DECRETO Nº 17.657, DE 24 DE JANEIRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Teotônio Batista de Freitas a lavrar jazida de calcáreo, calcita, mármore e associados, no município de Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Teotônio Batista de Freitas a lavrar jazida de calcáreo, calcita, mármore e associados, em terrenos do imóvel Fazenda Manuel Carlos, situada no distrito e município de Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares e cinquenta e seis ares (26,56 ha), definida por um pentágono irregular tendo dos vértices situado à distância de quatrocentos e noventa e seis metros (496 m), com orientação magnética onze graus e vinte e sete minutos nordeste (11º 27’ NE), do canto oeste (W), da sede da referida fazenda e os lados a partir dêsse vértice, sucessivamente, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e oitenta e dois metros (482 m), cinquenta graus e cinquenta minutos noroeste (50º 50’ NW); cento e cinquenta e dois metros (152 m), trinta e sete graus nordeste (37º NE); quatrocentos e doze metros (412 m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); quinhentos metros (500 m), cinquenta graus sudeste (50º SE) quinhentos e cinquenta metros (550 m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles