsa Grão Pará e os lados que partem dêste vértice se sucedem com os comprimentos e rumos magnéticos seguintes: 800 m (oitocentos metros), 79º SE (setenta e nove graus sudeste); 7.000 (sete mil metros), 11º NE (onze graus nordeste); 500 m (quinhentos metros), 79º NW (setenta e nove graus noroeste); 1.430 m (mil quatrocentos e trinta metros), 11º SW (onze graus sudoeste); 300 m (trezentos metros), 79º NW (setenta e nove graus sudoeste); 4.570 m (quatro mil quinhentos e setenta metros), 11º SW (onze graus sudoeste), até fechar o perímetro no vértice de partida.
Art. 2.º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8.º do Decreto-lei n.º 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3.º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei n.º 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13, do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir nº I do art. 8.º, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI, do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4.º O título a que alude o art. 2.º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1.º do Decreto-lei n.º 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.
Getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho