DECRETO Nº 17.684, DE 26 DE JANEIRO DE 1945.
Modifica o Regimento do Serviço de Proteção aos Índios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º O Regimento do Serviço de Proteção aos Índios (S.P. I), baixado com o Decreto nº 10.652, de 16 de outubro de 1942, passa a vigorar com as modificações introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 2º A expressão Seção de Orientação e Fiscalização, existentes no art. 2º, será substituída pela seguinte: Seção de Orientação e Assistência (S O A)
Art. 3º O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As I. R. serão em número de 9, assim descriminados:
1ª Inspetoria Regional (I. R. I), com sede em Manaus (Amazonas) e jurisdição sôbre o estado do Amazonas e Territórios Federais do Acre e do Rio Branco;
2ª Inspetoria Regional (I. R. 2), com sede em Belém (Pará) e jurisdição sôbre o estado do Pará e parte do estado do Maranhão e Território Federal do Amapá,
3ª Inspetoria Regional (I. R. 3), com sede em São Luiz (Maranhão) e jurisdição sôbre parte do estado do Maranhão,
4ª Inspetoria Regional (I. R. 4), com sede em Recife (Pernambuco) e jurisdição sôbre os estados da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Minas Gerais,
5ª Inspetoria Regional (I .R. 5), com sede em Campo Grande (Mato Grosso) e jurisdição sôbre o estado de São Paulo e Sul de Mato Grosso,
6ª Inspetoria Regional (I .R. 6), com sede em Cuiabá (Mato Grosso) e jurisdição sôbre o centro e norte do estado de Mato Grosso e Território Federal de Ponta Porã,
7ª Inspetoria Regional (I. R 7), com sede em Curitiba (Paraná) e jurisdição sôbre os estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e Território Federal de Iguaçu,
8ª Inspetoria Regional (I.R. 8), com sede em Goiânia (estado de Goiás) e jurisdição sôbre o estado de Goiás e sudeste do estado do Pará,
9ª Inspetoria Regional (I. R. 9), com sede em Pôrto Velho (Território Federal de Guaporé) e jurisdição sôbre o Território Federal de Guaporé‘’;
Art. 4º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 8º Á S. E. compete:
a) estudar, sob o ponto de vista geográfico e econômico, as regiões habitadas por índios e fazer levantamentos estatísticos das populações indígenas, classificando-as por agrupamento lingüisticos ou culturais, bem como pela respectiva distribuição pelos postos.
b) realizar estudos e investigações sôbre as origens, línguas, ritos, tradições, hábitos e costumes do índio, promovendo a divulgação dos resultados obtidos;
c) realizar trabalhos fotográficos, cinematográficos, gravação de discos e cinematografia sonora, não só para documentação como para estudos etnográficos,
d) cooperar com o Museu Nacional nos Estudos etnográficos,
e) estudar e solucionar questões relativas a terra do índio;
f) estudar, permanentemente, o processo de assistência ao índio,
g) estudar e projetar o tipo de habitação a ser construída para o índio,
h) manter um museu na sede e mostruários nas Inspetorias, como artefatos, filmes cinematográficos, gravações sonoras e documentação fotográficas sôbre o índio e sôbre as realizações que em seu beneficio sejam levadas a efeito pelo S. P. I.,
I) promover a divulgação dos vários aspectos da vida indígena, através de conferência ilustradas e exposições, despertando o interesse do público pelo índio,
j) cooperar com as universidades e colégios, fornecendo documentação e material ilustrativo para ensino;
l) guardar e conservar livros, mapas e publicações, mantendo os registros e catálogos necessários,
m) manter arquivo de projetos ou plantas de construção de casas para índios, estradas, pontes e outras obras executadas.
Art. 5º O arquivo 9º passa a vigorar com as seguintes redação:
‘’ Art. 9º ÀS. O. A. compete:
a) orientar, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos de assistência ao índio, a cargo das Inspetorias, bem como os serviços especiais, extraordinários e obras que se levarem a efeito em beneficio dele;
b) elaborar anualmente, o programa de trabalhos da seção;
c) estudar e justificar medidas tendentes à criação de Inspetorias e Postos, bem como a respectiva mudança de sede;
d) promover a construção de estradas ligando as tribos aos centros de consumo e a outros de interesse econômico;
e) propor ao diretor, mediante requisição do Chefe de Inspetoria competente, o recolhimento á colônia disciplinar, ou na sua falta ao posto Indigena designado pelo diretor, e pelo tempo que êste determinar nunca excedente a 5 anos, de Índio que por infração ou mau procedimento, agindo com discernimento, fôr considerado prejudicial á comunidade indigina a que pertencer, ou, mesmo, ás populações vizinhas, indiginas ou civilizadas,
f) organizar os inventários do patrimônio indigina e efetuar a escrituração dos bens que o constituem,
g) fiscalizar o emprego das rendas do patrimônio indígina,
h) efetuar o levantamento e registro de todos os postos que produzem renda proveniente de lavoura, criação,industria extrativa ou exploração do subsolo, bem como o de outros proventos oriundos de fontes diversas e que constituem o patrimônio do índio, a fim de que seja efetuada e respectiva contabilização e contrôle de sua aplicação,
i) promover, em colaboração com os órgãos próprios, a exploração das riquezas naturais das indústrias extrativas ou de quaisquer outras fontes de rendimentos relacionados com o patrimônio indígena ou dele provenientes, no sentido de assegurar quando oportuno a emancipação econômica das tribos.
j) publicar o Boletim do S. P. I. ‘’
Art. 6º O artigo 10 passa a ter a redação seguinte:
“Art. 10. A S.A. compete:
a) receber, registrar, distribuir e arquivar papéis recebidos e expedir a correspondência da Repartição;
b) prestar informações sôbre o andamento dos papéis;
c) zelar pela guarda, conservação e asseio do edifício;
d) promover a aquisição do material especializado, necessário a sede do S.P.I, bem como a do que fôr destinao ao Serviço nos estados e que deva ser adquirido nesta Capital;
e) manter um registro e contrôle do material adquirido na sede do S.P.I. e destinado às Inspetorias e Postos;
f) manter um registro e contrôle de todo o material adquirido pelas Inspetorias e Postos, tendo em vista os documentos de despesas efetuadas à conta dos sub-adiantamentos feitos aos chefes de Inspetorias e encarregados de Postos;
g) estipular os períodos em que as Inspetorias e Postos deverão remeter, para o devido contrôle, os mapas demonstrativos de carga e descarga do material e semoventes, para o registro de que trata a alínea f;
h) zelar pela guarda e conservação do material;
i) organizar os inventários e efetuar a escrituração dos bens do patrimônio nacional;
j) fiscalizar, nos Estados, a gestão do patrimônio nacional a cargo do S.P.I.;
l) atender às despesas miúdas de pronto pagamento;
m) manter a escrituração dos adiantamentos recebidos e despesas que forem efetuadas por contas dos créditos distribuídos ao S.P.I.;
n) controlar a aplicação dos suprimentos distribuidos às dependências do S.P.I. nos Estados, exigindo as respectivas prestações de contas, nos prazos fixados pelo responsável pelo adiantamento, propondo ao diretor a apuração de responsabilidade e aplicação, em cada caso, das penalidades cominadas pela legislação em vigor, quando a apresentação de tais prestações, à Seção, não fôr feita nos prazos determinados;
o) organizar o fichário do pessoal;
p) remeter à Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração, todos os dados que digam respeito aos servidores do S.P.I.;
q) organizar a proposta orçamentária do S.P.I., tendo em vista o programa anual de trabalho.
Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Departamento de Adminstração do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Fica redigida do seguinte modo a alínea h do artigo 11:
“h) fazer à S.O.A., quando fôr necessário, a requisição de que trata a alínea e do artigo 9º”
Art. 8º Passa a ter a seguinte redação a alínea e do artigo 15:
“e) prestar contas à S.A., referentes ao material e demais bens do patrimônio nacional sob guarda; e à S.O.A., relativamente aos bens do patrimônio indígena, que se acharem, igualmente, sob sua responsabilidade”.
Art. 9º O artigo 19 fica assim redigido:
“Art. 19. Ao Secretário do diretor incumbe:
a) atender as pessoas que procurarem o diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o diretor, quando para isso designado;
c) redigir a correspondência pessoal do diretor”.
Art. 10. Os atuais artigos 19, 20, 21, 22 e 24 passam a ter, respectivamente, os ns. 20, 21, 22, 23 e 25.
Art. 11. O atual artigo 23 passa a ter o nº 24 dada a sua alínea a seguinte redação:
“a) o diretor, por um chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;”
Art. 12. O atual artigo 25 passa a ter o nº 26, com a seguinte redação:
“Art. 26. A gestão do patrimônio indígena compete ao S.P.I., por intermédio do seu diretor, diretamente responsável pela mesma e que fiscalizará, através da S.O.A., pela forma estabelecida em lei e neste regimento.”
Art. 13. Os atuais artigos 26 a 29, inclusive êstes, passam respectivamente, a constituir os de ns. 27 a 30.
Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1945; 24º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles