DECRETO Nº 17.740, DE 02 DE fevereiro DE 1945.
Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da piaçava.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica aprovadas as novas especificações e tabelas par a classificação e fiscalização da exportação da piaçava, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1945, 124º da independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de piaçava, baixadas com o Decreto nº 17.740, de 2 de fevereiro de 1945, em virtude de disposições do Decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.
I - A piaçava (Atalea funífera Mart. e Leopoldina Piaçava Wallace), será classificada, segundo o seu preparo, em dois grupos, com as seguintes denominações:
A) - Piaçava em molho
B) - Piaçava cortada
II - A piaçava em molho, corresponde ao primeiro grupo, será diferenciada, segundo o diâmetro, em três classes, assim denominadas:
A) - Fina
B) - Média
C) - Grossa
III - Para cada uma das classes, a que se refere o item anterior, ficam estabelecidos três tipos, com as denominações seguintes:
Tipo 1 ou Primeira
Tipo 2 ou Segunda
Tipo 3 ou Terceira
IV - Os tipos ordenados na forma do item precedente, terão os seguintes característicos:
Tipo 1 ou Primeira: - constituído de fibra limpa, sêca de coloração natural e uniforme, bastante flexível, resistente e com o comprimento mínimo de três metros (3,00 m).
Tolerância: - pequena quantidade de fibras não inferiores a um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) de comprimento.
Tipo 2 ou Segunda: - constituído de fibra sêca, limpa, de coloração natural mais ou menos uniforme, resistente, com regular flexibelidade e com um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) ou mais de comprimento.
Tolerância: - pequena quantidade de fibras não inferiores a setenta e cinco centímetros (0,75 m) de comprimento.
Tipo 3 ou Terceira: - constituído de fibra sêca, resistente, limpa, de coloração natural, com certa flexibilidade e que não possa, pelo seu comprimento, ser incluída no tipo precedente.
Tolerância: - pequena quantidade de fibras curtas, não inferiores a trinta e cinco centímetros (0,35 m) de comprimento, ligeira variação na côr e pequena quantidade de detritos ou bagaço.
V - Tôda piaçava que, pelo seu estado de limpeza e teor de umidade, não se enquadrar nos tipos descritos, deverá ser submetida a rebeneficiamento.
VI - Será classificada com a denominação de refugo, tôda piaçava que não tenha flexibilidade e resistência normais.
VII - A tolerância em relação à mistura de fibras, admitida nos tipos a que alude o item IV, não poderá exceder de dez por cento (10%), computados entre classes próximas.
VIII - A piaçava cortada, observadas as exigências quanto à côr, flexibilidade, teor de umidade, estado de limpeza e mistura de fibras, que, por sua vez, não poderá exceder de dez por cento (10%), será classificada em três categorias, com as seguintes denominações:
A) - Grossa
B) - Média
C) - Fina
IX - Os lotes de piaçava prontos para classificação, devem ser preparados e arrumados de modo a permitirem facilmente as fiscalizações ou inspeções que se tornarem necessárias.
X - A identificação dos lotes, para os efeitos da classificação, far-se-á pelas marcas registradas e por outros característicos, como número do lote, número de ordem, pêso, etc., os quais deverão cosntar de pequenas etiquetas presas dos molhos, ou assinalados de modo claro e indelével nos fardos ou encapados.
XI - A piaçava em molho e a piaçava cortada deverão ser acondicionadas de modo a constituírem volumes, ou sejam, respectivamente, amarrados e encapados, de boa aparência e conformação, os quais não poderão exceder de sessenta quilogramas (60 kg) em relação à piaçava em molho e da cinqüenta quilogramas (50 kg) em relação à piaçava cortada.
XII - No preparo dos padrôes só poderão ser utilizados fibras em seu estado natural, ou sejam fibras obtidas por processo mecânico.
XIII - As amostras padrões, observadas as disposições constantes dos arts. 12, 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidas pelo prazo de um ano, contado da data de seu fornecimento.
XIV - Não será permitido o acondicionamento e embalagem, considerando-se fraudes puníveis de acôrdo com os arts. 88 e 89 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, de:
a) fibras com impurezas ou matérias estranhas, não previstas no tipo respectivo;
b) fibras com excesso de umidade;
c) fibras com coloração defeituosa;
d) fibras danificadas pelo fôgo ou outro agente de destruição.
XV - Os certificados de classificação da piaçava, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de um ano, contado da data de sua emissão.
XVI - As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da piaçava e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quinze quilogramas (15 kg).
a) Classificação (art. 80), inclusive emissão de certificado ............................................................................................................................................Cr$ 0,07
b) Reclassificação (art. 39), inclusive emissão de certificado ............................................................................................................................................Cr$ 0,05
c) Arbitragem (parágrafo único do art. 84) ........................................................................Cr$ 0,25
d) Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e do artigo 79 ...........................................................................................................................................Cr$ 0,04
e) Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado .....................................................................................................Cr$ 0,04
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1945.
Apolonio Salles