DECRETO N. 17.682 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1927

Abre pelo Ministerio da Guerra varios creditos especiaes destinados ao pagamento a funccionarios do dito ministerio da gratificação de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 5.143, 6 de janeiro findo e tendo ouvido o Tribunal de Contas na fórma das disposições em vigor, resolve abrir pelo Ministerio da Guerra os seguintes creditos especiaes:

a) de 162:891$, para pagamento aos funccionarios das Escolas de Estado-Maior e Militar e Intendencia da Guerra, a partir de 1 de janeiro de 1920, até 31 de maio do exercicio de 1922, e aos continuos e serventes da Secretaria de Estado da Guerra, que percebem vencimentos inferiores a 9:000$ onnuaes, da percentagem de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, que não foram contemplados pelo decreto n. 4.910 A, de 10 de janeiro de 1925, embora achando-se em igualdade de condições dos funccionarios a que se refere o citado decreto;

b) de 246:847$800, para pagamento de identica percentagem aos amanuenses e ex-amanuenses de 1ª e 2ª classes do Exercito, que deixaram de recebel-a que igualmente não foram contemplados no decreto n. 4.910 A, citado;

c) de 143:239$400, para pagamento aos funccionarios civis e serventes Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar que percebem menos de  9:000$ annuaes, da percentagem de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, correspondente ao preiorio de tempo de janeiro desse anno a maio de 1922;

d) de 20:531$, para pagamento ao encarregado e ajudante do Gabinete Photogrophico, continuos e serventes do Estado Maior do Exercito, porteiro, continuo e servente da extincta Divectoria de Administração da Guerra, da percentagem de que, trata a lei n. 3.900, de 2 de janeiro de 1920;

e) de 13:950$, para pagamento a cinco continuos e oito serventes da Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, da percentagem de 20 % de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, sobre os vencimentos mensaes, respectivamente de 225$ e 180$, e correspondente ao periodo do 1 de janeiro de 1920 a 30 de junho de 1922;

f) de 12:876$, para pagamento a quatro continuos e nove serventes do Departamento do Pessoal da Guerra, das vantagens de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920;

g) de 10:792$, para pagamento dos seis serventes do Laboratorio Militar de Bacteriologia, relativo á percentagem de que tratam as leis n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, e n. 4.555, de 10 de agosto de 1922;

h) de 4:86$, para pagamento aos porteiros e serventes da Directoria do Material Bellico e do Laboratorio Militar do Bacteriologia, de percentagens que lhes cabem relativas ao periodo de janeiro de 1920 a maio de 1922;

i) de 3:277$, de percentagens não recebidas, de accôrdo com a lei n. 3.990, do 2 de janeiro de 1920, relativas ao porteiro, encaixotador e servente do Deposito Central do Material Sanitario do Ministerio da Guerra, nos annos de 1920 e 192l. e nos mezes de janeiro a 31 de maio de 1922;

j) de 1:740$, para pagamento ao porteiro da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, Francisco da Graça Leitão, da importancia relativa a vinte, e nove mezes de gratificação a que se refere o decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, no periodo de janeiro desse anno a 31 de maio de 1922;

k) de 912$, para pagamento a um continuo do Supremo Tribunal Militar, da gratificação de que trata a lei n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, quando pertencia ao Estado-Maior do Exercito, de 1 de janeiro de 1920 a 31 de dezembro de 1921.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1927; 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Nestor Sezefredo dos Passos.