DECRETO Nº 17.708, DE 31 DE JANEIRO DE 1945.
Renova o Decreto nº 9.874, de 7 de julho de 1942, retificado pelo Decreto nº 15.878, de 21 de junho de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nós têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amando Simões, em renovação a autorização que lhe foi conferida pelo Decreto número nove mil oitocentos e setenta e quatro (9.874), de sete (7) de julho de mil novecentos e quarenta e dois (1942), retificado pelo Decreto número quinze mil oitocentos e setenta e oito (15.878), de vinte e um (21) de junho de mil oitocentos e quarenta e quatro (1944), a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no quinhão número três (3) da fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Curiúva, município de Araiporanga, no Estado de Paraná, numa área de novecentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares (944,40 ha), definida por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado à distância de cinco mil oitocentos e trinta e seis metros e quinze centímetros (5.836,15), com orientação trinta e nove graus e um minutos nordeste (39º 1’ NE) do furo de sonda de noventa e dois metros (92m) de profundidade existente nos terrenos da Companhia Carbonífera do Imbaú e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações: dois mil seiscentos e oitenta e sete metros e trinta e nove centímetros (2.687,39m), oeste (W); três mil oitocentos e noventa e sete metros cinqüenta centímetros (3.897,50m), norte (N); dois mil seiscentos e noventa e cinco metros e trinta centímetros (2.695,30m),, leste (E); até a margem esquerda do rio do Peixe pela qual segue para montante até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e vinte e cinco cruzeiros (Cr$4.725,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles