DECRETO Nº 17.684, DE 26 DE JANEIRO DE 1945.

Modifica o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º O Regimento do Serviço de Proteção aos Índios (S.P. I), baixado com o Decreto nº 10.652, de 16 de outubro de 1942, passa a vigorar com as modificações introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 2º A expressão Seção de Orientação e Fiscalização, existentes no art. 2º, será substituída pela seguinte: Seção de Orientação e Assistência (S O A)

Art. 3º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As I. R. serão em número de 9, assim descriminados:

1ª Inspetoria Regional (I. R. I), com sede em Manaus (Amazonas) e jurisdição sôbre o estado do Amazonas e Territórios Federais do Acre e do Rio Branco;

2ª Inspetoria Regional (I. R. 2), com sede em Belém (Pará) e jurisdição sôbre o estado do Pará e parte do estado do Maranhão e Território Federal do Amapá,

3ª Inspetoria Regional (I. R. 3), com sede em São Luiz (Maranhão) e jurisdição sôbre parte do estado do Maranhão,

4ª Inspetoria Regional (I. R. 4), com sede em Recife (Pernambuco) e jurisdição sôbre os estados da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Minas Gerais,

5ª Inspetoria Regional (I .R. 5), com sede em Campo Grande (Mato Grosso) e jurisdição sôbre o estado de São Paulo e Sul de Mato Grosso,

6ª Inspetoria Regional (I .R. 6), com sede em Cuiabá (Mato Grosso) e jurisdição sôbre o centro e norte do estado de Mato Grosso e Território Federal de Ponta Porã,

7ª Inspetoria Regional (I. R 7), com sede em Curitiba (Paraná) e jurisdição sôbre os estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e Território Federal de Iguaçu,

8ª Inspetoria Regional (I.R. 8), com sede em Goiânia (estado de Goiás) e jurisdição sôbre o estado de Goiás e sudeste do estado do Pará,

9ª Inspetoria Regional (I. R. 9), com sede em Pôrto Velho (Território Federal de Guaporé) e jurisdição sôbre o Território Federal de Guaporé‘’;

Art. 4º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’Art. 8º Á S. E. compete:

a) estudar, sob o ponto de vista geográfico e econômico, as regiões habitadas por índios e fazer levantamentos estatísticos das populações indígenas, classificando-as por agrupamento lingüisticos ou culturais, bem como pela respectiva distribuição pelos postos.

b) realizar estudos e investigações sôbre as origens, línguas, ritos, tradições, hábitos e costumes do índio, promovendo a divulgação dos resultados obtidos;

c) realizar trabalhos fotográficos, cinematográficos, gravação de discos e cinematografia sonora, não só para documentação como para estudos etnográficos,

d) cooperar com o Museu Nacional nos Estudos etnográficos,

e) estudar e solucionar questões relativas a terra do índio;

f) estudar, permanentemente, o processo de assistência ao índio,

g) estudar e projetar o tipo de habitação a ser construída para o índio,

h) manter um museu na sede e mostruários nas Inspetorias, como artefatos, filmes cinematográficos, gravações sonoras e documentação fotográficas sôbre o índio e sôbre as realizações que em seu beneficio sejam levadas a efeito pelo S. P. I.,

I) promover a divulgação dos vários aspectos da vida indígena, através de conferência ilustradas e exposições, despertando o interesse do público pelo índio,

j) cooperar com as universidades e colégios, fornecendo documentação e material ilustrativo para ensino;

l) guardar e conservar livros, mapas e publicações, mantendo os registros e catálogos necessários,

m) manter arquivo de projetos ou plantas de construção de casas para índios, estradas, pontes e outras obras executadas.

Art. 5º O arquivo 9º passa a vigorar com as seguintes redação:

‘’ Art. 9º ÀS. O. A. compete:

a) orientar, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos de assistência ao índio, a cargo das Inspetorias, bem como os serviços especiais, extraordinários e obras que se levarem a efeito em beneficio dele;

b) elaborar anualmente, o programa de trabalhos da seção;

c) estudar e justificar medidas tendentes à criação de Inspetorias e Postos, bem como a respectiva mudança de sede;

d) promover a construção de estradas ligando as tribos aos centros de consumo e a outros de interesse econômico;

e) propor ao diretor, mediante requisição do Chefe de Inspetoria competente, o recolhimento á colônia disciplinar, ou na sua falta ao posto Indigena designado pelo diretor, e pelo tempo que êste determinar nunca excedente a 5 anos, de Índio que por infração ou mau procedimento, agindo com discernimento, fôr considerado prejudicial á comunidade indigina a que pertencer, ou, mesmo, ás populações vizinhas, indiginas ou civilizadas,

f) organizar os inventários do patrimônio indigina e efetuar a escrituração dos bens que o constituem,

g) fiscalizar o emprego das rendas do patrimônio indígina,

h) efetuar o levantamento e registro de todos os postos que produzem renda proveniente de lavoura, criação,industria extrativa ou exploração do subsolo, bem como o de outros proventos oriundos de fontes diversas e que constituem o patrimônio do índio, a fim de que seja efetuada e respectiva contabilização e contrôle de sua aplicação,

i) promover, em colaboração com os órgãos próprios, a exploração das riquezas naturais das indústrias extrativas ou de quaisquer outras fontes de rendimentos relacionados com o patrimônio indígena ou dele provenientes, no sentido de assegurar quando oportuno a emancipação econômica das tribos.

j) publicar o Boletim do S. P. I. ‘’

Art. 6º O artigo 10 passa a ter a redação seguinte:

“Art. 10. A S.A. compete:

a) receber, registrar, distribuir e arquivar papéis recebidos e expedir a correspondência da Repartição;

b) prestar informações sôbre o andamento dos papéis;

c) zelar pela guarda, conservação e asseio do edifício;

d) promover a aquisição do material especializado, necessário a sede do S.P.I, bem como a do que fôr destinao ao Serviço nos estados e que deva ser adquirido nesta Capital;

e) manter um registro e contrôle do material adquirido na sede do S.P.I. e destinado às Inspetorias e Postos;

f) manter um registro e contrôle de todo o material adquirido pelas Inspetorias e Postos, tendo em vista os documentos de despesas efetuadas à conta dos sub-adiantamentos feitos aos chefes de Inspetorias e encarregados de Postos;

g) estipular os períodos em que as Inspetorias e Postos deverão remeter, para o devido contrôle, os mapas demonstrativos de carga e descarga do material e semoventes, para o registro de que trata a alínea f;

h) zelar pela guarda e conservação do material;

i) organizar os inventários e efetuar a escrituração dos bens do patrimônio nacional;

j) fiscalizar, nos Estados, a gestão do patrimônio nacional a cargo do S.P.I.;

l) atender às despesas miúdas de pronto pagamento;

m) manter a escrituração dos adiantamentos recebidos e despesas que forem efetuadas por contas dos créditos distribuídos ao S.P.I.;

n) controlar a aplicação dos suprimentos distribuidos às dependências do S.P.I. nos Estados, exigindo as respectivas prestações de contas, nos prazos fixados pelo responsável pelo adiantamento, propondo ao diretor a apuração de responsabilidade e aplicação, em cada caso, das penalidades cominadas pela legislação em vigor, quando a apresentação de tais prestações, à Seção, não fôr feita nos prazos determinados;

o) organizar o fichário do pessoal;

p) remeter à Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração, todos os dados que digam respeito aos servidores do S.P.I.;

q) organizar a proposta orçamentária do S.P.I., tendo em vista o programa anual de trabalho.

Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Departamento de Adminstração do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Fica redigida do seguinte modo a alínea h do artigo 11:

“h) fazer à S.O.A., quando fôr necessário, a requisição de que trata a alínea e do artigo 9º”

Art. 8º Passa a ter a seguinte redação a alínea e do artigo 15:

“e) prestar contas à S.A., referentes ao material e demais bens do patrimônio nacional sob guarda; e à S.O.A., relativamente aos bens do patrimônio indígena, que se acharem, igualmente, sob sua responsabilidade”.

Art. 9º O artigo 19 fica assim redigido:

“Art. 19. Ao Secretário do diretor incumbe:

a) atender as pessoas que procurarem o diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o diretor, quando para isso designado;

c) redigir a correspondência pessoal do diretor”.

Art. 10. Os atuais artigos 19, 20, 21, 22 e 24 passam a ter, respectivamente, os ns. 20, 21, 22, 23 e 25.

Art. 11. O atual artigo 23 passa a ter o nº 24 dada a sua alínea a seguinte redação:

“a) o diretor, por um chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;”

Art. 12. O atual artigo 25 passa a ter o nº 26, com a seguinte redação:

“Art. 26. A gestão do patrimônio indígena compete ao S.P.I., por intermédio do seu diretor, diretamente responsável pela mesma e que fiscalizará, através da S.O.A., pela forma estabelecida em lei e neste regimento.”

Art. 13. Os atuais artigos 26 a 29, inclusive êstes, passam respectivamente, a constituir os de ns. 27 a 30.

Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1945; 24º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles