DECRETO N. 17.635 – DE 14 DE JANEIRO DE 1927
Manda observar as instrucções complementares ao regulamento anexo do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe, confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, na execução do regulamento annexo no decreto n. 17.464, de 6 de, outubro de 1926, para a cobrança e fiscalização do imposto de consumo, sejam observadas as instruções que a este acompanham, assignadas pelo ministro dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.
INSTRUCÇÕES PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.635, DE 14 DESTE MEZ
Art. 1º As guias para acquisição de estampilhas para productos estrangeiros sujeitos à sellagem directa serão organizadas conforme a nota de despacho que deverá consignar, além dos elementos precisos ao calculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, todos os dados necessarios á cobrança do imposto de consumo.
Paragrapho unico. Si o imposto a cobrar estiver em funcção do preço das mercadorias postas a despacho, a nota consignará os valores globaes, mas a guia os consignará em minucia, especialmente, de accôrdo com as facturas consular e commercial ou elementos outros subsidiarios á verificação e fiscalização.
Art. 2º Compete aos agentes fiscaes, em serviço na alfandega, conferir as guias a que se refere o artigo anterior, com as notas de despacho (segundas vias) e facturas consular e commercial, visando-as si estiverem exactas e annotando-as, em caso de irregularmente organizadas.
Art. 3º O chefe da repartição ou seu ajudante imporá logo a multa de 1 1/2 a 5 %, conforme as circumstancias do caso e de accôrdo com a disposto na 2ª parte do § 2º do art. 477 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, á guia organizada com infracção do art. 1º e seu paragrapho.
Art. 4º A acquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada á importancia correspondente A quantidade, qualidade, valor e taxa resultante da verificação documental feita pelo agente fiscal.
Art. 5º O conferente que houver de desembaraçar e dar sahida aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho, visando tambem aquella, si estiver exacta ou annotando a differença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar e tenha relação directa com o imposto devido.
Art. 6º A multa que tiver de ser imposta ao importador de productos estrangeiros por motivo da differença a que se refere o artigo anterior, obedecerá ao regimen aduaneiro e terá por base as declarações da guia visada pelo agente fiscal em confronto com o resultado da verificação nella averbado pelo conferente.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1927. – Getulio Vargas.