DECRETO Nº 17.666, DE 25 DE JANEIRO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Guinle a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em terras do município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Guinle a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 10.000 há (dez mil hectares), situada na comarca e município de Ribeirão Claro, Estado do Paraná, delimitada por um quadro quem tem 10.000 m (dez mil metros) de lado e o seu primeiro vértice coincidindo com a bifurcação da rodovia Ribeirão Claro – Jacarèzinho para Carlópolis e os lados divergentes que partam do vértice considerado têm os seguintes rumos verdadeiros: 45º SE (quarenta e cinco graus sudeste) e 45º SW (quarenta e cinco graus sudoeste).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título êste Decreto é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, ficando impedida de pesquisar nas vias e lograduros pública que porventura existam na área desta concessão.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16, do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I, do art. 8º, ou não se submeter às exigência de fiscalização previstas no Capítulo VI do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4º O título a que alude o art. 2º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho