DECRETO N. 17.677 – DE 9 DE FEVEREIRO DE 1927
Approva os novos estatutos da Companhia Segurança Industrial, com séde nesta Capital, adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada em 4 de novembro de 1926
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia Segurança Industrial, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar na Republica em seguros contra accidentes em trabalho pelo decreto n. 14. 121, de 31 de março de 1920, e em seguros e reseguros terrestres maritimos pelo decreto n. 14.932, de 5 de agosto de 1921, resolve approvar seus novos estatutos, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de seus accionistas realizada em 4 de novembro de 1926, conforme a acta que a este acompanha, mediante as seguintes condições:
I
A Companhia continuará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre operações de seguros, bem como ás clausulas dos decretos numeros 14.121, de 31 de março de 1920, e 14.932, de 5 de agosto de 1921.
II
Os novos estatutos são approvados com as modificações abaixo, que deverão ser ratificadas pela companhia, dentro de 30 dias da publicação deste.
Accrescente-se após „Capitulo I“, as seguintes palavras: „Da Companhia, sua denominação, séde e fins“.
Accrescente-se ao final do art. 2º, o seguinte: – „salvo o disposto no art. 35, § 1º do Codigo Civil“.
Na primeira parte do § 1º do art. 4º, substitua-se o seguinte: – „(regulamento que baixou com o citado decreto numero quatorze mil novecentos e trinta e dous“ e não „decreto quinze mil novecentos e trinta e dous“.
No art. 9º, substituam-se as palavras "representando a maioria do capital social“ pelas seguintes: – „em numero legal“.
Accrescente-se ao art. 11 o seguinte: – „Paragrapho unico. Na applicação desses fundos será rigorosamente observado o que a respeito de cada um determinarem as leis e regulamentos sobre operações de seguros“.
No art. 14, § 2º, substituam-se as palavras „por um dos seus mandatarios“, pelas seguintes: – „pelos seus representantes legaes“.
Eliminem-se do § 1º do art. 15 as palavras „com o prazo de oito dias“, e do art. 21 as seguintes: – „o estatutario“.
Redija-se o art. 16 da seguinte fórma: – Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se deverá effectuar no ultimo dia util do mez de abril“.
Ao final do § 1º do art. 28 accrescente-se o seguinte: – „inclusive approvação do Governo“.
Accrescente-se no capitulo X, (Disposiçõeõs geraes), antes do art. 41, e respectivamente sob ns. 41 e 42, os seguintes dispositivos: – Será de cem contos de réis o fundo inicial de garantia de que trata o art. 29, lettra b, do regulamento approvado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, podendo ser augmentado de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.“.
„A Companhia fica sujeita a todas as disposições de leis e regulamentos vigentes e futuros que, respectivamente, regerem os diversos ramos de seguros e de que tratam os presentes estatutos.“
O actual art. 41 passa a ter o n. 43.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.
Geminiano de Lyra Castro.