DECRETO Nº 17.756, DE 5 DE Fevereiro DE 1945.

Autoriza a Emprêsa de mineração Sociedade de Minérios Ltda. a pesquisar mica e associados no município de Quixadá, do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de mineração Sociedade de Minérios Ltda. a pesquisar mica e associados numa área de duzentos hectares (200 ha), situada no lugar denominado Pimenta, distrito de Banabiú, do município de Quixadá, do Estado do Ceará e delimitada por um retângulo tendo um vértice a cem metros (100m), rumo dezesseis graus nordeste (16º NE) magnético da fóz do córrego Gaspar afluente do riacho Fechado e os lados que partem dêsse vértice com dois mil metros (2.000m) e rumo dezesseis graus sudoeste (16º SW) magnético, mil metros (1.000m) e rumo setenta e quatro graus noroeste (74º NW) magnético.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Fevereiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio vargas

Apolonio Salles