Decreto nº 17.745, de 2 de janeiro de 1945.

Autoriza a cidadã brasileira Georgina Silva Guimarães a lavrar jazida de calcário no município de Lavras, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Georgina Silva Guimarães a lavrar jazida de calcário em terrenos situados na Fazenda Ipiranga, no distrito de Ijaci, no município de Lavras, no Estado de Minas Gerais, numa área de um hectares quatorze ares e vinte e quatro centiares (1.1424ha), definida por um paralelogramo que tem um vértice situados à distância de três mil e sessenta metros (3.060m), com orientação magnética nove graus sudeste (9ºSE), da tôrre da Igreja de Ijaci, e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e trinta e oito metros (238m), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º30’SE); cinqüenta e dois metros (52m), oitenta e seis graus noroeste (86ºNW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêsse Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, a Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles